PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8035481-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: ADRIANO SILVA CONCEICAO
Advogado(s): PRISCILA SANTOS SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARACA DE ITAPARICA - BA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PECÚLIO PENITENCIÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO JUÍZO COATOR. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE SOFREU DESAFORAMENTO. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA PELA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO DE NATUREZA EXCEPCIONAL CUJA FINALIDADE EXCLUSIVA É O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PRÁTICA DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS PRESERVADA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. INVIÁVEL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APESAR DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança Criminal impetrado contra ato judicial que, em processo originário por crime doloso contra a vida, declarou a incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA para apreciar pedido de levantamento de pecúlio laboral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 (duas) questões centrais em discussão: (i) definir se o desaforamento do julgamento (art. 427 do CPP) possui o condão de alterar a competência funcional do juízo de origem para a prática de atos processuais subsequentes, notadamente a deliberação sobre o levantamento de pecúlio laboral; e (ii) estabelecer se, diante da negativa de prestação jurisdicional na origem, é lícito a esta Corte decidir o mérito do pedido de liberação da verba, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O desaforamento, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, é instituto de natureza excepcional que desloca, unicamente, a competência territorial para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, não alterando a competência funcional do juízo de origem para a prática dos demais atos processuais.

4. A gestão e a liberação de valores referentes a pecúlio laboral, depositados em conta judicial vinculada ao processo de conhecimento, constituem atos de natureza administrativa e executória, intrinsecamente atrelados à jurisdição do juízo que detém a custódia dos recursos.

5. O juízo de origem declarou-se incompetente para apreciar o pedido de levantamento do pecúlio. Por outro lado, o juízo do desaforamento não possui jurisdição sobre a conta bancária. Tal situação configura manifesta negativa de prestação jurisdicional e cria um impasse processual insuperável, em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

6. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação do art. 427 do CPP é restritiva, de modo que o deslocamento de competência por desaforamento se exaure com o julgamento, preservando-se a competência do juízo originário para os atos remanescentes.

7. Superada a questão da competência, a análise do mérito do pedido de levantamento do pecúlio diretamente por este Tribunal configura indevida supressão de instância, pois a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau.

8. A atuação da instância revisora deve se limitar a corrigir o erro de procedimento (error in procedendo), cassando a decisão de incompetência e determinando que o juízo competente aprecie o mérito da questão, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem parcialmente concedida.

Tese de julgamento: 1. A competência para deliberar sobre o levantamento de pecúlio laboral, depositado em conta vinculada ao juízo de origem da ação penal, permanece com este, ainda que o julgamento do réu tenha sido desaforado para comarca diversa, pois o desaforamento (art. 427 do CPP) desloca apenas o ato da sessão plenária. 2. A análise meritória de pedido não apreciado na instância a quo, em razão de declinação de competência, configura supressão de instância, devendo o Tribunal limitar-se a cassar o ato ilegal e determinar que o juízo competente decida a questão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 620.955/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.05.2021; TJ-PE, Conflito de Jurisdição nº 0049755-71.2024.8.17.9000, Rel. Des. Isaías Andrade Lins Neto, 2ª Câmara Criminal, j. 09.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8035481-96.2025.8.05.0000 da Comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante ADRIANO SILVA CONCEIÇÃO e impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPARICA/BA.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER PARCIALMENTE o Mandado de Segurança impetrado, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8035481-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: ADRIANO SILVA CONCEICAO
Advogado(s): PRISCILA SANTOS SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARACA DE ITAPARICA - BA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANO SILVA CONCEIÇÃO, representado por sua advogada, Dra. Priscila Santos Souza (OAB/BA 56.337-A), contra ato supostamente ilegal atribuído à MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA.

 Sustenta o Impetrante, em síntese, que a autoridade impetrada praticou ato ilegal ao se declarar incompetente para determinar a expedição de alvará para levantamento de valores depositados a título de pecúlio laboral, os quais seriam fruto de trabalho exercido durante o período em que esteve custodiado.

 Alega que, embora tenha sido absolvido em processo desmembrado (nº 8138120-29.2024.8.05.0001), que tramitou perante o 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, os valores se encontram depositados em conta judicial vinculada ao processo originário (nº 0001497-26.2018.8.05.0124), sob a jurisdição da autoridade impetrada. Argumenta, ainda, a natureza alimentar da verba e a violação de seu direito líquido e certo.

Pugna, assim, pela concessão da segurança, inclusive em caráter liminar, para que seja determinada a expedição do competente alvará de levantamento dos valores.

A medida liminar foi indeferida por esta Relatoria, por não se vislumbrar, de plano, a presença do fumus boni iuris, ante a complexidade da questão jurídica e a pendência de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença absolutória.

 A autoridade apontada como coatora prestou informações, reiterando que o processo em que o Impetrante foi absolvido foi desmembrado e não mais tramita em sua jurisdição. Salientou que a sentença absolutória não transitou em julgado, estando pendente o julgamento de apelação do Ministério Público, o que impede a deliberação sobre o pecúlio, inclusive para apuração de eventuais descontos previstos na Lei de Execução Penal. Informou, por fim, que ambos os feitos (o originário e o desmembrado) foram remetidos à segunda instância.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Moisés Ramos Marins, opinou pela denegação da segurança. Fundamentou seu posicionamento na ausência de direito líquido e certo, em razão da inexistência de trânsito em julgado da sentença absolutória, bem como na incompetência da autoridade impetrada para deliberar sobre o pedido, uma vez que não possui mais jurisdição sobre o feito.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales de Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8035481-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: ADRIANO SILVA CONCEICAO
Advogado(s): PRISCILA SANTOS SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARACA DE ITAPARICA - BA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente mandamus.

Compulsando os autos, verifica-se que a impetração se volta contra ato judicial que, em tese, violou direito líquido e certo do Impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data. A petição inicial foi devidamente instruída e a autoridade coatora foi corretamente identificada, respeitando-se ainda o prazo decadencial de 120 para impetração.

Diante da configuração dos pressupostos de cabimento, legitimidade e interesse, tem-se que o Mandado de Segurança deve ser conhecido.

2. DO MÉRITO

Ingressando no mérito, a controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (i) a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA para apreciar o pedido de levantamento de pecúlio laboral; e (ii) a possibilidade de esta Corte determinar, desde logo, a liberação dos valores.

2.1. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ITAPARICA/BA

A autoridade impetrada declarou-se incompetente para apreciar o pedido de liberação do pecúlio, sob o fundamento de que o Impetrante foi julgado em processo desmembrado que tramitou perante a Comarca de Salvador, não mais figurando como parte no feito originário.

Com a devida vênia, a decisão mostra-se equivocada.

Sabe-se que o desaforamento, previsto no art. 427 do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional que desloca a competência territorial para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, a fim de garantir a imparcialidade dos jurados, a segurança do réu ou a ordem pública. Contudo, tal deslocamento se restringe, unicamente, ao ato da sessão plenária de julgamento, não alterando a competência funcional do juízo de origem para a prática dos demais atos processuais.

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO ACUSATÓRIO PROVIDO POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TESES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ACUSATÓRIO IMPROCEDENTES. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO QUESITO GENÉRICO (ART. 483, III, DO CPP), QUE NÃO SE REVESTE DE IRREVOGABILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(...)
2.
O art. 427 do Código de Processo Penal não comporta interpretação ampliativa, de modo que o deslocamento de competência por desaforamento dar-se-á tão-somente para julgamento pelo Tribunal Popular, preservada a competência do Juízo originário. Assim, insubsistente a tese de ilegitimidade do Ministério Público da Comarca de origem para apelar do veredicto absolutório, porque não participou do julgamento plenário.
(...)
(STJ - HC: 620955 MG 2020/0277074-8, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021)

Na mesma esteira, colaciona-se julgado elucidativo:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO PARA TRIBUNAL DO JÚRI DE OUTRA COMARCA. PREVENÇÃO DO RELATOR EM DECISÕES ANTERIORES RELATIVAS AO MESMO FEITO . COMPETÊNCIA MANTIDA PARA OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I. CASO EM EXAME (...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri altera a competência para todos os atos processuais relativos ao feito; e (ii) verificar se há prevenção do juízo suscitante em razão de decisões anteriores no mesmo processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio constitucional do juiz natural assegura que o réu deve ser processado e julgado pelo juízo competente, conforme as regras de fixação de competência, vedando-se juízos extraordinários.
4.
O Desaforamento, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, é uma medida excepcional que transfere apenas o julgamento do Tribunal do Júri para outra comarca, sem alterar a competência funcional do juízo de origem para os demais atos processuais.
(...)
(TJ-PE - Conflito de Jurisdição: 00497557120248179000, Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO, Data de Julgamento: 09/02/2025, Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM)

O pecúlio laboral, por sua vez, representa um crédito do reeducando, cujos valores são depositados em conta judicial vinculada ao processo de conhecimento. A gestão e a liberação de tais valores são atos de natureza eminentemente administrativa e executória, atrelados ao juízo que detém a custódia dos recursos, qual seja, o juízo originário da ação penal.

No caso dos autos, é incontroverso que os valores do pecúlio se encontram depositados em conta judicial vinculada à 1ª Vara Criminal de Itaparica/BA. A decisão da autoridade impetrada, ao se declarar incompetente, cria um impasse processual insuperável, pois o Juízo de Salvador, para o qual o julgamento foi desaforado, não possui jurisdição sobre a conta bancária para determinar a liberação, ao passo que o Juízo de Itaparica, que detém o controle dos valores, recusa-se a agir. Trata-se de uma negativa de prestação jurisdicional que não pode ser chancelada.

A ausência de suscitação de conflito de competência, positivo ou negativo, não impede a correção da decisão por esta via mandamental, justamente por seu caráter manifestamente ilegal.

Destarte, a competência para apreciar o pedido de levantamento de pecúlio, cujos valores estão depositados em conta vinculada ao processo originário, permanece com o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA, devendo a decisão impugnada ser cassada.

2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO PECÚLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Superada a questão da competência, o Impetrante pleiteia que esta Corte determine a expedição do alvará para liberação dos valores.

Ocorre que tal pedido não pode ser acolhido por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

Compulsando os autos, percebe-se que a autoridade impetrada não adentrou o mérito do pedido de levantamento do pecúlio. A decisão limitou-se a reconhecer a própria incompetência, abstendo-se de analisar se o Impetrante faz jus, neste momento processual, à liberação da quantia, especialmente considerando a pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sua absolvição.

A análise sobre a possibilidade de liberação dos valores, a eventual necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença absolutória, ou a incidência de descontos previstos na Lei de Execução Penal, são questões de mérito que devem ser primeiramente submetidas e decididas pelo juízo competente de primeiro grau.

Se esta Câmara Criminal avançasse para decidir sobre o direito material ao levantamento do pecúlio, estaria a suprimir a instância originária, em clara violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A função deste Tribunal, no presente caso, é corrigir o erro de procedimento, restabelecendo a competência do juízo de 1º grau para que este, então, cumpra seu ofício jurisdicional e decida o mérito da questão.

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, apesar do parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Mandado de Segurança e CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, para anular a decisão proferida pela autoridade impetrada nos autos do processo nº 0001497-26.2018.8.05.0124, e determinar que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA aprecie, como entender de direito, o mérito do pedido de levantamento de pecúlio formulado pelo Impetrante.

É como voto.

 Comunique-se à 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales de Brito

Relatora