PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050732-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: JOSE SEVERINO DA SILVA
Advogado(s):MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA, WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO QUE LIMITA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 35% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RELAÇÃO ASSOCIATIVA QUE NÃO AFASTA A APLICABILIDADE DA LEI N. 14.181/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU RISCO DE DANO GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INDTRUMENTO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSEBA – Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia, contra decisão proferida pela 3.ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos de ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do agravado ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, com depósito judicial do valor correspondente.


II. Questão em discussão

2. Verificar a legalidade da decisão que, com fundamento na proteção ao mínimo existencial, limita descontos em folha de pagamento de servidor superendividado, mesmo em relações de natureza associativa, não bancária, e se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo.


III. Razões de decidir

3. A limitação dos descontos em 35% da remuneração líquida está em consonância com a jurisprudência desta Corte e de Tribunais superiores, visando à proteção da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial.

4. A alegada ausência de relação de consumo não impede a aplicação dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, especialmente diante da demonstração de comprometimento excessivo da renda do agravado.

5. A decisão agravada não extingue contratos nem afasta obrigações, apenas preserva a subsistência do devedor até o julgamento final. Inexistência de risco de lesão grave ou de difícil reparação à agravante.

6. Requisitos do art. 1.019, inc. I, do CPC não atendidos.


IV. Conclusão

Agravo conhecido e não provido. Mantida a decisão que limitou os descontos consignados a 35% dos vencimentos líquidos do agravado, em observância à Lei n.º 14.181/2021 e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos. Recurso Interno Prejudicado.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8050732-57.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, e, como Agravado, JOSÉ SEVERINO DA SILVA,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e julgar PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  10 de fevereiro de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050732-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: JOSE SEVERINO DA SILVA
Advogado(s): MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA, WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento n.º 8010186-07.2025.8.05.0146, ajuizada por JOSÉ SEVERINO DA SILVA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, determinando, entre outras providências, a suspensão de descontos no contracheque que ultrapassem 35% dos rendimentos líquidos do autor, nos seguintes termos:


Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC c/c os arts. 104-A e seguintes do CDC: DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR: 1) AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos da parte agravante até a homologação de plano de pagamento; 2) SUSPENDER os descontos ora efetivados no contracheque da parte devedora, devendo cada réu ser intimado para cumprimento da decisão e suspensão das parcelas do(s) consignado(s); 3) ESTABELECER a obrigação mensal do autor em depositar judicialmente o valor correspondente, sob pena de revogação da liminar; 4) OFICIAR o Estado da Bahia para manter a restrição acerca da margem de crédito consignável, até o julgamento definitivo da demanda; 5) IMPEDIR que os requeridos incluam o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente o julgamento do mérito.


Sustenta a agravante, em síntese, que não há relação de consumo entre as partes e que, portanto, não se aplica a Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), já que o agravado figura como associado voluntário, tendo expressamente autorizado os descontos ora impugnados, inclusive com reiterações recentes de filiação e contratação de "auxílios financeiros".


Alega ainda a impossibilidade de cumprimento isolado da decisão, por não ser a única consignatária, bem como a legalidade de seus atos com base no Decreto Estadual n.º 17.251/2016. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo até o julgamento do mérito recursal.


Não concedi o efeito suspensivo (ID 89534786), decisão contra a qual foi interposto o agravo interno do ID 91168052, que desde já julgo prejudicado.


Contrarrazões no ID 90300786.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050732-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: JOSE SEVERINO DA SILVA
Advogado(s): MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA, WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento n.º 8010186-07.2025.8.05.0146, ajuizada por JOSÉ SEVERINO DA SILVA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, determinando, entre outras providências, a suspensão de descontos no contracheque que ultrapassem 35% dos rendimentos líquidos do autor.


O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.


No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida.


Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada buscou assegurar a preservação do mínimo existencial do agravado, limitando os descontos em folha a 35% dos seus vencimentos líquidos, percentual este que encontra amparo jurisprudencial consolidado e princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana.


A jurisprudência desta Corte e de Tribunais pátrios já assentou entendimento no sentido de que a natureza da relação contratual (se civil, associativa ou de consumo) não é suficiente para afastar a aplicação dos princípios protetivos ao consumidor hipervulnerável, notadamente quando evidenciado o comprometimento da renda em patamar que inviabilize a própria subsistência do devedor.


Neste caso, ficou comprovado que o agravado, servidor público aposentado, tem mais de 62% da sua renda líquida comprometida com descontos consignados, o que caracteriza, à luz da Lei n.º 14.181/2021, situação de superendividamento real e atual.


Ademais, a decisão agravada não cancela dívidas, tampouco anula os contratos celebrados com a agravante, mas apenas suspende parcialmente os efeitos de cláusulas que, neste momento processual, revelam potencial de lesão grave ao devedor, resguardando o juízo para análise de mérito posterior, em sede própria.


No tocante ao argumento da agravante de que não é possível aplicar os limites da Lei do Superendividamento por ser uma associação civil e não uma instituição financeira, este não prospera. A jurisprudência já admite a aplicação da tutela do superendividamento inclusive para relações para fins de crédito entre particulares e entidades não bancárias, desde que caracterizada a vulnerabilidade do contratante e o comprometimento do mínimo existencial.


O próprio STJ já se pronunciou no sentido de que “a proteção à dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre a rigidez formal dos contratos, especialmente quando se trata de hipossuficiência financeira e social do devedor” (REsp 1.539.212/SP).


Não há, portanto, demonstração de que a decisão agravada importe em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à agravante, tampouco há evidência de ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão hostilizada.

 

Na oportunidade, julgo prejudicado o agravo interno.




Salvador/BA, 10 de  fevereiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG11