PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DÍVIDA DECORRENTE DE CHEQUE ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao aplicar a tese firmada no Tema 1085 do STJ, afastou a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 por entender inaplicável aos descontos decorrentes de cheque especial, mas deixou de se manifestar expressamente sobre a tese subsidiária da Embargante relativa à violação do mínimo existencial e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da verba alimentar. Os aclaratórios visam ao saneamento da omissão para fins de prequestionamento e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar a tese da violação ao mínimo existencial e à proteção da verba alimentar; (ii) estabelecer se a ausência de prova robusta sobre o comprometimento da subsistência da devedora impede a limitação dos descontos bancários. O art. 1.022, II, e seu parágrafo único, I, do CPC/2015 impõem ao julgador o dever de enfrentar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, bem como fundamentos relevantes suscitados pelas partes, sob pena de omissão. Ainda que o acórdão tenha corretamente afastado a aplicação da limitação de 30% com base no Tema 1085 do STJ, a ausência de manifestação sobre o fundamento da proteção do mínimo existencial configura omissão relevante, passível de correção por meio de embargos de declaração. A jurisprudência admite a intervenção judicial nos casos em que descontos contratuais, embora formalmente válidos, comprometam o mínimo existencial, desde que comprovado o superendividamento ou a inviabilidade da subsistência do devedor. A mera alegação de retenção de verba alimentar não basta para presumir violação ao mínimo existencial; é imprescindível a comprovação fática robusta e específica, o que não se verificou nos autos. A ausência de provas cabais acerca do comprometimento vital da renda da Embargante impossibilita a revisão da conclusão de mérito, mantendo-se a licitude dos descontos à luz da contratação e da jurisprudência consolidada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003554-71.2022.8.05.0080, em que figuram como Embargante AURENI OLIVEIRA AGUIAR e como Embargado BANCO BRADESCO SA. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003554-71.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURENI OLIVEIRA AGUIAR
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIR EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AURENI OLIVEIRA AGUIAR contra o Acórdão proferido, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora Embargado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CHEQUE ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ANUÊNCIA TÁCITA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AURENI OLIVEIRA AGUIAR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO SA. 2. A controvérsia principal reside na legalidade dos descontos efetuados em conta corrente da apelante, onde recebe pensão alimentícia, a título de “Encargos Limite de Crédito” decorrentes da utilização de cheque especial. A apelante alega ausência de contratação expressa e ilegalidade dos descontos, bem como a necessidade de limitação a 30% de sua renda e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 1. Definir a legalidade dos descontos de “Encargos Limite de Crédito” em conta corrente, ante a alegação de ausência de contratação expressa do cheque especial e a utilização reiterada do serviço. 2. Verificar a aplicabilidade da limitação de 30% dos descontos em conta corrente, por analogia à Lei n. 10.820/2003 (empréstimos consignados). 3. Analisar a configuração de ato ilícito e o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 4. A utilização reiterada do limite de cheque especial pelo correntista, comprovada pelos extratos bancários, pressupõe a anuência tácita ao serviço, legitimando os descontos efetuados, ainda que não haja contrato físico ou digital expresso. A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é lícita quando demonstrada a utilização do cheque especial, não configurando ato ilícito. 5. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 6. A licitude dos descontos efetuados, decorrentes da regular utilização do cheque especial, descaracteriza a prática de ato ilícito pela instituição financeira, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A utilização reiterada do limite de cheque especial pelo correntista, comprovada pelos extratos bancários, pressupõe a anuência tácita ao serviço, legitimando os descontos efetuados, e a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é lícita. (ii) Não se aplica, por analogia, a limitação de 30% da Lei n. 10.820/2003 aos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente. (iii) A licitude dos descontos afasta o dever de indenizar por danos morais. . A Embargante arguiu a omissão do Acórdão no tocante à ausência de manifestação expressa sobre o pedido subsidiário formulado na petição inicial e reiterado no recurso de Apelação, qual seja, a limitação dos descontos efetuados na conta corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. A Embargante sustenta que este pedido subsidiário é crucial e possui fundamento autônomo baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial e à verba alimentar, matérias de ordem pública que demandavam o devido enfrentamento por esta Corte, independentemente do reconhecimento da licitude dos descontos integrais. Argumentou que a omissão configura negativa de prestação jurisdicional e impede o prequestionamento para a interposição de recursos às instâncias superiores. O Embargado apresentou Contrarrazões , alegando, em suma, que a pretensão da Embargante traduz-se em mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da causa, não havendo qualquer vício a ser sanado, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento dos embargos de declaração. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003554-71.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURENI OLIVEIRA AGUIAR
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O art. 1.022, II, do CPC/2015, estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Ademais, o parágrafo único, I, do mesmo dispositivo legal considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Dos autos, vê-se que Embora o Acórdão tenha corretamente aplicado a tese do Tema 1085 do STJ, afastando, por analogia, a limitação de 30% prevista na Lei de Consignados, não se exauriu a análise da tese da Embargante atrelada aos princípios constitucionais e à proteção da verba alimentar. Deste modo, para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e para garantir a integridade do julgado e viabilizar o prequestionamento da matéria, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar a omissão e integrar o Acórdão combatido com a manifestação expressa sobre a tese do mínimo existencial e da limitação do desconto a 30% da verba alimentar. Sobre a questão, a Embargante pugnou pela limitação dos descontos a 30% da sua renda (pensão alimentícia) sob o argumento de que a retenção integral compromete seu sustento, violando o mínimo existencial. Conforme exaustivamente debatido na Apelação, a modalidade contratual em discussão é o cheque especial ou, como defendido pelo Banco (Embargado), a cobertura de débito em conta corrente por meio de limite de crédito rotativo. O Acórdão embargado demonstrou a licitude dos descontos por anuência tácita (decorrente da utilização reiterada do serviço), o que, à luz do Tema 1085, afasta a limitação legal automática. Os descontos, portanto, não se confundem com a modalidade consignada, que goza de legislação específica e limitações intrínsecas. Não obstante, a despeito da inaplicabilidade da regra da Lei n.º 10.820/2003, o controle da abusividade do desconto e a modulação de seu percentual podem e devem ser realizados em situações excepcionais, onde se demonstre o manifesto comprometimento do mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, o argumento da Embargante sobre a natureza alimentar da verba e sua vulnerabilidade merecem análise sob a ótica da dignidade da pessoa humana. É sabido que, em casos de superendividamento, a jurisprudência busca harmonizar a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos com a dimensão existencial do devedor. Se for comprovado que a retenção (mesmo que contratualmente lícita para a modalidade de cheque especial) absorve a totalidade ou parcela significativa a ponto de inviabilizar a subsistência do consumidor e sua família, é cabível a intervenção judicial. Contudo, este controle judicial para a preservação do mínimo existencial exige uma análise fática minuciosa e balizada por provas, a qual deveria ser objeto de dilação probatória na instância de origem para demonstrar, inequivocamente, que a retenção praticada pelo Embargado, desde o início da demanda e ao longo de todo o processo, impingiu à Autora um estado de miserabilidade que transcende o risco negocial assumido com a utilização do limite de crédito rotativo. A sentença de primeiro grau, confirmada por este Acórdão, encerrou a fase de conhecimento, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados na Ação. O julgamento de improcedência fundamentou-se na legalidade dos descontos (anuência tácita pelo uso reiterado) e no afastamento da limitação de 30% em razão do Tema 1085 do STJ. Embora esta Corte reconheça a relevância da tese do mínimo existencial e a necessidade de seu enfrentamento para fins de prequestionamento, a mera alegação de que a retenção de uma verba de 2 (dois) salários mínimos, embora lícita na modalidade contratual, enseja automaticamente a limitação não se sustenta sem a comprovação cabal do comprometimento vital da subsistência da devedora. O ônus da prova de demonstrar a violação ao mínimo existencial e o consequente superendividamento recaía sobre a Autora, ora Embargante, ônus do qual ela não se desincumbiu durante a instrução probatória. Em suma, embora fosse devida a manifestação expressa sobre o fundamento do mínimo existencial, a integração pelo presente Acórdão não altera a conclusão de mérito: a improcedência do pedido de limitação subsiste em face da ausência de comprovação de ilicitude ou abusividade passível de intervenção judicial, considerando a licitude do débito em conta (Tema 1085/STJ) e a ausência de prova robusta e específica sobre o alegado superendividamento no momento da prolação da sentença definitiva. Desse modo, a omissão formal é sanada por meio deste voto, mas a conclusão de mérito é mantida. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão com a fundamentação e análise do pedido subsidiário da Apelante, sem efeito modificativo. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003554-71.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURENI OLIVEIRA AGUIAR
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO