PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE EXPRESSIVO DE MENSALIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COM COBRANÇA NO VALOR ANTERIOR. ASTREINTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a operadora não se enquadra como entidade de autogestão. O perigo de dano decorre da própria natureza do direito à saúde, bem jurídico fundamental, sendo prescindível a demonstração de enfermidade atual quando o reajuste expressivo pode inviabilizar a continuidade do plano e gerar risco de desassistência médica. O reajuste aproximado de 29,9% em único período se revela, em cognição sumária, potencialmente desproporcional, reforçando a plausibilidade da alegação de abusividade e configurando o fumus boni iuris. Embora os planos coletivos não se submetam diretamente aos índices da ANS, os reajustes devem observar critérios de razoabilidade, transparência e justificativa atuarial idônea, admitindo-se o controle judicial quando evidenciada onerosidade excessiva. A necessidade de perícia atuarial para análise definitiva do reajuste não impede a concessão de tutela provisória quando presentes indícios suficientes de abusividade. Inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois eventual improcedência da ação principal permite a recomposição dos valores pagos a menor. A multa cominatória fixada encontra amparo no art. 537 do CPC e se mostra razoável e proporcional à obrigação de fazer, considerando a capacidade econômica da Agravante e a finalidade coercitiva das astreintes, passível de revisão futura. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057257-55.2025.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - e, como Agravada - RAFAELA ABREU SPINOLA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão Agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057257-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: RAFAELA ABREU SPINOLA
Advogado(s):LARISSA SILVA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional c/c Indenizatória por Danos Morais de nº 8134682-58.2025.8.05.0001, contra si ajuizada por RAFAELA ABREU SPINOLA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, ao tempo em que determino que a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, mantenha ativo o plano de saúde da parte autora, nos mesmos moldes até então vigentes, devendo emitir e enviar à residência da parte autora os boletos mensais, compreendidos a partir das parcelas vincendas, todas no valor individual de R$ 2.708,48 (dois mil, setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, ficando o cumprimento condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao plano da parte Autora. Caso a parte ré descumpra os exatos termos deste decisum, sobretudo o prazo de remessa dos boletos de pagamento, deverá a parte autora comunicar o ocorrido a este juízo, bem como diligenciar o imediato depósito judicial das mensalidades, no valor ora estipulado. Intime-se a parte ré pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ.” Em suas razões recursais (Id. 91148083), a parte Agravante sustentou a ausência do requisito periculum in mora (risco de dano iminente), sob fundamento que a parte Agravada não demonstrou, em nenhum momento, o perigo de dano que justificasse a concessão da tutela de urgência. Alegou que a Agravada teve ciência dos reajustes por faixa etária e anual desde a assinatura da proposta, não tendo manifestado discordância durante todo o período, arcando pontualmente com as mensalidades e usufruindo das prerrogativas do seguro contratado. Argumentou que a Agravada não juntou documentos que comprovassem sua necessidade financeira ou qualquer outro motivo que evidenciasse o risco concreto de dano em decorrência do reajuste. Apontou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de tutela liminar pressupõe a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e não meras alegações genéricas. Ressaltou, ainda, a ausência do requisito fumus boni iuris (probabilidade do direito), com base na presunção de legalidade dos reajustes do prêmio do plano de saúde, em função do reajuste financeiro anual. Destacou que o plano em questão é coletivo por adesão, modalidade em que a negociação ocorre diretamente entre a entidade de classe e a administradora do benefício, não se aplicando, portanto, os índices da ANS para planos individuais. Citou o Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que dispõe: "Nos planos coletivos, deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais/familiares." Evidenciou, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a presunção de legalidade dos reajustes anuais, em função da Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, só pode ser contestada mediante a realização de perícia atuarial. Asseverou que a decisão de primeiro grau acolheu o pedido da Autora para determinar a aplicação dos mesmos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, sem apoio pericial, o que comprometeria o equilíbrio da avença e a segurança jurídica. Disse que se faz necessária a redução do valor da multa cominatória (astreintes), ao argumento que a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, seria desproporcional e desconexa com a realidade. Expôs que a obrigação se restringe à emissão de boletos nos valores corretos, sendo, portanto, desnecessária a fixação de uma multa diária, já que a penalidade só deveria ser aplicada em caso de descumprimento pontual, e não de forma contínua e excessiva. Aduziu que as astreintes têm natureza coercitiva e não indenizatória, e sua aplicação em periodicidade incompatível com a obrigação poderia gerar enriquecimento sem causa à parte contrária. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Essa relatoria, através da decisão de Id. 91215941, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. A parte Agravada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no Id. 93120522. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057257-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: RAFAELA ABREU SPINOLA
Advogado(s): LARISSA SILVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional c/c Indenizatória por Danos Morais de nº 8134682-58.2025.8.05.0001, contra si ajuizada por RAFAELA ABREU SPINOLA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, ao tempo em que determino que a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, mantenha ativo o plano de saúde da parte autora, nos mesmos moldes até então vigentes, devendo emitir e enviar à residência da parte autora os boletos mensais, compreendidos a partir das parcelas vincendas, todas no valor individual de R$ 2.708,48 (dois mil, setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, ficando o cumprimento condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao plano da parte Autora. Caso a parte ré descumpra os exatos termos deste decisum, sobretudo o prazo de remessa dos boletos de pagamento, deverá a parte autora comunicar o ocorrido a este juízo, bem como diligenciar o imediato depósito judicial das mensalidades, no valor ora estipulado. Intime-se a parte ré pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ.” Inicialmente, impende destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, a cognição desta instância revisora encontra-se adstrita à verificação da correção da decisão interlocutória impugnada, notadamente quanto à presença ou ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo vedada a análise de matérias não apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a controvérsia devolvida a esta Corte se limita a aferir se subsistem, no caso concreto, os pressupostos que legitimaram o deferimento da medida antecipatória, consistente na determinação de manutenção do plano de saúde da Agravada, com a cobrança das mensalidades no valor anterior ao reajuste impugnado, bem como a adequação da multa cominatória fixada. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, tais requisitos se mostram devidamente caracterizados. Conforme cediço, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 608, firmou entendimento no sentido de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, hipótese que não se verifica nos autos. Desse modo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, regida pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da equidade, impondo-se interpretação mais favorável ao consumidor, parte reconhecidamente vulnerável. No caso concreto, a Agravada alega que sempre adimpliu regularmente as mensalidades do plano de saúde, tendo sido surpreendida, no mês de julho de 2025, com reajuste expressivo de aproximadamente 29,9%, circunstância que comprometeria a continuidade da avença. A Agravante, por sua vez, sustenta a inexistência de periculum in mora, ao argumento de que não houve comprovação de risco concreto de dano, tampouco de urgência médica específica, além de defender a legalidade do reajuste aplicado, por se tratar de plano coletivo. Todavia, tal argumentação não merece prosperar. Isso porque, tratando-se de serviço essencial, o perigo de dano decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado. O direito à saúde, alçado à condição de direito fundamental e social pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, não pode ser analisado sob ótica meramente patrimonial. Com efeito, reajustes abruptos e significativamente elevados têm potencial concreto de inviabilizar a permanência do consumidor no plano de saúde, expondo-o ao risco de desassistência médica, situação que, por si só, configura dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, o periculum in mora se revela inerente à hipótese, sendo prescindível a demonstração de enfermidade atual ou necessidade imediata de procedimento específico. Nesse descortino, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ameaça de interrupção do acesso à assistência médica caracteriza risco suficiente à concessão da tutela de urgência, sobretudo quando evidenciada a possibilidade de oneração excessiva do consumidor. No tocante à probabilidade do direito, observa-se, em juízo de cognição sumária, que o reajuste aplicado, da ordem de 29,9% em um único período, mostra-se, prima facie, desproporcional, sobretudo quando cotejado com o índice de 6,06% autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo exercício, circunstância que reforça a plausibilidade da tese de abusividade. Embora seja assente que os planos coletivos não se submetem diretamente aos índices fixados pela ANS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os reajustes devem observar critérios de razoabilidade, transparência e demonstração atuarial, sendo possível o controle judicial quando evidenciada onerosidade excessiva ou ausência de justificativa técnica idônea, ainda que em sede de tutela provisória. Ademais, a exigência de perícia atuarial para comprovação definitiva da legalidade do reajuste constitui matéria própria da instrução probatória, não podendo servir de óbice à concessão de tutela de urgência quando presentes indícios suficientes de abusividade, sob pena de esvaziamento da própria finalidade da medida antecipatória. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive em casos análogos envolvendo a própria Agravante, tem se orientado no sentido de manter decisões que suspendem reajustes expressivos, reconhecendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE . TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REAJUSTES REPUTADOS ABUSIVOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO . CDC. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DO OPERADOR DO DIREITO INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TENDO COMO LUME A AUSÊNCIA DE PARIDADE . O ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É DEFINIDO CONTRATUALMENTE E LEVA EM CONSIDERAÇÃO CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES, DE ADMINISTRAÇÃO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE OUTRAS DESPESAS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DO SEGURO, ALÉM DO REAJUSTE EM FUNÇÃO DA SINISTRALIDADE. A ANS NÃO POSSUI TANTA INGERÊNCIA NO REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS. FUNDAMENTAL A PARTICIPAÇÃO DO CONTRATANTE NA NEGOCIAÇÃO DO PERCENTUAL. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE ENVIAR O LAUDO ATUARIAL E DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE . A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU TER SEGUIDO ESSA REGRA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do plano de saúde coletivo, contratado pela agravada, os reajustes anuais operados em 2020 e 2021, correspondentes a 90% em 2020 e 50% em 2021, por reputá-los abusivos. 2 . É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pelo agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. E, neste sentido, ressalte-se, por oportuno que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável a súmula 608 do STJ. 3. O consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços . Daí a natureza especial deste tipo de contrato, e a necessidade de proteção do Consumidor. 4. Nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado, geralmente, na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. 5 . Malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), é fundamental a participação do contratante na negociação do percentual, devendo as operadoras seguirem algumas regras. Dentre uma das obrigatoriedades, tem-se o dever da operadora de saúde de demonstrar a necessidade do reajuste por meio de laudo atuarial. Na hipótese em comento, a agravante não comprovou, neste momento processual, o envio do cálculo atuarial, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 6 . Nesse contexto, a majoração do plano de saúde nos anos de 2020 e 2021 presume-se abusiva, principalmente se levarmos em consideração os percentuais utilizados, 90% em 2020 e 50% em 2021. 7. Resta cristalino que o periculum in mora é inverso, os requisitos para a manutenção da decisão primeva afloram com bastante nitidez do acervo probatório coligido nestes e nos autos principais, tornando imperiosa a suspensão da cobrança dos percentuais de majoração, dado que eles podem implicar em inadimplência e, consequentemente, em afronta ao direito à saúde. 8 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016164-20.2022.8 .05.0000, em que figuram como agravante UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravada, POUSADA DO CAIS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões , de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80161642020228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . MAJORAÇÃO SUCESSIVA DO VALOR DAS MENSALIDADES. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. REAJUSTE ABUSIVO QUE PODE CAUSAR DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, INCLUSIVE COM A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE AFIGURA PRUDENTE . AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Com efeito, as relações existentes entre o plano de saúde e a segurada subsume-se as normas de ordem públicas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais quando o aumento desarrazoado das mensalidades inviabiliza a continuidade do contrato entabulado. A despeito da suposta contrariedade da decisão reclamada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº. 1 .568.244-RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a tese fixada pelo Tribunal Superior exige, além de previsão contratual, que o reajuste observe as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, ou seja, circunstâncias cuja aferição demandará o revolvimento do material fático-probatório. Assim sendo, não pode a Agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar os fatos narrados e provados. Demais disso, na instrução probatória, será investigado se os reajustes perpetrados pela Agravante foram abusivos ou não, o que poderá se feito através de prova técnica atuarial . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003576-10.2024.8 .05.0000 em que é agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravado LUIZ HENRIQUE GONCALVES CARVALHO Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80035761020248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 24/08/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Outrossim, inexiste, in casu, perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, na hipótese de improcedência da ação principal, a Agravada poderá ser compelida a complementar os valores eventualmente pagos a menor, circunstância que afasta a incidência do § 3º do art. 300 do CPC. No que se refere à multa cominatória (astreintes), igualmente não assiste razão à Agravante. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa constitui instrumento de coerção indireta destinado a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, podendo ser fixada de ofício, desde que em valor compatível com a obrigação imposta. No caso concreto, a multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, mostra-se razoável e proporcional, considerando-se a capacidade econômica da Agravante, a natureza da obrigação imposta e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que as astreintes não possuem caráter indenizatório, podendo ser revistas a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, caso se revelem excessivas ou insuficientes, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o que afasta eventual alegação de enriquecimento sem causa. Dessa forma, inexistindo desproporcionalidade manifesta, não há justificativa para a redução ou exclusão da penalidade fixada pelo Juízo de origem. A proposito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS1. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO INICIAL DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). MULTA DIÁRIA DE FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0020024-04.2018.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 26.09.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por dano moral – Concessão da liminar para obstar desconto de parcelas nas contas do autor, sob pena de multa por cada cobrança indevida - Cabimento da cominação - Multa fixada em patamar razoável e proporcional - Quantum mantido – Desnecessidade de limitação em relação ao valor - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21385057820168260000 SP 2138505-78.2016.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 01/08/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2016) Diante da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão Agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057257-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: RAFAELA ABREU SPINOLA
Advogado(s): LARISSA SILVA DE OLIVEIRA
VOTO