PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO JUDICIAL NA ANÁLISE DE LIMINAR. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO LIMINAR IMEDIATA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agravo de Instrumento interposto contra pronunciamento judicial que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. O agravante pleiteia a imediata análise da liminar, visando à suspensão da restrição judicial incidente sobre automóvel de sua posse desde 2018. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que posterga a apreciação de pedido liminar para após o contraditório, e se, em caso positivo, é possível determinar ao juízo de origem a apreciação imediata da tutela de urgência requerida nos Embargos de Terceiro. 3. A omissão judicial quanto à análise de pedido liminar configura, em determinadas circunstâncias, negativa de prestação jurisdicional, sendo equiparável a decisão interlocutória passível de Agravo de Instrumento, sobretudo quando presentes risco de lesão grave ou de difícil reparação. 4. Não há discricionariedade judicial para postergar a análise de pedido liminar inaudita altera pars quando presentes os requisitos legais, devendo o magistrado apreciar o pleito com base em seu livre convencimento motivado. 5. A postergação da análise da tutela de urgência frustra a celeridade e a efetividade da jurisdição, podendo ensejar prejuízos irreparáveis à parte autora, inclusive financeiros, pela possível apreensão ou leilão do bem. 6. Não é possível ao Tribunal ad quem substituir o juízo de origem na análise do mérito do pedido de liminar, sob pena de supressão de instância. 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A omissão do juízo de origem na apreciação de pedido liminar, quando presentes os requisitos legais, configura decisão passível de Agravo de Instrumento por equivaler à negativa de prestação jurisdicional. 2. O juízo de primeiro grau tem o dever de decidir de plano o pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, quando presentes os elementos do art. 300 do CPC, não sendo admissível a postergação imotivada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 504 e 931; RITJBA, art. 173, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 16391/RR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.12.2011; TJ-BA, AI nº 8004876-12.2021.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, DJe 20.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040382-10.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, GABRIEL SOUZA RIBEIRO, e, como agravado, BANCO BRADESCO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040382-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): WESLEY RIBEIRO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 86332625 – p. 02/09), interposto por GABRIEL SOUZA RIBEIRO, onde figura como agravada BANCO BRADESCO S/A, contra despacho (ID 501449277 – p. 79/80 dos autos de origem), proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8018533-67.2024.8.05.0274, deferiu o pleito de gratuidade de justiça e se reservou para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório. Irresignado, a agravante interpôs o recurso, alegando, em síntese, que a omissão na apreciação da tutela de urgência equivale a um indeferimento tácito, pois frustra o caráter célere e preventivo que justifica a própria existência do instituto. Invoca precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que admitem o cabimento do Agravo de Instrumento nos casos de omissão judicial quanto à análise de medidas liminares, por representar negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que os requisitos do artigo 300 do CPC estariam presentes no caso concreto, uma vez que comprova, documentalmente, a posse legítima e a propriedade do automóvel desde 2018, bem como a ausência de má-fé ou fraude à execução. Enfatiza que a tradição do bem ocorreu antes da citação do executado (seu genitor) no processo executivo nº 0502691-39.2018.8.05.0274, o que, segundo a Súmula 375 do STJ, afastaria a configuração de fraude. Detalha o conjunto probatório constante da petição inicial dos embargos (ID 470543479 a ID 470543492), que engloba: CRLVs antigos, comprovantes de licenciamento dos anos de 2023 e 2024, boletos de seguro veicular em nome do agravante, notas de serviços, fotos, vídeos e postagens em redes sociais, comprovando o uso contínuo e público do veículo pelo recorrente desde 2018, inclusive com identificação pessoal no veículo (“BIEL”). Sustenta que a restrição judicial compromete seu direito de propriedade e locomoção, representando medida gravosa e desproporcional, sobretudo por se tratar de pessoa hipossuficiente, e aduz que a manutenção da restrição gera risco de apreensão do bem e prejuízos irreversíveis, inclusive financeiros, caso o bem seja levado a leilão ou armazenado sob custos. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, a fim de deferir a tutela de urgência vindicada, nos termos requeridos da inicial da ação de origem. Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergado pela gratuidade de justiça, benesse que lhe foi deferida pelo juízo precedente. O pleito antecipatório de tutela recursal foi parcialmente deferido (ID 86501239 – p. 14/20), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões. Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 89179164 – p. 24). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040382-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): WESLEY RIBEIRO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar o pronunciamento judicial que se reservou para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório. O recurso clama por parcial provimento. Da análise dos autos, constata-se que o agravante recorre contra despacho (ID 501449277 – p. 79/80 dos autos de origem), em que o Magistrado a quo se reservou a apreciar a medida liminar somente após a formação do contraditório. Pois bem, tem-se que o MM. Juiz, ao postergar a apreciação da pretendida liminar, ante o extenso prazo que privilegia a parte ré/ em tese, por si só já evidencia o prejuízo da candidata agravante, que busca uma resposta ágil do Judiciário para sua postulação. Na espécie, se por qualquer motivo o Magistrado a quo não se convencer das alegações levantadas pela demandante, ou entender que não estejam presentes quaisquer dos requisitos previstos em lei para o deferimento da tutela de urgência, deve indeferir o pedido, abrindo espaço para que a parte autora, dada a urgência da situação, possa interpor o recurso de Agravo de Instrumento para o Tribunal ad quem, na tentativa de reformar a decisão agravada. Assim, o não pronunciamento imediato do Juízo a quo deve ser interpretado não como um simples despacho de mero expediente, mas sim como uma decisão interlocutória indeferitória, posto consistir em inequívoca negação da prestação da tutela jurisdicional (dever ao qual o Juiz não pode se abster, ainda que inexista norma jurídica no ordenamento a prever a situação concreta). Neste caso, a abstenção deve ser equiparada a uma decisão interlocutória, desafiando, portanto, a interposição do Agravo de Instrumento. A orientação do Colendo STJ é conclusiva, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 504 DO CPC. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS HIPÓTESES DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTE. 1. Hipótese na qual se discute o cabimento de agravo de instrumento contra despacho que deixa a análise de pedido de tutela antecipada para após a juntada da contestação. 2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento, porquanto entendeu tratar-se de decisão sem cunho decisório. 3. Contudo, a urgência do caso pode justificar a exceção de suprimira decisão de primeira Instância. É que tal omissão pode ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à agravante. Nessa hipótese, exige-se a comprovação objetiva da iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação a justificar a excepcionalidade. [...] 5. Por isso, cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº 16391 RR 2011/0034400-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2011, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2011) (grifei) Dessa forma, no caso sub judice, com a devida vênia ao entendimento manifestado no pronunciamento vergastado, uma vez presentes os requisitos indispensáveis para a apreciação da liminar pleiteada, não tem o Juiz a discricionariedade de postergar seu exame para momento posterior à formação do contraditório, pois trata-se de uma medida inaudita altera pars. Lado outro, não fica impedido de, com base no poder geral de cautela, indeferir a medida de forma fundamentada, quando identificar contexto fático que assim recomende. Vale, por fim, destacar a existência de perigo da demora para o agravante, consistente no fato de que a manutenção da restrição de circulação do veículo e possível apreensão do bem poder vir a prejudicar o direito do próprio credor, futuramente em razão dos custos excessivos na hipótese de recolhimento ao pátio, a justificar o deferimento parcial da tutela antecipatória vindicada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO A QUO QUE SE RESERVA PARA APRECIAR PLEITO LIMINAR APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [omissis] INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. APRECIAÇÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reclama parcial reforma a decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão que posterga a apreciação da medida Liminar para momento posterior à formação do contraditório e determina tão somente a citação da parte ré para contestar o feito. 2. Ausência de discricionariedade. Necessidade de apreciação pelo Juízo a quo que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8004876-12.2021.8.05.0000, Relator: Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2021) (grifei) Lado outro, muito embora o ora agravante reitere em sede instrumental suas alegações e provas expostas na exordial dos Embargos de Terceiro, formulando o mesmo pedido liminar, é privado a este Juízo tal apreciação, sob pena de supressão de instância jurisdicional, na medida em que não fora apreciado e/ou indeferido o pedido no pronunciamento judicial vergastado, este com relação ao pleito de tutela de urgência voltado para a suspensão da restrição judicial e manutenção provisória da posse em favor do demandante. Por conseguinte, ratificando o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 86501239 – p. 14/20), registro que a antecipação de tutela parcialmente concedida esgotou a pretensão recursal, devendo apenas ser confirmada após a apreciação deste Voto pelo Órgão Colegiado. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, reformando o pronunciamento judicial combatido, confirmando, por sua vez, os efeitos da antecipação de tutela recursal parcialmente concedida, para determinar que o Magistrado Singular aprecie o pedido liminar formulado na ação de origem, de plano, sob seu livre convencimento motivado, sem prejuízo da formação do contraditório. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040382-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): WESLEY RIBEIRO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO