PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002908-93.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANIEL SILVA NOVAIS
Advogado(s): THAIS SANTOS SILVA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – DOSIMETRIA – PROCESSOS EM CURSO OU CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES QUE NÃO REPRESENTAM MAUS ANTECEDENTES – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA Nº 444 DO STJ – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 – CABIMENTO – QUANTIDADE E QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES QUE RECOMENDAM A REDUÇÃO NOS MOLDES FIXADOS PARA O CODENUNCIADO – NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE IMPÕE, DIANTE DA PENA FINAL ESTABELECIDA – RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Extrai-se do comando sentencial que o fundamento para afastar o benefício inserto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 consiste na existência de processo diverso, que tramita em desfavor do inculpado Daniel Silva Novais, cujo trânsito em julgado não ocorreu. Nesse sentido, há que se afastar a conclusão alcançada no édito condenatório, no sentido de que o apelante Daniel Silva Novais seria possuidor de maus antecedentes, porquanto, malgrado responda a outra ação penal, inexiste condenações com trânsito em julgado anteriores à prolação da sentença recorrida, razão pela qual impositiva a incidência do entendimento firmado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.

2 – No aludido contexto, com esteio na jurisprudência reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que o feito de nº 8001164-97.2023.8.05.0079, constate da certidão de ID 82589341, que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, por não ter, sequer, condenação ou mesmo trânsito em julgado, não pode ser utilizado para caracterização de maus antecedentes, tal como proposto no judicioso decisio. Destarte, em face dos dados objetivos aqui apresentados, entendo que deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes do Apelante Daniel Silva Novais e, em consequência, autorizada a incidência do benefício inserto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

3 – Nada obstante, recomendável o estabelecimento do percentual redutor na mesma medida já aplicada em benefício do codenunciado Maycon Vieira de Souza, especialmente em razão da quantidade e potencialidade lesiva dos entorpecentes apreendidos – 119 (cento e dezenove) pedras de crack, 56 (cinquenta e seis) pinos de cocaína, 26 (vinte e seis) buchas de maconha – em obediência aos princípios da equidade e da proporcionalidade. Em vista de tais argumentações, há de se fixar a reprimenda basilar da Apelante, também, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com pagamento de valor equivalente a 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, alterado o regime de cumprimento para o aberto, com substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.

4 – Diante do quantum de pena definitivamente estabelecido, é de rigor afastar a custódia cautelar, uma vez incompatível com o regime de cumprimento fixado, tanto mais porque o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

5 – Parecer Ministerial pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002908-93.2024.8.05.0079, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/Ba, sendo Apelante Daniel Silva Novais e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso defensivo, reduzindo-se a sanção estabelecida em desfavor do apelante Daniel Silva Novais para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com pagamento de valor equivalente a 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, alterado o regime de cumprimento para o aberto, com substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002908-93.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANIEL SILVA NOVAIS
Advogado(s): THAIS SANTOS SILVA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Ao relatório disposto na sentença de ID 82589342 acrescento que o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/Ba julgou procedente a pretensão acusatória e condenou os denunciados Daniel Silva Novais e Maycon Vieira de Souza nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, reconhecendo-se, apenas em favor deste último, o benefício decorrente do reconhecimento da prática do tráfico privilegiado.

Em consequência, fixou-se para o acusado Daniel Silva Novais a sanção corporal em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, enquanto para o condenado Maycon Vieira de Souza a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.

Inconformado (ID 82589359), o inculpado Daniel Silva Novais se insurgiu contra o édito condenatório, sustentando a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em seu percentual máximo, porquanto a ação penal a que responde, utilizada como fundamento para afastar o benefício, não teria sido atingida pela coisa julgada. Em consequência, pugna pela aplicação do art. 44 do Código Penal, a fim de que a sanção corporal seja substituída por penas restritivas de direitos, além de reduzido o flagelo pecuniário, diante das parcas condições econômicas do acusado.

O Órgão Ministerial, em sede de contrarrazões (ID 82589366), refutou os argumentos defensivos, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo.

Encaminhados os autos à d. Procuradoria de Justiça, exarou-se o opinativo pelo acolhimento parcial da insurgência defensiva, a fim de que seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado, relativamente ao acusado Daniel Silva Novais (ID 83079111).

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 23 de maio de 2025.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002908-93.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANIEL SILVA NOVAIS
Advogado(s): THAIS SANTOS SILVA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de recurso tempestivo, em que foram atendidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.

Insurge-se o inculpado Daniel Silva Novais contra o édito condenatório, sustentando a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em seu percentual máximo, porquanto a ação penal a que responde, utilizada como fundamento para afastar o benefício, não teria sido atingida pela coisa julgada. Em consequência, pugna pela aplicação do art. 44 do Código Penal, a fim de que a sanção corporal seja substituída por penas restritivas de direitos, além de reduzido o flagelo pecuniário, diante das parcas condições econômicas do acusado.

Destarte, extrai-se do comando sentencial que o fundamento para afastar o benefício inserto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 consiste na existência de processo diverso, que tramita em desfavor do inculpado Daniel Silva Novais, cujo trânsito em julgado não ocorreu. Confira-se: 

No que pertine a figura do tráfico privilegiado, é cediço que o reconhecimento da referida causa de redução da pena requer o preenchimento cumulativo dos seus requisitos, quais sejam, ser o réu primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.

In casu, da certidão de antecedentes criminais do acusado em ID. 483571328, observo que há registros da prática do crime de tráfico de drogas em trâmite na 1ª Vara Criminal desta Comarca em relação ao acusado Daniel Silva Novais, contudo, não há julgamento definitivo, o que afastaria a aplicação do beneficio do “tráfico privilegiado”. 

Nesse sentido, há que se afastar a conclusão alcançada no édito condenatório, no sentido de que o apelante Daniel Silva Novais seria possuidor de maus antecedentes, porquanto, malgrado responda a outra ação penal, inexiste condenações com trânsito em julgado anteriores à prolação da sentença recorrida, razão pela qual impositiva a incidência do entendimento firmado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.

No aludido contexto, com esteio na jurisprudência reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que o feito de nº 8001164-97.2023.8.05.0079, constate da certidão de ID 82589341, que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, por não ter, sequer, condenação ou mesmo trânsito em julgado, não pode ser utilizado para caracterização de maus antecedentes, tal como proposto no judicioso decisio.

Confira-se a esse respeito os precedentes da Corte Infraconstitucional: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS POSTERIORES NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A BENESSE COM BASE EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.

2. Ações penais em curso não são suficientes para afastar a aplicação ou mesmo modular a minorante de tráfico de drogas.

Precedentes.

3. Outrossim, “condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ, verbis: ‘É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base’.” (AgRg no AREsp n. 894.405/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.). Assim, também não se prestam tais condenações ao afastamento da benesse prevista na Lei de Drogas.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 866.362/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, J. 29/04/2024, DJe 03/05/2024)

 

********************************************************

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. PROVOCAÇÃO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.

CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO ANTERIOR AO OBJETO DA APURAÇÃO. CERTIDÃO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

(…)

3. Se há apenas inquérito ou ação penal em curso, não se pode falar, por esse único motivo, em prova de dedicação a atividades criminosas, valendo as mesmas razões que ensejaram a elaboração do enunciado da Súmula 444/STJ e, de forma bem específica, o tema 1139/STJ; se há condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele que está em apuração na ação penal, também não é possível falar-se em dedicação à atividade criminosa, porque no momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente; entretanto, se no momento do julgamento da ação penal por tráfico de drogas já houver condenação transitada em julgado por fato pretérito, ou seja, cometido em momento anterior ao que ensejou a denúncia que está sendo examinada, aí é possível inferir-se a dedicação à atividade criminosa, afastando-se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

4. Quando a decisão proferida no 2º grau, discordando do argumento jurídico da sentença, que se baseava apenas em condenação por fato posterior, mantém a mesma conclusão de haver dedicação a atividades criminosas, com fulcro em outros antecedentes negativos, infere-se que estes são relativos a fatos anteriores, ainda mais se a defesa não interpõe recurso especial alegando violação ao art. 619, do CPP, em face de eventual contradição previamente arguida em embargos de declaração.

5. Em sede de habeas corpus não é cabível o exame aprofundado das provas, nem mesmo de vasta certidão de antecedentes criminais, para aferir a data de cada fato criminoso eventualmente cometido pelo agente, e o trânsito em julgado da ação penal correspondente, sem que isso conste no acórdão impugnado e, pior ainda, sem que a defesa que sustenta a tese tenha feito essa análise particular e minuciosa.

6. Agravo regimental conhecido e improvido.

(STJ – AgRg no HC 758016/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. 18/10/2022, DJe 24/10/2022)

 

********************************************************

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 444/STJ.

1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual haveria elementos aptos a justificar a negativação da conduta social do ora agravado, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.

Precedente.

2. “Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ” (AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1.954.849/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, J. 15/03/2022, DJe 21/03/2022) 

Destarte, em face dos dados objetivos aqui apresentados, entendo que deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes do Apelante Daniel Silva Novais e, em consequência, autorizada a incidência do benefício inserto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

Nada obstante, recomendável o estabelecimento do percentual redutor na mesma medida já aplicada em benefício do codenunciado Maycon Vieira de Souza, especialmente em razão da quantidade e potencialidade lesiva dos entorpecentes apreendidos – 119 (cento e dezenove) pedras de crack, 56 (cinquenta e seis) pinos de cocaína, 26 (vinte e seis) buchas de maconha – em obediência aos princípios da equidade e da proporcionalidade.

Em vista de tais argumentações, há de se fixar a reprimenda basilar da Apelante, também, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com pagamento de valor equivalente a 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, alterado o regime de cumprimento para o aberto, com substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.

Diante do quantum de pena definitivamente estabelecido, é de rigor afastar a custódia cautelar, uma vez incompatível com o regime de cumprimento fixado, tanto mais porque o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, em consonância com o Parecer do Órgão Ministerial, voto no sentido dar provimento parcial ao recurso defensivo, reduzindo-se a sanção estabelecida em desfavor do apelante Daniel Silva Novais para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com pagamento de valor equivalente a 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, alterado o regime de cumprimento para o aberto, com substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais.

Expeça-se o competente alvará de soltura em benefício do inculpado. 

É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________.

 

______________________Presidente

 

______________________Relator

Des. Nilson Castelo Branco