PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079547-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: ALBA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA MENDES
Advogado(s):DIEGO GOMES DIAS, MARYKELLER DE MELLO


ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar a taxa de juros remuneratórios de contrato de financiamento de veículo, adequando-a à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a própria instituição financeira, bem como determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. A recorrente sustenta erro na adoção do parâmetro estatístico utilizado para aferição da taxa média de mercado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença utilizou corretamente a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para a revisão contratual; e (ii) estabelecer se são devidas a revisão dos encargos remuneratórios e a restituição simples dos valores pagos indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Juízo de origem adota dados oficiais do Banco Central do Brasil referentes à série estatística da própria instituição financeira, não se verificando erro material na fixação da taxa média de juros remuneratórios.

  2. A divergência da recorrente restringe-se ao parâmetro estatístico considerado aplicável, sem infirmar a correção dos dados utilizados na sentença.

  3. O colegiado da Câmara adota entendimento segundo o qual a taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil caracteriza abusividade, ainda que a diferença seja reduzida, impondo a revisão contratual.

  4. Em observância aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica e da uniformidade da jurisprudência, prevalece o entendimento consolidado no âmbito da Câmara, ainda que diverso da compreensão anteriormente adotada pela relatora.

  5. Constatado que a taxa contratada de 1,88% ao mês supera a taxa média de 1,75% ao mês praticada pela própria instituição financeira, mostra-se cabível a revisão dos juros remuneratórios para adequação à taxa média aplicável.

  6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, sendo admitida a compensação dos valores em liquidação de sentença.

  7. A referência ao Custo Efetivo Total (CET) não interfere na solução da controvérsia, pois a revisão recai exclusivamente sobre a taxa de juros remuneratórios.

  8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A revisão dos juros remuneratórios pode ser fundamentada na taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil referente à própria instituição financeira contratante.

  2. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil configura abusividade, conforme o entendimento consolidado no âmbito do colegiado, autorizando a revisão contratual.

  3. A restituição dos valores pagos indevidamente ocorre na forma simples quando não comprovados dolo ou má-fé da instituição financeira.

  4. A revisão da taxa de juros remuneratórios não implica, por si só, revisão do Custo Efetivo Total (CET).


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86 e 942; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema Repetitivo 27.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8079547-95.2024.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO GMAC S.A. e apelado ALBA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA MENDES.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079547-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: ALBA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA MENDES
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, MARYKELLER DE MELLO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO GM S.A. contra a sentença (Id. 99825115) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada por Alba do Espírito Santo Pereira Mendes, determinando a revisão dos juros remuneratórios pactuados, com sua adequação às taxas médias de mercado adotadas pelo juízo de origem, bem como a restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso.

 

Em suas razões recursais (Id. 99825119), o Banco GM S.A. sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso. No mérito, afirma que a sentença incorreu em error in judicando, ao reconhecer abusividade inexistente na taxa de juros remuneratórios. Aduz que o magistrado de origem utilizou parâmetro equivocado ao fixar como taxa média de mercado os percentuais de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano, quando, segundo dados oficiais do Banco Central do Brasil referentes ao período da contratação (novembro de 2022), a taxa média para operações da mesma espécie correspondia a 2,06% ao mês e 27,65% ao ano. Argumenta que o contrato estabeleceu juros de 1,88% ao mês e 25,05% ao ano, inferiores à média divulgada pela autoridade monetária, inexistindo, portanto, qualquer abusividade apta a justificar a intervenção judicial. Sustenta que todas as condições da contratação foram previamente informadas à consumidora, inclusive mediante assinatura eletrônica e disponibilização integral do instrumento contratual, inexistindo vício de consentimento, ausência de informação ou ocultação de encargos.

 

Em sede de contrarrazões (Id. 99825123), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente as normas de proteção ao consumidor. Afirma que o contrato possui natureza de adesão e foi elaborado unilateralmente pela instituição financeira, sem observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Defende que diversas cláusulas impõem excessiva onerosidade ao consumidor, notadamente em razão da cobrança de juros abusivos, da ausência de informações claras acerca da metodologia de cálculo dos encargos financeiros, da alegada capitalização de juros, da inserção de seguro de forma caracterizada como venda casada e da cobrança de tarifas sem adequada transparência. Sustenta que o contrato viola os princípios da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor e da boa-fé objetiva, invocando os arts. 4º, 6º, 30, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 421 e 422 do Código Civil. Defende a possibilidade de revisão judicial das cláusulas abusivas, reiterando que o consumidor possui direito à eliminação das disposições ilegais, à redução dos encargos financeiros e, se reconhecido o pagamento indevido, à restituição dos valores cobrados a maior. Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida e o desprovimento da apelação.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 02 de junho de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079547-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: ALBA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA MENDES
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, MARYKELLER DE MELLO


VOTO


Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como à consequente revisão contratual e restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

Verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios, adequando-a à taxa média adotada como parâmetro pelo Banco Central do Brasil para a instituição financeira demandada, bem como determinou a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior.

 

Sustenta o apelante que a sentença incorreu em error in judicando ao utilizar a taxa de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano, afirmando que a taxa média aplicável à contratação seria de 2,06% ao mês e 27,65% ao ano, correspondente à média das operações de aquisição de veículos divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

A alegação, contudo, não merece acolhimento.

 

O Juízo de origem utilizou dados extraídos diretamente do sítio eletrônico oficial do Banco Central do Brasil, correspondentes à série estatística referente ao próprio Banco GM S.A., na qual consta que, à época da contratação, a taxa média praticada pela instituição financeira era de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano.

 

Assim, não se evidencia erro material na sentença, mas mera divergência do recorrente quanto ao parâmetro estatístico que entende aplicável para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.

 

Esclareço que possuo o entendimento no sentido de que a caracterização da abusividade exige que a taxa contratada supere em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, parâmetro consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 27 - REsp 1.061.530/RS) e que leva em consideração as peculiaridades do caso concreto, não admitindo a configuração automática de abusividade pela simples superação, ainda que mínima, da taxa média.

 

Não obstante, o colegiado desta Câmara, com exceção desta relatora firmou recentemente compreensão mais restritiva, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios que supere a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, independentemente da magnitude da diferença, configura abusividade apta a ensejar a revisão contratual, com readequação dos encargos à taxa média de mercado aplicável à espécie.

 

Em observância ao princípio da colegialidade e à necessidade de preservação da segurança jurídica e da uniformidade dos julgados no âmbito deste órgão fracionário, curvo-me ao princípio do colegiado autorizado pelo art. 942, CPC, resolvo doravante adotar o entendimento prevalecente na Câmara.

 

Assim, constatado que a taxa contratada de 1,88% ao mês supera a média de mercado de 1,75% ao mês, revela-se cabível, nos termos do entendimento consolidado deste colegiado, a revisão dos encargos remuneratórios para adequação à taxa média de mercado aplicável à espécie.

 

Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a manutenção do recálculo do débito contratual, com restituição simples dos valores cobrados indevidamente, observada a compensação entre os valores eventualmente pagos e aqueles efetivamente devidos, em liquidação de sentença.

 

Correta, ademais, a sentença ao determinar que a restituição ocorra na forma simples, porquanto não restou demonstrada atuação dolosa ou má-fé da instituição financeira apta a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

A referência ao Custo Efetivo Total (CET) feita pelo apelante não altera a solução da controvérsia, porquanto a sentença não procedeu à revisão do CET, mas exclusivamente da taxa de juros remuneratórios, que constitui o efetivo objeto da insurgência recursal.

 

Por fim, considerando a reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil.

 

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), observados os limites previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal e eventual suspensão de exigibilidade, se cabível.

 

Sala das sessões, de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora