PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DO ART. 619 DO CPP. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA ELETRÔNICO QUANTO AO TERMO FINAL. TEMPESTIVIDADE EXCEPCIONAL RECONHECIDA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÕES QUANTO À POSSE DOS ENTORPECENTES, À PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS E À CONFISSÃO PARA FINS DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CHARLES MARQUES DE SOUZA contra o acórdão de ID 110614739, que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando contradição quanto à premissa de que teria sido surpreendido "em posse" dos entorpecentes, omissão quanto à repercussão jurídica da presença e fuga de terceiros e das condições do imóvel, quanto ao valor probatório das denúncias anônimas pretéritas e quanto à valoração da confissão para o afastamento do tráfico privilegiado, requerendo, com efeitos infringentes, a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a interposição, ocorrida após o prazo do art. 619 do CPP, deve ser tida por tempestiva diante de informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal quanto ao termo final; (ii) determinar se há contradição quanto à premissa de posse dos entorpecentes; (iii) estabelecer se há omissão quanto à repercussão da presença de terceiros, das condições do imóvel e das denúncias anônimas pretéritas; e (iv) verificar se há omissão na valoração da confissão para o afastamento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da valoração jurídica ou probatória desfavorável à parte. 4. Não há contradição na referência à posse dos entorpecentes, pois o acórdão reproduziu os depoimentos segundo os quais a droga estava escondida e foi localizada em lata próxima ao embargante, de modo que a expressão empregada constitui síntese conclusiva da vinculação do réu à droga, extraída do conjunto probatório, e não afirmação de apreensão direta. 5. Inexiste omissão quanto à presença e fuga de terceiros e às condições do imóvel, porquanto o acórdão enfrentou expressamente tais circunstâncias, atribuindo-lhes alcance diverso do pretendido pela defesa. 6. As denúncias anônimas pretéritas foram incorporadas ao julgamento apenas como elemento contextual, sem constituir fundamento autônomo da condenação ou do afastamento da minorante, hipótese distinta da vedada pelo Tema Repetitivo n.º 1.139/STJ. 7. Não há omissão no exame do interrogatório, pois o acórdão valorou a confissão sobre a habitualidade da venda em confronto com as demais declarações do embargante, em observância à divisibilidade da confissão prevista no art. 200 do CPP, sendo o fundamento para o afastamento da minorante autônomo e suficiente, independentemente da eventual inadequação ilustrativa de precedentes citados a título exemplificativo. 8. A pretensão recursal revela inconformismo com a valoração da prova já realizada, finalidade incompatível com a via estreita dos declaratórios, não havendo vício apto a ensejar efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Tese de julgamento: “A informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal quanto ao termo final do prazo recursal configura justa causa apta a afastar a intempestividade.” “Não há contradição interna quando a referência à posse, no acórdão embargado, constitui síntese conclusiva extraída do conjunto probatório, e não afirmação de apreensão direta.” “A divisibilidade da confissão autoriza a valoração motivada de trechos distintos do interrogatório, sem configurar omissão.” “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197, 200, 386, VII, 619 e 798, §§ 1º e 3º; CP, art. 65, III, "d"; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, §4º; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII, e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, EAREsp n. 2.068.662/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.724.171/PB, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, REsp n. 1.977.027/PR e REsp n. 1.977.180/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10.08.2022, DJe 18.08.2022 (Tema Repetitivo n. 1.139); STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.805/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STF, HC n. 223.979/SP, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.023.739/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.091.179/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026. Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0000013-13.2017.8.05.0220, tendo como embargante CHARLES MARQUES DE SOUZA e embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Procurador(a) de Justiça 84
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000013-13.2017.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: CHARLES MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA, JULLYANY ALVES WOLFF
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CHARLES MARQUES DE SOUZA contra o acórdão de ID 110614739, que negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Em suas razões (ID 111581623), o embargante alega, inicialmente, contradição interna e omissão quanto à premissa de que teria sido surpreendido em posse das substâncias entorpecentes, sustentando que os próprios depoimentos policiais transcritos no acórdão registram que a droga estava escondida, foi localizada após busca minuciosa e se encontrava em lata próxima ao embargante, sem apreensão em suas mãos, cadeira de rodas, pertences pessoais ou espaço submetido a seu domínio exclusivo. Sustenta omissão quanto à repercussão jurídica da presença e fuga de terceiros no momento da abordagem policial, da permanência do embargante no local em razão de sua limitação de mobilidade, do caráter aberto e abandonado do imóvel e da localização do colete balístico em área elevada, acessível por escada, circunstâncias que, em seu entender, impediriam a atribuição segura de domínio sobre os objetos apreendidos. Aponta omissão quanto ao valor probatório atribuído às denúncias anônimas pretéritas, utilizadas no acórdão como reforço da autoria e da suposta dedicação ao tráfico, defendendo que abordagens anteriores motivadas por tais notícias não resultaram na localização de entorpecentes. Alega omissão no exame integral do interrogatório e na fundamentação do afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que o acórdão valorou isoladamente o trecho da confissão relativo à venda de drogas por aproximadamente um ano, sem confrontá-lo com as declarações de que o embargante não integrava organização criminosa, não pertencia ao PCC e não trabalhava para outro traficante, e questionando a pertinência dos precedentes citados no voto, por versarem sobre maus antecedentes e reincidência, circunstâncias não atribuídas ao embargante. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do julgado e absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, na fração de dois terços, com o consequente redimensionamento da pena, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não acolhimento dos aclaratórios. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 21 de agosto de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000013-13.2017.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: CHARLES MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA, JULLYANY ALVES WOLFF
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CHARLES MARQUES DE SOUZA contra o acórdão de ID 110614739, que negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas. Em suma, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição interna quanto à premissa de posse dos entorpecentes e em omissões relativas à repercussão jurídica da presença de terceiros e das condições do imóvel, ao valor probatório das denúncias anônimas pretéritas e ao exame integral da confissão para fins de afastamento do tráfico privilegiado, pleiteando, com efeitos infringentes, a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a tornar completo, coerente e inteligível o pronunciamento jurisdicional, não servindo como via para obter nova apreciação da valoração jurídica ou probatória desfavorável à parte. A omissão pressupõe a ausência de exame de questão relevante oportunamente submetida ao órgão julgador, não se confundindo com a falta de resposta individualizada a cada argumento. A contradição sanável, por sua vez, há de ser interna ao próprio pronunciamento, revelada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se caracterizando pela discordância entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte faz da prova. Quanto à alegada contradição relativa à expressão “em posse” empregada no voto, não se verifica incompatibilidade entre as premissas do julgado. O acórdão reproduziu, sem ocultação, os depoimentos segundo os quais a droga estava escondida no imóvel e foi localizada em lata situada próxima ao embargante após busca da guarnição. A referência à posse não significou apreensão das substâncias nas mãos, na cadeira de rodas ou nos pertences pessoais do embargante, mas consistiu em síntese da conclusão sobre a disponibilidade e a vinculação do réu aos entorpecentes, extraída do conjunto das circunstâncias examinadas, entre as quais a presença no ambiente onde estavam ocultas as drogas, o fracionamento das substâncias, os objetos associados à traficância e as próprias declarações do embargante sobre a aquisição e a venda. Tampouco a autoria foi reconhecida exclusivamente pela proximidade física com os entorpecentes, de modo que a explicitação de que a expressão não correspondeu à apreensão direta, embora possível, não é indispensável à compreensão do julgamento nem altera sua fundamentação, já exposta de forma suficiente no voto embargado. Não se verifica, de igual modo, a omissão apontada quanto à repercussão jurídica da presença e fuga de terceiros, da condição de cadeirante do embargante e das condições do imóvel. O aresto hostilizado registraram expressamente tais circunstâncias, consignando que outros indivíduos se evadiram do local, que o embargante nele permaneceu em razão de sua limitação de mobilidade e que o imóvel era aberto e abandonado. Tais elementos não foram desconsiderados pelo Colegiado, que apenas lhes atribuiu alcance diverso do pretendido pela defesa, ao concluir que a existência de terceiros e a ausência de domínio exclusivo sobre o imóvel não afastavam a vinculação do embargante à atividade ilícita, à vista dos demais elementos probatórios e, especialmente, de suas próprias declarações sobre a compra e a comercialização das drogas. A pretensão de que tais circunstâncias conduzissem a resultado diverso constitui inconformismo com a valoração da prova, não omissão do julgado. Quanto às denúncias anônimas pretéritas, o dado foi expressamente incorporado ao julgamento, que reproduziu tanto a existência das notícias quanto a informação de que abordagens anteriores não haviam resultado na localização de drogas. Não houve, portanto, omissão fática, tampouco as denúncias foram convertidas em fundamento autônomo e suficiente da condenação ou do afastamento da minorante, extraídos, isso sim, de provas produzidas sob contraditório e da declaração judicial do próprio embargante sobre a prática reiterada da venda de entorpecentes. O Tema Repetitivo n.º 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela defesa, veda a utilização de inquéritos ou ações penais em curso como fundamento exclusivo para afastar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 (STJ, REsp n. 1.977.027/PR e REsp n. 1.977.180/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10.08.2022, DJe 18.08.2022, Tema Repetitivo n. 1.139), hipótese distinta da presente, em que o afastamento da minorante não se apoiou nas notícias anônimas, mas em um conjunto robusto de elementos, a exemplo da própria confissão do embargante quanto à habitualidade da venda. Não se constata, ademais, omissão no exame do interrogatório. O acórdão reproduziu tanto a declaração do embargante sobre a venda de drogas havia aproximadamente um ano quanto suas afirmações de que não integrava organização criminosa, não pertencia ao PCC e atuava sozinho, não havendo seleção oculta ou incompleta da prova. O Colegiado conheceu das declarações favoráveis e desfavoráveis e concluiu, de forma motivada, que a ausência de vínculo com facção criminosa não afastava, por si só, a dedicação habitual à traficância, dado que os requisitos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas são cumulativos e autônomos entre si. A regra da divisibilidade da confissão, prevista no art. 200 do Código de Processo Penal, não obriga o julgador a atribuir idêntico valor a todas as afirmações do interrogado, mas apenas que a apreciação seja motivada e confrontada com o restante da prova, o que foi observado no voto embargado ao relacionar a declaração aos objetos apreendidos, ao fracionamento das drogas e às demais circunstâncias da diligência, em conformidade com o art. 197 do Código de Processo Penal. No que concerne à pertinência dos precedentes citados no acórdão, eventual inadequação ilustrativa não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a integração do julgado, porquanto o fundamento concreto para o afastamento da minorante (dedicação habitual) foi exposto de forma autônoma e suficiente, antes das referidas transcrições, não dependendo delas para subsistir. O pedido de prequestionamento deve ser registrado, sem que isso implique acolhimento autônomo dos embargos. A indicação de dispositivos legais e constitucionais não amplia as hipóteses do art. 619 do CPP, e a Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar o caráter protelatório dos embargos opostos com esse propósito, não lhes confere provimento automático. Em verdade, a pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito da causa, o que se revela incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Os fundamentos do acórdão são suficientes para sustentar a conclusão adotada, não sendo exigível que o órgão julgador responda ponto a ponto todos os argumentos defensivos, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso. A questão suscitada pelo embargante não constitui omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida, nem podem ser utilizados com efeito infringente para alterar o mérito do julgamento. Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000013-13.2017.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: CHARLES MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA, JULLYANY ALVES WOLFF
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO