PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002197-55.2021.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANTONIO JOAO DE QUEIROZ
Advogado(s): 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNC
IA, FACE AO NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. RECORRIDO QUE FORA DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).

FUNDAMENTOS DO DECISUM FUSTIGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, DEVE SER PROPOSTO O ANPP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAGISTRADO A QUO QUE AFIRMOU NÃO TER O PARQUET ENVIDADO OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS À NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO, ORA RECORRIDO, COM O FITO DE POSSIBILITAR EVENTUAL ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL QUE ENSEJARAM A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

PRETENSÃO RECURSAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE MERECE GUARIDA. PROPOSITURA DO ANPP QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA EM CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA DENÚNCIA, NÃO PODENDO FIGURAR COMO HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRECEDENTES. A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSEVERA, SOBRE O TEMA EM DEBATE, QUE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL, A AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO ANPP NÃO PODE ENSEJAR A REJEIÇÃO DA PEÇA INCOATIVA, HAJA VISTA NÃO CONFIGURAR-SE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, CONHECIDO E PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA, RESTANDO DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/Ba, Dr. Ruy José Amaral Adães Júnior, que rejeitou a Denúncia ofertada pelo Parquet por falta de pressuposto processual e ausência de justa causa (art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal).

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que na tarde de 20.05.2020, na zona rural do Município de Bom Jesus da Lapa/Ba, o Denunciado, ora Recorrido, supostamente possuía em sua residência arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinações legais e regulamentares. Oferecida a Denúncia pelo Ministério Público do Estado da Bahia, esta fora rejeitada pelo Douto Magistrado a quo, ensejando o manejo do pertinente Recurso Stricto Sensu pelo Parquet.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O Eminente Juízo de piso, ao analisar os fatos postos a seu crivo, entendeu por rejeitar a Denúncia, sustentando, em apertada síntese, que “o Ministério Público não ofereceu ANPP por alegar inexistência de meios alternativos de notificação do indiciado, tendo em vista que o servidor, incumbido de tal dever, restringe ao cumprimento dos mandados dentro do centro urbano, o que inviabilizaria a notificação na zona rural.” Nesse sentido, consigna restar evidente que não foram utilizados pelo Parquet “os meios adequados para a proceder a intimação do investigado com o objetivo de oferecer ao mesmo […] a oportunidade de celebrar o ANPP, somente sendo necessária a deflagração da ação penal se, uma vez proposto o acordo, restar frustrada a negociação.”

4. RAZÕES RECURSAIS DO PARQUET. Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso em Sentido Estrito, argumentando, em resumo, que “o critério de aferição da conveniência de oferecer a proposta de acordo de não persecução penal, com vistas à prevenção e repressão do crime praticado pelo Recorrido, consiste em tarefa a ser efetuada unicamente pelo Ministério Público, no exercício de suas atribuições retiradas diretamente do art. 129, I, da Constituição Federal.” Dito isto, conclui que “o entendimento do Juízo a quo feriu o regramento contido no art. 28-A do CPP e inovou a ordem jurídica, estipulando o ANPP como uma condição de procedibilidade para o oferecimento da ação penal.”

5. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. Em sede de Parecer, a Douta Procuradoria de Justiça, no judicioso Opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, pugna pelo provimento do Recurso, considerando que o ANPP “tem a finalidade de garantir celeridade no exercício da persecução criminal ao permitir, ao titular da Ação Penal, a possibilidade de celebração de acordo com o acusado, para que possa cumprir condições menos severas do que as cominadas em abstrato pelo tipo penal violado, desde que presentes pressupostos objetivos.” Nessa senda, arremata, contudo, que “não há uma regra obrigatória dizendo que a denúncia deve ser rejeitada só porque o Ministério Público não notificou o réu sobre o não oferecimento do acordo.”

6. RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECEM ALBERGAMENTO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DÃO GUARIDA À INSURGÊNCIA MANEJADA. Acerca do tema em debate, tem-se que, conforme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “por falta de previsão legal, a ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal não deve ser considerada como condição de procedibilidade da ação penal, não sendo, portanto, fundamento suficiente para justificar a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, II, do CPP.” (AgRg no REsp n. 2.025.536/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17/8/2023). Noutra baila, frise-se que “É descabida a rejeição da denúncia motivada no não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público.” (AgRg no REsp n. 2.025.524/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/6/2023).

7. Registre-se, ademais, que as hipóteses de rejeição de Exordial Acusatória encontram-se expressamente previstas no Art. 395 e incisos, da Lei Adjetiva Penal, não se revelando, na hipótese sub examine, inépcia da Denúncia, falta de pressuposto processual, condição para exercício da ação penal ou ausência de justa causa. Repise-se, por oportuno, que a Peça Incoativa, no caso em tela, contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, de modo que merece regular processamento.

8. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, CONHECIDO E PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA, RESTANDO DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8002197-55.2021.8.05.0027, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Antonio João de Queiroz.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.



Salvador,

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002197-55.2021.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANTONIO JOAO DE QUEIROZ
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/Ba, Dr. Ruy José Amaral Adães Júnior.

O citado provimento jurisdicional rejeitou a Denúncia ofertada pelo Parquet por falta de pressuposto processual e ausência de justa causa (art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal).

Exsurge dos fólios que na tarde de 20.05.2020, na zona rural do Município de Bom Jesus da Lapa/Ba, o Denunciado, ora Recorrido, supostamente possuía em sua residência arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinações legais e regulamentares.

Oferecida a Denúncia pelo Ministério Público do Estado da Bahia, esta fora rejeitada pelo Douto Magistrado a quo, ensejando o manejo do pertinente Recurso Stricto Sensu.

O Eminente Juízo de piso, ao analisar os fatos postos a seu crivo, entendeu por rejeitar a Denúncia, sustentando, em apertada síntese, que “o Ministério Público não ofereceu ANPP por alegar inexistência de meios alternativos de notificação do indiciado.”

O argumento que subsidia tal tese reside no fato de que “o servidor, incumbido de tal dever, restringe ao cumprimento dos mandados dentro do centro urbano, o que inviabilizaria a notificação na zona rural.”

Nesse sentido, consigna restar evidente que não foram utilizados pelo Parquet “os meios adequados para a proceder a intimação do investigado com o objetivo de oferecer ao mesmo […] a oportunidade de celebrar o ANPP, somente sendo necessária a deflagração da ação penal se, uma vez proposto o acordo, restar frustrada a negociação.”

Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso em Sentido Estrito, argumentando, em resumo, que “o critério de aferição da conveniência de oferecer a proposta de acordo de não persecução penal, com vistas à prevenção e repressão do crime praticado pelo Recorrido.”

Tal instituto, em sua visão, “consiste em tarefa a ser efetuada unicamente pelo Ministério Público, no exercício de suas atribuições retiradas diretamente do art. 129, I, da Constituição Federal.”

Dito isto, conclui que “o entendimento do Juízo a quo feriu o regramento contido no art. 28-A do CPP e inovou a ordem jurídica, estipulando o ANPP como uma condição de procedibilidade para o oferecimento da ação penal.”

Recebido e processado o Recurso, na forma da lei, foram ofertadas as contrarrazões por parte do ora Recorrido, nas quais este pugna pelo seu desprovimento.

Aduz, nessa senda, que “a deliberação de rejeição da denúncia, por ausência de oferecimento do acordo não implica qualquer determinação em torno de como deve agir o Parquet no que toca ao art. 28-A do CPP, tão somente reconstituindo a legalidade no exercício do poder-dever acusatório.”

Mantido o pronunciamento judicial objurgado, os autos vieram-me conclusos, na condição de Relator, após remessa dos fólios ao segundo grau de jurisdição e distribuição mediante livre sorteio, de modo que foi o processo, de imediato, enviado à Douta Procuradoria de Justiça, retornando-me com judicioso Opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha.

Considera a Procuradoria que o ANPP “tem a finalidade de garantir celeridade no exercício da persecução criminal ao permitir, ao titular da Ação Penal, a possibilidade de celebração de acordo com o acusado, para que possa cumprir condições menos severas do que as cominadas em abstrato pelo tipo penal violado, desde que presentes pressupostos objetivos.”

Nesse sentido, arremata, contudo, que “não há uma regra obrigatória dizendo que a denúncia deve ser rejeitada só porque o Ministério Público não notificou o réu sobre o não oferecimento do acordo”, pugnando pelo provimento da Irresignação.

 

É o Relatório.


Salvador,

(data registrada no sistema)

 


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11            

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002197-55.2021.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANTONIO JOAO DE QUEIROZ
Advogado(s):  


VOTO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/Ba, Dr. Ruy José Amaral Adães Júnior.

O citado provimento jurisdicional rejeitou a Denúncia ofertada pelo Parquet por falta de pressuposto processual e ausência de justa causa (art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal).

Exsurge dos fólios que na tarde de 20.05.2020, na zona rural do Município de Bom Jesus da Lapa/Ba, o Denunciado, ora Recorrido, supostamente possuía em sua residência arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinações legais e regulamentares.

Oferecida a Denúncia pelo Ministério Público do Estado da Bahia, esta fora rejeitada pelo Douto Magistrado a quo, ensejando o manejo do pertinente Recurso Stricto Sensu.

O Eminente Juízo de piso, ao analisar os fatos postos a seu crivo, entendeu por rejeitar a Denúncia, sustentando, em apertada síntese, que “o Ministério Público não ofereceu ANPP por alegar inexistência de meios alternativos de notificação do indiciado.”

O argumento que subsidia tal tese reside no fato de que “o servidor, incumbido de tal dever, restringe ao cumprimento dos mandados dentro do centro urbano, o que inviabilizaria a notificação na zona rural.”

Nesse sentido, consigna restar evidente que não foram utilizados pelo Parquet “os meios adequados para a proceder a intimação do investigado com o objetivo de oferecer ao mesmo […] a oportunidade de celebrar o ANPP, somente sendo necessária a deflagração da ação penal se, uma vez proposto o acordo, restar frustrada a negociação.”

Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso em Sentido Estrito, argumentando, em resumo, que “o critério de aferição da conveniência de oferecer a proposta de acordo de não persecução penal, com vistas à prevenção e repressão do crime praticado pelo Recorrido.”

Tal instituto, em sua visão, “consiste em tarefa a ser efetuada unicamente pelo Ministério Público, no exercício de suas atribuições retiradas diretamente do art. 129, I, da Constituição Federal.”

Dito isto, conclui que “o entendimento do Juízo a quo feriu o regramento contido no art. 28-A do CPP e inovou a ordem jurídica, estipulando o ANPP como uma condição de procedibilidade para o oferecimento da ação penal.”

Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a apreciar, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao seu meritum causae.

Acerca do tema em debate, tem-se que, conforme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, por falta de previsão legal, a ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal não deve ser considerada como condição de procedibilidade da Ação Penal.

Dito isto, imperiosa a conclusão de não ser, portanto, tal fundamento, suficiente para justificar a rejeição da Denúncia, nos termos do Art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, salutar a transcrição ipsis litteris de excertos de julgados oriundos do E. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 395, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO NA ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por falta de previsão legal, a ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal não deve ser considerada como condição de procedibilidade da ação penal, não sendo, portanto, fundamento suficiente para justificar a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, II, do CPP. 2. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, pois o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para determinar o regular processamento do feito, reformando a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia diante do não oferecimento do ANPP, motivo pelo qual tem incidência, no caso, a Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.025.536/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MOTIVADA NO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É descabida a rejeição da denúncia motivada no não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público. 2. O instituto do ANPP não se consubstancia em um direito subjetivo do acusado, podendo o Ministério Público oferecê-lo, se presentes os requisitos legais, ou não, a partir de uma estratégia de política criminal adotada pela Instituição. Ademais, o oferecimento ou não do ANPP não é condição de procedibilidade da ação penal, motivo pelo qual a ausência de sua oferta pelo Parquet não é apta a ensejar a rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal – CPP. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. É descabida a rejeição da denúncia motivada no não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público.(AgRg no REsp n. 2.025.524/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).

Registre-se, ademais, que as hipóteses de rejeição de Exordial Acusatória encontram-se expressamente previstas no Art. 395 e incisos, da Lei Adjetiva Penal, não se revelando, na hipótese sub examine, inépcia da Denúncia, falta de pressuposto processual, condição para exercício da ação penal ou ausência de justa causa. Eis o teor do dispositivo legal em comento:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Repise-se, por oportuno, que a Peça Incoativa, no caso em tela, contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime de modo que merece regular processamento, seguindo a forma do Art. 41 do CPP.

Bem pontuado, ressalte-se, pelo ora Recorrente, que “nada impede que a Defesa apresente, no momento oportuno, interesse em realização do ANPP, fato que ensejará a avaliação pelo Ministério Público e, em caso positivo, a apresentação do acordo ao Poder Judiciário.”

A esse respeito, consigna a Douta Procuradoria de Justiça, em sede opinativa, que “As regras de procedimento, que são condições para que uma ação penal prossiga, só se aplicam se estiverem claramente previstas na lei.” Nessa senda, salienta que “de acordo com o texto da lei, o Ministério Público não precisa notificar o réu sobre o não oferecimento do ANPP.”

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para receber a Denúncia e determinar o consequente processamento do feito.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador,

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11