PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061701-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MURILO MATOS GAMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL.  BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM AMPARO NO ART. 487, III DO CPC/2015. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. POSSIBILIDADE. ARTS. 313, II DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8061701-65.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO SA e Apelado MURILO MATOS GAMA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença no sentido de suspender o feito, nos termos do art. 313, II do CPC/2015, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para que lá permaneça até o integral cumprimento do acordo, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061701-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MURILO MATOS GAMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO SA, em face da sentença (Id. 87433467) prolatada no processo n.º 8061701-65.2024.8.05.0001, que homologou o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos:  

“Vistos, etc. 

Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ”b” do CPC. Honorários e custas da forma ajustada ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicar-se-á o comando normativo do CPC. 

P. R. I. Aguarde-se    comunicção de cumprimento do que fora acordado e, após, ao arquivo com as devidas anotações, inclusive a baixa”. 

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões recursais (Id. 87434023), a parte Apelante relata que “trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Recorrente pretendendo obter a apreensão de um automóvel, tipo caminhonete, marca/modelo MARCA/MODELO: NISSAN/FRONTIER XE 4X2; ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2012/2013; PLACA: OLB0I02; UF: Bahia; CHASSI: 94DVCGD40DJ569127; COR: Preta; RENAVAM: 524807302, alienado fiduciariamente em garantia a cédula de crédito bancário – financiamento para aquisição de bens e/ou serviços – CDC - PF – nº. 004.706.523”.  

Afirma que “No curso da demanda, visando a liquidação da dívida, as partes celebraram acordo conforme documento de ID nº 496078933, por meio do qual avençaram em renegociá-la pela importância de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), com entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) mais 48 parcelas mensais iguais de R$ R$435,97 (quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), com a primeira parcela em 05/05/2025 e a última em 08/04/2029, para a liquidação do débito. Constou, ainda, do referido acordo que deveria ser homologada a avença e determinada a suspensão da ação de busca e apreensão, a qual deveria perdurar até a data em que fossem cumpridas as obrigações contraídas pelos Requeridos, ora Apelados”. 

Contudo, informa que, “inusitadamente, o juízo a quo homologou o acordo realizado, determinando a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ”b” do CPC”. 

Aponta que “o juiz não se manifestou acerca do pedido de suspensão, sendo necessária a reforma da sentença, em razão de se tratar de acordo com a fixação de obrigação de trato sucessivo, em que o devedor deverá continuar a cumprir com as parcelas que vencem mês a mês, no ponto 07 (sete) da avença, prevê que o inadimplemento ensejará a imediata exigibilidade do total da dívida, com imediato prosseguimento da presente Ação de Busca e Apreensão”. 

Sustenta que “o pedido de suspensão da ação até o efetivo cumprimento da obrigação avençada está amparado pelo texto legal e jurisprudenciais supratranscritos, não existindo razão para que o magistrado não se manifeste acerca de suspender o processo”.  

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, “declarando-se a reforma da sentença guerreada por erro in judicando, determinando-se, que o processo seja suspenso e não extinto”. 

Preparo recolhido, conforme Ids. 87434024 - 87434025. 

Em que pese devidamente intimado (Id. 87434027), o Recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061701-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MURILO MATOS GAMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO SA, em face da sentença (Id. 87433467) prolatada no processo n.º 8061701-65.2024.8.05.0001, que homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou a extinção do feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, III do CPC/2015. 

Do exame do feito, infere-se que as partes transigiram, tendo pactuado a quitação da dívida relativa à Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços - CDC - PF - n. 004.706.523, nos seguintes termos: 

“Reconhecido o débito e não reunindo condições de liquidá-lo por seu valor integral, a devedora oferece e o credor aceita recebê-lo por R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), sendo R$1.000,00 ( mil reais) pagos no ato, à vista, a título de entrada, e o saldo de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) divididos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$435,97 (quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), sendo a última no importe de R$435,83 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), nelas já inclusa a taxa de 1,00% a.m., pré-fixada, vencendo-se a primeira em 0 8 /05/2025 e a última em 08/04/2029.”(Id. 87433466). 

Requereram a suspensão da ação até o cumprimento integral da obrigação, a teor do art. 313, II do CPC/2015. 

O Juízo a quo homologou o acordo, contudo, deixou de observar o pedido de suspensão do feito, tendo determinado a sua extinção com base no art. 487, III do CPC/2015. 

O art. 492 do CPC/2015 estipula a regra da congruência, segundo a qual a decisão se limita ao pedido formulado pela parte autora, literalmente: 

Art.492.É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 

Em seus comentários ao art. 492 do CPC/2015, Nelson Nery Junior e Maria Rosa Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) explicam: 

“O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 141; CPC/1973 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citraouinfra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentençacitraouinfra petitapode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentençaultraouextra petitanão pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido”. 

A sentença recorrida é extra petita, no capítulo que determina a extinção do feito, por ter extrapolado os termos da composição, diante da existência de pedido expresso de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação.  

A respeito do tema, cite-se os julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SEM SUSPENDER A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO PREVISTA NO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E NO ART. 922 DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA. ACORDO HOMOLOGADO E SUSPENSÃO DEFERIDA ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0054861-19.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 15.02.2021) (TJ-PR - APL: 00548611920138160014 Londrina 0054861-19.2013.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Alexandre Gomes Goncalves, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) (grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO E PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ EFETIVO ADIMPLEMENTO DIRIGIDO AO JUÍZO SINGULAR. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E JULGOU EXTINTA AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS TERMOS DO ACORDO. TESE ACOLHIDA. HIPÓTESE EM QUE O AJUSTE PREVÊ O PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA E A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DO 922 DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002255-25.2021.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Tue Sep 06 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50022552520218240175, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 06/09/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) (grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 922, DO CPC. DECISÃO SINGULAR EXTRA PETITA E, POR ISSO, DESCONSTITUÍDA. Tendo as partes acordado e requerido, expressamente, a suspensão do andamento do processo, nos termos do artigo 922, do CPC, descabe julgar extinto o feito, com julgamento de mérito. Decisão que se revela extra petita e, portanto, resta desconstituida. Apelo provido, para suspender a execução até o cumprimento integral do acordo estabelecido entre as partes. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50033847220188210072 TORRES, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 14/07/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) 

No mesmo sentido, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, A TEOR DO ART. 487, III, a DO CPC. INSURGÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO QUANTO AJUSTADO PELAS PARTES, HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, II, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05594966020158050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) (grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.Cinge-se o mérito da questão quanto a legalidade do decreto sentencial que extingue o feito, após homologação de acordo entabulado entre as partes que requer, ao final, a suspensão do feito até o pagamento integral da dívida. 2. É possível a homologação de acordo formulado pelas partes em execução por título extrajudicial, sem implicar para tanto na extinção do feito. 3. Tendo as partes efetuado composição e acordado quanto à suspensão da ação de busca e apreensão até o pagamento integral do montante avençado, descabe extinguir a demanda com resolução de mérito 4. Error in procedendo configurado na sentença que extingue o processo originário 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000460720178050044 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) (grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO ACOLHIDO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em apreço, as partes da ação de busca e apreensão celebraram acordo para solucionar o litígio, requerendo ao juízo a quo a sua homologação, o que foi atendido através da sentença ora impugnada. Entretanto, a insurgência do Banco Apelante é contra a negativa do pedido de suspensão do processo até o integral adimplemento das obrigações assumidas pelo demandado. 2. Sabe-se que umas das possibilidades de sustação da marcha processual é por convenção das partes (art. 313, II do CPC), o que se amolda à hipótese dos autos, já que o pedido foi solicitado expressamente nos termos do acordo (id nº 24150981). 3. Em que pese o § 4º do referido dispositivo limitar esse caso de suspensão ao prazo máximo de 6 (seis) meses, a jurisprudência pátria, estimulando a composição amigável dos litígios, além de constatar a ausência de prejuízo e observância dos princípios da celeridade e economia processual, acolhe-se o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo estipulado de cumprimento das obrigações impostas. 4. Assim, fica mantida a sentença homologatória de acordo, reformando-se a decisão para extinguir o feito com resolução de mérito (art. 487, III, b do CPC), e determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral da transação (Art. 313, II, c/c Art. 922 do CPC). 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - APL: 80004644220178050044 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifou-se). 

Assim, a decisão recorrida deve ser adequada aos termos do acordo celebrado entre as partes, suspendendo-se a Ação de Busca e Apreensão até o integral adimplemento da obrigação. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença no sentido de suspender o feito, nos termos do art. 313, II do CPC/2015, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para que lá permaneça até o integral cumprimento do acordo. 

Sala das Sessões,  na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator