PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. PAUTA FISCAL PARA BEBIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão de ID 87744966, o qual conheceu e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido padece de omissão ou contradição por não enfrentar dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante; (ii) definir se houve violação à cláusula de reserva de plenário ao afastar a aplicação da legislação estadual sem submissão ao Tribunal Pleno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da pauta fiscal, reconhecendo que a legislação estadual adotou este critério como base de cálculo do ICMS-ST, inexistindo previsão legal para substituí-lo pela MVA quando resultar em valor superior. 5. Não se caracteriza contradição ou omissão pelo simples fato de o órgão julgador não acolher os argumentos da parte, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 6. Afastar a aplicação da MVA em favor da pauta fiscal não implica declaração de inconstitucionalidade, mas interpretação conforme à Constituição e à LC nº 87/1996, sem violação à cláusula de reserva de plenário (CF/1988, art. 97, e Súmula Vinculante nº 10/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, art. 1.022; CTN, art. 112; LC nº 87/1996, art. 8º; Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 23, II e §6º; Decreto nº 13.780/2012, art. 490-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STJ, EDcl na AR nº 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27.11.2019; STJ, EDcl no AREsp nº 1.443.914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016757-75.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016757-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA
Advogado(s):OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão de ID 87744966, o qual conheceu e negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o Embargante alega que o acórdão contém omissões e contradições, pois não teria enfrentado dispositivos legais e constitucionais relevantes. Sustentou ainda que houve violação da cláusula de reserva de plenário, já que um órgão fracionário afastou a aplicação de normas estaduais (Lei 7.014/96 e Decreto 13.780/2012) sem submissão ao Tribunal Pleno. Argumentou que a legislação estadual autoriza a aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) quando superior ao PMPF, como forma de coibir subfaturamento, e que tal previsão está em conformidade com a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) Dessa maneira, requereu que “(...) o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que a decisão monocrática seja reformada para que a segurança seja denegada, pois a legislação tributária estadual está de acordo com o disposto no disposto no art. 8º da Lei Complementar 87/1996; ou caso assim não ocorra, requer a manifestação expressa da Câmara sobre os fatos e dispositivos referidos.” Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016757-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA
Advogado(s): OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve contradição/omissão, vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado dispositivos legais e constitucionais relevantes, havendo violação da cláusula de reserva de plenário, já que um órgão fracionário afastou a aplicação de normas estaduais (Lei 7.014/96 e Decreto 13.780/2012) sem submissão ao Tribunal Pleno e que a legislação estadual autoriza a aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) quando superior ao PMPF, como forma de coibir subfaturamento, e que tal previsão está em conformidade com a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) Como cediço, os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Insta salientar que Decisão contraditória é aquela que não traz uma conclusão lógica entre a fundamentação e o que foi decidido, já a omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, sendo certo que não há falar em contradição/omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. In casu, alega o Embargante que existe contradição/omissão no acórdão embargado, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado dispositivos legais e constitucionais relevantes, havendo violação da cláusula de reserva de plenário, já que um órgão fracionário afastou a aplicação de normas estaduais (Lei 7.014/96 e Decreto 13.780/2012) sem submissão ao Tribunal Pleno e que a legislação estadual autoriza a aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) quando superior ao PMPF, como forma de coibir subfaturamento, e que tal previsão está em conformidade com a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). Todavia, em que pesem as considerações do Embargante, no caso, não se verifica que há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, uma vez que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, confira-se: “Com isto, verifica-se que o Estado da Bahia tomando por base o art. 23, II, combinado com o § 6º da Lei nº 7.014/1996, o art. 490-B do DECRETO Nº 13.780/2012, através da IN 06/2023, expressamente adotou a pauta fiscal como critério para a apuração da base de cálculo do ICMS-ST para as operações de circulação de "BEBIDAS ENERGÉTICAS E HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)", não podendo então desconsiderar o recolhimento do ICMS-ST, por meio da pauta fiscal, para aplicar o percentual de MVA, quando resultar em valor superior, por ausência de previsão legislativa.” Não há violação à cláusula de reserva de plenário, já que não se verifica declaração de inconstitucionalidade da lei estadual, mas apenas interpretação conforme a Constituição e às normas gerais da LC nº 87/96. Assim, não houve afronta ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante n. 10/STF, mas simples aplicação do princípio da legalidade estrita, com prevalência da interpretação mais favorável ao contribuinte, em consonância com o art. 112 do CTN. Percebe-se tão somente a insatisfação do Embargante e a sua intenção de rediscutir a matéria já decidida, para provocar novo julgamento, o que é inviável por meio do recurso horizontal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ, EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, Julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019). Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 6. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Nestes termos, não acolho os embargos de declaração. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016757-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA
Advogado(s): OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES
VOTO