PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL ESTADUAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO JUÍZO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos por segurada contra acórdão que, confirmando sentença de improcedência, negou provimento a apelação visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. A parte embargante alega omissão, contradição e erro material quanto à valoração de provas oriundas da Justiça Federal, à existência de moléstia ocupacional e à condenação em verbas sucumbenciais. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar laudo produzido na Justiça Federal e sentença proferida por juízo federal sobre a condição da parte autora; (ii) avaliar se há vício de contradição entre o reconhecimento de moléstia ocupacional e a conclusão pela aptidão laboral; (iii) verificar a legalidade da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, à luz da legislação previdenciária aplicável às ações acidentárias. O laudo pericial produzido no juízo estadual, elaborado por médico especialista, conclui de forma clara e objetiva pela ausência de incapacidade laborativa, sendo esta a prova prestigiada pelo juízo, na condição de destinatário da prova. O fato de haver laudo judicial emitido na Justiça Federal atestando incapacidade parcial não impõe sua prevalência na instância estadual, pois a conversão da aposentadoria exige incapacidade total e permanente, não evidenciada no caso. A existência de moléstia ocupacional não implica, por si só, em incapacidade laboral, sendo juridicamente possível que o segurado mantenha capacidade de trabalho mesmo diante de enfermidade laboral. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, que fundamenta adequadamente sua decisão com base na prova técnica produzida nos autos e na jurisprudência pertinente. A condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios revela-se indevida por configurar erro material, à luz do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ, que isentam o segurado de tais ônus em ações acidentárias. O prequestionamento encontra-se atendido, nos termos do art. 1025 do CPC/2015, tendo em vista a apreciação das matérias suscitadas nos aclaratórios. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A valorização do laudo pericial cabe ao juízo como destinatário da prova, não sendo obrigatório acolher parecer produzido em outro juízo. O reconhecimento de moléstia ocupacional não implica, automaticamente, em incapacidade laborativa para fins previdenciários. A condenação do segurado em custas e honorários advocatícios em ação acidentária configura erro material, vedado pelo art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e pela Súmula 110 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1439527/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.06.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8106447-86.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EVANI BARROS DE ROMA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106447-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANI BARROS DE ROMA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los parcialmente , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por EVANI BARROS DE ROMA, contra o Acórdão de ID.80623346, que negou provimento ao apelo nos seguintes termos: Ementa: Direito Previdenciário. Apelação Cível. Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Ausência de incapacidade laborativa. Manutenção da Sentença. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, sob o fundamento da ausência de incapacidade laboral. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 6. Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em quinze por cento do valor atualizado da causa , consoante artigo 85, §2º, III e IV do CPC. Entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça ora deferida. IV. Dispositivo e tese Irresignada, a autora apresentou aclaratórios no ID. 81322326, alegando a existência de omissão quanto à apreciação de prova pericial judicial produzida na Justiça Federal, a qual atestaria a incapacidade total e permanente da autora, bem como o nexo causal com o labor desempenhado. Também apontou omissão quanto à eficácia probatória da sentença proferida pela 9ª Vara Federal da SJBA, que reconheceu a incapacidade laboral da parte autora e lhe concedeu isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Destacou a presença de contradição interna no acórdão, que reconhece a existência de moléstias ocupacionais, mas conclui pela aptidão funcional. Aduziu, ainda, a ilegalidade na condenação em custas e honorários advocatícios, em afronta ao art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e à Súmula 110 do STJ. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106447-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANI BARROS DE ROMA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
2. A controvérsia reside na comprovação da incapacidade laboral da parte recorrente para o deferimento do benefício previdenciário requerido.
3. O laudo pericial produzido nos autos concluiu, de maneira clara e objetiva, pela inexistência de incapacidade laborativa, atestando a aptidão da parte autora para o exercício de suas atividades habituais.
4. A prova pericial, elaborada por profissional imparcial e especializado, detém presunção de veracidade e imparcialidade, não havendo nos autos elementos que a infirmem.
5. Jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça corroboram a necessidade de comprovação da incapacidade total e permanente para a conversão do benefício.
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, é indispensável a comprovação da incapacidade total e permanente, não sendo suficiente a mera existência de patologias."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal. Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes. No caso em apreço, perscrutando os autos com detença, nota-se que o recurso horizontal merece parcial provimento, nos termos das razões doravante escandidas. Tangente à alegação de omissão, o pleito da recorrente não disfarça seu real intento de, por via transversa, modificar o acórdão, alterando as conclusões do julgado. O Acórdão embargado foi claro em sua fundamentação, a qual se pautou nas conclusões do expert designado pelo juízo estadual, a fim de avaliar o estado físico da segurada e sua capacidade laboral. Nesses termos, de acordo com o laudo acostado no ID. 74723569, a parte autora não apresenta incapacidade laboral, motivo pelo qual seu apelo foi desprovido. Vejamos excertos do Acórdão: De início, cumpre destacar que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que foi considerado, por médico especialista, total e definitivamente incapaz para realizar suas atividades laborais, de sorte que não se mostra possível a reabilitação para a mesma ou qualquer outra função. Isso posto, na hipótese dos autos, não restou comprovada a incapacidade da apelante para o trabalho, de modo que não há evidências de que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau mereça reparo. O laudo pericial (Id. nº 74723569), elaborado por médico especialista de forma clara e objetiva, concluiu pela ausência da alegada incapacidade laboral da autora, atestando de maneira veemente a sua aptidão para o exercício das atividades laborativas habituais. […] A referida prova técnica, uma vez produzida por profissional imparcial, indicado pelo juízo ganha posição de relevo no quadro probatório dos autos, e, no presente caso, não se vislumbra vício no trabalho do expert, uma vez que o perito possui especialidade adequada para análise acurada da patologia que acomete a apelante, respondendo satisfatoriamente aos quesitos e analisando adequadamente a documentação existente nos autos. […] Assim, considerando que a sentença a quo se lastreou em laudo pericial idôneo e que atestou, de forma expressa, a aptidão da autora para o exercício de suas atividades habituais, não há lastro probatório ou fundamento jurídico, portanto, para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, como corroboram os retromencionados posicionamentos do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região. Destarte, deve ser mantida a sentença a quo. Não há, pois, que se falar em omissão do julgado, vez que, após analisar o conjunto probatório acostado, entendeu-se por acolher as conclusões do perito judicial da Justiça Estadual. A existência de laudo emitido por perito designado pela Justiça Federal não é capaz de conduzir, automaticamente, à procedência do pleito na Corte Estadual, visto que o juiz é o destinatário da prova, devendo valorá-la de forma racional e ponderada. In casu, prestigiou-se o quanto asseverado pelo expert do juízo estadual. Demais disso, o laudo da Justiça Federal atestou que a parte seria parcialmente incapaz (ID. 81322334, fl. 05), o que não atende aos imperativos da aposentadoria por invalidez perseguida, a qual exige incapacidade total. Frise-se, ainda, que a sentença exarada pelo juízo especializado apenas isentou a segurada do recolhimento do Imposto de Renda, por ter moléstia profissional, nada asseverando sobre a incapacidade da autora para exercer seu labor (ID. 81322338). Em relação à suposta contradição, também inexistente o alegado vício. Isso é assim porque o reconhecimento da moléstia ocupacional não conduz à incapacidade laboral. É plenamente possível conviver com doença/limitação decorrente do exercício repetitivo de uma atividade profissional e manter a capacidade laboral. Lado outro, no que concerne à ilegalidade na condenação em custas e honorários, sabe-se que em ações acidentárias, a legislação previdenciária, notadamente o art. 129, parágrafo único da Lei 8.213 /91, isenta o segurado do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Diante desse contexto, a condenação da autora no ônus da sucumbência configura erro material, passível de ser consertado por meio do recurso horizontal. SÚMULA 110/STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ACIDENTÁRIA . IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 129 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O Tribunal a quo não enfrentou a questão que lhe foi posta sob o viés aduzido nas razões recursais, decidindo exclusivamente com base em interpretação de precedente do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG, acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo e hipóteses em que esse requisito não é necessário. Destarte, verifica-se que o acórdão recorrido embasou-se exclusivamente em fundamento constitucional, de modo que o recurso especial não pode ser conhecido . 2. O artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 prevê que os procedimentos judiciais relativos a acidentes de trabalho são isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Portanto, considerando que o caso em apreço é uma ação acidentária, não deve haver a condenação do segurado em honorários recursais . 3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - AgInt no AREsp: 1439527 SP 2019/0023018-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, porque examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos, apenas para excluir a condenação da segurada nas verbas sucumbenciais, notadamente custas e honorários. Atente-se a embargante para a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015, em caso de recurso manifestamente protelatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106447-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANI BARROS DE ROMA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO