PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-77.2023.8.05.0075 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA | ||
| Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA | ||
| APELADO: MARIA AZILEDE VIANA RUAS OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):ANA CLARA BARROS DE SOUSA, ADOLFO RABELLO LEITE NETO, FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AJUDA DE CUSTO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. NORMA VIGENTE E NÃO REVOGADA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO UNILATERAL SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AFRONTA À LEGALIDADE E À SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento e pagamento retroativo da verba denominada “Ajuda de Custo”, instituída pelo art. 14 da Lei Municipal nº 899/2007, suprimida a partir de julho de 2022. O recorrente alegou inépcia da inicial, ausência de prova suficiente do direito alegado e indevida aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, além da suposta necessidade de regulamentação da referida norma para exigibilidade do benefício.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é inepta por suposta ausência de documentos essenciais ou de causa de pedir adequada; (ii) definir se houve prova suficiente do direito à percepção da verba “Ajuda de Custo”; e (iii) examinar a legalidade da supressão do pagamento com base na alegação de ausência de regulamentação da Lei Municipal nº 899/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando pedidos certos e determinados, fundamentados em causa de pedir coerente e instruída com documentos essenciais que demonstram o vínculo funcional da autora e o histórico de pagamento da verba pleiteada, inexistindo as hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
4. A Lei Municipal nº 899/2007, ao assegurar o pagamento de ajuda de custo correspondente a 10% dos vencimentos aos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias, possui redação clara, conteúdo normativo completo e eficácia plena, não condicionada à edição de regulamento.
5. A cessação do pagamento da vantagem remuneratória sem ato formal e motivado viola os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica (CF/1988, art. 37, caput), além de afrontar a Súmula 473 do STF, ao suprimir direito incorporado sem o devido processo legal.
6. A decisão recorrida não se baseou nos efeitos da revelia, mas em prova documental idônea produzida nos autos, especialmente fichas financeiras e contracheques que evidenciam o pagamento regular da verba até junho de 2022 e sua interrupção injustificada.
IV – DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Teses de julgamento:
1. A inicial que apresenta causa de pedir clara, pedidos certos e documentos essenciais não pode ser considerada inepta.
2. A Lei Municipal nº 899/2007 tem eficácia plena, sendo autoaplicável e dispensando regulamentação para assegurar o direito à ajuda de custo.
3. É ilegal a supressão de vantagem pecuniária prevista em lei sem ato formal e motivado, devendo ser restabelecido o pagamento e garantida a recomposição retroativa.
4. A verossimilhança das alegações autorais pode ser reconhecida com base em prova documental robusta, ainda que a Fazenda Pública esteja em revelia.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000610-77.2023.8.05.0075, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, e como apelados MARIA AZILEDE VIANA RUAS OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-77.2023.8.05.0075 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA | |
| Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA | |
| APELADO: MARIA AZILEDE VIANA RUAS OLIVEIRA | |
| Advogado(s): ANA CLARA BARROS DE SOUSA, ADOLFO RABELLO LEITE NETO, FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, em face da sentença proferida pelo douto Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Encruzilhada, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por MARIA AZILEDE VIANA RUAS OLIVEIRA contra o ente público, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(...) A autora comprovou documentalmente, por meio de sua ficha financeira anexada aos autos (ID 414572751), que recebeu regularmente a Ajuda de Custo até junho de 2022, tendo seu pagamento cessado abruptamente em julho de 2022, sem qualquer justificativa legal.
O Município não apresentou defesa para justificar a suspensão do pagamento, sendo presumida a veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme artigo 344 do CPC.
Além disso, a interrupção do pagamento sem ato formal fere o princípio da legalidade, conforme previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que exige que a Administração Pública só pode agir com base em lei.
Portanto, a cessação do pagamento da Ajuda de Custo foi ilegal e abusiva, devendo o Município ser condenado a restabelecer o pagamento do benefício e quitar os valores retroativos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:
1. CONDENAR o Município de Encruzilhada a restabelecer o pagamento da Ajuda de Custo no percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos da autora, conforme previsto no artigo 14 da Lei Municipal nº 899/2007.
2. CONDENAR o Município de Encruzilhada ao pagamento dos valores retroativos referentes à Ajuda de Custo não paga desde julho de 2022, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido pagos, até o efetivo pagamento.
3. CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Município de Encruzilhada implemente imediatamente o pagamento da Ajuda de Custo no percentual de 10% sobre os vencimentos da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Isento o demandado do pagamento das custas judiciais.
Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015).”
Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a sentença merece reforma por vícios processuais e materiais.
Alega, preliminarmente, que a petição inicial é inepta, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e falta de prova do alegado direito, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I e IV, do CPC.
Defende que o Juízo a quo aplicou indevidamente os efeitos da revelia à Fazenda Pública, olvidando-se de que, tratando-se de direitos indisponíveis, não há presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme os arts. 345, II, e 373, I, do CPC.
Aduz que a ajuda de custo prevista na Lei Municipal n.º 899/2007 carece de regulamentação, inexistindo base legal para sua exigência, e que a verba não possui caráter permanente, dependendo de condições específicas para sua concessão.
Argumenta que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, sendo indevida a condenação imposta ao Município, em afronta ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF).
Postula, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Contrarrazões no ID. 91151784, refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-77.2023.8.05.0075 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA | ||
| Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA | ||
| APELADO: MARIA AZILEDE VIANA RUAS OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): ANA CLARA BARROS DE SOUSA, ADOLFO RABELLO LEITE NETO, FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da inconformidade recursal reside na alegação de que a sentença incorreu em error in procedendo, por não reconhecer a inépcia da inicial, e em error in judicando, ao julgar procedente o pedido da parte autora sem prova suficiente do direito alegado, aplicando indevidamente os efeitos da revelia à Fazenda Pública. O Município recorrente sustenta, ainda, ausência de regulamentação da Lei Municipal nº 899/2007, a qual, segundo defende, impediria a exigibilidade da verba denominada “Ajuda de Custo”, postulada pela demandante.
Ab initio, impende rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo recorrente.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo a possibilitar o adequado exercício da jurisdição.
O art. 330, § 1º, do mesmo diploma, por sua vez, elenca as hipóteses em que se considera inepta a inicial, entre elas a ausência de pedido ou causa de pedir, a formulação de pedido indeterminado (salvo exceções legais), a incongruência lógica entre fatos e conclusão ou a existência de pedidos incompatíveis entre si.
No caso sub judice, a exordial preenche integralmente os requisitos de admissibilidade processual, apresentando pedidos certos e determinados, devidamente amparados em causa de pedir clara e coerente com a narrativa fática exposta.
Demais, verifica-se que a parte autora acostou aos autos contracheques e fichas financeiras que comprovam, de forma inequívoca, o vínculo funcional com o Município e o pagamento regular da verba pleiteada até junho de 2022, quando sobreveio sua supressão, bem assim com a legislação local que ampara o direito vindicado.
Dessarte, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 330, § 1º, do CPC, não há falar em inépcia da petição inicial, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar arguida.
Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito da apelação.
A controvérsia posta nestes autos repousa sobre a legalidade da supressão unilateral da vantagem pecuniária denominada “Ajuda de Custo”, prevista no art. 14 da Lei Municipal nº 899/2007, in verbis:
"Art. 14 - Para o pleno exercício de suas funções, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias fica assegurada uma ajuda de custos de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos, além das outras vantagens que lhes são asseguradas na legislação municipal vigente."
O dispositivo é claro e autoexecutável. A norma municipal instituiu expressamente a vantagem remuneratória, sem condicionar sua eficácia à edição de qualquer regulamento. Cuida-se, portanto, de disposição de eficácia plena e aplicabilidade imediata, vinculando diretamente a Administração Pública ao seu cumprimento.
De acordo com o art. 2º da LINDB, “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
Ora, não havendo notícia de revogação, suspensão ou alteração da Lei Municipal nº 899/2007, a norma permanece hígida e obrigatória.
A cessação do pagamento, sem amparo em ato administrativo formal e motivado, afronta os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica (art. 37, caput, da Constituição Federal), os quais impõem à Administração Pública o dever de agir estritamente conforme a lei. Outrossim, a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual sejam observados o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu na espécie.
De outro giro, sem razão o Município ao alegar que a sentença aplicou, indevidamente, os efeitos da revelia.
É certo que os direitos tutelados pelo Estado são, em regra, indisponíveis, mas isso não impede que o juiz reconheça a verossimilhança das alegações autorais quando amparadas em elementos probatórios robustos e idôneos, como ocorreu no caso concreto.
A sentença baseou-se na ficha financeira da servidora, documento oficial emitido pela própria Administração, que comprova o pagamento da vantagem até junho de 2022 e sua cessação injustificada a partir de julho do mesmo ano. Assim, não se trata de presunção decorrente da revelia, mas de constatação objetiva extraída da prova constante dos autos.
As alegações do Município, portanto, não evidenciam qualquer vício processual ou material apto a ensejar a reforma do decisum objurgado. Ao revés, a decisão recorrida encontra-se em plena harmonia com a legislação municipal aplicável, com a Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reafirmam o dever da Administração de observar o princípio da legalidade estrita e a vedação à supressão unilateral de vantagens instituídas em lei.
Pelas razões aduzidas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença que determinou o restabelecimento e o pagamento retroativo da verba denominada “Ajuda de Custo”, prevista no art. 14 da Lei Municipal nº 899/2007, nos termos delineados na origem.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA