PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003068-87.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: Edmilton Oliveira Antunes e outros (2)
Advogado(s):ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, EVALDO DA HORA FERREIRA, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para adequação de acórdão que fixou juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC em período regido pelo Código Civil de 2002, divergindo do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão recorrido deve ser reformado para aplicação da taxa SELIC como índice exclusivo de juros e correção no período anterior à Lei nº 14.905/2024; (ii) como devem ser fracionados os encargos moratórios considerando a sucessão legislativa entre o Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 e a Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.368, definiu que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da Lei nº 14.905/2024, impõe a aplicação da taxa SELIC como índice único para juros de mora e atualização monetária em dívidas civis.

4. Em observância ao princípio tempus regit actum, a fixação dos encargos deve respeitar três períodos: (a) até 10/01/2003, juros de 0,5% ao mês e correção oficial; (b) de 11/01/2003 até 30/08/2024, aplicação exclusiva da taxa SELIC; (c) a partir de 31/08/2024, correção pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA.

5. A aplicação da SELIC no segundo período veda a cumulação com qualquer outro índice inflacionário, sob pena de bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

6. Juízo de retratação exercido. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. No período regido pelo Código Civil de 2002 anterior à Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC incide como índice único de juros e correção monetária, vedada a cumulação. 2. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização observa o IPCA e os juros legais calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR (Tema 1.368), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 15.10.2025.

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003068-87.1993.8.05.0001, em que figura como apelante TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA e como apelados LUIZ DE OLIVEIRA ANTUNES, EDMILTON OLIVEIRA ANTUNES e EDNALDO OLIVEIRA ANTUNES.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003068-87.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: Edmilton Oliveira Antunes e outros (2)
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, EVALDO DA HORA FERREIRA, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA


RELATÓRIO


 

 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por LUIZ DE OLIVEIRA ANTUNES, EDMILTON OLIVEIRA ANTUNES e EDNALDO OLIVEIRA ANTUNES, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

“Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, afasto as questões prévias suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, CONDENO a ré a pagar aos 2º e 3º autores indenização por danos materiais, correspondente ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo vigente à época do seu respectivo pagamento, para cada um desses autores, a partir do evento danoso, ou seja, 5/1/1993, sendo o termo ad quem as datas em que eles atingiram a idade de 25 (vinte e cinco) anos, devidamente corrigida pelo INPC, a partir da data dos respectivos vencimentos, e acrescida de juros de 0,5% ao mês, da citação até a vigência do Código Civil e, a partir daí, de 1% (um por cento), ao mês, até a data do efetivo pagamento. 

Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima, arcará a parte adversa, por inteiro, com as despesas processuais e honorários do advogado da parte contrária, estes ora fixados em 10% do valor da condenação atualizada, nos termo do art. 86, parágrafo único, do CPC” 

Irresignada com o decisum, a parte ré interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente: 

(i) a necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, por inércia da parte autora, que demorou cerca de 18 anos para dar o devido andamento ao feito; 

(ii) a invalidade do processo por ausência de procuração válida de dois dos autores por sete anos após o ajuizamento da demanda;

(iii) a ilegitimidade ativa dos autores, que não comprovaram ser os únicos herdeiros da vítima; 

(iv) a ilegitimidade passiva da empresa, pois não há prova de que seu veículo esteve envolvido no acidente.

Suscita, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão indenizatória.

No mérito, sustenta a existência de culpa exclusiva da vítima, comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 24/93, que atesta que ela atravessou a pista com o sinal vermelho.

Defende a ausência de provas de que o veículo envolvido pertencia à empresa ré, além da inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa apelante e o dano.

Aduz inexistir comprovação da renda da vítima e da dependência econômica dos autores a justificar a condenação por danos materiais.

Pontua a inadequação dos índices de correção monetária e juros fixados na sentença.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 Devidamente intimados, os apelados deixaram de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 68388997.

Através do acórdão de ID 80109012, à unanimidade, esta Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto. Além disso, manteve a decisão colegiada em sede de Embargos de Declaração (ID 88548007). 

Inconformada, a parte ré interpôs recurso especial (ID 90453626) e, após contrarrazões oferecida pelos autores (ID 91031412), ante o julgamento pelo STJ dos Tema 1368 e considerando uma possível divergência entre a tese fixada pelo STJ e o entendimento adotado no acórdão ora recorrido, com fundamento no art. 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a esta Relatora, para fins de verificar a necessidade de juízo de retratação (ID 92110113).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

Salvador,  16    de   março        de 2026.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003068-87.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: Edmilton Oliveira Antunes e outros (2)
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, EVALDO DA HORA FERREIRA, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA


VOTO


 

Dispõe o art. 1.030, inciso II do CPC, que o presidente ou vice-presidente do Tribunal, quando exercido o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário ou especial, encaminhará o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação caso verifique que o acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o regime de Recursos Repetitivos.

Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que, no caso, impõe-se a realização do juízo positivo de retratação e, por consequência, a reforma parcial do acórdão recorrido apenas para adequá-lo à tese firmada no Tema 1.368 do STJ.

Deve-se destacar que, em 15/10/2025, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 2199164/PR, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.368), fixou o entendimento de que “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (grifos acrescidos).

In casu, a sentença proferida (ID 62168300 ) e mantida pelo acórdão (ID 80109012) fixou os juros de mora em 0,5% ao mês, da citação até a vigência do Código Civil e, a partir daí, de 1% (um por cento), ao mês, até a data do efetivo pagamento, e a correção monetária pelo INPC, parâmetros estes anteriores à vigência da Lei nº 14.905/24.  

Todavia, como o evento danoso remonta a 1993, a adequação dos encargos moratórios impõe a rigorosa observância ao princípio tempus regit actum, fracionando-se a incidência dos consectários legais em três períodos distintos, conforme a sucessão de leis no tempo.

No que tange ao primeiro período (anterior a 11/01/2003), a própria jurisprudência do STJ, ao aplicar a nova tese, ressalva a manutenção dos índices anteriores para o lapso temporal regido pelo diploma civil revogado:

"(...) Sob a vigência do Código Civil de 1916, os juros moratórios incidiam à taxa de 6% ao ano ou 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) e, a partir de 11/1/2003, data da vigência do Código Civil de 2002, a taxa Selic é aplicável como índice de juros de mora e atualização monetária em dívidas civis" (STJ, REsp n. 2.201.142/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/8/2025, citado no AREsp n. 2.546.998/MT).

No tocante ao segundo período (de 11/01/2003 até a véspera da Lei nº 14.905/2024), incide de forma vinculante o Tema 1.368 do STJ, devendo a Taxa SELIC ser aplicada de forma exclusiva, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice inflacionário ou juros moratórios autônomos, sob pena de bis in idem.

Por fim, quanto ao terceiro período (após a vigência da Lei nº 14.905/2024), os valores deverão observar a novel sistemática normativa (índice IPCA como correção monetária e a taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA para os juros de mora), fruto das alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Nesse exato sentido, ilustrando o acerto do aludido recorte temporal e a necessidade de distinção entre os períodos anterior e posterior à referida Lei, destaca-se o entendimento da jurisprudência pátria em casos de adequação análogos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 99 E TEMA 1368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. RECORTE TEMPORAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para verificação de conformidade com o Tema 99 do STJ. 2 . Ação regressiva ajuizada por seguradora contra concessionária de energia elétrica. O acórdão manteve a condenação, fixando atualização pela SELIC como índice único. 3. Recurso Especial interposto, com devolução dos autos para eventual adequação dos encargos moratórios à tese repetitiva e à Lei nº 14 .905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se: (i) a adequação do acórdão ao Tema 99 do STJ quanto à aplicação da SELIC como índice único; e (ii) a necessidade de ajuste dos encargos moratórios após a Lei nº 14 .905/2024, com distinção entre os períodos anterior e posterior à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 99 do STJ estabelece que, nas dívidas civis, a taxa SELIC incide como índice único, vedada sua cumulação com outro fator de atualização monetária, em conformidade com o art . 406 do Código Civil, entendimento reafirmado no Tema 1368. 6. O acórdão reexaminado determinou a aplicação da SELIC como índice único, sem cumulação, o que se harmoniza com o precedente qualificado quanto ao período anterior à Lei nº 14.905/2024. 7. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a distinguir correção monetária e juros legais, fixando o IPCA como índice de atualização e a taxa legal como juros de mora, impondo a adequação do julgado ao novo regime. 8. Impõe-se, portanto, o recorte temporal dos encargos moratórios, com aplicação da SELIC como índice único até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, após, incidência do IPCA para correção monetária e dos juros legais na forma do art. 406 do Código Civil, preservando-se os demais termos do acórdão. V. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação exercido. Recurso de Apelação parcialmente provido, para adequar exclusivamente o capítulo dos encargos moratórios, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC incide como índice único nas condenações de natureza civil, vedada sua cumulação com qualquer outro indexador. 2. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização das condenações civis observa o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros legais na forma do art. 406 do Código Civil, conforme metodologia normativa aplicável” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10187102520248110003, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2026, Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2026)

RECURSO REPETITIVO. Art. 1.030, II, do CPC. (...) Atualização monetária e juros moratórios. Regimes legais. Leis 10.406/02 e 14.905/24. (...) Código Civil de 1916: até 11/01/2003, a correção monetária deve ser feita pela Tabela Prática de Atualizações deste Tribunal e os juros moratórios legais são de (...) meio ponto percentual ao mês (0,5% a.m.); Código Civil de 2002: de 12/01/2003 até 30/08/2024 (...) incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedado o 'bis in idem'; Lei n. 14.905/2024: a partir de 31/08/2024, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-IBGE (nova redação do artigo 389 do Código Civil) e os juros moratórios legais são equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (nova redação do artigo 406 do Código Civil). (TJ-SP - Apelação Cível: 1068820-11.2024.8.26.0100, Relator: Artur Marques, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 05/02/2026).

Ante o exposto, por força do art. 1.030, inciso II, do CPC, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, reformando parcialmente o acórdão de ID 80109012 para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA tão somente para adequar os consectários legais da condenação, que deverão observar os seguintes parâmetros temporais:

1.             Do evento danoso até 10/01/2003 (Vigência do CC/1916): Mantêm-se os juros de mora na base de 0,5% ao mês e a correção monetária pelo índice oficial aplicável à espécie definido na origem, uma vez que o Tema 1.368 restringe-se à interpretação do art. 406 do CC/2002;

2.             De 11/01/2003 até 30/08/2024: Aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, de forma isolada (sem cumulação com outro índice), a qual já compreende juros moratórios e correção monetária, nos exatos termos do Tema 1.368 do STJ;

3.             A partir de 31/08/2024: A atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, e a taxa de juros de mora corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (calculada mês a mês), nos exatos termos da nova redação do art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Ficam integralmente mantidos os demais termos do acórdão originário.

Sala de Sessões,   de               de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça