PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8001679-73.2025.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Passe livre em transporte]

AGRAVANTE: ANA MARIA DOS SANTOS SOUZA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL COM ACOMPANHANTE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. RETARDO MENTAL MODERADO (CID F71). PSICOSE NÃO-ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA (CID F29). EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID F 32.3). RELATÓRIOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. PERICULUM IN MORA. LEI MUNICIPAL N. 2.397/2003.  INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8001679-73.2025.8.05.9000, em que figuram como recorrente ANA MARIA DOS SANTOS SOUZA e como recorrido MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8001679-73.2025.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Passe livre em transporte]

AGRAVANTE: ANA MARIA DOS SANTOS SOUZA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA DOS SANTOS SOUZA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão interlocutória proferida  pelo  Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo n. 8000940-88.2025.8.05.0080, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de obrigação de fazer movida em face do Município de Feira de Santana.

 A ação originária foi proposta com o objetivo de compelir o Município de Feira de Santana a fornecer à autora o passe livre no transporte público municipal com acompanhante, necessário para que ela possa se deslocar até os serviços de saúde em que realiza tratamento contínuo.

Narra a agravante que, segundo os relatórios médicos que acostou aos autos, ela foi diagnosticada com Psicose Não-Orgânica Não Especificada (CID F29), Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID F 32.3) e Retardo Mental Moderado (CID F71);  que, em virtude dessas condições, apresenta delírios, alucinações, dificuldade cognitiva, instabilidade emocional, histórico de tentativas de suicídio e ausência de autonomia funcional; que realiza acompanhamento psiquiátrico e psicológico no CAPS III Dr. João Carlos Lopes Cavalcante desde 29 de agosto de 2007, além de tratamento fisioterapêutico no Hospital Dom Pedro de Alcântara em decorrência de osteoartrose no joelho.

Aduz ser analfabeta, solteira, desempregada, economicamente hipossuficiente — sobrevivendo apenas com auxílio proveniente do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00 mensais — e reside de aluguel no bairro Lagoa Salgada, em Feira de Santana/BA; e que,  diante da necessidade de se deslocar com acompanhante para realizar seus tratamentos, os custos de transporte chegam a R$ 39,20 por ida e volta, inviabilizando a continuidade dos cuidados essenciais.

Noticia que, em fevereiro de 2024,  requereu administrativamente a concessão do passe livre junto à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT), que indeferiu o pedido sob o fundamento de que a deficiência da requerente não se enquadraria no rol do art. 41 da Lei Municipal n. 2.397/2003.

O MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública indeferiu a tutela de urgência, fundamentando que "em sede de cognição sumária, não foi possível fazer a correlação dos documentos acostados com as alegações iniciais, tendo em vista que o relatório médico de ID. 481866972 não informa a necessidade de disponibilização de passe livre municipal para dar continuidade ao tratamento médico". 

Inconformada, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento,  requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para que o Município de Feira de Santana seja compelido a disponibilizar o passe livre com acompanhante imediatamente, sob pena de multa diária.

 Nas razões recursais, a Defensoria Pública sustenta: (i) o cabimento do agravo com fundamento no art. 82 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJBA e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009; (ii) a tempestividade do recurso; (iii) o enquadramento da agravante como pessoa com deficiência segundo o conceito biopsicossocial da Convenção da ONU; (iv) que o relatório médico de ID. 481866979 demonstra expressamente a necessidade de passe livre com acompanhante; (v) que o rol do art. 41, V, da Lei Municipal n. 2.397/2003 não é taxativo; e (vi) a presença dos requisitos da tutela de urgência.

A então Juíza Relatora proferiu decisão no id.93342069, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo efeito suspensivo ativo, determinando que o Município de Feira de Santana concedesse o passe livre com acompanhante no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.

O agravado foi intimado para apresentar resposta no prazo legal, mas não o fez.

 É o relatório.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de março de 2026.


Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8001679-73.2025.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Passe livre em transporte]

AGRAVANTE: ANA MARIA DOS SANTOS SOUZA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA



VOTO

 

Vistos, etc.

Consigno, de logo,  ser cabível a interposição de agravo de instrumento em relação a decisões que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, suscetíveis de causar dano de difícil ou incerta reparação, proferidas pelos juízes integrantes do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a expressa previsão legal contida no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 3º do mesmo diploma legal.

No caso em apreço, conheço deste agravo, já que presentes seus pressupostos legais de admissibilidade, embora, no mérito, nego-lhe provimento. 

A insurgência recursal reside na obrigação de fornecer à agravante passe livre. 

Compulsando os autos, constato que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que o relatório médico de id. 93292522, p.42  não informava a necessidade de passe livre.

Ocorre que, como esclareceu a Defensoria Pública em petição de id.93292522, pp. 9/12,  trata-se de formulário modelo da instituição que, por equívoco, foi preenchido e juntado. A petição esclarecedora devidamente demonstrou que os demais documentos médicos acostados aos autos, id.93292522, p. 51 — especialmente os relatórios psicossociais do CAPS III e o relatório da médica Dra. Rafaela L. Vaccarezza (CRM-BA 33443) -  suprem com suficiência a comprovação clínica da situação da agravante.

Segundo o referido relatório médico, a agravante é portadora de Retardo Mental Moderado (CID F71), condição que corresponde a um quociente de inteligência entre 35 e 49, com desenvolvimento mental equivalente ao de uma criança entre 6 e 9 anos; de Psicose Não-Orgânica Não Especificada (CID F29), que implica perda de contato com a realidade, com alucinações, delírios e desorganização comportamental; e de Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID F 32.3), com múltiplas tentativas de suicídio. Está em acompanhamento no CAPS III desde 2007, faz uso contínuo de Clonazepam e Nortriptilina, e realiza ainda fisioterapia em razão de osteoartrose no joelho.

Atesta, ainda que a agravante não tem autonomia funcional e necessita de acompanhante para se deslocar.

Quanto ao enquadramento jurídico, registro que a Lei Municipal n. 2.397/2003, em seu art. 41, V, assegura a isenção tarifária no transporte público às pessoas com deficiência mental moderada. O caso da agravante se amolda expressamente a essa hipótese, uma vez que o Retardo Mental Moderado (CID F71) está previsto no inciso V, alínea 'd', item 1, do referido dispositivo.

Ao lado disso, o periculum in mora é evidente. A agravante depende do transporte público para acessar os serviços de saúde que lhe garantem o mínimo de estabilidade clínica. Dado o seu estado mental — com histórico de tentativas de suicídio, comprometimento severo do raciocínio e ausência de autonomia — a interrupção do tratamento pode acarretar consequências irreversíveis à sua saúde e integridade física. A demora natural do processo, sem a medida liminar, representa risco concreto e atual de dano grave e de difícil reparação.

Destaco, ademais, que a agravante é economicamente hipossuficiente, com renda mensal de R$ 600,00, insuficiente para custear as passagens de transporte público necessárias ao deslocamento com acompanhante para os tratamentos regulares, o que agrava ainda mais a urgência da tutela.

Ressalto, por fim, que a medida pleiteada — concessão de passe livre com acompanhante no transporte público municipal — é de caráter eminentemente reversível. Não há dispêndio financeiro irreversível por parte do Município: a disponibilização do benefício não gera prejuízo permanente ao erário, podendo ser revogada ao final do processo, caso a decisão de mérito lhe seja desfavorável. Afastado, portanto, o óbice do § 3º do art. 300 do CPC.

 Com esses argumentos,  conheço do recurso e dou-lhe provimento para confirmar a tutela de urgência concedida,  OBRIGANDO que o Município de Feira de Santana conceda à agravante ANA MARIA DOS SANTOS SOUZA o passe livre no transporte público municipal com acompanhante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de adoção de medidas coercitivas a serem implementadas pelo Juízo singular em caso de descumprimento.

É como voto.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de março de 2026.


Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora