PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por paciente que alegou falha na prestação de serviços odontológicos, após extração indevida de dentes e complicações pós-cirúrgicas, resultando na necessidade de novos procedimentos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a clínica ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de falha na prestação de serviços odontológicos e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Ficou demonstrada a falha na prestação de serviços odontológicos pela recorrida, por ter deixado restos radiculares após a remoção dos dentes, o que ocasionou a necessidade de nova cirurgia e complicações físicas e emocionais ao autor. 6. O valor de R$5.000,00 arbitrado na sentença a título de danos morais mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo adequado majorá-lo para R$10.000,00, com o objetivo de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A falha na prestação de serviços odontológicos que resulte em complicações físicas e emocionais configura danos morais, sendo possível a majoração do quantum indenizatório quando o valor originalmente arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8071477-94.2021.8.05.0001, figurando como apelante JONATHAN BRANDÃO DE OLIVEIRA e, como apelado, CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO PENHA LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071477-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN BRANDAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLA LISBOA QUEIROZ, JESSICA NOVAES FONSECA
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO PENHA LTDA
Advogado(s):LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
ACORDÃO
4. No entanto, o apelante não comprovou, de forma inequívoca, os danos materiais alegados, não havendo recibos ou comprovantes das despesas médicas que alega ter adimplido.
5. Os danos morais são evidentes, em razão das complicações pós-cirúrgicas e do impacto estético e emocional causado pela extração indevida de dentes.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta por JONATHAN BRANDÃO DE OLIVEIRA, em face da sentença id. 53075015, prolatada pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo apelante em face de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO PENHA LTDA. na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por si ajuizada, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial para: I) condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação desta decisão; Considerando que a Autora sucumbiu em parte mínima (CPC, art. 86, parágrafo único). Condeno a ré, por força da sucumbência, ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da indenização. P.R. Intimem-se”. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (id. 53075035), sustentando, em síntese: (i) que teve 02 (dois) dentes indevida e incorretamente extraídos pela acionada; (ii) que a ré deixou restos radiculares dos dentes removidos, gerando a necessidade de realizar uma nova cirurgia; (iii) que, em razão da extração indevida precisou pagar, ainda, por 02 (dois) implantes, a fim de repor o espaço dos dentes removidos; (iv) que suportou danos materiais e morais que devem ser ressarcidos. Assim, requereu a reforma da sentença para que seja determinado à ré a restituição do valor referente ao tratamento médico e aos implantes, no total de R$5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais), e que seja majorada a indenização por danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A apelada apresentou contrarrazões ao id. 53075044. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao id. 63034883, refutando as alegações recursais. O feito foi distribuído a esta relatoria. Em decisão saneadora de id. 58493070, a parte apelante foi instada a se pronunciar sobre a apresentação de novos documentos na apelação, vindo a se manifestar por meio da petição de id. 58856312. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de outubro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071477-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN BRANDAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLA LISBOA QUEIROZ, JESSICA NOVAES FONSECA
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO PENHA LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre-me registrar que, a despeito da decisão de saneamento de id. 58493070, verifico que o apelante já havia colacionado os documentos trazidos junto à apelação quando da instrução processual no primeiro grau, não havendo que se falar em inovação recursal. Consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JONATHAN BRANDÃO DE OLIVEIRA em desfavor do CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO PENHA LTDA., sob a alegação de má prestação de serviços. Na inicial, o autor noticia que estava em tratamento ortodôntico para correção de mordida e que, por motivo de trabalho, foi transferido para a cidade do Rio de Janeiro, onde buscou a ré para continuidade do tratamento. Afirma que a acionada alegou haver um excesso de dentes, e que seria necessário extrair os dentes de nº 16 e 36 para que os serviços de ortodontia alcançassem o resultado pretendido, o que foi realizado. Discorre ter sido informado que os espaços deixados pela extração seriam naturalmente preenchidos pela posterior justaposição dos dentes com a continuidade do tratamento. Acrescenta que, após a cirurgia, passou a sentir muitas dores no local, sendo informado pela ré que eram naturais do procedimento. No entanto, meses após, ao retornar para Salvador, buscou o seu dentista anterior e este verificou que foi deixado parte do osso do dente extraído, necessitando de uma nova cirurgia para retirada dos restos radiculares. Além disso, o dentista teria identificado a extração dos dentes fora indevida, e que seria necessário realizar implantes, pois o espaço, que ficava aparente quando o autor sorria, não seria naturalmente preenchido, ao contrário do que prometera a ré. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a reparação pelos valores pagos pelos novos tratamentos realizados e pelos danos morais experimentados. Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: ""(…) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial para: I) condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação desta decisão; Considerando que a Autora sucumbiu em parte mínima (CPC, art. 86, parágrafo único). Condeno a ré, por força da sucumbência, ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da indenização. P.R. Intimem-se”. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a ocorrência de má prestação de serviços e a responsabilidade da clínica acionada pelos alegados danos materiais e morais decorrentes de extração dentária supostamente indevida, além de verificar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização imaterial. Registre-se que a relação estabelecida entre as partes se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a dicção expressa dos artigos 2º e 3º. Analisando os fólios, verifica-se que o autor demonstrou ter sido acompanhado pela clínica acionada, consoante contrato de prestação de serviços ao id. 53074992, datado de 23 de novembro de 2020, ficando ainda incontroverso que o autor realizou cirurgia de extração dentária. Das “Fichas de Controle de Tratamento” acostadas ao id. 53074989, págs. 1 e 2, vê-se que o paciente realizou a extração (código de procedimento 20) das unidades dentárias nº 48, 36, 18, 28 e 16, tendo o referido procedimento sido realizado entre os dias 23/11/2020 e 15/12/2020, e em 21/01/2021 feita a remoção da sutura. Consta, ainda, dos autos, relatório datado de 12/05/2021, assinado pelo cirurgião-dentista Pedro Venício Silva da Mata, informando a presença de restos radiculares nas unidades e a necessidade de submeter o paciente a nova cirurgia para remoção dos restos ósseos e colocação dos implantes (id. 53074663). Assim, o conjunto probatório corrobora a narrativa inicial, confirmando a tese do consumidor de que o serviço das extrações dos dentes não foi corretamente realizado. Deste modo, o autor desincumbiu-se do seu ônus probatório, apresentando os elementos constitutivos do direito vindicado, nos termos do art. 373, I do CPC. A seu turno, caberia a acionada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em observância ao art. 373, II, do CPC/2015, mas não se desincumbiu deste ônus. Os documentos apresentados pela ré demonstram o comparecimento do autor ao consultório para manutenção do aparelho fixo e a realização dos procedimentos de extração. No entanto, a clínica não traz aos autos provas a respeito da necessidade de manutenção da raiz dos dentes removidos e, do mesmo modo, como bem salientado pelo juízo a quo, não comprova que informou ao autor quanto a tal necessidade, “a fim de evitar qualquer dano ao seu nervo”. Ora, a fim de desconstituir a prova autoral e comprovar suas alegações, competia à acionada solicitar e custear a realização de prova pericial, sobretudo diante da inversão do ônus da prova, incidente na demanda por força do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não o fez. Ao contrário, dispensou a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, como se vê da petição ao id. 53075010. Acrescente-se que, em que pese a ré alegue que não foi informada das complicações pós-cirúrgicas porque o autor não foi à clínica após a cirurgia, verifica-se o comparecimento do paciente ao consultório em 26/01/2021, data posterior às extrações. Destarte, o contexto fático probatório demonstra de maneira inequívoca o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos acarretados à saúde da parte autora, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do CDC. Desse modo, antes as peculiaridades do caso vertente, inquestionável é o dever de indenizar, sendo devida a restituição dos danos materiais e morais eventualmente suportados. Nesse contexto, fica configurada a falha na prestação do serviço odontológico, que ocasionou complicações na saúde bucal do requerente, e o levou a necessitar de novos tratamentos dentários. Nos mesmos lindes, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FATO DO SERVIÇO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR. I - A pretensão indenizatória em razão de danos sofridos em tratamento odontológico não se submete a prazo decadencial, mas sim prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27 do CDC. II - O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, enquadrando-se neste conceito a clínica odontológica na qual são realizadas atividades profissionais da área, sendo certo, contudo, que para responsabilização do profissional liberal, in casu do dentista, exige-se a demonstração de culpa, ex vi do parágrafo 4º da norma supracitada. III - Comprovada a existência de culpa e nexo causal, resta verificada a obrigação de indenizar pelos danos sofridos após falha na prestação de serviços odontológicos. (TJ-MG - AC: 10024131024788001 Belo Horizonte, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRATAMENTO. IMPLANTE DENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. VÍCIO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR COBRADO. INADIMPLEMENTO. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Por se tratar de clínica de prestação de serviços odontológicos, sua responsabilidade é objetiva, consoante o caput do art. 14 do CDC. O contrato de tratamento odontológico para confecção de prótese e implantes e dentários tem cunho essencialmente estético e constituiu obrigação de resultado. A inadimplência da clínica acarretou a rescisão contratual por sua culpa, bem como a condenação à devolução da integralidade dos valores pagos e a imposição da multa por inadimplência. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida. (TJ-DF 20160110405896 DF 0010249-79.2016.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/06/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2018 . Pág.: 346/349) No entanto, na hipótese vertente, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar inequivocamente os gastos realizados, já que o Relatório Clínico datado de 12/05/2021 (id. 53075013), informa o protocolo de tratamento e discrimina os supostos valores a eles relacionados, inexistindo, porém, qualquer comprovante de pagamento de tais quantias. Não consta dos autos recibo, nota fiscal, comprovante de depósito ou extrato de cartão de crédito que pudesse demonstrar a efetiva realização da despesa e a confirmação do importe indicado. Sendo assim, deve ser mantida a improcedência do pleito de indenização por danos materiais. No que tange aos danos morais, porém, estes ficaram evidenciados. Com efeito, ficou demonstrada a falha na prestação de serviço que resultou em complicações pós-cirúrgicas, como dores, e na necessidade do auto submeter-se a novo procedimento operatório, sendo certo que a angústia daí derivada tem o condão de gerar mal-estar psíquico suficiente para albergar o direito à reparação indenizatória. Ademais, as fotografias acostadas demonstram que os dentes equivocadamente removidos deixaram espaço no sorriso do autor, provocando prejuízos à sua autoestima. Nesse sentido, conclui-se que a frustração da expectativa e todo o abalo psíquico decorrente da conduta da acionada, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e merecem o correspondente reparo. No tocante ao quantum indenizatório, não se pode olvidar que o dano extrapatrimonial tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima quanto o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes. Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61) as funções da indenização por danos morais: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal." Por outro lado, a condenação em danos morais também não pode ser exagerada e abusiva, de modo a servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado. Por oportuno, cumpre trazer à baila a lição de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.) "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano." No mesmo sentido, extrai-se da obra de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (in Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013): "A indenização por dano moral deve ter justamente esta função compensatória, o que implica dever sua estipulação limitar-se a padrões razoáveis, não podendo constituir numa "premiação" ao lesado. A natureza sancionadora não pode justificar, a título de supostamente aplicar-se uma "punição exemplar", que o acionante veja a indenização como um "prêmio de loteria" ou "poupança compulsória" obtida à custa do lesante." A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada, pelo juiz, levando em consideração a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, as condições sócio-econômicas das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Analisando cuidadosamente o quadro fático delineado nos autos, é possível concluir que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo deve ser majorado para 10.000,00 (dez mil reais), porquanto esta quantia observa melhor os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não se apresentar elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para majorar o quantum indenizatório arbitrado na origem de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, ficando mantidos os demais termos da sentença. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071477-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN BRANDAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLA LISBOA QUEIROZ, JESSICA NOVAES FONSECA
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO PENHA LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
VOTO