PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005641-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica.

2. A embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão não teria considerado adequadamente o lucro líquido ínfimo apurado no exercício de 2023, bem como teria valorado indevidamente a movimentação financeira bruta.

3. Alega, ainda, omissão quanto à análise de decisões proferidas em outros processos que teriam reconhecido sua hipossuficiência, além de obscuridade na exigência de documentos atualizados de empresa que se declara inativa.

4. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para deferimento da gratuidade de justiça, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar sua integração ou modificação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

7. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte ou com divergência entre a decisão e outros elementos dos autos ou entendimentos externos.

8. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da capacidade econômica da embargante, valorando os documentos contábeis e concluindo pela existência de movimentação financeira expressiva, suficiente para afastar a hipossuficiência.

9. A alegação de omissão quanto ao lucro líquido configura, na verdade, mera discordância quanto ao peso atribuído às provas, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

10. O acórdão também apontou a insuficiência qualitativa dos documentos apresentados, por se tratarem de balancetes internos, sem a juntada de documentos contábeis formais, como balanço patrimonial ou escrituração contábil fiscal.

11. A invocação de decisões proferidas em outros processos não vincula o julgador, especialmente na ausência de demonstração de identidade fática, não havendo omissão no ponto.

12. Inexiste obscuridade quanto à exigência de documentação atualizada, uma vez que o acórdão distinguiu claramente entre a desatualização e a insuficiência dos documentos apresentados.

13. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários à formação de seu convencimento, conforme entendimento do STF.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados

CPC, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 489, § 1º, II, III e IV; 1.022, I e II;

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8005641-41.2025.8.05.0000 em que figuram como embargante SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e embargado BANCO BRADESCO SA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005641-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por ele e manteve a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao embargante.

A embargante aponta que o balanço patrimonial de 2023, embora com alta movimentação, evidenciou lucro líquido de apenas R$ 1.113,00 (mil cento e treze reais), concomitante a elevado passivo financeiro superior ao ativo total.

Sustenta que a omissão reside na ausência de ponderação específica sobre esse valor ínfimo de lucro líquido, e que a contradição é manifesta porque um lucro de R$ 1.113,00 não pode ser considerado compatível com a capacidade de pagamento de custas de R$ 8.833,10.

Destaca que é inadequado aferir a hipossuficiência pela movimentação bruta em detrimento do lucro efetivo e da liquidez disponível.

Alega que a afirmação genérica de ausência de similitude fática comprovada constitui omissão, pois o acórdão deixou de enfrentar de forma específica e fundamentada por que situações fáticas, envolvendo a mesma empresa e seu estado financeiro precário, foram suficientes para que a 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador e a Terceira Câmara Cível do TJBA reconhecessem a hipossuficiência do Supermercado Rio Branco Ltda.

Pontua que informou em diversos momentos processuais que a empresa encerrou suas atividades no ano de 2017 e não possui faturamento ou movimentação financeira operacional há muitos anos.

Aduz que a exigência de documentos que demonstrem a situação financeira ao final de 2025 é faticamente impossível e juridicamente desarrazoada para uma entidade inativa há quase uma década, pois tais documentos não existem fora do contexto de liquidação ou passivos remanescentes.

Argumenta que o acórdão foi omisso e obscuro ao não esclarecer qual tipo de documento atual seria exigível de uma empresa inativa nem como essa exigência se coaduna com tal realidade fática, sendo a inatividade, por si só, forte indício de insuficiência de recursos.

Para fins de prequestionamento, a embargante requer que o Colegiado se pronuncie expressamente sobre os seguintes dispositivos: arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, incisos II, III e IV e 1.022, incisos I e II, todos do CPC; art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; e Súmula 481 do STJ.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Supermercado Rio Branco Ltda., em consonância com o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ.

O agravado Banco Bradesco S.A. não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de ID 101838748.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 27 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005641-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados.

A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:

Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194)

 

No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.

1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado.

2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.

3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

 

Fixada tal premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento.

Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF:

 

Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018)

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não ponderar especificamente o lucro líquido de R$ 1.113,00 apurado no exercício de 2023, e em contradição ao concluir pela capacidade financeira da empresa a partir da movimentação bruta, desconsiderando o resultado efetivo e o elevado passivo.

A alegação não procede, tendo em vista que o acórdão embargado examinou de forma expressa e minuciosa os documentos contábeis acostados pela agravante e extraiu deles uma conclusão fundamentada sobre a capacidade econômica da empresa, senão vejamos:

 

O balanço patrimonial, a demonstração do resultado e o balancete de 2023 demonstram que o agravante SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA movimenta milhões de reais anualmente. Assim, o valor das custas é irrisório perto do faturamento e das despesas que a empresa possui, indicando que não terá dificuldades em arcar com os custos do processo, de modo que o indeferimento do benefício da gratuidade não prejudicará seu acesso ao judiciário. Outrossim, o resultado do exercício de 2023 foi superavitário.

 

Assim, o que o embargante qualifica como ausência de ponderação específica sobre o lucro líquido é, em verdade, discordância com o peso que o Colegiado conferiu a cada elemento do conjunto probatório.

Há, ademais, uma segunda e autônoma razão de decidir. O acórdão embargado apontou expressamente que os documentos apresentados careciam de aptidão probatória para demonstrar a hipossuficiência, pois balancetes são demonstrativos de uso interno e gerencial que não substituem o Balanço Patrimonial ou a Escrituração Contábil Fiscal enviados à Receita Federal:

 

Por fim, ressalta-se que os documentos apresentados são apenas balancetes, ou seja, trata-se de demonstrativos de uso interno e gerencial. Não foram apresentados o Balanço Patrimonial ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), que são os documentos enviados à Receita Federal e que poderiam demonstrar eventuais dificuldades financeiras ou impossibilidade de pagamento das custas.

 

O embargante afirma também que o acórdão foi omisso ao não examinar de forma específica e fundamentada as decisões proferidas pela 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador e pela Terceira Câmara Cível do TJBA, que teriam reconhecido a sua hipossuficiência em outros feitos, limitando-se o julgado a enunciar, de forma genérica, a ausência de similitude fática comprovada.

Essa alegação não prospera, uma vez que a invocação de decisões concessivas da gratuidade em outros processos não vincula o juízo neste caso diante da ausência de similitude fática comprovada.

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso e obscuro ao exigir documentos que demonstrassem a situação financeira ao final de 2025, sendo a empresa declaradamente inativa desde 2017, sem qualquer movimentação financeira operacional.

Argumenta que a exigência é faticamente impossível e que o acórdão não esclareceu qual documentação seria exigível nessa hipótese.

O acórdão embargado foi claro ao identificar dois problemas distintos com a documentação apresentada: a desatualização dos documentos e a sua insuficiência qualitativa, logo, não há obscuridade nessa fundamentação.

Noutro giro, os próprios documentos acostados pela embargante para tentar demonstrar hipossuficiência, notadamente os balancetes de 2023, com registro de movimentação financeira e resultado de exercício, contradizem frontalmente a alegação de que a empresa se encontra inativa há quase uma década.

Não existe, portanto, obscuridade ou omissão a ser suprida. O que há é insuficiência probatória imputável à própria parte, que não comprovou a inatividade que alega e não apresentou os documentos qualificados exigíveis de uma pessoa jurídica que postula gratuidade de justiça.

Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível.

Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no caso sob exame.

Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal.

2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)

 

Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios.

É como voto.

 

 Salvador/BA, 27 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator