PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME ART. 485, §1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO NÃO SURPRESA E A PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DECLARADA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR APRECIAÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR NO JUÍZO DE PISO OS REQUISITOS CONSTANTES NO TEMA 1184 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0501096-10.2016.8.05.0004, em que figura como Apelante e Apelado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501096-10.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: L.N SCHRAMM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 0501096-10.2016.8.05.0004, interposta pelo Município de Alagoinhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da execução fiscal movida em face de L.N. Schramm Comércio e Representações Ltda. – ME, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU, no valor de R$ 2.506,70. Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender configurado o abandono da causa diante da inércia da parte exequente, que, embora intimada para impulsionar o feito, não apresentou manifestação. Inconformado, o Município apelou, sustentando que a sentença foi precipitada e equivocada, uma vez que o processo de execução fiscal é regido por lei especial (Lei nº 6.830/1980) e não se exige do exequente a indicação de endereço atualizado do devedor, bastando aquele constante na Certidão de Dívida Ativa, conforme o art. 2º, §5º, inciso I, da LEF e o art. 202, inciso I, do CTN. Aduziu que o endereço informado corresponde ao constante no cadastro municipal, de modo que o contribuinte não pode se beneficiar de sua própria omissão. Alegou, ainda, que o juízo extinguiu o processo sem oportunizar prévia intimação pessoal, em desatenção ao disposto no art. 485, §1º, do CPC. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos. Dispensada a intimação do executado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de citação válida, conforme despacho do Juízo a quo. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501096-10.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: L.N SCHRAMM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. Trata-se de Apelação Cível nº 0501096-10.2016.8.05.0004, interposta pelo Município de Alagoinhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da execução fiscal movida em face de L.N. Schramm Comércio e Representações Ltda. – ME, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU, no valor de R$ 2.506,70. O cerne do recurso consiste na inconformidade do Município de Alagoinhas com a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por suposto abandono da causa. O apelante sustenta que a decisão foi prematura, pois, tratando-se de execução regida pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não há obrigatoriedade de indicação de endereço atualizado do devedor, bastando aquele constante na Certidão de Dívida Ativa, conforme o art. 2º, §5º, I, da LEF, e o art. 202, I, do CTN. Defende, ainda, que não foi devidamente intimado pessoalmente para suprir eventual omissão, o que impede a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Assim, pleiteia a anulação da sentença e o prosseguimento regular da execução fiscal. Entendo assistir razão a recorrente, posto que a decretação da extinção do processo sob a alegação do abandono do feito ou inércia da parte não cumpriu requisito da intimação pessoal, a teor do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a extinção do processo, consubstanciada em abandono por parte do autor, só se mostra hígida se, após a sua intimação pessoal prévia para dar prosseguimento, ela permanecer silente. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021) De igual modo já decidiu esta Egrégia Corte: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC-2015. Precedentes do STJ no sentido de que a disposição é inafastável. 2. É inválida a sentença que julga o processo extinto sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta. 3. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 05013008820148050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual. Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. II – Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ. III - Apelação provida. (TJ-BA - APL: 03005788620128050022 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022) No caso dos autos, não houve despacho intimando a parte autora para se manifestar a respeito do prosseguimento do feito com determinação específica do vício que precisa ser sanado, descumprindo o quanto estabelecido no diploma adjetivo. Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida, ao extinguir o feito por abandono da causa, contrariou frontalmente a disciplina legal e a jurisprudência consolidada do STJ, pois deveria ter determinado apenas a suspensão do processo, e não a sua extinção. Assim, a sentença de extinção do feito por abandono da causa proferida pelo juízo de piso sem a efetiva intimação pessoal da parte autora/apelante nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, impõe reforma devendo ser declarada sua nulidade. Por fim, ao retornar o feito ao juízo de origem, caberá ao ente público demonstrar o cumprimento dos requisitos fixados no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF (RE 1.355.208/SC), segundo o qual o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de medidas administrativas eficazes de cobrança, tais como o protesto da certidão de dívida ativa e a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial, salvo quando comprovadamente inadequadas ou ineficientes, à luz do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Essa exigência tem por finalidade comprovar o efetivo interesse de agir da Fazenda Pública e racionalizar o ajuizamento de execuções de baixo valor, evitando o uso desproporcional da via judicial. No caso concreto, trata-se de execução fiscal de valor reduzido (R$ 2.506,70), o que atrai diretamente a aplicação dos parâmetros firmados no referido precedente vinculante, devendo o Município de Alagoinhas, ao prosseguir na origem, comprovar a observância das diretrizes do Tema 1184 e demonstrar a pertinência da via judicial para a cobrança do crédito, sob pena de nova extinção do feito por ausência de interesse de agir. Forte em tais razões, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Sala das sessões, de de 2025. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501096-10.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: L.N SCHRAMM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
VOTO