PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO APENAS DE VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por licença-prêmio não usufruída, referente a período de 2015 a 2020, no total de três meses, condenando o ente municipal ao pagamento com base na última remuneração do servidor quando em atividade, acrescida de juros e correção monetária. O Município recorre sustentando: (i) ausência de prévio requerimento administrativo para conversão do benefício; (ii) inexistência de prova de negativa de fruição pela Administração; (iii) ocorrência de prescrição quinquenal; e (iv) inadequação da base de cálculo por incluir verbas transitórias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) saber se é devido o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor desligado do serviço público municipal, ainda que ausente prévio requerimento administrativo; e (ii) saber se a base de cálculo da indenização deve incluir apenas verbas de caráter permanente, excluindo as de natureza transitória. III. Razões de decidir 3. Falta interesse ao Apelante para discutir o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, visto que entre a aquisição do direito (24/03/2020) e o ajuizamento da ação (14/04/2022) transcorreram apenas dois anos. 4. O direito à conversão em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1086 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635, a fim de evitar enriquecimento ilícito da Administração. 5. A impossibilidade prática de fruição da licença-prêmio no curto intervalo entre a aquisição do direito e o desligamento do serviço reforça a necessidade da indenização. 6. A base de cálculo deve considerar apenas as verbas de caráter permanente, excluindo vantagens eventuais ou transitórias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor desligado do serviço público, independentemente de prévio requerimento administrativo. 2. A base de cálculo da indenização deve compreender apenas as verbas de caráter permanente”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, II, e 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932; Lei do Município de Santo Estevão nº 06/1990, art. 102. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022; STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011 .8.19.0001, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013; STJ - AgInt no REsp: 2063615 RS 2023/0100300-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000667-52.2022.8.05.0230, em que figura como Apelante o Município de Santo Estevão e Apelado Tarcísio Ramos de Lima, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-52.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: TARCISIO RAMOS DE LIMA
Advogado(s):LAIANNE VICTORIA SOUZA E SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso interposto pelo Município de Santo Estevão, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Conversão de Licença- Prêmio Não Gozada em Pecúnia, proposta por Tarcísio Ramos de Lima. Adoto o relatório da sentença de id 84598551, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENAR o Município de Santo Estêvão/BA a indenizar o autor por 01 (uma) licença-prêmio não usufruídas, referente ao período compreendido entre 2015 e 2020, totalizando o total de três meses, acrescido de juros e correção monetária, considerando-se como legítima para cálculo, a última remuneração da servidora quando em atividade. Na falta de elementos capazes de precisar o montante devido, remeto o expediente à liquidação da sentença, mormente em vista da necessidade de se verificar, documentalmente, quais foram, efetivamente, os pagamentos negligenciados pela Administração. Sem custas, dada a isenção em favor do Município. Condeno-o, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, devendo ser observado, quando à quantificação, o que dispõe o §4º, II, do mesmo dispositivo. Aguarde-se, para a liquidação da sentença, o requerimento a que alude o art. 509 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa”. O Apelante, em suas razões recursais (id 84598555), relata que o Apelado ajuizou ação alegando ter exercido o cargo de motorista no período de 23/02/2015 a 01/10/2020, adquirindo, nesse intervalo, o direito a uma licença-prêmio não usufruída. Insurge-se contra a sentença que acolheu a pretensão inicial, sustentando que o Apelado não fez prova de pedido administrativo prévio, condição que entende indispensável para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, consoante dispõe a lei municipal. Diz, ainda, inexistir prova de que o gozo da licença foi obstado pela Administração Municipal, o que entende afasta a obrigação indenizatória, bem como caracteriza a incidência da prescrição quinquenal. Em caráter subsidiário, argumenta que a base de cálculo fixada na sentença é inadequada, pois considerou a última remuneração do servidor sem excluir parcelas de natureza transitória, como gratificações temporárias e adicionais não incorporáveis. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para defender que o cálculo da indenização por licença-prêmio deve considerar apenas verbas permanentes, excluindo-se vantagens eventuais ou precárias, sob pena de violação aos princípios da legalidade e razoabilidade. Pugna para que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença e, por consequência, julgar improcedentes o pedido da inicial. Subsidiariamente, adequada a base de cálculo para considerar apenas as verbas de caráter permanente. O Apelado apresentou contrarrazões (id 84598557), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-52.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: TARCISIO RAMOS DE LIMA
Advogado(s): LAIANNE VICTORIA SOUZA E SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A insurgência do Apelante prospera em parte. A controvérsia recursal reside em analisar se o servidor não mais integrante do quadro permanente da administração municipal tem direito a converter licença prêmio não gozada em pecúnia, mesmo ausente pedido administrativo quando em atividade. Superada a questão, estabelecer quais as verbas que devem integrar a base do cálculo da indenização. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há interesse do Recorrente em discutir a prescrição quinquenal, uma vez que os fatos demonstram que o Apelado adquiriu o direito à licença-prêmio em 24/03/2020, considerando o quinquênio de serviço iniciado em 23/02/2015, e ajuizou a presente ação em 14 de abril de 2022. Verifica-se, portanto, que transcorreram apenas dois anos entre a aquisição do direito e a propositura da demanda, período amplamente inferior ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. Quanto ao mérito, é incontroverso que o Apelado integrou o quadro permanente da administração municipal, exercendo o cargo de motorista desde 23/02/2015 até 01/10/2020, quando requereu exoneração. Durante este período de aproximadamente cinco anos e oito meses, adquiriu o direito a uma licença-prêmio de três meses, nos termos do artigo 102 da Lei Municipal nº 06/1990, benefício que não foi usufruído, conforme declaração constante no id 84597708. O Apelante sustenta que o Apelado não possui direito à conversão do período em pecúnia devido à ausência de prova de pedido administrativo ou de negativa expressa pela administração municipal. Contudo, este entendimento não pode prosperar diante da evolução jurisprudencial sobre a matéria. É certo que inexiste nos autos comprovação de que o Apelado tenha formalmente requerido o gozo da licença durante a vigência do vínculo estatutário com o município. Todavia, além do exíguo prazo transcorrido entre o nascimento do direito e o desligamento do quadro efetivo daquela municipalidade – apenas seis meses –, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, no sentido de que é desnecessária a comprovação de que o benefício não foi gozado por interesse exclusivo do serviço, bem como é prescindível a existência de prévio requerimento administrativo. No julgamento do Recurso Especial nº 1.881.283/RN, sob o Tema 1086, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese vinculante segundo a qual "presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". Embora o precedente se refira especificamente aos servidores federais inativos por aposentadoria, o entendimento se aplica integralmente ao caso presente por força do princípio da analogia. Isso porque, tendo o Apelado requerido exoneração do cargo permanente, assim como ocorre na inatividade por aposentadoria, não lhe é mais possível usufruir do período de licença-prêmio adquirido. Negar-lhe o direito à conversão representaria evidente enriquecimento ilícito da administração pública, situação vedada pelo ordenamento jurídico. A fundamentação do precedente vinculante reconhece que a licença-prêmio se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor pelo simples implemento dos requisitos legais, independentemente de manifestação volitiva posterior. No julgamento, o Superior Tribunal de Justiça destacou que não se pode privar o servidor da compensação por direito já adquirido e incorporado ao seu patrimônio funcional, sobretudo quando as circunstâncias impedem sua fruição normal. Ademais, conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça no mesmo julgamento, “caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade”. Esta orientação também encontra respaldo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ, sob o Tema 635 de repercussão geral, segundo a qual "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". A licença-prêmio se enquadra diretamente na categoria de "outros direitos de natureza remuneratória", consolidando o fundamento constitucional da pretensão. No caso específico, ressalta-se que entre o momento em que o Apelado completou o quinquênio necessário à aquisição do direito (24 de março de 2020) e sua exoneração a pedido (01 de outubro de 2020) transcorreram apenas seis meses, período manifestamente insuficiente para o planejamento e fruição adequada de três meses de licença-prêmio. Esta circunstância temporal reforça a impossibilidade prática de gozo do benefício e consolida o direito à compensação pecuniária. No que concernente à base de cálculo da indenização, assiste razão ao Recorrente. A sentença de primeiro grau estabeleceu que a indenização deveria ter como base de cálculo "a última remuneração do servidor quando em atividade", sem especificar quais verbas deveriam compor este valor. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido de que apenas as verbas de caráter permanente devem integrar a base de cálculo da conversão em pecúnia de licença-prêmio, excluindo-se aquelas de natureza transitória ou eventual. Sobre o tema, merece destaque o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.063.615/RS, no qual restou consignado que "a jurisprudência do STJ firmou-se por entender que a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio é a partir das rubricas que formam a remuneração do servidor e possuem caráter permanente. Dessa forma, décimo terceiro, adicional de férias, auxílio alimentação e abono de permanência estão incluídos na base de cálculo". Esta orientação se fundamenta na necessidade de que a indenização reflita adequadamente a remuneração estável do servidor, excluindo-se parcelas variáveis ou temporárias que não representam a real capacidade remuneratória do cargo. Verbas como gratificações eventuais, prêmios por desempenho, adicionais temporários e outras vantagens de caráter transitório não devem compor o cálculo indenizatório, sob pena de distorcer o valor da compensação e violar os princípios da legalidade e da razoabilidade. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar que a base de cálculo da indenização se limite às verbas de caráter permanente que compunham a última remuneração do Apelado, excluindo-se as de natureza transitória ou eventual, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-52.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: TARCISIO RAMOS DE LIMA
Advogado(s): LAIANNE VICTORIA SOUZA E SOUZA
VOTO