PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056736-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: NELSON PINTO DE ALMEIDA NETO
Advogado(s):MINAYA ALBUQUERQUE PINTO DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra acórdão que, ao negar provimento a agravo de instrumento, manteve decisão concessiva de tutela provisória de urgência assegurando ao Autor o direito à suplementação de aposentadoria. A embargante alegou omissões, contradições e erro material no julgado, sustentando que o acórdão partiu de premissa fática equivocada e deixou de considerar o Tema 955 do STJ e dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao Tema 955 do STJ e aos dispositivos legais invocados; (ii) definir se houve contradição interna na fundamentação adotada; (iii) determinar se a decisão incorreu em erro material ao afirmar como incontroverso o direito do embargado à suplementação de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, reconhecendo a probabilidade do direito à luz de sentença trabalhista transitada em julgado que impôs à patrocinadora a obrigação de efetuar os repasses contributivos.

  3. A alegação de premissa fática equivocada não configura erro material, mas divergência quanto à valoração da prova, não cabendo sua revisão nos aclaratórios.

  4. Não há contradição interna, pois os fundamentos do acórdão são coerentes e harmônicos com a conclusão adotada.

  5. A suposta omissão quanto ao Tema 955 do STJ foi afastada implicitamente, ao se reconhecer que a existência de título executivo judicial trabalhista supria a exigência de prévio custeio, não podendo a ausência de repasses pela patrocinadora obstar o exercício do direito à suplementação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A simples discordância da parte com a valoração da prova não configura erro material e não justifica o acolhimento de embargos de declaração.

  2. A omissão quanto à tese do prévio custeio (Tema 955/STJ) não se verifica quando o acórdão, ainda que de forma implícita, a afasta com base em título executivo judicial que impõe o dever de contribuição à patrocinadora.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 926; 927, III; 1.022, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 955, REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.06.2016.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056736-47.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como apelada NELSON PINTO DE ALMEIDA NETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056736-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: NELSON PINTO DE ALMEIDA NETO
Advogado(s): MINAYA ALBUQUERQUE PINTO DE ALMEIDA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra o acórdão (ID 75198174), que julgou desprovido o recurso interposto pela própria PETROS no agravo de instrumento.



Nas razões dos embargos de declaração (ID 76370598), a parte embargante sustentou, preliminarmente, a tempestividade do recurso, tendo em vista que a publicação da decisão embargada ocorreu em 21/01/2025 e os embargos foram opostos em 27/01/2025. Alega que estão presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.



Argumentou que o acórdão incorreu em erro material ao adotar, como premissa, que estaria incontroverso o direito do autor à suplementação da aposentadoria pela PETROS, sem considerar a ausência de contribuições efetivas após 2002, circunstância que inviabilizaria a implantação do benefício nos termos requeridos. Sustenta, ainda, que a decisão desconsiderou o Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a concessão de benefícios por entidades de previdência complementar ao prévio custeio. Aduz que tal omissão configura violação ao art. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil.



Aduziu também que houve contradição interna no julgado, porquanto, embora reconheça a insuficiência de repasses por parte da patrocinadora Petrobrás, manteve a obrigação da PETROS de implantar o benefício, o que comprometeria o equilíbrio financeiro do plano e prejudicaria os demais participantes.



Alega que a omissão quanto à análise dos dispositivos legais e fundamentos jurídicos apontados, especialmente o art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, compromete a prestação jurisdicional adequada. Por fim, requereu o provimento do recurso, para que, atribuindo-se-lhe efeito infringente, sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com eventual modificação do julgado.



O embargado não apresentou contrarrazões. Consta certidão (ID 78411776) informando que, devidamente intimado do ato ordinatório que oportunizou manifestação, o embargado permaneceu inerte no prazo legal.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral.

 


Salvador/BA, 12 de maio de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056736-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: NELSON PINTO DE ALMEIDA NETO
Advogado(s): MINAYA ALBUQUERQUE PINTO DE ALMEIDA


VOTO


Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra o acórdão de ID 75198174, exarado por esta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo, por conseguinte, a decisão concessiva de tutela provisória de urgência em favor de Nelson Pinto de Almeida Neto, ora embargado.



A embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissões, contradições e erro material, passíveis de correção por meio dos aclaratórios. Alega que o acórdão se baseou em premissa fática equivocada ao reputar incontroverso o direito do embargado à suplementação de aposentadoria, desconsiderando, segundo aduz, a ausência de repasses contributivos após o ano de 2002.



Defende, ainda, que a decisão deixou de apreciar o Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a imprescindibilidade do prévio custeio no âmbito da previdência complementar fechada, bem como violou os arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 926, 927, inciso III e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, além do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.



Como é cediço, os embargos de declaração possuem finalidade específica, qual seja, sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da decisão colegiada, tampouco a reiterar argumentos anteriormente deduzidos com vistas à alteração do resultado da lide.



No presente caso, não se verificam os vícios apontados.



O acórdão embargado enfrentou com suficiente fundamentação a controvérsia posta, reconhecendo que a probabilidade do direito do embargado restou evidenciada pela existência de sentença trabalhista transitada em julgado, que reconheceu a obrigação da patrocinadora Petrobrás em efetuar os repasses contributivos à PETROS.



Constatou-se, ainda, que parte das obrigações já fora adimplida, e que eventual insuficiência de contribuições remanescentes não poderia ser oposta pela entidade de previdência ao participante como causa impeditiva à fruição de direito que lhe foi reconhecido judicialmente.



Assim destacou o acórdão embargado: “uma vez que é incontroverso o direito do Autor, ora Agravante, à suplementação de sua aposentadoria pela Petros, não se mostra razoável, em juízo de cognição superficial cabível nesta fase processual, que tenha o seu direito postergado por tempo indeterminado em virtude de insurgências impostas pela Petrobrás no tocante ao repasse relativamente à integralidade dos repasses devidos”.



A pretensão da embargante, portanto, não reside na correção de vícios formais do julgado, mas na revisão da ratio decidendi que lhe foi desfavorável, o que é vedado no âmbito estrito dos aclaratórios. A alegação de “premissa equivocada” não se consubstancia em erro material, mas em dissenso interpretativo sobre a valoração da prova judicialmente produzida.



Outrossim, no que tange à suposta omissão quanto à aplicação do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, registre-se que a decisão embargada abordou, de forma implícita e coerente, os fundamentos atinentes ao prévio custeio do benefício, afastando a tese da embargante com base na configuração de título executivo judicial trabalhista que impôs à patrocinadora a obrigação de contribuir, não sendo razoável, em juízo de cognição sumária, impedir o acesso ao benefício por condutas imputáveis a terceiros.



Tampouco há contradição no julgado, pois os fundamentos são harmônicos com a conclusão adotada, inexistindo proposições que se anulem reciprocamente. A discordância da parte quanto ao conteúdo do julgado não o torna contraditório, devendo ser rechaçada qualquer tentativa de utilizar os embargos como sucedâneo recursal.



Por fim, o voto condutor do acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente e coerente com os elementos dos autos, inexistindo nulidade a ser sanada.



Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, por ausência de vícios a serem sanados no acórdão embargado.




Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora