PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071839-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS FONSECA SABACK
Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISONAL E INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE SUPERIOR AO PERMITIDO PELA ANS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA AFERIR A ALEGADA ABUSIVIDADE. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O preço e reajustes de plano de saúde dependem de prévia autorização da ANS, de acordo com notas técnicas, sendo lícita a cobrança, indistintamente, de todos que contratem aquela cobertura específica no mesmo período, segundo a faixa etária de cada um.

2. Não apontando o agravante, especificamente, quais parâmetros e correlações impostas nas mensalidades descumpriram o quanto alinhado pelo órgão regulador, a ponto de se vislumbrar a suposta onerosidade excessiva ou abusividade na cobrança, inviável a concessão da liminar almejada. Manutenção da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071839-60.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MATHEUS FONSECA SABACK, e, como agravada, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071839-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS FONSECA SABACK
Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 94632063 – fls. 01/14), interposto por MATHEUS FONSECA SABACK, onde figura como agravada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão (ID 94632885 – fls. 02/05) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital, que, nos autos da Ação Revisional c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 8213781-77.2025.8.05.0001, indeferiu a tutela de urgência vindicada na inicial de origem.

Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que apresentou tabela, demonstrando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece índices máximos de reajuste anual para planos de saúde, que devem ser aplicados na data de aniversário do contrato. Aduz que os planos de saúde também devem seguir as determinações da ANS e do Tema 952 do STJ quanto à aplicação de reajustes por mudança de faixa etária. Assevera que, a partir do ano de 2020, a agravada passou a aplicar reajustes abusivos e desproporcionais na mensalidade, notoriamente superiores aos índices anuais estabelecidos pela ANS, conforme comprovam os valores indicados no demonstrativo de pagamento. Reitera que os reajustes anuais vêm sendo perpetrados sem qualquer justificativa metodológica ou atuarial, sem demonstração por meio de extrato pormenorizado de cálculos. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão. Outrossim, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Deferida a assistência judiciária gratuita apenas para a fase recursal, nos termos do art. 99, § 7º do CPC.

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 95189608).

Contrarrazões pela agravada (ID 96161709 – fls. 01/19), refutando as alegações agravante, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071839-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS FONSECA SABACK
Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada na inicial de origem.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

Prefacialmente, insta salientar que a relação jurídica travada entre as partes de natureza consumerista, aplicando-se as normas jurídicas consolidadas no Código de Defesa do Consumidor, tais como a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova, a redação destacada das cláusulas limitativas de direitos, a interpretação das cláusulas contratuais de modo favorável ao consumidor, a boa-fé objetiva e a vedação de cláusulas abusivas, a teor do disposto nos seus artigos 4º, incisos I e III, 6º, incisos IV e VIII, 39, 47, 51 e 54, parágrafo 4º.

Registre-se que a Agência Nacional de Saúde (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.

Pois bem. Cumpre destacar que, no que se refere aos contratos de adesão, é de amplo conhecimento que estes não são livremente pactuados entre as partes, com discussão ampla das cláusulas, sendo seus termos impostos ao consumidor, muitas vezes, inclusive, com informações dúbias e imprecisas, as quais dificultam a compreensão clara por parte do contratante.

Contudo, tratando-se de planos de saúde coletivos, não há submissão aos percentuais previamente fixados pela Agência Nacional de Saúde – ANS, cumprindo à operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante, nos termos do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS, in verbis:

 

“Art. 8º – Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da datada celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.”

 

Assim, não se revela abusiva a cláusula que prevê o reajuste de mensalidade do plano de saúde coletivo em razão do aumento de sinistralidade, eis que inexiste vinculação desse aos índices estabelecidos pela ANS. Todavia, frise-se que se faz necessária, além da previsão contratual, a apresentação clara dos cálculos obtidos para o reajuste do plano coletivo, demonstrando o respectivo e proporcional incremento da utilização por parte dos usuários.

No caso em apreciação, muito embora o agravante tenha alegado que o preço e o reajuste dependem de prévia autorização da ANS, não apontou especificadamente quais parâmetros e correlações impostas nas mensalidades descumpriram o quanto alinhado, a ponto de se vislumbrar, ainda que em cognição superficial, a suposta onerosidade excessiva ou abusividade na cobrança. A mera juntada de planilhas e cálculos unilaterais não têm o condão de impor à agravada as obrigações na forma pretendida, demandando tais pretensões dilação probatória, para que sejam constatadas as alegadas irregularidades nos reajustes.

A orientação desta Corte de Justiça é nessa diretiva:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AUMENTOS. AGRAVANTE ALMEJA OBSTAR OS REAJUSTES PERPETRADOS PELA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA AFERIR A ABUSIVIDADE. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8022468-74.2018.8.05.0000, Relatora: Desª. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2019) (grifei)

 

 

Desta forma, entende-se por prematuro qualquer pronunciamento a respeito de possíveis ilegalidades, porquanto o feito necessita de apuração precisa destas, não tendo a parte agravante logrado êxito, nesta via instrumental, em demonstrar ao menos os percentuais que considera destoantes, sendo inviável vislumbrar apenas com o valor da mensalidade, bem como com o pretenso numerário que entende devido, apurar que o aumento se valeu de parâmetros abusivos.

Por conseguinte, ratificando o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 95189608), que indeferiu o pleito antecipatório da tutela recursal, nesta via de cognição estreita, e ante o contexto apresentado, hei por bem prestigiar a decisão proferida pelo Juízo a quo, porquanto tomada sob auspícios de parâmetros jurídicos razoáveis, não havendo o que se falar em reforma.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)