PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA-PADRÃO Ramo do Direito: Direito Processual Civil I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos, por entender que a decisão possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível o recurso de apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o arquivamento dos autos possui natureza jurídica de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) se é cabível o Agravo de Instrumento ou a Apelação contra tal decisão; (iii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de recurso inadequado. III. Razões de decidir 1. Natureza jurídica da decisão: A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o arquivamento dos autos possui natureza jurídica de sentença, conforme o §1º do art. 203 do CPC/2015, por encerrar a fase de execução. 2. Recurso cabível: Sendo a decisão uma sentença, o recurso cabível é a Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015. O Agravo de Instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, conforme o art. 1.015 do CPC/2015. 3. Princípio da fungibilidade recursal: Não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro na interposição do recurso, como no caso de interposição de Agravo de Instrumento contra sentença, sendo o erro inescusável diante da clareza da norma processual. IV. Dispositivo e tese Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o arquivamento dos autos possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível o recurso de Apelação. 2. A interposição de Agravo de Instrumento contra sentença constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §1º; 1.009; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1819587/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071492-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA EURIZA DE SOUZA PIMENTEL
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
Classe Processual: Agravo Interno
Assunto Principal: Cabimento de recurso contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença
Conclusão: Agravo Interno desprovido; manutenção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática proferida nos autos, que não conheceu do Recurso. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de não ser possível o não conhecimento do Recurso por decisão monocrática. Sustente que houve ofensa ao parágrafo único do art. 1.015 do CPC e, alternativamente, aponta para o princípio da fungibilidade recursal. Pugna pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de conhecer o Agravo de Instrumento. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 79669131, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Recurso é tempestivo e independe de preparo. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071492-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA EURIZA DE SOUZA PIMENTEL
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação do Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida por este Juízo, fundamentando, em suma, ser cabível o Recurso de Agravo de Instrumento no caso. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil previu hipóteses taxativas para o cabimento do Agravo de Instrumento, dispondo no art. 1.015 do CPC que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Embora seja possível a interposição de Agravo de Instrumento na fase de cumprimento de sentença, tal disposição normativa não se aplica no caso de extinção do processo executivo, como ocorreu na demanda de origem. Em análise da decisão primeva, possível constatar que o Magistrado Singular rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou o arquivamento dos autos, o que não deixa dúvidas de que o Juiz pôs fim à execução. A fim de elucidar melhor a questão, transcrevo a parte dispositiva da decisão agravada: Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Não havendo interposição de recurso, ou modificação do julgado, determino o levantamento do valor depositado judicialmente, destinando-o à parte impugnada. Custas eventualmente pendentes pela impugnante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. Desse modo, uma vez que o Juiz de 1º grau rejeitou a Impugnação, determinando o arquivamento dos autos, a referida decisão tem natureza jurídica de sentença, a teor do §1º do art. 203 do CPC/2015. Como a decisão tem natureza jurídica de sentença, cabível o Recurso de Apelação, conforme se vê do dispositivo normativo abaixo, extraído do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Considerando que o Agravante não manejou o instrumento jurídico adequado, correta a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em conformidade com o inciso III do art. 932 do CPC/2015. Nesse sentido, destaque-se recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL VINCULADA A DISPOSITIVO LEGAL APONTADO VIOLADO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A teor da Súmula 282 do STF, não se conhece do recurso, quanto à tese de violação do § 1º do art. 523 do CPC/2015, por falta de cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. "O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, repetitivo, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). 3. No caso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 83 do STJ e 282 do STF, pois, além da ausência de prequestionamento, o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento deste Tribunal Superior, tendo em vista não caber agravo de instrumento contra decisão com natureza jurídica de sentença (arts. 724 e 1.015 do CPC/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1819587/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020). Grifei Nesse contexto, inaplicável o princípio da fungibilidade ao caso, uma vez que inconteste a natureza jurídica de sentença do julgado e, tratando-se de erro crasso, não há como se admitir o Agravo de Instrumento. Diante das razões acima expostas, deve ser mantida a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. Conclusão Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8071492-61.2024.8.05.0000. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071492-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA EURIZA DE SOUZA PIMENTEL
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO