PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010038-69.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: Neuza de Souza Gonçalves
Advogado(s):SUZANA OLIVEIRA FERREIRA MENDES, RONALDO MENDES DIAS

PJ10

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF Nº 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES VINCULANTES. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança, decorrentes da implementação dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e/ou Collor II, insurgindo-se a instituição financeira contra a condenação.

II. Questão em discussão

  1. Discute-se se, após o julgamento da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal, subsiste o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários por meio de ação judicial autônoma ou se a satisfação da pretensão depende da adesão ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte.

III. Razões de decidir

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos, conferindo eficácia vinculante à decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade.

  2. O entendimento firmado pela Suprema Corte estabelece que eventual recebimento de diferenças relacionadas aos expurgos inflacionários está condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado no referido julgamento, não subsistindo fundamento jurídico para condenação da instituição financeira em ações individuais ajuizadas fora desse regime.

  3. Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, impondo a adequação do julgamento ao precedente vinculante.

  4. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, ressalvada a possibilidade de adesão ao acordo coletivo, observados os requisitos e prazos fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Tese de julgamento: "1. A declaração de constitucionalidade dos Planos Econômicos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, afasta a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários em ações judiciais autônomas. 2. O eventual direito à percepção de valores relativos aos expurgos inflacionários condiciona-se à adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, observados os requisitos estabelecidos na decisão vinculante."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº. 0010038-69.2007.8.05.0080, em que figura como parte apelante BANCO BRADESCO S.A. e, como parte apelada, NEUZA DE SOUZA GONÇALVES.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,  ____ de _______ de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010038-69.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: Neuza de Souza Gonçalves
Advogado(s): SUZANA OLIVEIRA FERREIRA MENDES, RONALDO MENDES DIAS

PJ10

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença (ID. 22742748) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NEUZA DE SOUZA GONÇALVES,  que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a instituição financeira ao recálculo dos saldos de caderneta de poupança, com aplicação dos índices referentes ao Plano Econômico Bresser, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. 


Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 


Afirma que não foi demonstrada a existência de conta-poupança mantida junto ao Banco Bradesco no período de incidência do Plano Bresser, tampouco apresentada documentação apta a comprovar a titularidade da conta e a existência de saldo sujeito aos expurgos inflacionários, circunstância que, segundo defende, evidencia a ausência de interesse processual e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. 


Aduz, ainda, que não se justifica a inversão do ônus da prova, por inexistirem os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora. 


No mérito, sustenta que os índices aplicados às cadernetas de poupança decorreram de normas de ordem pública editadas no âmbito do Plano Bresser, de observância obrigatória pelas instituições financeiras, inexistindo direito adquirido aos índices anteriormente vigentes, mas mera expectativa de direito. 


Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reconhecendo a prescrição da pretensão, bem como afastando ou reduzindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões em ID. 22742758.


Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da afetação da matéria ao Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (Temas 264, 265, 284 e 285), conforme decisão constante no ID. 34767177.


Ato contínuo, após o levantamento do sobrestamento do feito, este Relator proferiu o despacho de ID. 103034563, determinando a intimação das partes, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, para manifestação acerca do prosseguimento do feito, inclusive para oportunizar eventual realização de distinguishing, no prazo de 15 (quinze) dias. 


As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado na certidão de ID. 108616606.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010038-69.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: Neuza de Souza Gonçalves
Advogado(s): SUZANA OLIVEIRA FERREIRA MENDES, RONALDO MENDES DIAS

 

PJ10

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença (ID. 22742748) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NEUZA DE SOUZA GONÇALVES,  que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a instituição financeira ao recálculo dos saldos de caderneta de poupança, com aplicação dos índices referentes ao Plano Econômico Bresser, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. 


No mérito, a questão central debatida nestes autos, que por décadas congestionou o Poder Judiciário brasileiro, encontrou finalmente o seu desfecho paradigmático e vinculante com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal. O presente julgamento deve, obrigatoriamente, alinhar-se à "ratio decidendi" emanada da Corte Suprema, sob pena de violação à segurança jurídica e à hierarquia do sistema judiciário nacional.


Historicamente, a jurisprudência oscilou quanto ao direito dos poupadores às diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos heterodoxos implementados no Brasil nas décadas de 1980 e 1990. Contudo, o cenário jurídico sofreu alteração substancial e definitiva. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 165, não apenas homologou o histórico Acordo Coletivo celebrado entre as entidades representativas dos bancos e dos poupadores, mas, em sua fundamentação, assentou a constitucionalidade das normas que instituíram os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.


A declaração de constitucionalidade proferida em sede de controle concentrado (ADPF) possui eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, consoante dispõe o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 e o art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso significa que a premissa fundamental que sustentava as milhares de ações individuais e coletivas — a de que as medidas provisórias e leis que alteraram os índices de correção feriram o direito adquirido e o ato jurídico perfeito — foi superada pela interpretação final da Constituição dada pelo seu guardião.


O STF reconheceu que as alterações nos critérios de remuneração da poupança constituíram medidas legítimas de política econômica e monetária, destinadas a combater a hiperinflação que assolava o país, não havendo, portanto, inconstitucionalidade na aplicação imediata das novas regras aos ciclos de poupança em curso. A solução de compromisso, materializada no Acordo Coletivo, foi a via encontrada para pacificar o conflito social, garantindo aos poupadores uma compensação financeira imediata, desde que manifestassem adesão voluntária aos seus termos.


Nesta senda, se os planos econômicos foram declarados constitucionais pelo STF, falece o fundamento jurídico para a condenação dos bancos ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários fora do âmbito do acordo. 


Não há direito subjetivo à correção monetária por índices diversos daqueles definidos nas leis da época, uma vez que tais leis foram validadas pelo controle de constitucionalidade. O direito ao recebimento de valores, no atual cenário jurídico, condiciona-se estritamente à adesão ao Acordo Coletivo. Quem não adere, submete-se à tese da constitucionalidade dos planos, o que leva à rejeição da pretensão de cobrança baseada na suposta ilicitude dos índices aplicados.


Este entendimento vem sendo solidificado pelos Tribunais de Justiça pátrios, em estrita observância à disciplina dos precedentes vinculantes, conforme recentíssimos julgados que corroboram a tese aqui adotada:


APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. DIREITO À DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DA ADPF 165/DF E DO RE 631.363 (TEMA 284). ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. FORÇA VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADESÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. 

1. Ação de cobrança proposta por titular de cadernetas de poupança contra instituição financeira, objetivando o pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários ocasionados pelos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor (1990), cuja aplicação teria reduzido indevidamente os índices de atualização dos saldos depositados. 

2. Sentença de procedência reconheceu o direito do poupador à recomposição de valores com base nos índices de inflação respectivos, condenando o banco ao pagamento das diferenças, com juros e correção, e determinando a apresentação dos extratos bancários, afastando as preliminares de ilegitimidade e prescrição. 

3. O julgamento da ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade e a legalidade dos planos econômicos mencionados e homologou acordo coletivo celebrado entre o governo, instituições financeiras e entidades de defesa dos consumidores, estabelecendo que o direito à recomposição dos saldos depende de adesão expressa ao referido acordo no prazo de 24 meses, com efeitos vinculantes a todos os juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, I, do CPC. 

4. No mesmo sentido, no julgamento do RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral), o STF reafirmou que apenas os poupadores que aderirem ao acordo coletivo e seus aditamentos fazem jus ao recebimento das diferenças de correção monetária, excluindo, assim, a possibilidade de pleito judicial autônomo, salvo nos casos já transitados em julgado. 

5. A orientação firmada em controle concentrado (ADPF 165/DF) e em repercussão geral (Tema 284) é de observância obrigatória, impedindo o reconhecimento judicial das diferenças reclamadas fora do regime do acordo homologado pelo STF, sob pena de afronta à segurança jurídica, à uniformidade da jurisprudência e ao dever de observância das decisões da Suprema Corte. 

6. Fixação da tese: “É improcedente o pedido de cobrança de expurgos inflacionários formulado judicialmente por poupadores que não aderiram ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165/DF, conforme fixado também no Tema 284 da Repercussão Geral (RE 631.363), sendo vedado o prosseguimento de demandas autônomas fora do regime da transação institucional validada pela Suprema Corte.” 

7. Recurso do banco provido para julgar improcedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 10 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00675216220108170001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)). (grifos aditados).


CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADPF 165. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso Especial interposto por instituição financeira contra decisão monocrática da 2ª Câmara Cível deste Tribunal que manteve sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor I (1990) formulado por poupadora. O Vice-Presidente desta Corte de Justiça determinou o retorno dos autos ao gabinete do relator para verificação de possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para a ADPF 165 e os Temas 284 e 285, do STF. 

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se, diante da decisão do STF na ADPF 165, subsiste o direito de poupador a diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I; (ii) estabelecer se o pagamento dessas diferenças depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal e (iii) verificar se o julgamento da apelação cível está em consonância com a ADPF 165 e os Temas 284 e 285, do STF. 

III. Razões de decidir 

3. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por se tratarem de medidas legítimas de política econômica. 

4. O STF fixou tese de repercussão geral (Temas 284 e 285) no sentido de que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. 

5. O art. 927 do CPC estabelece a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. 

6. Diante da incompatibilidade da decisão recorrida com ADPF 165 e os Temas 284 e 285, impõe-se o juízo de retratação para adequação ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

IV. Dispositivo e tese 7. Decisão em desconformidade com a ADPF 165 e os Temas 284 e 285. Juízo de retratação exercido. Teses de julgamento: 

“1. A declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo STF na ADPF 165 afasta o direito de poupadores a diferenças de correção monetária, salvo adesão ao acordo coletivo homologado no referido processo.” 

“ 2. A adesão ao acordo coletivo deve ocorrer no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, sendo este o único meio de obtenção de valores relativos aos expurgos inflacionários.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e 1.030, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165-DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, Temas 284 e 285; STJ, Tema 1.059; TJSP, ApCiv nº 00806007920088260114, Rel. Des. tity-person">Gilson Delgado Miranda, j. 12/08/2025; TJSP, ApCiv nº 00082761320098260161, Rel. Des. tity-person">Gilson Delgado Miranda, j. 07/08/2025; TJSP, ApCiv nº 10064556720148260100, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 13/05/2025. 

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00080459820098152001, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) (grifos aditados).


DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. RECUSADA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO FIRMADO NA ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de diferenças referentes a expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Definir se é cabível o pedido de diferenças inflacionárias mesmo após a recusa do correntista em aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos questionados, reconhecendo que decorrem de legítima política estatal de controle inflacionário. 

4. O STF também estabeleceu que o direito à recomposição de valores decorrentes dos expurgos inflacionários depende da adesão ao acordo coletivo homologado judicialmente, sendo este o único meio de satisfação do interesse dos poupadores. 

5. O autor recusou formalmente a proposta de adesão ao referido acordo, não sendo possível, à luz do entendimento vinculante do STF, a condenação do banco ao pagamento das diferenças postuladas. 

6. A alegação de inconsistência dos extratos bancários apresentados por ocasião da formalização da proposta de acordo não foi acompanhada da necessária impugnação exigida pelo art. 430 do CPC, o que impede sua consideração para desconstituir a documentação trazida pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso provido. 

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 01848539820078190001, Relator.: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 25/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2025). (grifos aditados).


A aplicação, ao caso em tela, desses precedentes é direta e imediata, não podendo o Poder Judiciário chancelar uma condenação baseada em entendimento jurisprudencial superado (direito adquirido a índices inflacionários expurgados), quando a própria Suprema Corte validou a constitucionalidade das medidas econômicas governamentais e instituiu o acordo como o mecanismo de resolução destes conflitos.


Manter a sentença de procedência seria afrontar diretamente a autoridade da decisão do STF na ADPF 165 e desconsiderar a eficácia vinculante dos precedentes qualificados, criando uma situação de desigualdade injustificável em relação aos demais poupadores que aderiram ao pacto nacional ou cujas ações foram julgadas improcedentes com base na nova orientação.


Ademais, é imperioso destacar que a função do acordo coletivo não foi apenas facilitar pagamentos, mas encerrar a controvérsia jurídica sobre a validade dos planos. Nestes termos, não resta suporte fático ou jurídico para o acolhimento do pedido inicial de cobrança de diferenças. Portanto, a reforma da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, principalmente para preservar a integridade e a coerência do sistema jurídico nacional, alinhando este Tribunal aos precedentes obrigatórios.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, em consonância com o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvada a possibilidade de adesão do poupador ao acordo coletivo no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação da ata de julgamento do referido julgado.


Por conseguinte, em face do provimento recursal que encerra o litígio de forma favorável ao réu, determino a INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL e condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos expressos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


É como voto.


Sala de sessões,  _____  de __________ de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator