PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006761-04.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BARBARA CAROLINA ARAUJO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança preventivo, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo. A impetrante, médica formada no exterior, buscava a determinação de que a Universidade Estadual de Santa Cruz cumprisse a Resolução Conjunta nº 01/2020 e procedesse à abertura de edital para o processo de revalidação de diploma no âmbito do Programa UEBA's Revalidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o indeferimento liminar da petição inicial de mandado de segurança com fundamento na ausência de direito líquido e certo; (ii) saber se houve julgamento citra petita pela desconsideração da base normativa efetivamente invocada na inicial; e (iii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça observou o devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O art. 10 da Lei nº 12.016/2009 não autoriza o indeferimento da petição inicial com base na ausência de direito líquido e certo, matéria esta que pertence ao mérito da ação mandamental. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança lastreado em questões de mérito.
4 - A sentença recorrida desconsiderou integralmente a base normativa invocada na inicial — a Resolução Conjunta nº 01/2020 das universidades estaduais da Bahia — analisando a questão exclusivamente sob o prisma do procedimento federal de revalidação. Configurou-se típico julgamento citra petita, que acarreta nulidade absoluta.
5 - O indeferimento da gratuidade de justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência alegada viola o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural não foi afastada por elementos concretos dos autos.

IV. DISPOSITIVO
6 - Recurso a que se dá provimento para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do mandado de segurança.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 492.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 46264 RO 2014/0207012-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021; STJ - AgInt no RMS: 52671 MS 2016/0320745-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019; TJ-BA - Apelação: 80001574320198050101, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, Data de Julgamento: 20/11/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022; TJ-SP - Apelação: 30307127520138260224 Guarulhos, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 28/01/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2025

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8006761-04.2025.8.05.0103, sendo parte Apelante BARBARA CAROLINA ARAUJO e partes Apeladas PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do mandado de segurança, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006761-04.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BARBARA CAROLINA ARAUJO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BARBARA CAROLINA ARAUJO em face de sentença (ID. 93424545) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, no sentido de indeferir a petição inicial do mandado de segurança preventivo, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e inciso I do art. 485 do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 93424547), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja cassada a decisão que indeferiu a petição inicial.


Em sede preliminar, alega que a sentença padece de nulidade insanável, porquanto indeferiu liminarmente a petição inicial com base em fundamentos exclusivamente relacionados ao mérito da controvérsia, notadamente no entendimento de que não restou comprovado direito líquido e certo. Sustenta que tal posicionamento contraria frontalmente a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de demonstração de direito líquido e certo não constitui fundamento hábil para o indeferimento liminar da petição inicial, mas sim para a denegação da segurança após cognição exauriente.


Aduz que a sentença incorreu em julgamento citra petita, ao desconsiderar totalmente a base normativa invocada na inicial — a Resolução Conjunta nº 01/2020 das universidades estaduais da Bahia (UEFS, UNEB, UESC e UESB) — e analisar a causa como se voltada exclusivamente ao regime federal de revalidação via Revalida ou Plataforma Carolina Bori.


Impugna o indeferimento da gratuidade de justiça, argumentando que a negativa é manifestamente indevida, sobretudo porque sequer foi oportunizada à parte a apresentação de documentação comprobatória de sua condição financeira, conforme exige o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.


No mérito, esclarece que a impetrante é médica formada no exterior e que o mandamus não versa sobre o procedimento federal de revalidação via Revalida ou Plataforma Carolina Bori, tampouco tem por base a Resolução CNE/CES nº 1/2022 ou nº 2/2024. Explica que a impetração tem como fundamento o descumprimento da Resolução Conjunta nº 01/2020, que criou o Programa Interinstitucional de Revalidação de Diplomas Médicos – Programa UEBA's Revalidação.


Argumenta que houve ato omissivo por parte da UESC, consubstanciado na inércia em dar cumprimento à norma interna, ao deixar de adotar qualquer providência para regulamentar e implementar o referido programa. Sustenta que, nessas hipóteses, não se exige provocação individual por parte dos interessados, pois o cumprimento da norma depende de ato geral da Administração – no caso, a abertura de edital público, condição indispensável para o exercício do direito por qualquer candidato.


Sustenta que exigir protocolo administrativo individual seria desvirtuar o núcleo da controvérsia e impor formalidade impossível de ser cumprida, justamente porque o mecanismo adequado de solicitação (edital) jamais foi disponibilizado pela Universidade. Afirma que a omissão da autoridade coatora é que impede o requerimento formal por parte dos interessados.

 

Salienta que, ainda que se cogitasse a aplicação das normas federais, é fato notório que a UESC não disponibiliza atualmente qualquer meio efetivo de protocolo de pedido de revalidação pela Plataforma Carolina Bori, o que revela a inércia administrativa e reforça a omissão combatida.


Quanto à inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 2/2024, afirma que tal norma não pode ser aplicada ao caso, por afrontar diretamente o disposto na Lei nº 9.394/1996 (LDB) e violar o princípio da hierarquia das normas. Argumenta que a Resolução, ao pretender condicionar a revalidação exclusivamente à aprovação no Revalida, extrapola os limites da legislação que visa regulamentar, ao suprimir a possibilidade de revalidação por meio dos trâmites ordinário e simplificado previstos na Portaria MEC nº 1.151/2023.


Destaca que o art. 33 da própria Resolução nº 2/2024 prevê prazo de transição de 12 (doze) meses para que as universidades públicas se adaptem ao novo modelo, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a universidade impetrada tenha formalizado sua adesão ao novo regramento.


Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

(...)

c) Seja, ao final, dado provimento ao recurso, a fim de que a sentença recorrida seja integralmente anulada, tanto por ter incorrido em julgamento citra petita, quanto em razão de haver indeferido a petição inicial sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo, o que configura indevida análise do mérito na fase inicial do processo, em afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se admite o indeferimento da petição inicial com base na inexistência de direito líquido e certo, por se tratar de matéria de mérito a ser examinada após o devido contraditório.

d) Subsidiariamente, que seja concedido PROVIMENTO AO RECURSO para que a sentença recorrida seja totalmente reformada, com determinação que a Impetrada UNIVERSIDADE DO ESTADO DE BAHIA cumpra a Resolução 01/2020 (UEBA'S) e proceda a revalidação do diploma da impetrante de acordo com as normas de regência da Portaria Normativa 1.151/2023 do Ministério da Educação."


Sem contrarrazões pois não houve triangulação processual (ID 93424548).


Instado, o Ministério Público opinou pelo acolhimento das preliminares e pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 94417682).


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006761-04.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BARBARA CAROLINA ARAUJO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança preventivo, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do Código de Processo Civil.


Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança preventivo postulando que a Universidade Estadual de Santa Cruz cumprisse a Resolução Conjunta nº 01/2020 e procedesse à abertura de edital para o processo de revalidação de seu diploma de medicina obtido no exterior, no âmbito do Programa UEBA's Revalidação, sob alegação de que a universidade, apesar de ter instituído o referido programa por meio de resolução conjunta com outras universidades estaduais da Bahia, permaneceu inerte quanto à sua implementação, jamais tendo aberto qualquer edital para viabilizar o acesso dos interessados ao procedimento de revalidação previsto na normativa interna.


O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que não restou comprovado direito líquido e certo da impetrante, notadamente pela ausência de protocolo formal de requerimento de revalidação por meio da Plataforma Carolina Bori e pela inexistência de negativa expressa por parte da autoridade coatora. 


Além disso, considerou aplicável ao caso a Resolução CNE/CES nº 2/2024, que passou a exigir aprovação no Revalida como condição obrigatória para revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, entendendo que tal norma teria afastado a possibilidade de revalidação pelo modelo simplificado anteriormente previsto.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação da sentença, com base em três preliminares: (i) indeferimento da petição inicial com fundamento em questões de mérito; (ii) ocorrência de julgamento citra petita; e (iii) indeferimento indevido da gratuidade de justiça.



Nesse contexto, importa apreciar: (i) se o indeferimento da petição inicial baseado na ausência de direito líquido e certo configura julgamento de mérito indevido na fase processual inicial; (ii) se houve julgamento citra petita pela desconsideração da base normativa efetivamente invocada na inicial; e (iii) se o indeferimento da gratuidade de justiça observou o devido processo legal. 


Passo à análise.



A primeira questão que se impõe ao julgamento consiste em saber se é admissível o indeferimento liminar da petição inicial de mandado de segurança com fundamento na ausência de demonstração de direito líquido e certo.


O art. 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece as hipóteses de indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança, dentre as quais não se encontra a ausência de direito líquido e certo. Com efeito:


Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 




Esta matéria, por sua natureza, pertence ao mérito da ação mandamental e deve ser apreciada após o regular contraditório, culminando na concessão ou denegação da segurança.


Conforme ensinamento doutrinário consolidado, o direito líquido e certo constitui conceito de ordem processual, significando a possibilidade de demonstração inequívoca dos fatos mediante prova pré-constituída, não se confundindo com a procedência do direito material vindicado. A ausência de comprovação suficiente não autoriza o indeferimento liminar, mas sim a denegação da segurança após o devido processamento.


O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação inequívoca sobre a matéria, vedando o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões atinentes ao mérito. Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . RAZÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 46264 RO 2014/0207012-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021)


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO . RAZÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA . 1. Consoante o entendimento desta Corte, é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito. 2. Não sendo necessária a dilação probatória, por serem as provas juntadas aos autos suficientes para a análise do pedido formulado, não deve o writ ser indeferido liminarmente . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 52671 MS 2016/0320745-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019)



No caso dos autos, a sentença recorrida fundamentou o indeferimento da petição inicial expressamente na constatação de que "não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante", afirmando não haver "direito líquido e certo violado". Trata-se, inequivocamente, de análise meritória realizada prematuramente, em clara violação aos limites estabelecidos pela Lei nº 12.016/2009.


Destarte, ao assim proceder, o Juízo a quo inverteu a lógica processual do mandado de segurança, transformando matéria de mérito em questão preliminar de admissibilidade, o que configura vício insanável e determina a nulidade da sentença.


A preliminar, portanto, merece acolhimento.


A segunda questão consiste em saber se a sentença deixou de apreciar pedido formulado pela impetrante.


O art. 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado julgar além, aquém ou fora do pedido:


Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.



O julgamento citra petita caracteriza-se pela omissão quanto à apreciação de pedido ou questão submetida ao órgão julgador, configurando vício que contamina a higidez do provimento jurisdicional.


No presente caso, a impetrante fundamentou sua pretensão no descumprimento da Resolução Conjunta nº 01/2020, editada pelas universidades estaduais da Bahia (UEFS, UNEB, UESC e UESB), que instituiu o Programa Interinstitucional de Revalidação de Diplomas Médicos – Programa UEBA's Revalidação. O núcleo da impetração, portanto, reside na alegada omissão administrativa quanto à implementação desse programa específico, mediante a abertura do edital previsto na normativa interna.


Todavia, a sentença recorrida desconsiderou integralmente essa base normativa, analisando a questão exclusivamente sob o prisma do procedimento federal de revalidação, seja pela Plataforma Carolina Bori, seja pela Resolução CNE/CES nº 2/2024. Em nenhum momento a decisão enfrentou a arguição central relativa ao descumprimento da resolução interna da universidade.


Ao assim proceder, o Juízo deixou de apreciar a causa de pedir efetivamente deduzida, julgando questão diversa daquela submetida à sua cognição. Configurou-se, portanto, típico julgamento citra petita, que acarreta nulidade absoluta da sentença.

A jurisprudência é firme ao reconhecer que a sentença que deixa de apreciar todas as questões deduzidas pelas partes padece de vício de nulidade absoluta:


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ . PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NULIDADE DA SENTENÇA ART. 1 .013, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . SENTENÇA CASSADA. I - A sentença que julga a ação sem observância da congruência subjetiva e objetiva (com partes e pedidos estranhos à lide), deve ser cassada, com retorno dos autos à instância de origem, restando inaplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), sob pena de supressão da instância . II - Preliminar acolhida de ofício. Sentença cassada. (TJ-BA - Apelação: 80001574320198050101, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, Data de Julgamento: 20/11/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022)


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – REPARAÇÃO DE DANOS – IMÓVEL URBANO – PERDA PROVISÓRIA DA POSSE – INDENIZAÇÃO – CONDENAÇÃO EM OBJETO DISTINTO DO QUE DEMANDADO – NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – INADMISSIBILIDADE. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigos 141 e 492 do CPC). Pretensão à indenização pela perda provisória da posse de imóvel urbano. Condenação no pagamento de indenização pela perda definitiva da propriedade imobiliária decorrente de apossamento administrativo . Matéria que não foi objeto do pedido inicial. Ofensa ao princípio da congruência. Inadmissibilidade. Decisão extra petita . Sentença anulada. Reexame necessário e recurso providos. (TJ-SP - Apelação: 30307127520138260224 Guarulhos, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 28/01/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2025)



Também esta preliminar merece acolhimento.


A terceira questão diz respeito à regularidade do indeferimento da gratuidade de justiça.


O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


Tratando-se de pessoa natural, o §3º do mesmo dispositivo estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. 


Tal presunção somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, sendo necessária, antes do indeferimento, a oportunização de comprovação à parte requerente.


No caso dos autos, a apelante apresentou declaração de hipossuficiência, gozando, portanto, da presunção legal de veracidade. A sentença, contudo, indeferiu o benefício sem apontar qualquer elemento concreto que infirmasse tal presunção e, principalmente, sem oportunizar à parte a apresentação de documentação comprobatória de sua condição financeira.


Nesse contexto, a negativa da gratuidade, sem prévia intimação para comprovação, ofende o devido processo legal e impõe restrição desproporcional ao exercício do direito de ação.


Acolho, igualmente, esta preliminar.


Diante do reconhecimento das três preliminares arguidas, impõe-se a decretação da nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, resrando prejudicada à análise do mérito.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do mandado de segurança, nos termos da fundamentação.



Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02