PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-45.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE CESAR DOMINGOS MARTINS
Advogado(s): NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, PRISCILA SOUZA RIBEIRO
APELADO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e outros
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DO DEBITO. COBRANÇA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ORA FIXADO EM R$10.000,00. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Evidenciado que houve cobrança de débito quitado, restou configurado o constrangimento suportado pelo autor, passível de indenização, sendo o dano moral na espécie versada presumível.

2. Na fixação do quantum indenizatório devem ser consideradas não apenas a situação econômica do causador do dano, mas, com moderação, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000259-45.2021.8.05.0182, em que figuram como apelante JORGE CESAR DOMINGOS MARTINS e como apelada ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                                                  Sala de Sessões,  25 de  fevereiro de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


 

 

                                                         PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                             JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-45.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE CESAR DOMINGOS MARTINS
Advogado(s): NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, PRISCILA SOUZA RIBEIRO
APELADO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JORGE CESAR DOMINGOS MARTINS, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Nova Viçosa, que, nos autos da Ação Indenizatória proposta em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e da ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.


Em suas razões de ID 73840270, aduz que na sentença, o magistrado a quo, amparou sua decisão, utilizando a informação, que “após a realização do pagamento realizado pelo Apelante em favor do 1.º Apelado (Itaú Unibanco S.A.), o débito teria sido extinto, não mais inexistindo nenhuma relação de cobrança entre as partes”. Acontece Nobres Desembargadores, que conforme trechos extraídos da própria peça Contestatória, o 2.º Apelado (Escritório Bellinati Perez), reconhece a ocorrência da “continuidade” das cobranças indevidas em detrimento do Apelante.


Sustenta que a “continuidade” das cobranças realizadas pelo 2.º Apelado, “são o ponto chave deste processo Nobres Julgadores”, pois, diferente do apresentado na Sentença de 1.º grau, as cobranças infelizmente não se interromperam, não se encerraram com o pagamento do débito por parte do Apelante, ao contrário, elas foram ampliadas e o suposto valor ainda devido, foi maliciosamente, deveras majorado.


Assevera que, conforme devidamente demonstrado nos autos de forma objetiva, e reconhecido pelo 2.º Apelado em sua defesa, poucos dias após o pagamento da “totalidade dos débitos” junto ao 1.º Apelado (cerca de R$ 581.63), o Escritório Bellinati Perez (2.º Apelado), iniciou de forma contínua, reiterada e descabida, a exercer uma cobrança em desfavor do Apelante, da abusiva importância de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).


Pugna que seja dado provimento à Apelação, para reformar a r. sentença, e consequentemente, julgar procedente os pedidos autorais, condenando os Apelados, ao pagamento dos Danos Morais.


Contrarrazões de ID 73840275 e ID 73840277.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

É o relatório.

 


Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-45.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE CESAR DOMINGOS MARTINS
Advogado(s): NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, PRISCILA SOUZA RIBEIRO
APELADO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.


Examinados os autos, constata-se que a controvérsia cinge-se a pagamento de valor referente à Liquidação de Dívida que após paga, o Apelante continuou a ser cobrado, inclusive com envio de notificação para regularizar o débito, sob pena de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.


Impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz desse Codex.


Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que o Apelante vinha recebendo diversas mensagens de SMS e ligações com cobranças de uma dívida já quitada, e ao entrar em contato com o Requerido, explicando a situação e requerendo a exclusão da cobrança, nada foi realizado para sanar tal situação.


Assim, certo é que a reiteração de mensagens e ligações com cobranças infundadas e a falta de providências no intuito de cessarem as cobranças acarreta danos morais.


Nesse sentido, cola-se jurisprudências:


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA QUE REALIZAVA INSISTENTES TELEFONEMAS COM OFERTA DE PRODUTOS AO CONSUMIDOR. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PERANTE O PROCON MUNICIPAL DE FRANCA VISANDO À ABSTENÇÃO DE TAL CONDUTA POR PARTE DA REQUERIDA. CONTINUIDADE REITERADA DA CONDUTA RECLAMADA PELO CONSUMIDOR, EM DESRESPEITO AO ACORDO FIRMADO PERANTE O ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APELO QUE VISA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SITUAÇÃO DESCRITA QUE AVILTA CONTRA A DIGNIDADE DO AUTOR E DA FUNDAÇÃO PROCON/SP.

Dano moral configurado. Montante de R$40.000,00. Majoração do valor da multa para R$500,00 por cada descumprimento. Determinação de remessa de cópia dos autos para Fundação PROCON/SP e ANATEL.

Recurso provido, com determinação.

(TJ-SP - Apelação Cível AC 1020418-43.2017.8.26.0196,  publicação: 27/03/2019).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA POR DÍVIDA JÁ QUITADA. DANOS MATERIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 13.000,00 (TREZE MIL REAIS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Incabível a condenação por danos materiais, haja vista a ausência de comprovação da sua incidência nos fólios.

2. Patenteada a ocorrência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, é de ser confirmada a sentença que condenou o ofensor a indenizar o ofendido, por danos morais, visando apenas amenizar a dor e a aflição suportada pela parte prejudicada, devendo ser fixada dentro dos padrões de razoabilidade, para que não acarrete enriquecimento ilícito. Logo, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório de R$13.000,00 (treze mil reais), pois em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. Tratando-se de responsabilidade contratual, a jurisprudência do STJ se posicionou no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação.

4. Acerca dos honorários advocatícios, não há que ser reformada a sentença, tendo em vista que foram fixados dentro dos parâmetros previstos no art. 85, § 2.º do CPC.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJBA Apelação Número do Processo: 0519080-11.2019.8.05.0001, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 10/02/2021).


Nesse sentido, o juiz a quo promoveu o julgamento do feito, entendendo que o Apelante não logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.


Contudo, foi demonstrado que houve cobrança reiterada da dívida, o que configura ato ilícito praticado pelo recorrido, inclusive diante da possibilidade de ter o nome do recorrente inscrito em cadastro de inadimplentes, o que representa, por certo, ofensa à honra e à imagem, passível de indenização, sendo o dano moral na espécie presumível, dispensando maiores indagações probatórias.


Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DE REITERADAS LIGAÇÕES, MENSAGENS SMS E E-MAILS COBRANDO POR DÍVIDA JÁ QUITADA. DANO MORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA. Quantum a título de danos morais mantido.

APELO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70075527655 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgamento: 13/06/2018, Vigésima Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 25/06/2018).


CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA REGULARMENTE QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DEVER REPARATÓRIO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PROVA. PRESCINDIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL. PROVIMENTO.

I - A instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, responde objetivamente pelas falhas, ainda mais quando procede à cobrança indevida de dívida regularmente quitada; fato este que traduz constrangimento e transtornos hábeis a ensejar a respectiva indenização por dano moral;

II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva;

III - valor a ser fixado, a título de compensação por danos morais causados, de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza;

IV - apelação provida.

(TJ-MA - AC: 00402361620158100001 MA 0454612017, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Julgamento: 29/11/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 04/12/2018 00:00:00)


Desse modo, merece reforma a sentença para reconhecer o dano moral por ele suportado, resultado de cobrança ilegal e injusta, exsurgindo assim o dever de indenizar.


É de se ressaltar, que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do valor relativo à referenciada indenização.


Por isso, os Tribunais Superiores tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor da reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.


Nesse sentido, a inteligência do eminente Ministro Sidnei Beneti, em votoAgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.082.051-SC (2008/0161071-0):


A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança.


Desse modo, evidenciados os danos morais alegados, levando-se em consideração as peculiaridades que envolvem a causa, deve a indenização corresponder aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que entendo ser devido o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento.


Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para condenar os réus ao pagamento da indenização relativa aos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária do arbitramento e juros de mora a partir da citação. 




Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13