PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075944-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SILVA BITENCOURT e outros (6)
Advogado(s):ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ID 95848629). PRETENSÃO DE REFORMA PARA ADMITIR O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO NA ORIGEM. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO CONFIGURADAS. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. MÉRITO RECURSAL. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA PATROCINADORA NO POLO PASSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I.                    Caso em exame

Agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face de decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento. O Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível Agravo de Instrumento em face da decisão que indefere a inclusão de litisconsorte passivo necessário, considerando a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) se a patrocinadora BRASKEM S.A. deve integrar o polo passivo em demanda que envolve o cálculo de "Fundo Individual de Retirada" em plano de previdência complementar.

II.                  Razões de decidir

A decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento deve ser mantida, uma vez que o indeferimento da inclusão de litisconsorte passivo não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015, VII ou IX, do CPC. Não foi demonstrada a urgência qualificada exigida pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), pois eventual nulidade pode ser arguida como preliminar de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo irreparável à instrução processual.

A tese da Agravante de que a patrocinadora BRASKEM S.A. deveria integrar o polo passivo colide com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. No Tema Repetitivo 936 (REsp 1.370.191/RJ), o STJ firmou que a patrocinadora não possui legitimidade passiva em litígios entre participante e entidade fechada de previdência complementar relacionados ao plano previdenciário. A mera alegação de "retirada de patrocínio" ou "fundo individual de retirada" não afasta a autonomia patrimonial e a personalidade jurídica distinta da PETROS em relação à BRASKEM S.A., conforme precedente do STJ no AgInt no AREsp: 2208791 RJ 2022/0291256-2.

III.                Dispositivo

Agravo interno desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; CPC, art. 1.015, VII e IX; CPC, art. 1.009, § 1º; e CPC, arts. 119 a 138.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 936, REsp 1.370.191/RJ; STJ, Tema 988; TJ-MG, Agravo de Instrumento: 32650113020258130000, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/10/2025, p. 13/10/2025; e STJ, AgInt no AREsp: 2208791 RJ 2022/0291256-2, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075944-80.2025.8.05.0000. Agravante: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e Agravado: CARLOS ALBERTO SILVA BITENCOURT e outros (6).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075944-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SILVA BITENCOURT e outros (6)
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da decisão monocrática de ID 95848629, desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n°. 8075944-80.2025.8.05.0000, nos seguintes termos:

“Nestes moldes, a decisão recorrida se alinha à orientação jurisprudencial consolidada, não havendo fundamento para sua reforma. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data certificada eletronicamente. Desa. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA” (ID 95848629)

Em suas razões recursais (ID 96772619), a Agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum, arguindo, em síntese: (i) o cabimento do Agravo de Instrumento com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), ante a urgência decorrente do risco de nulidade processual futura por ausência de litisconsorte necessário; (ii) a imprescindibilidade da inclusão da patrocinadora BRASKEM S.A. no polo passivo, sob o argumento de que a demanda envolve o cálculo de "Fundo Individual de Retirada" decorrente de retirada de patrocínio, o que impactaria diretamente a esfera jurídica da ex-empregadora; e (iii) a natureza tripartite da relação jurídica previdenciária (entidade, participante e patrocinador), que exigiria decisão uniforme.

Requer: “Diante do exposto, requer esta entidade o PROVIMENTO do presente Agravo Interno para o fim de que: (a) seja reformada a Decisão monocrática, a fim de que sejam afastados os motivos que levaram ao não conhecimento do Agravo de Instrumento”(ID- 96772619).

Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões no ID 98920831, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). 


Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075944-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SILVA BITENCOURT e outros (6)
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da decisão monocrática de ID 95848629, desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n°. 8075944-80.2025.8.05.0000.

A controvérsia cinge-se à recorribilidade imediata da decisão interlocutória que indefere o pedido de inclusão de terceiro (litisconsorte passivo necessário) no polo passivo da demanda.

No mérito, contudo, concluo que a insurgência não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática em todos os seus termos. 

Conforme exaustivamente consignado na decisão agravada, o Agravo de Instrumento possui hipóteses de cabimento estritas. A Agravante fundamentou o recurso nos incisos VII e IX do art. 1.015 do CPC. Todavia, como bem pontuado no decisum de ID 95848629, o inciso VII autoriza o recurso contra a "exclusão de litisconsorte", o que pressupõe que a parte já integrasse a lide e tenha sido dela retirada. No caso concreto, o que houve foi o indeferimento da inclusão da BRASKEM S.A., situação fática que não encontra subsunção na norma.

De igual modo, o inciso IX, que trata da "admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros", deve ser interpretado em harmonia com as modalidades típicas previstas nos arts. 119 a 138 do CPC (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, etc.). O pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário deduzido pelo réu em sede de contestação não se confunde com as figuras de intervenção de terceiros, não autorizando, por conseguinte, a interposição do agravo.

No tocante à tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), a Agravante não logrou demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A suposta nulidade processual por ausência de litisconsorte pode ser arguida como preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), sem que haja prejuízo irreparável à instrução processual, que no presente caso é eminentemente documental.

Neste mesmo sentido, a jurisprudência:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO . RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ . AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto por réu em ação de declaração de nulidade de negócio jurídico por simulação, ajuizada por Maria de Fátima Rachid, contra decisão que indeferiu a inclusão da empresa Sociedade Sagrado Coração de Jesus Participações Ltda. no polo passivo da lide, sob o fundamento de que todos os quotistas já se encontram presentes no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de inclusão de litisconsorte passivo necessário, em ação de nulidade de negócio jurídico envolvendo cessão de quotas sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, aplicável em regra às decisões interlocutórias. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1 .696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988), fixou a tese da "taxatividade mitigada", admitindo a interposição de agravo em hipóteses não previstas no art . 1.015 apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. 5. A decisão agravada indeferiu pedido de inclusão de litisconsorte, situação que não se enquadra nas hipóteses do art . 1.015, II, VII ou IX do CPC, pois não trata de mérito, não versa sobre exclusão de litisconsorte já integrado ao processo e não configura intervenção de terceiros. 6. A alegação de nulidade futura pela ausência de litisconsórcio necessário não caracteriza urgência qualificada, uma vez que eventual vício pode ser sanado em sede de apelação, não havendo risco de prejuízo irreparável . 7. Não configurada a hipótese de mitigação da taxatividade, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1 .015 do CPC é de taxatividade mitigada, mas somente admite agravo de instrumento fora das hipóteses legais quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão em apelação. 2. O indeferimento de pedido de inclusão de litisconsorte passivo necessário não se enquadra nas hipóteses do art. 1 .015 do CPC e não configura situação de urgência qualificada. 3. A mera possibilidade de futura nulidade processual não autoriza a mitigação da taxatividade do rol recursal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32650113020258130000, Relator.: Des .(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 09/10/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2025).

Ainda que se superasse o óbice da admissibilidade, a tese de fundo sustentada pela PETROS colide frontalmente com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

A Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 936 (REsp 1.370.191/RJ), fixou a tese de que a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar, quando a controvérsia refere-se estritamente ao plano previdenciário, tais como concessão, revisão de benefício ou resgate de valores.

A alegação de que o caso trata de "retirada de patrocínio" e "fundo individual de retirada" não constitui, por si só, o distinguishing necessário para afastar a regra da autonomia patrimonial. Consta dos autos que a PETROS é a gestora do plano e a detentora do patrimônio afetado, possuindo personalidade jurídica distinta da patrocinadora. Eventual necessidade de aporte suplementar ou responsabilidade contratual entre a PETROS e a BRASKEM S.A. deve ser discutida em via própria, não sendo o participante obrigado a litigar contra sua ex-empregadora para obter a revisão de cálculos previdenciários de responsabilidade da entidade de previdência.

Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO SANEADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte local rechaçou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, estando em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que a atuação meramente normativa e fiscalizadora da Secretaria de Previdência Complementar não gera, por si só, interesse jurídico em relação a lide entre particulares, de modo a atrair a presença da União como litisconsorte necessário (REsp 1.111.077/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2011, DJe de 19/12/2011). 2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2208791 RJ 2022/0291256-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023).

Nestas condições, a decisão monocrática de ID 95848629 não padece de qualquer vício, estando fundamentada na estrita legalidade e em conformidade com os precedentes obrigatórios das Cortes Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data da assinatura digital.

Desa. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Relatora

 

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