PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de financiamento de veículo, afastar encargos reputados abusivos, obter restituição de valores e condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial e multa por descumprimento de tutela provisória. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade recursal e ao preparo; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em razão de superarem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) determinar se são lícitas as cobranças de tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista; (iv) verificar a existência de direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais; e (v) definir se são exigíveis as astreintes fixadas em tutela provisória posteriormente revogada em razão da improcedência da demanda. 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, expondo razões aptas a justificar o reexame da controvérsia. 4. A gratuidade da justiça deferida em primeiro grau dispensa o recolhimento do preparo recursal, inexistindo deserção, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, admitindo-se a revisão de cláusulas contratuais abusivas, nos termos do CDC e da Súmula 297 do STJ. 6. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, pois as limitações da Lei da Usura não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 7. A taxa de juros contratada, embora superior à média divulgada pelo BACEN à época da contratação, não apresenta discrepância significativa apta a justificar a intervenção judicial ou a revisão contratual. 8. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios exige análise das circunstâncias concretas da contratação, não sendo a taxa média de mercado parâmetro absoluto ou teto vinculante. 9. A contratação do seguro prestamista ocorreu em instrumento apartado e com assinatura específica da consumidora, circunstância que afasta a configuração de venda casada e evidencia a observância do dever de informação. 10. A cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem é válida quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços e inexistente prova de onerosidade excessiva. 11. A ausência de ilegalidade ou abusividade contratual impede o reconhecimento do direito à repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. 12. A mera cobrança de encargos contratuais questionados judicialmente não configura dano moral, ausente demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. 13. As astreintes fixadas em tutela provisória perdem eficácia com a superveniente improcedência da demanda principal, tornando-se inexigíveis após a revogação da medida antecipatória. 14. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8044786-38.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EDIANE SOUZA SANTOS e como apelado SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO à Apelação, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidentente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044786-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDIANE SOUZA SANTOS
Advogado(s): PRISCILA DE PINA SILVA GIFFONE
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIANE SOUZA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que nos autos da ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, sob n. 8044786-38.2024.8.05.0001, proposta em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Passo a análise do mérito. Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. […] De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. […] Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, bem como afirma o demandante, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor”, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil. DA TAXA DE JUROS É cediço que a Emenda Constitucional nº 40/2003 cuidou de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF que estabelecia a cobrança de juros de 12 % ao ano. Em paralelo a isso, a Súmula n.°648 do STF afastou a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", o que, de qualquer sorte.” (Súmula nº 648 STF) Tal posicionamento já é, inclusive, matéria sumulada pelo STF: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 (Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (súmula nº 596) Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do Réu, a ele não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados. Portanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicaria, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva. […] Conforme se vê, resta sedimentado no STJ que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Contudo, não é um parâmetro único a ser aplicado em todos os contratos. É, sim, um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicados em contratos são excessivas ou não. Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade. Outrossim, conforme entendimento firmado no Resp nº1.061.530-RS submetido ao rito do recurso repetitivo (art.543-C, § 7º, do CPC) “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto” Ressalto ainda que é vedado conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, considerando, pois, que a mera citação genérica e dispersa de encargos abusivos não pode ser objeto de apreciação, consoante Súmula 381, STJ: SÚMULA N. 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas No caso em tela, verifica-se que a taxa anual incidente no contrato sob ID 438715825 (28,57% ao ano) não supera significativamente a média praticada pelo mercado financeiro no período contratado (30/11/2022), conforme tabela divulgada no site do BACEN para a operação equivalente (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - % a.a..), onde consta a taxa anual média de 27,65% para o período de contratação, não caracterizando o abuso de direito a autorizar a intervenção judicial no sentido de revisar o contrato. Nesses termos, não foram trazidos elementos que indiquem que as taxas praticadas superam significativamente a média praticada pelo mercado financeiro no período contratado, conforme índices divulgados no site do BACEN, não caracterizando o abuso de direito a autorizar a intervenção judicial no sentido de revisar o contrato. Destaco a previsão do art. 330, §2º, do CPC que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." […] DA COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. O montante cobrado a título de tarifa de cadastro/abertura de crédito, mostra-se devido, uma única vez no início do relacionamento, em conformidade com o posicionamento do C. STJ, segundo o qual tais quantias se prestam a remunerar: o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] Não houve alegação, sequer prova, de cobrança em desacordo com o entendimento supra. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Conforme previsão do art. 5º, V, da Resolução CMN nº 3.518 de 2007, resta possível a cobrança de tarifa relativa à prestação do serviço de avaliação do bem a pessoas físicas: Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; Quanto a taxa de registro de contrato e avaliação do bem, houve a conclusão, pelo STJ da seguinte tese: Tese Firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. […] Portanto, as cobranças das referidas tarifas mostram-se, a priori, lícitas, sem prejuízo da análise sobre eventual abusividade decorrente de ausência de prestação de serviço e excessividade do valor cobrado. Por conseguinte, não houve impugnação quanto à onerosidade excessiva de tais taxas, as quais, sem elementos objetivos trazidos pelo autor acerca de suas exclusividades ou efetiva ausência de prestação, mostram-se válidas as cobranças. DO SEGURO No âmbito dos recursos repetitivos, o STJ deliberou acerca do seguro de proteção financeira e a possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade dessa cobrança, delimitada a controvérsia nos mesmos moldes do tema 958. (Tema 972 - REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP) […] Quanto ao seguro de proteção financeira, consignou-se, portanto, pela validade da contratação, desde que assegurada a liberdade contratual ao consumidor, seja pela sua efetiva opção, bem como em qual seguradora se utilizará. Nesses termos, a cláusula que condiciona a contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor, viola a legislação consumerista, configurando verdadeira venda casada. Constata-se que houve a adesão voluntária do autor, conforme contrato e termo específico de adesão juntado, com sua assinatura, e expressa informação da voluntariedade da contratação, não havendo que se falar em venda casada ou mesmo violação ao dever de informação. Na situação em apreço, portanto, não houve prova, ou ao menos verossimilhança de vício de consentimento, mantendo-se hígida a contratação efetuada. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, revogando eventual medida liminar concedida. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios 10% o valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 90254071), a apelante pugna pela reforma integral da sentença, com o deferimento da gratuidade da justiça e procedência dos pedidos iniciais. Sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, alega abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados e à média de mercado, tarifa de abertura de crédito, seguro embutido e encargos administrativos, defendendo a revisão do contrato, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Sustenta, ainda, que decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 448655344) reconheceu, em sede de cognição sumária, indícios de abusividade contratual e determinou a emissão de boletos com os valores incontroversos, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Afirma que o apelado descumpriu a ordem judicial desde 01/10/2024 até a data da sentença, totalizando 192 dias de inércia, motivo pelo qual requer a condenação ao pagamento de R$ 19.200,00, a título de astreintes, sustentando omissão da sentença quanto ao ponto. Ao final, requer o provimento do recurso, com reforma integral da sentença, reconhecimento da abusividade contratual, condenação ao pagamento da multa pelo descumprimento da decisão interlocutória, devolução dos valores indevidamente cobrados, indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 90254074), o apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, bem como a deserção recursal, ao argumento de inexistência de preparo e ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a validade integral do contrato, a legalidade dos encargos pactuados e a inexistência de abusividade. Quanto ao pedido de multa, sustenta que jamais foi intimado da decisão proferida no agravo de instrumento, inexistindo má-fé ou descumprimento deliberado, além de reputar desproporcional o valor pleiteado, pugnando pela manutenção integral da sentença. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID. 90279453). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 21 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044786-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDIANE SOUZA SANTOS
Advogado(s): PRISCILA DE PINA SILVA GIFFONE
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Aduz o apelado, em suas contrarrazões, a inadmissibilidade do presente recurso por ausência de impugnação específica contra os fundamentos da sentença atacada, limitando-se, a apelante, a repetir as arguições genéricas. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. Nesse sentido, leciona José Carlos Barbosa Moreira: A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense. p. 333). Do compulsar dos fólios, contudo, não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que a apelante expôs suas razões frente ao que foi decidido em primeiro grau, havendo uma simetria apta a justificar o prolongamento do direito de ação. De tal maneira, impõe-se o afastamento da preliminar arguida. Da preliminar de deserção do recurso por ausência de preparo A preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo apelado em suas contrarrazões, não merece acolhimento. Afirma o recorrido que a apelante não teria direito à gratuidade da justiça e, por consequência, não teria efetuado o preparo devido, o que conduziria à deserção. Entretanto, tal alegação não se sustenta. Conforme se observa da decisão de ID 90252484, foi expressamente deferido à parte apelante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Uma vez concedido o benefício, fica a parte isenta do recolhimento das custas processuais, inclusive recursais, razão pela qual não há falar em preparo, nos exatos termos do art. 98, §1º, incisos I e VI, do CPC. O deferimento da gratuidade possui eficácia imediata, subsistindo até ulterior revogação por decisão judicial fundamentada, o que não ocorreu. Assim, inexiste qualquer vício capaz de comprometer a regularidade formal do apelo, não se podendo exigir o recolhimento de preparo de quem se encontra resguardado pelo benefício legal. Ressalte-se que, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça dispensa o recolhimento do preparo recursal, afastando, por consequência, a alegação de deserção (AgInt no AREsp: 1137758 SP 2017/0175435-1; AgRg nos EAREsp: 86915 SP 2014/0254246-2). Por tais razões, estendo a este momento processual, a gratuidade de justiça deferida em juízo de primeiro grau, tendo em vista a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade de hipossuficiência da apelante, nos termos do art. 99, §3º, CPC. Dessa forma, não subsiste a preliminar suscitada, porquanto a apelante está regularmente dispensada do pagamento das custas recursais em virtude da benesse judicial anteriormente deferida. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 90252484), o recurso de apelação merece ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir acerca da abusividade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, bem assim, analisar a ilegalidade das cobranças das taxas de registro, avaliação do bem e do seguro. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do STJ), admitindo-se, portanto, a relativização do princípio do pacta sunt servanda (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). O CDC estabelece em seu art. 6º, V, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais quando verificada desproporcionalidade, independentemente da ocorrência de fato superveniente. Complementarmente, o art. 51, IV, determina a nulidade de cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Dos juros remuneratórios: Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No contexto dos autos, destaco que é entendimento consolidado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal que taxas de juros remuneratórios que superam significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil configuram abusividade – destaco: Processos n. 8070870-13.2023.8.05.0001; 8068043-34.2020.8.05.0001; 8020670-56.2023.8.05.0080 e 8000068-15.2020.8.05.0253, todos da Primeira Câmara Cível. TJBA, Súmula 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Na espécie, observa-se que as partes entabularam contrato de financiamento de veículo em 13/03/2023 (ID 90252498), no qual foi prevista taxa de juros anual de 28,57% e mensal de 2,38%. Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (março de 2023), fora de 27,65% a.a., conforme série nº 20749 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”) e 2,06% a.m., conforme série nº 25471 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”). Verifica-se, no caso em questão, que a taxa estabelecida em contrato, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, não se mostra excessivamente onerosa a ponto de justificar o reconhecimento de abusividade, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27. Nesse contexto, destaco: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, acolheu parcialmente os pedidos formulados pela parte autora para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, com reflexos na descaracterização da mora, na repetição de indébito e na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado revela abusividade apta a autorizar a revisão contratual; (ii) é cabível a descaracterização da mora e a repetição de indébito; e (iii) deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, o que não implica, por si só, a revisão automática das cláusulas contratuais, sendo indispensável a demonstração concreta de abusividade ou onerosidade excessiva. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,80% ao mês), embora superior à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, não apresenta discrepância significativa capaz de caracterizar abusividade, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 27). 5. Inexistente abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há falar em revisão do contrato, afastamento da mora ou repetição de indébito, tampouco em manutenção da sucumbência fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios, sendo admissível a revisão apenas quando demonstrada discrepância significativa. 2. Ausente abusividade dos encargos da normalidade contratual, é inviável a descaracterização da mora e a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 51, §1º; Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.339.914/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.09.2023; TJBA, Apelação nº 8031360-95.2020.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 28.06.2023." (Apelação/Reexame Necessário 8005571-84.2023.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS EM DESCOMPASSO COM A TAXA MÉDIA DO BACEN. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUSTIFICATIVA ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA TAXA SUPERIOR À MÉDIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta com fundamento no suposto descompasso entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. O autor celebrou contrato de empréstimo consignado com taxa mensal de 2,05%, ao passo que a taxa média à época era de 1,85% a.m. Alegou excesso no valor das prestações, pleiteando a restituição dos valores pagos a maior e compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal concentra-se na verificação de abusividade da taxa de juros pactuada em contrato bancário, diante de parâmetro fornecido pelo BACEN, e na possibilidade de repetição do indébito e reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões apresentadas enfrentam os fundamentos da sentença. 4. A relação contratual está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A pactuação de taxa de juros ligeiramente superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, especialmente porque os autos evidenciam elementos concretos que justificam o risco da operação, como a existência de múltiplos contratos ativos à época da contratação. 6. A taxa de 2,05% a.m., contratada em operação consignada, não destoa significativamente da taxa média de 1,85% a.m., correspondendo a certa de 1,1 vez esta média, o que afasta a tese de desvantagem exagerada ou afronta à boa-fé objetiva. 7. Não havendo abusividade, inexiste dever de repetição do indébito e de compensação por dano moral, não se verificando ilicitude ou conduta ofensiva à esfera extrapatrimonial do consumidor. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8019713-64.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 02/09/2025) Ademais, não se desconhece que o STJ tem reafirmado que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um parâmetro útil para avaliar a abusividade dos juros, mas não representa, por si só, um limite. A simples cobrança de juros acima dessa média não caracteriza abuso, pois ela reflete operações com diferentes riscos. O Judiciário não pode fixar um teto apriorístico com base em percentuais sobre a média. A aferição de abusividade deve considerar as circunstâncias específicas do contrato, como custo de captação, valor e prazo do financiamento, garantias, perfil do tomador, entre outros fatores (REsp n. 1.821.182 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallottu, Quarta Turma, julgamento em 23/06/2022, DJe de 29/06/2022). Do seguro prestamista: Restou consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 972, que o consumidor, ao avençar contratos bancários em geral, não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira, tampouco com seguradora por ela indicada. Observe-se: STJ – Tema Repetitivo nº 958. Tese Firmada: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Com efeito, busca-se impedir a prática de venda casada de seguro com empréstimo bancário, quando a contratação do primeiro é condição para a contratação do último, em nítida afronta ao art. 39, III do CDC. Na hipótese dos autos verifico que não houve a venda casada, uma vez que a contratação do seguro pelo Apelante (“APOLICE") se deu em instrumento apartado no qual inclusive consta sua assinatura (ID 90252504), o que leva à conclusão de que ao consumidor foi dada a oportunidade de contratar ou não o seguro, logo não há falar em imposição pela instituição bancária. Inteiramente a propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. REVISIONAL DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (CAPITAL DE GIRO). CRITÉRIO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA APLICADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA OU DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. CONTRATO EM APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DA ESPÉCIE DE NEGOCIAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSIÇÃO DA AVENÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320 (TEMA 972). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TARIFA DE REGISTRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alerta-se para a não caracterização da venda casada, capitulada o inciso I, do art. 39, do CDC, na medida em que não houve condicionamento de entrega de serviço pela contratação de outro. O Superior Tribunal de Justiça, Segunda Sessão, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (TEMA 972), representativo de controvérsia, fixou tese no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conduta ilícita capitulada no inciso III, do Art. 39 e art. 51, § 1º, incisos I. II e III, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Neste mencionado julgamento do tema 972, debruçou-se o STJ sobre a validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma dessas cobranças, sendo firmado os seguintes entendimentos: (...) No caso dos autos, a cobrança de seguro prestamista, como o seguro ora impugnado, deverá ser afastada pelo Poder Judiciário quando não prevista contratualmente ou quando prevista, porém, não seja especificada sua finalidade e quando não for oportunizado ao consumidor decidir se deseja contratar e decidir acerca de qual seguradora contratar, o que violaria o Princípio da Informação e o Princípio da Vinculação à Oferta. (...) No presente caso, porém, verifica-se que nos contratos de empréstimo acostados pelo réu (evento 22), existe a contratação apartada do seguro prestamista, evidenciando a boa-fé do fornecedor. Constata-se, portanto, que houve uma opção para aquisição do seguro, não havendo que se falar em imposição à parte autora. (TJ-BA - RI: 01351232020218050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022) (Grifou-se) Restando claro que, na espécie, ao Apelante não foi imposta a contratação do seguro testilhado, porquanto ajustado em instrumento diverso do contrato bancário objeto da revisão, afasta-se a hipótese de venda casada, bem como a abusividade na cobrança do seguro devidamente pactuado. Da tarifa de registro e avaliação do bem: Outrossim, acerca da ilegalidade ou não em relação a cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança da mencionada tarifa é legal desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que não haja exagero no valor cobrado. A cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008 e quando os valores cobrados não se mostrem abusivos ou exagerados. Esse entendimento, inclusive, está de acordo com o que foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 928/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. [...] 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRCIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas. Seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...). 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...). 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp nº 1.578.553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 06.12.2018). Na espécie, a instituição bancária logra êxito em comprovar que, efetivamente, prestou o serviço de registro do contrato conforme se observa em ID 90252502, como também prestou o serviço de emissão do laudo de avaliação do bem (ID 90252503), razão pela qual válida a cobrança das respectivas taxas. Da restituição do indébito: Não evidenciada qualquer abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, sobretudo diante da regularidade dos encargos pactuados e da observância aos parâmetros admitidos pela jurisprudência pátria, não há fundamento jurídico apto a amparar a pretensão de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, uma vez ausente cobrança indevida a justificar a restituição dos valores pagos. Do Dano Moral: Quanto ao pedido de condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à Apelante, dado que não houve abusividade na cobrança dos juros e, ainda que houvesse, não estão presentes os danos morais perseguidos pela apelante, uma vez que os fatos alegados como ensejadores da ofensa não são capazes de enquadrar a situação ao patamar de efetivo dano extrapatrimonial, na medida em que sequer demonstrados quaisquer abalos ou prejuízos impostos por força dos juros excessivos previstos no contrato. Ademais, repise-se, o contrato, ainda que eivado de abusividade, foi livremente pactuado entre as partes, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade do autor que buscou a instituição financeira e anuiu às condições que lhe foram apresentadas. No ensinamento de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, o dano moral: (…) à luz da Constituição o vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil (pp. 302-303). Atlas. Edição do Kindle). Confira-se jurisprudência deste E. Tribunal a respeito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de sentença que não reconheceu a existência de prejuízos de ordem moral causados ao consumidor resultantes da cobrança de dívida pautada na utilização de juros abusivos; II – A mera cobrança de juros acima da média de mercado não enseja reparação por ofensa a direito da personalidade do consumidor. Precedentes desta e. Corte de Justiça. III – Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8044015-36.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, e como apelado BANCO SANTANDER BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80440153620198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Da Multa: No que concerne ao pedido de levantamento da multa cominatória fixada por ocasião do deferimento da tutela provisória, razão não assiste à parte requerente. Isso porque a tutela antecipada deferida no curso do Agravo de Instrumento possui natureza precária e provisória, subordinando-se ao julgamento definitivo da demanda. No caso concreto, sobrevindo sentença de improcedência dos pedidos autorais, posteriormente mantida em sede recursal, resta esvaziado o fundamento jurídico que amparava a medida liminar anteriormente concedida, circunstância que implica a perda superveniente de sua eficácia, inclusive no tocante às astreintes fixadas. Com efeito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória estabelecida em tutela antecipada somente se torna exigível quando há confirmação definitiva da pretensão autoral, após o trânsito em julgado de decisão de procedência, não subsistindo quando a demanda é julgada improcedente. Nessa linha: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA COMINATÓRIA . CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SUPERVENIENTE . INEXIGIBILIDADE DA MULTA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I - A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, no aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto a multa aplicada (astreinte). II - O instituto da antecipação da tutela implica risco para autor e réu, indo à conta e risco de ambos as consequências do cumprimento ou do descumprimento, subordinado à procedência do pedido no julgamento definitivo, que se consolida ao trânsito em julgado. III - A multa diária fixada antecipadamente ou na sentença, consoante CPC, art . 461, §§ 3º e 4º só será exigível após o trânsito em julgado da sentença que julga procedente a ação, sendo devida, todavia, desde o dia em que se deu o descumprimento. IV - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1016375 RS 2007/0299760-4, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ASTREINTE FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA . POSTERIOR DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EXECUÇÃO DA MULTA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA PREJUDICADA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com o julgamento de improcedência da ação principal, inclusive com a revogação da tutela antecipada, ficou prejudicada a questão acerca das astreintes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2508241 SP 2023/0359447-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Ante todo o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11º do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará a aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Salvador, Bahia, 21 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044786-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDIANE SOUZA SANTOS
Advogado(s): PRISCILA DE PINA SILVA GIFFONE
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO
Conforme estabelece a Súmula 13 do TJBA:Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação, repetimos, são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.