PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR O ACÓRDÃO JULGADO PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0325067-56.2012.8.05.0000. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ARGUIDA PELOS DEMANDADOS. REJEIÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984 DO STF. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ADOTOU POSICIONAMENTO DIVERGENTE. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Deve ser considerando como termo inicial para o ajuizamento da rescisória o trânsito em julgado do julgamento da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 976.610/BAHIA (28.02.2019) e não o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, de 14/06/2017. Na espécie, a ação foi ajuizada tempestivamente, porquanto proposta em 24 de fevereiro de 2021, dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos. Preliminar rejeitada. O acórdão rescindendo deu provimento ao apelo “para conceder aos apelantes o reajuste de até 34,06% previsto pela Lei 7.622/200 e reconhecer o reflexo do referido reajuste na GAP III, declarando-se, inclusive, a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecedeu ao ajuizamento da ação, já considerada pelos próprios apelantes no bojo da petição inicial. Adequada, ainda, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 5.000,00. Quanto às verbas acessórias, pertinente a condenação em correção monetária e juros de 0,5% ao mês, desde a data da citação até 29/06/2009 (data de vigência da Lei 11.260/2009, que alterou a redação anteriormente atribuída ao artigo 1º F da Lei nº 9.494/97) e, a partir desta data, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a nova redação atribuída ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009.” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário de nº 976610, em caráter vinculante, mediante o Tema de nº 984 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. Caso em que o acórdão que se busca rescindir adotou posicionamento divergente daquele posteriormente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no supracitado precedente obrigatório. Na espécie, o julgamento procedente da ação rescisória é medida que se impõe, trazendo, como consequência lógica, a desconstituição do acórdão rescindendo julgado pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, e, por conseguinte, a declamação de julgamento totalmente improcedente da ação ajuizada pelos ora réus contra o Estado da Bahia, tombada sob nº 0325067-56.2012.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 8004405-93.2021.8.05.0000, em que é Autor o Estado da Bahia e Réus JÓSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A RESCISÓRIA, desconstituindo o acórdão rescindendo e, em NOVO JULGAMENTO, pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS da ação originária, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2023. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 24
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004405-93.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA e outros (3)
Advogado(s):PAULO JOSE CAMPOS LOBO, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO registrado(a) civilmente como EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia, visando a desconstituição do acórdão exarado no processo nº 0325067-56.2012.8.05.0000, que reconheceu o direito ao reajuste de 34,06% a incidir sobre o soldo dos policiais militares, com repercussão na GAPM por eles recebida. Em suas razões, aduz que a presente hipótese incide na norma do CPC, que prevê o cabimento de ação rescisória quando uma decisão, transitada em julgado, fundar-se em aplicação ou interpretação de lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição, seja em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Afirma que a decisão rescindenda se contrapõe à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do RE 976610/BA, como precedente obrigatório, em que a Suprema Corte concluiu que a Lei Estadual nº 7.622/2000 apenas reestruturou os valores mínimos dos vencimentos, soldos, salários e proventos a serem pagos aos servidores estaduais, ativos e inativos, evitando que recebessem quantias inferiores ao salário mínimo, além de adequar a estrutura remuneratória de alguns cargos do serviço público, uma vez que o ordenamento jurídico permite que a administração pública conceda reajustes setoriais e diferenciados, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos remuneratórios detectados no serviço público, sem que a adoção dessa providência implique violação ao princípio da isonomia. Nesse contexto, defende que refoge à competência do judiciário conceder aumento a servidores públicos com base no princípio da isonomia. Assevera que o Tribunal de Justiça, no julgamento da ação na qual se firmou o acórdão impugnado, extrapolando seus limites, qualificou a lei 7.622/2000 como de reajuste geral e estendeu o maior percentual de aumento remuneratório a todos os demais servidores militares, de modo que infringiu o princípio da separação dos poderes. Especifica que o tema em debate foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 976610/BA, em regime de repercussão geral, assentou definitivamente a improcedência da concessão do reajuste de 34,06% pelo Poder Judiciário, ao firmar o Tema 984 de observância obrigatória. Desta forma, defende a à rescindibilidade do acórdão impugnado, a teor do disciplinado no art. 966, inciso V, c/cart. 535, § 8º, do CPC-2015. Aponta que, no caso concreto, se faz necessária a concessão da tutela provisória de urgência e evidência, para suspender o andamento de eventual execução, por inexequibilidade da obrigação. Ademais, aduz restarem presentes os requisitos para a concessão da tutela da evidência, com espeque no art. 311, II do CPC, tendo em vista a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Por fim, destaca que, após a desconstituição do julgamento, impõe-se o rejulgamento da causa, a fim de aplicação da tese fixada no precedente obrigatório, com declaração de total improcedência dos pedidos formulados na ação de origem. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido na decisão de ID 13934289, para suspender o andamento de execução fundada no acórdão exarado na ação 0325067-56.2012.8.05.0000, até o julgamento definitivo do feito. Apesar de devidamente intimados, Jóse Josinaldo de Alencar Lima, Rubenilton Matos Andrade e DENILTON PROCULO MELO não contestaram o feito, conforme certidões de ID 22477038 e 41031390. RUBENILTON MATOS ANDRADE e VOLMAR NASCIMENTO DE SOUZA apresentaram a contestação de ID 29310878, pugnando, preliminarmente, pela extinção do processo em razão da ocorrência de decadência. No mérito, defenderam que “todas as decisões proferidas nos autos originários, foram devidamente motivadas e fundamentadas em legislação vigente, constitucionalmente válida no momento de suas prolações modos que, a desconstituição do acórdão rescindendo, significará, em última análise, desprestigiar a jurisdição realizada por esses juízes e tribunais no exercício legítimo do controle difuso de constitucionalidade, fazendo cair por terra o princípio constitucional da segurança jurídica”. Alegaram que o pleito de reajuste da GAP no mesmo percentual fornecido pela lei 7622/2000 já está protegido pelo manto pétreo da coisa julgada material. Argumentaram que, “em relação ao pedido em comento (PARIDADE ENTRE O REAJUSTE DO SOLDO E A GAPM, CONFORME PRECONIZADO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97), não está se discutir (i) aumento de valores; (ii) equiparação de aumentos a outras patentes da carreira Militar ou mesmo (iii) valores de aumento, mas, tão somente, o direto dos Acionados terem a sua GAPM reajustada no mesmo tempo e percentual do soldo, questão esta, repita-se, NÃO SUSCITADA NO LEADING CASE (RE) Nº 976610, PELO QUE NÃO SE PODE APLICAR AO PEDIDO, A SOLUÇÃO DO TEMA 984 DO STF.” Ressaltaram que “conforme tese fixada no julgamento do Tema 136 da Repercussão Geral (RE nº 590.809/RS), ‘não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente’, sendo irrelevante a natureza da discussão posta na demanda rescindenda (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula STF nº 343.” Apontaram o não cabimento da ação rescisória; a inconstitucionalidade do § 15º do art. 525 e § 8º do art. 535 do CPC à luz da segurança jurídica; a impertinência dos argumentos expendidos em sede rescisória; a irredutibilidade de vencimentos; e o direito adquirido (art. 6º, § § 1º e 2º LINDB). Requereram “seja reconhecida, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 15, art. 525 e § 8º do art. 535, ambos do CPC, negando a sua aplicação e afastando a suas incidências ao caso sub judice e, aplicando ao caso o Tema 136 e a Súmula 343 do STF, requer seja os pedidos formulados na exordial julgados IMPROCEDENTES ” Devidamente intimado, o Estado da Bahia não se manifestou acerca da contestação apresentada, conforme certidão de ID 44705374. Examinados os autos, inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 22 de maio de 2023. Desembargador Jatahy Júnior Relator 24
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004405-93.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA e outros (3)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO registrado(a) civilmente como EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia, visando a desconstituição do acórdão exarado no processo nº 0325067-56.2012.8.05.0000, que reconheceu o direito ao reajuste de 34,06% a incidir sobre o soldo dos policiais militares, com repercussão na GAPM por eles recebida. De início, cumpre salientar que, de acordo com o art. 83, do Regimento Interno deste Tribunal, não compete a esta Seção Cível de Direito Público julgar o pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade do § 15, art. 525 e § 8º do art. 535, ambos do CPC, alegado pelos requeridos. Passa-se, então, à análise da prejudicial de decadência. No caso dos autos, o acórdão rescindendo, referente ao processo nº 0325067-56.2012.8.05.0000, transitou em julgado em 14/06/2017 (ID 13545612). A presente ação rescisória foi ajuizada em 24 de fevereiro de 2021, com fundamento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984). O citado tema transitou em julgado em 28.02.2019 (ID. 13545514 – fl. 47) e, de forma vinculante, definiu a matéria julgada no acórdão rescindendo, que contraria o aludido precedente obrigatório. De acordo com o artigo 975 do CPC, “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Por outro lado, o artigo 535 do CPC dispõe: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (omissis) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (omissis) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” Desta maneira, no caso dos autos, deve ser considerando como termo inicial para o ajuizamento da rescisória o trânsito em julgado do julgamento da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 976.610/BAHIA (28.02.2019) e não o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, de 13/02/2017. Assim, a ação foi ajuizada tempestivamente, porquanto proposta em 24 de fevereiro de 2021, dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos de admissibilidade da presente ação, quais sejam, a alegação de uma das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, a desnecessidade de recolhimento prévio das custas processuais e depósito previsto a que alude o art. 968, II, do Código de Ritos, por ser a parte autora pessoa jurídica de direito público interno, e, ainda, a formulação dos pedidos rescisório e rescindendo. Presentes os requisitos de admissibilidade desta ação rescisória, passa-se a seguir ao exame do seu mérito. O acórdão rescindendo, proferido no processo de nº º 0325067-56.2012.8.05.0001 (ID 13545604), deu provimento ao apelo “para conceder aos apelantes o reajuste de até 34,06% previsto pela Lei 7.622/200 e reconhecer o reflexo do referido reajuste na GAP III, declarando-se, inclusive, a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecedeu ao ajuizamento da ação, já considerada pelos próprios apelantes no bojo da petição inicial. Adequada, ainda, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 5.000,00. Quanto às verbas acessórias, pertinente a condenação em correção monetária e juros de 0,5% ao mês, desde a data da citação até 29/06/2009 (data de vigência da Lei 11.260/2009, que alterou a redação anteriormente atribuída ao artigo 1º F da Lei nº 9.494/97) e, a partir desta data, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a nova redação atribuída ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009.” Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário de nº 976610, em caráter vinculante, mediante o Tema de nº 984 de Repercussão Geral, submeteu a seguinte questão a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, 37, incs. X e XIII, e 39, § 1º, da Constituição da República, a natureza jurídica do reajuste concedido pela Lei estadual n. 7.622/2000, que reestruturou os valores dos soldos dos policiais militares estaduais. No julgamento do referido tema, firmou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. Cabe transcrever a ementa extraída do Leading Case (RE 976610/BA): “REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA”. (RE 976610 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018). Desta forma, resta claro que o acórdão que se busca rescindir adotou posicionamento divergente daquele posteriormente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no supracitado precedente obrigatório, ao reconhecer aos ora réus o reajuste de até 34,06 % e 17,28% sobre os seus respectivos soldos, com repercussão integral na GAP III, com base no princípio da isonomia, por equiparação salarial e por revisão geral anual, estendendo o maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia. Cumpre destacar a jurisprudência desta Corte acerca do tema: AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR O ACÓRDÃO JULGADO PELA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0052989-82.2011.8.05.0001. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ARGUIDA PELOS DEMANDADOS. AÇÃO TEMPESTIVA EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 535, §§ 5º E 8º E 1.057, AMBOS DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984 DO STF. O ACÓRDÃO RESCINDENDO ADOTOU POSICIONAMENTO DIVERGENTE DAQUELE POSTERIORMENTE FIXADO PELO STF NO TEMA VINCULANTE 984, AO RECONHECER AOS ORA RÉUS, O DIREITO AOS REAJUSTES DE ATÉ 34,06% E DE ATÉ 17,28% SOBRE OS RESPECTIVOS SOLDOS, INCLUSIVE SOBRE A GAPM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL E POR REVISÃO GERAL ANUAL, ESTENDENDO O MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA A CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004946-29.2021.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/02/2023). “AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE”. (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004079-36.2021.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 13/06/2022). Portanto, a presente ação rescisória deve ser julgada procedente. Dito isso, a procedência da presente ação rescisória traz como consequência lógica a desconstituição do acórdão rescindendo julgado pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, e, por conseguinte, a declamação de julgamento totalmente improcedente da ação ajuizada pelos ora réus contra o Estado da Bahia, tombada sob nº º 0325067-56.2012.8.05.0001, da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, confirmando-se, inclusive, a decisão liminar em favor da Fazenda Pública, anteriormente deferida nestes autos de ação rescisória (ID 13655424). Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, desconstituindo o acórdão rescindendo e, com fulcro no art. 974, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Ordinária tombada sob nº 0325067-56.2012.8.05.0000, da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, ante o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 976610/BA em regime de repercussão geral. Condeno os réus no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento por serem os mesmos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita deferida na origem. É como voto. Salvador, de de 2023. Desembargador Jatahy Júnior Relator 24
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004405-93.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA e outros (3)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO registrado(a) civilmente como EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
VOTO