PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068256-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERUSA MELO ARAUJO e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL GERBER
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL GERBER

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre a autora e a associação ré, condenando esta à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora requer majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A ré, por sua vez, busca a reforma da sentença, alegando a legalidade da contratação e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a exclusão ou redução das condenações impostas.

II. Questão em discussão.

2. A controvérsia recursal envolve a validade da relação jurídica entre as partes, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, a regularidade da contratação alegada pela ré, a configuração do dano moral e a fixação do valor indenizatório, bem como os honorários advocatícios.

III. Razões de decidir.

3. A alegação de deserção recursal por preparo insuficiente não se sustenta, estando o recolhimento em conformidade com a legislação.
4. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, considerando que a apelação enfrentou os fundamentos da sentença.
5. A relação entre a autora e a associação ré se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços mediante remuneração.

6. A ré não comprovou a validade da filiação, limitando-se a apresentar assinatura eletrônica simples e gravação de voz, cuja autenticidade foi impugnada, sem a devida realização de prova técnica.
7. A contratação não foi validamente demonstrada, incidindo a Súmula do Tema 1061 do STJ.

8. Os descontos realizados foram indevidos, autorizando a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência do STJ.

9. A situação enfrentada pela autora, idosa e beneficiária de proventos previdenciários, caracteriza dano moral indenizável. A indenização fixada oi majorada para R$ 8.000,00.

10. Mantida a verba honorária em 15%, com acréscimo de 2% pela sucumbência recursal da ré.

IV. Dispositivo e tese

11. Recursos conhecidos. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A prestação de serviços por associação a aposentados, mediante cobrança, configura relação de consumo. 2. A ausência de comprovação idônea da contratação torna nulos os descontos realizados. 3. A restituição em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso gera dano moral in re ipsa."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 3º, 17 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §11º, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; EAREsp 676.608/RS; EREsp 1.413.542/RS; REsp 2.179.311; REsp 2.173.952.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8068256-98.2024.8.05.0001, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados GERUSA MELO ARAUJO e ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. 

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068256-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERUSA MELO ARAUJO e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL GERBER
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL GERBER

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por GERUSA MELO ARAUJO e ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARABENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Dano Moral.

Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 83287460), a saber: 

"GERUSA MELO ARAÚJO, por seu advogado regularmente constituído, propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral contra o ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, alegando que é beneficiária do INSS, tendo sido surpreendido com débito em seu benefício, que vem sendo descontado mensalmente desde o mês de agosto 2023, o valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), em favor de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, porém nunca realizou contrato com referido réu, sendo indevido o desconto. Conta que entrou em contato com o INSS e requereu a exclusão e devolução dos descontos, momento em que lhe foi informado de que a solicitação deveria ser promovida pela própria entidade que averbou. Ante o exposto, requer nulidade do negócio jurídico, condenando a requerida a suspender definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário, a apresentação do termo de adesão ao sindicato/associação que originou os descontos. Requer, ainda, que seja declarada inexistência do débito/relação contratual, a restituição em dobro do valor ilicitamente descontado mensalmente no seu benefício previdenciário, totalizando a quantia de R$956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos IDs - 446168040 a 446168025. Devidamente citada, a Acionada apresentou contestação ao ID 469857319, onde, preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e o valor atribuìdo à causa, bem como alegou falta de interesse de agir. Sobre os fatos, defende que a adesão do beneficiário se deu de forma válida, por livre e espontânea vontade, em que a parte acionante tornou-se associada, bem como procedeu à autorização dos descontos em seu benefício. Afirma que a filiação foi confirmada por meio seguro, contendo a ficha de filiação do associado, uma numeração do aceite digital por token com hash de segurança, bem como a data de confirmação da adesão. Aponta que, após o consentimento expresso do associado, há a etapa de auditoria, em que o Autor foi contatado para confirmar seus dados e dar ciência dos termos da contratação, que são novamente informados, conforme link da gravação da ligação: https://ddladv-my.sharepoint.com/:u:/g/personal/jessica_campos_ddllaw_com_br/EZQhxj976cFNmPAN_YoNV0kB_caW1jDu8KcLEdunn6TS9w?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXciLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0NvcHkifX0&e=tEMdhS Aduz que no momento da associação o autor concordou em ter os descontos em seu benefício. Sendo incontestável a informação sobre os descontos, de acordo com a gravação apresentada, bem como sua autorização. Deste modo, pleiteia o acolhimento da preliminar e, por fim, a total improcedência da ação. Juntou documentos IDs - 469857320 a 469857322. A parte Autora apresentou Réplica (ID 471801625), onde combateu as preliminares, rebatendo os argumentos contestatórios, bem como requereu a realização de perícia técnica de voz. Instadas as partes a especificarem interesse de produzir novas provas ao ID 477967681. Manifestação da parte acionante ID 479970625 requerendo novamente a realização da perícia fonética e do contrato digital. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.”

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo da sentença (ID 83287460):

"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do contrato aludido, devendo a Acionada, proceder a restituição em dobro dos valores pagos, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora desde a citação, de acordo com a Lei nº14.905/24. Condeno a Acionada, ainda, ao importe de R$3.000,00 (-) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora desde a citação, de acordo com a Lei nº14.905/24. Condeno o acionado, ainda, ao pagamento integral das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo 15% do valor da condenação, fulcro nos arts. 85 (CAPUT e §8º) e 86, do Código de Processo Civil. P. R. I. Salvador, 09 de abril de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular".

Inconformada com a sentença, a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC interpôs recurso de apelação (ID 83287462), acompanhado do comprovante de preparo (IDs 83287463 e 83287465). Em suas razões, a ré reitera a tese de inexistência de ato ilícito e a validade da relação jurídica, argumentando que a filiação da autora se deu de forma válida, com a devida manifestação de vontade e aceite digital.

Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugna pelo afastamento da condenação à restituição em dobro, bem como dos danos morais, ou, subsidiariamente, pela minoração destes.

Também inconformada, a autora GERUSA MELO ARAUJO interpôs apelação (ID 83287467). Defende a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ante a gravidade da conduta da ré.

A autora apresentou contrarrazões ao recurso da ré (ID 83287719), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade e por deserção recursal, por preparo insuficiente.

No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, ressaltando a ausência de prova efetiva da origem da relação jurídica e a ocorrência de dano moral.

A ré, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID 83287722), refutando os argumentos de majoração do dano moral e dos honorários, reiterando a inexistência de ato ilícito e de danos morais significativos, caracterizando-os como mero aborrecimento.

Em despacho (ID 83326374), este Relator intimou ambas as partes para se manifestarem sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões. A autora apresentou manifestação (ID 84265381), rechaçando a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade e reiterando seus argumentos meritórios.

Posteriormente, os advogados da ré renunciaram ao mandato (ID 86560121). A Associação Ré foi pessoalmente intimada para constituir novo patrono (IDs 87702058 e 87739028), mas o Aviso de Recebimento retornou com a anotação "mudou-se" (ID 88564983).

Diante disso, novo despacho (ID 88701780) considerou cumprida a intimação nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito sem defesa técnica para a Ré apelante.

Contudo, em 03/09/2025, novos advogados habilitaram-se para representar a AMBEC (ID 89515798), o que foi acolhido por despacho (ID 90208207).

Regularmente processados, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 16 de setembro de 2025.


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068256-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERUSA MELO ARAUJO e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL GERBER
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL GERBER

 

VOTO

 

 

Da preliminar de insuficiência de preparo.

A alegação de deserção recursal, por preparo insuficiente, não procede, uma vez que o valor recolhido pela ré apelante se encontra em conformidade com o exigido pelas normas processuais.

Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.

A ré apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, ainda que, em parte, tenha reiterado argumentos da contestação, o que é admitido pela jurisprudência pátria.

Afastadas as preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de ambas as partes.

Do Mérito

Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

A ré apelante argui a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, por se tratar de filiação a entidade sindical. Contudo, tal alegação não prospera. Conforme acertadamente ponderado pelo Juízo de primeiro grau, e em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, a Associação Apelante, ao oferecer serviços aos aposentados e pensionistas, mediante a cobrança de mensalidades, atua como fornecedora de serviços, enquadrando-se no conceito do artigo 3º do CDC. A autora apelante, por sua vez, como destinatária final desses serviços, é considerada consumidora, por equiparação, nos termos do artigo 17 do mesmo diploma legal.

O fato de a Associação ser uma entidade sem fins lucrativos não descaracteriza a relação de consumo, pois a incidência do CDC é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora dos serviços. Este entendimento foi ratificado por esta Segunda Câmara Cível no Conflito de Competência Cível nº 8073487-12.2024.8.05.0000 e pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes como o REsp 2.179.311 e o REsp 2.173.952. Portanto, mantenho a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.

Da Ilegitimidade da Filiação e Irregularidade da Contratação

A ré defende a regularidade da filiação da autora, com base em assinatura eletrônica e gravação de voz. A autora, contudo, nega veementemente ter realizado tal contratação. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova da existência e validade do vínculo recai sobre o fornecedor/credor, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, a documentação apresentada pela ré, notadamente a "assinatura eletrônica simples" e a gravação telefônica (ID 469857319 e ID 469857321), carece da robustez necessária para comprovar a manifestação de vontade inequívoca da autora.

A Lei nº 14.063/2020, em seu artigo 4º, e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, estabelecem requisitos para a validade das assinaturas eletrônicas, distinguindo entre simples, avançada e qualificada. A simples alegação de "aceite digital por token com hash de segurança" ou a gravação de voz não se equipara à segurança de um certificado digital ou a uma aceitação formal e qualificada, especialmente quando contestada a sua autenticidade, como ocorreu nos autos. A autora, inclusive, pleiteou perícia técnica de voz, o que não foi oportunizado ou providenciado pela ré apelante.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1061, pacificou a matéria ao firmar que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A ré não se desincumbiu desse ônus probatório.

Assim, diante da ausência de prova efetiva da origem da relação jurídica e da inautenticidade dos meios de prova apresentados para comprovar a filiação, resta configurada a nulidade da contratação e, consequentemente, a indevida realização dos descontos.

Da Repetição do Indébito

A sentença de primeiro grau condenou a Ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A ré, no seu apelo, pugna pelo afastamento da dobra, sob o argumento de ausência de má-fé. No entanto, este Egrégio Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de dolo ou má-fé por parte do fornecedor. Basta que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, que não haja engano justificável.

Este entendimento foi reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e EREsp n. 1.413.542/RS, que modulou os efeitos da decisão para que a aplicação da dobra incidisse sobre os indébitos de natureza contratual não pública pagos após 30/03/2021.

No caso em tela, os descontos iniciaram em agosto de 2023 (conforme petição inicial, ou julho/2023 conforme planilha), sendo, portanto, posteriores à data da modulação. A gravidade da conduta, que consistiu na subtração de quantias de um benefício previdenciário de pessoa idosa, reforça a necessidade da restituição em dobro.

Dessa forma, mantenho a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora desde a citação, de acordo com a Lei nº 14.905/24.

Dos Danos Morais

Ambas as partes apelam quanto aos danos morais: a ré busca o seu afastamento ou minoração, enquanto a autora pleiteia sua majoração.

A indevida subtração de valores do benefício previdenciário da autora, verba de caráter alimentar, impõe a ela uma diminuição de sua já escassa renda, comprometendo sua subsistência e gerando transtornos e aflição que ultrapassam o mero dissabor. Tal situação, por si só, configura dano moral indenizável, dispensando prova de prejuízo concreto (in re ipsa), em manifesto desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88).

Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a vítima. A sentença de primeiro grau fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando as peculiaridades do caso, a condição da autora como pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários, bem como a capacidade econômica da ré, o valor arbitrado não se mostra adequado e razoável para compensar os danos sofridos e inibir a reiteração de condutas semelhantes.

Assim, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória, punitiva e preventiva da indenização, bem como está condizente com os valores confirmados e/ou arbitrados por esta Colenda 2ª Câmara Cível.

Dessa forma, nego provimento ao recurso da ré quanto ao afastamento ou minoração dos danos morais, e dou parcial provimento ao recurso da autora para majorar a condenação em danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).

2.5. Dos Honorários Advocatícios

A autora requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A sentença os fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso presente, havendo condenação em valor certo, a base de cálculo deve ser esta. A fixação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação demonstra-se razoável e proporcional ao trabalho realizado pelos patronos, considerando a natureza e a complexidade da demanda.

Assim, nego provimento ao recurso da autora quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios.

Conclusão

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, reformando-se parcialmente a sentença de primeiro grau, no sentido de majorar o valor arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos. Adiciono o percentual de 2% (dois por cento) à sucumbência originária a ser arcada pela ré, perfazendo um total de 17% de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 11º do CPC.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, devolvam-se os autos definitivamente para a origem, dando-se baixa na apelação.

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator