PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059481-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KENNY IDIOMAS LTDA
Advogado(s): MARCELA GONCALVES CARIBE
AGRAVADO: Pregoeiro do Município de Itajuípe/BA e outros
Advogado(s):PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS EXIGIDOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos de inabilitação administrativa da empresa agravante em certame licitatório.

  2. A agravante alega que os documentos apresentados demonstram aptidão técnica para executar os serviços licitados, tendo prestado serviços semelhantes a órgãos públicos, incluindo a disponibilização de cursos online a milhares de alunos.

  3. A decisão agravada entendeu ausente a comprovação de que a empresa efetivamente ministrou cursos com estrutura pedagógica compatível com as exigências do edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de atestados de fornecimento de acessos a plataforma de ensino comprova a execução de cursos com estrutura pedagógica exigida no edital; e (ii) saber se a ausência de outros documentos, como certificação LGPD e acessibilidade em Libras, justifica a inabilitação da empresa agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tutela de urgência somente pode ser concedida se demonstrados, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e risco de dano ou de resultado útil ao processo.
6. A documentação apresentada não comprova a execução de cursos com estrutura pedagógica exigida no edital, mas apenas a disponibilização de acessos a plataforma, sem garantia de conteúdo programático, metodologia ou certificação.
7. A decisão agravada baseou-se em mais de um fundamento para a inabilitação, incluindo a ausência de comprovação de acessibilidade e de adequação à LGPD.
8. O deferimento da tutela pretendida implicaria risco à continuidade do certame e à prestação dos serviços educacionais, caracterizando periculum in mora inverso.
9. A reabilitação da empresa ao certame poderia comprometer o interesse público, especialmente diante da iminência de contratação de empresa considerada habilitada.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: “1. A disponibilização de acessos a plataforma digital, desacompanhada de comprovação da execução de cursos com estrutura pedagógica, não é suficiente para demonstrar capacidade técnica exigida em edital de licitação. 2. A inabilitação administrativa pode fundar-se em múltiplas ausências documentais, incluindo a ausência de certificações exigidas pelo edital.”

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 14.133/2021, art. 67; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, RNMS 8003147-25.2021.8.05.0137, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2021.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8057951-24.2025.8.05.0000, tendo como Agravante KENNY IDIOMAS LTDA e Agravado ANA BEATRIZ SOUZA DE SIQUEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

PRESIDENTE


Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059481-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KENNY IDIOMAS LTDA
Advogado(s): MARCELA GONCALVES CARIBE
AGRAVADO: Pregoeiro do Município de Itajuípe/BA e outros
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de instrumento de nº 8059481-63.2025.8.05.0000, interposto por KENNY IDIOMAS LTDA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 8001484-56.2025.8.05.0119, impetrado contra ato praticado pelo Prefeito Municipal, LEANDRO JUNQUILHO CUNHA.

Trata-se, na origem, de ação mandamental impetrada com o objetivo de suspender os efeitos da inabilitação da empresa agravante no Pregão Eletrônico n.º 014/2025, promovido pelo Município de Itajuípe, cujo objeto consiste na contratação de empresa para fornecimento de cursos de idiomas (inglês e espanhol) na modalidade EAD. 

Na decisão impugnada (ID. 91704989), o Juízo a quo entendeu ausente o direito líquido e certo, ao fundamento de que os documentos apresentados não configurariam efetiva prestação de serviço educacional, por se tratarem de “doações de acesso”. Aplicou, como fundamento normativo, interpretação da Lei n.º 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), especialmente quanto à qualificação técnica.  

Em suas razões recursais, sustenta a agravante que sua inabilitação é manifestamente ilegal e ofensiva aos princípios da ampla competitividade, da isonomia, da razoabilidade e da economicidade, todos insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.  

Alega, inicialmente, que apresentou atestado técnico emitido pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia de São Paulo (SMIT), comprovando a prestação de serviços a mais de 15.000 usuários, por meio de plataforma EAD com estrutura pedagógica, suporte técnico e metodologia aplicável.  

Argumenta que o juízo de origem desconsiderou tais documentos ao classificá-los como meras “doações de acesso”, quando, na realidade, atestam prestação efetiva de serviço educacional, em conformidade com o art. 67 da Lei n.º 14.133/2021. 

Sustenta, ainda, que foram exigidos critérios não previstos no edital, como experiência prévia com exato quantitativo de alunos (3.000) e carga horária de 240h por idioma, bem como certificação de conformidade com a LGPD e demonstração de acessibilidade em LIBRAS na fase de habilitação, o que violaria os artigos 5º e 12 da Lei n.º 14.133/2021 e os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade.  

Ressalta que tais exigências são próprias da fase de execução contratual e não poderiam servir de fundamento para a inabilitação. 

Aduz que a decisão administrativa resulta em prejuízo ao erário, pois a proposta comercial da agravante foi mais vantajosa, no valor de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais), contra os R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) da empresa vencedora, implicando diferença de mais de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais).  

Argumenta que a manutenção da decisão acarreta lesão ao interesse público, violando os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público. Colaciona precedentes desta Corte (TJBA) e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a nulidade de exigências licitatórias excessivamente restritivas e formalistas, citando o AgInt no REsp 1.620.661/SC e julgados das Apelações Cíveis n.º 8005169-29.2021.8.05.0146 e n.º 8003147-25.2021.8.05.0137. 

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, viabilizando sua reintegração ao certame até o julgamento do mérito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória. 

Tutela antecipada recursal indeferida (ID. 92493901). 

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID. 96280822), rechaçando as razões apresentadas pelo recorrente, e requerendo a manutenção da decisão. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, data registrada pelo sistema.

Des. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059481-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KENNY IDIOMAS LTDA
Advogado(s): MARCELA GONCALVES CARIBE
AGRAVADO: Pregoeiro do Município de Itajuípe/BA e outros
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e defiro o seu processamento. 

A tutela antecipatória requerida nos autos de origem, se encontra devidamente regrada no Diploma Processual e será conferida quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada.  

Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o §3º do art. 300 do CPC:  

“Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".  

 

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:  

“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).  

 

O periculum in mora é o elemento de risco de perecimento do bem da vida almejado decorrente de se aguardar o transcurso do processo até o julgamento em definitivo da matéria controvertida perante órgão jurisdicional. 

Quanto ao fumus boni iuris configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado. Neste sentido, aduz FREDIE DIDIER:  

"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso. Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." ( p. 608/609).  

 

Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato. 

Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. 

Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico queos requisitos supracitados não estão presentes. 

A agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que a inabilitação administrativa teria se fundado em exigências ilegais, desproporcionais e restritivas da competitividade, contrariando os princípios licitatórios e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 

Argumenta, ainda, que apresentou atestados de capacidade técnica emitidos por órgãos públicos, os quais comprovariam a prestação de serviços compatíveis com o objeto do certame, notadamente o fornecimento de acessos educacionais a 15.000 alunos, e que tais documentos comprovariam aptidão técnica bastante, nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133/2021. 

Em análise perfunctória, própria do juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. 

Os documentos constantes nos autos indicam, ao menos em uma análise superficial, que a agravante é empresa que tem por objeto, dentre outros, a prestação de serviços de cursos de idioma online (ID. 91704991 e ID. 91704996), informação comprovada após consulta ao site eletrônico disponível em https://profkenny.com.br/?xcod=%7B%22u%22%3A%225b09e2a9-3bb8-4efd-a83b-1462f74679d0%22%2C%22url%22%3A%22profkenny.com.br%2F%22%2C%22r%22%3A%22www.google.com%2F%22%2C%22v%22%3A1%7D.  

A agravante demonstrou, ainda, experiência no fornecimento de cursos de idiomas na modalidade EAD, havendo atestados expedidos por órgão público, a exemplo da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia de São Paulo – SMIT (ID. 91704999) evidenciando prestação de serviços com amplitude superior ao exigido. 

Ademais, o indeferimento liminar fundou-se em interpretação formalista, ao entender que os documentos comprovariam apenas "doação de acessos", ignorando o conjunto probatório que inclui planos pedagógicos, estrutura digital e acompanhamento didático (ID. 91704999).  

A jurisprudência pátria, inclusive do E. Tribunal de Justiça da Bahia, tem rechaçado a adoção de critérios desarrazoados ou não previstos legalmente como condicionantes de habilitação, como se verifica no julgado do Reexame Necessário no Mandado de Segurança n.º 8003147-25.2021.8.05.0137 (TJBA), que refutou exigência excessiva e destacou a necessidade de se evitar formalismos que frustrem a seleção da proposta mais vantajosa à Administração. 

O periculum in mora resta igualmente caracterizado, na medida em que há risco de homologação do certame e contratação de empresa com proposta substancialmente mais onerosa ao erário público, cerca de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais) superior à da agravante, o que pode causar prejuízo irreversível tanto à empresa quanto à Administração. 

Ressalte-se que a concessão da tutela ora postulada não acarreta risco de irreversibilidade dos efeitos, uma vez que a reabilitação da agravante ao certame pode ser revista em julgamento final, caso não subsistam os fundamentos ora acolhidos.  

Entretanto, a decisão agravada, cuja fundamentação merece especial atenção, afastou de forma clara e detalhada a plausibilidade do direito invocado pela empresa agravante, ao constatar, primeiramente, que os atestados apresentados pala impetrante referem-se a mera doação de acessos a plataformas, não contendo menção explícita à execução de cursos com estrutura pedagógica, conteúdo programático, carga horária definida, acompanhamento de aprendizagem e certificação, como exigido no edital (ID. 91704999).  

Como bem assentado na r. decisão agravada: 

“A diferença entre disponibilizar acessos a uma plataforma e ministrar cursos estruturados não constitui mero formalismo. [...] A primeira situação pressupõe a simples concessão de credenciais de acesso, sem compromisso quanto a resultados pedagógicos, metodologia de ensino ou gestão de turmas. A segunda envolve responsabilidade pela condução integral do processo educativo [...]”. 

 

A verificação da existência de direito líquido e certo, imprescindível para a concessão de medida liminar no mandado de segurança (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), não se apresenta demonstrada, eis que a documentação carreada não permite atestar, de plano, a experiência anterior em termos compatíveis com a complexidade e envergadura do serviço licitado. 

Não se está a dizer que a empresa agravante não preste os serviços objeto do edital, mas, tão somente, que não restou comprovado nos autos o preenchimento de tal requisito. 

Some-se a isso a constatação de que a inabilitação da agravante não se fundou, exclusivamente, na ausência de atestados de capacidade técnica, mas, também, na ausência de certificação LGPD ou de acessibilidade em LIBRAS, existindo, assim, mais de um fundamento para a exclusão da empresa do certame. 

Ressalte-se, por fim, a relevância do periculum in mora inverso. Conceder a tutela pretendida poderia ensejar risco à regularidade e à continuidade do procedimento licitatório, comprometendo o interesse público na contratação célere de empresa devidamente habilitada para prestar serviços educacionais a 3.000 alunos. 

Ex positis, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a decisão combatida. 

Salvador/BA, data constante do sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE 

 Relator