PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO/INADEQUAÇÃO DIAGNÓSTICA. TROMBOSE ARTERIAL. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUSTE SUBJETIVO DO POLO PASSIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DN Master Clínica Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória ajuizada por Claudice Santos Copque, condenando a ré ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00, com correção monetária e juros, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. A autora alegou atendimento inadequado após acidente de trabalho (janeiro/2015), com persistência e agravamento de sintomas (dor intensa, formigamento, alteração de coloração e dificuldade de deambulação), seguido de diagnóstico posterior, em outra unidade, de trombose arterial grave, com cirurgia de urgência, risco de amputação e internação por 37 dias. A demanda foi inicialmente proposta contra pessoa jurídica diversa, sendo o polo passivo posteriormente regularizado com exclusão da ré originária e citação da clínica ora apelante. A ré arguiu prescrição (art. 27 do CDC) e, no mérito, negou falha do serviço e nexo causal, postulando, subsidiariamente, a redução do quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A propositura da ação indenizatória no prazo do art. 27 do CDC afasta a prescrição quando a posterior regularização do polo passivo não altera fatos nem causa de pedir, configurando apenas ajuste de legitimidade. A clínica responde objetivamente por falha na prestação de serviço de saúde (art. 14 do CDC), e, verificada propedêutica diagnóstica insuficiente diante de sinais relevantes e ausência de excludentes, mantém-se a condenação por dano moral. A indenização por dano moral deve atender à razoabilidade e proporcionalidade, preservando-se o valor fixado quando não evidenciada desproporção manifesta. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0522112-29.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante DN MASTER CLINICA LTDA. e como apelada CLAUDICE SANTOS COPQUE. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522112-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DN MASTER CLINICA LTDA.
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO
APELADO: CLAUDICE SANTOS COPQUE
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição quinquenal considerando a citação da parte inicialmente demandada e a posterior regularização do polo passivo; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço de saúde, com nexo causal entre a propedêutica diagnóstica e o agravamento do quadro; e (iii) definir se o valorfixado a título de danos morais comporta redução.
3. A pretensão indenizatória por falha na prestação de serviço de saúde submete-se ao prazo de 5 anos do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. A propositura da ação no prazo legal, com manutenção dos mesmos fatos e causa de pedir, afasta a prescrição, ainda que tenha havido ajuste subjetivo do polo passivo.
4. A regularização do polo passivo, sem alteração da causa de pedir e sem inovação fática, constitui medida de adequação da legitimidade passiva e não descaracteriza a tempestividade do exercício do direito de ação, especialmente quando a indicação da parte reputada legítima decorre de manifestação da ré originária, prestigiando-se a primazia do julgamento de mérito.
5. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se a responsabilidade objetiva da clínica (art. 14, caput, do CDC), cabendo ao fornecedor demonstrar inexistência de defeito ou excludentes (art. 14, §3º), ônus não atendido.
6. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica da paciente e da maior aptidão da clínica para produzir prova sobre a adequação do atendimento, além da verossimilhança evidenciada pela evolução do quadro para trombose arterial grave, cirurgia de urgência, risco de amputação e internação prolongada (art. 6º, VIII, do CDC).
7. Os sintomas relatados (dor persistente, alteração de coloração, formigamento/dormência e limitação de deambulação) exigem investigação compatível com a gravidade, inclusive para hipótese vascular. A insuficiência da propedêutica diagnóstica, somada ao diagnóstico posterior de trombose arterial grave e à ausência de prova de excludentes, sustenta a falha do serviço e o nexo causal com o agravamento do sofrimento e o risco à integridade do membro.
8. O dano moral decorre de situação que supera mero aborrecimento, considerando o agravamento clínico, encaminhamento emergencial, cirurgia com risco de amputação e internação por 37 dias. O valor de R$ 20.000,00observa razoabilidade e proporcionalidade, sem desproporção manifesta, em consonância com parâmetros jurisprudenciais citados.
9. Mantida a condenação, preservam-se os consectários e majora-se a verba honorária em grau recursal (art. 85, §11, do CPC).
4. Recurso desprovido. Mantida a sentença. Honorários sucumbenciais majorados para 17% sobre o valor da condenação.
CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §3º, 14, §4º, 27. CPC, arts. 487, II, 85, §11.
TJSP, Apelação Cível nº 1003805-32.2022.8.26.0564, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17.10.2024, pub. 17.10.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER da presente Apelação para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK10 Cuida-se de apelação cível interposta por DN MASTER CLÍNICA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por CLAUDICE SANTOS COPQUE, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescida de correção monetária e juros, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Narra a autora, em síntese, que, após acidente de trabalho ocorrido em janeiro de 2015, foi inicialmente atendida no Hospital Aeroporto, ocasião em que exame radiográfico não evidenciou fratura. Sustenta que, diante da persistência e agravamento dos sintomas, procurou atendimento na clínica então indicada na inicial, onde foi atendida pela Dra. Cristiani Maria Correia Leal, recebendo tratamento medicamentoso e orientação para uso de calçado ortopédico, sem melhora clínica. Afirma que apresentava dor intensa, formigamento, alteração de coloração no pé e dificuldade de deambulação, e que, após buscar nova avaliação na Clínica Ortopédica e Traumatológica (COT), foi diagnosticada com trombose arterial grave, sendo encaminhada com urgência ao Hospital Português, onde se submeteu a procedimento cirúrgico, com risco de amputação, permanecendo internada por 37 dias. Requereu indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00. A ação foi inicialmente proposta em face de MASTER VIDA CLÍNICA DE SAÚDE LTDA. - ME, a qual apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e indicando como responsável pelos atendimentos a empresa DN MASTER CLÍNICA LTDA.. Deferida a substituição do polo passivo, foi excluída a ré originária e determinada a citação da ora apelante. Citada, a DN MASTER CLÍNICA LTDA. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de prescrição (art. 27 do CDC), ao fundamento de que transcorrera prazo superior a cinco anos entre o conhecimento do dano e sua citação válida. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a adequação do atendimento prestado e inexistência de falha na prestação do serviço. Após réplica, foi proferida decisão saneadora que rejeitou as preliminares e declarou saneado o feito, com fixação dos pontos controvertidos. A ré opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da tese de prescrição sob o enfoque da citação de parte inicialmente ilegítima, os quais foram rejeitados. Sobreveio sentença que, além de rejeitar os embargos declaratórios, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora e, no mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço médico prestado no âmbito da clínica ré, entendendo configurado o nexo causal entre o atraso diagnóstico e os danos experimentados pela demandante, julgando procedente o pedido indenizatório. Irresignada, a ré interpôs a presente apelação, sustentando, preliminarmente, a tempestividade do recurso e apresentando síntese processual do feito. Nas razões recursais, insiste, em primeiro plano, no acolhimento da prejudicial de prescrição, defendendo que a pretensão indenizatória, fundada no art. 27 do CDC, estaria prescrita, porquanto a citação válida da ora apelante somente ocorreu em novembro/dezembro de 2023, mais de cinco anos após o conhecimento do dano, e que a citação da pessoa jurídica inicialmente demandada, reputada parte ilegítima, não teria o condão de interromper a prescrição em relação à parte legítima, invocando precedentes do STJ. A recorrente também enfatiza que a própria narrativa processual indicaria o conhecimento do alegado dano em 2015 e que a substituição do polo passivo somente foi efetivada anos depois. No mérito, a apelante sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que os atendimentos foram realizados com diligência, dentro da especialidade da profissional que assistiu a autora, com solicitação de exames e orientações adequadas ao quadro apresentado à época. Aduz que o posterior diagnóstico de trombose arterial em outra unidade de saúde não infirmaria, por si só, a correção do diagnóstico diferencial inicialmente adotado, nem evidenciaria culpa ou defeito do serviço. Afirma, ainda, ausência de nexo causal entre sua conduta e o agravamento do quadro clínico, ressaltando a possível evolução rápida e multifatorial da trombose arterial. Acrescenta que houve arquivamento de denúncia formulada perante o CREMEB em face da médica assistente, sem reconhecimento de infração ética. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ao argumento de que o valor arbitrado (R$ 20.000,00) seria excessivo diante das circunstâncias do caso, da ausência de culpa grave e da controvérsia quanto ao nexo causal, postulando a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: (i) acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; (ii) sucessivamente, reformar a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos; e, (iii) subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais. É o relatório. Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522112-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DN MASTER CLINICA LTDA.
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO
APELADO: CLAUDICE SANTOS COPQUE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação. A apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a sua citação válida somente ocorreu anos após os fatos narrados na inicial, não sendo apta a interromper o prazo prescricional a citação da pessoa jurídica inicialmente demandada, posteriormente excluída do polo passivo. A insurgência não merece acolhimento. Trata-se de demanda indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviço de saúde, submetida, de fato, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, todavia, verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do lapso quinquenal, tendo por objeto os mesmos fatos, a mesma causa de pedir e a responsabilização da clínica onde se deram os atendimentos questionados. A posterior regularização do polo passivo, com exclusão da empresa inicialmente indicada e citação da ora apelante, não descaracteriza a tempestividade do exercício do direito de ação, sobretudo quando não há alteração da causa de pedir nem inovação fática, mas apenas ajuste subjetivo da demanda para adequação da legitimidade passiva, em contexto de evidente vinculação entre as pessoas jurídicas apontadas nos autos. Com efeito, a sentença bem enfrentou a questão ao reconhecer que a pretensão foi deduzida tempestivamente, sendo suficiente, para fins de afastamento da prescrição, a verificação de que a demanda foi proposta no prazo legal. Além disso, a interpretação defendida pela apelante, em casos como o dos autos, acabaria por prestigiar excessivo formalismo em detrimento da primazia da resolução de mérito, especialmente quando a própria indicação da parte reputada legítima decorreu de manifestação defensiva da ré originária. Assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição, mantendo-se a sentença nesse ponto. No mérito, a apelante sustenta que não restou comprovado erro ou defeito na prestação do serviço médico, afirmando que o atendimento ocorreu de forma adequada, com exame clínico, prescrição medicamentosa e acompanhamento compatíveis com a hipótese inicialmente considerada. Sem razão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, porquanto a autora figura como destinatária final do serviço de saúde e a clínica apelante como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nessa perspectiva, incide o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ressalvada a responsabilização subjetiva do profissional liberal (art. 14, §4º), hipótese que não é objeto direto da presente ação, uma vez que a demanda foi ajuizada contra a clínica, pessoa jurídica prestadora do serviço. Logo, competia à apelante demonstrar a inexistência de defeito do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes legais (art. 14, §3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu. A sentença também merece prestígio ao deferir a inversão do ônus da prova. A autora é pessoa leiga em matéria técnica médica, estando em manifesta hipossuficiência probatória, ao passo que a clínica detém melhores condições de demonstrar a adequação da conduta adotada, por meio de prontuários completos, protocolos assistenciais e esclarecimentos técnicos idôneos. Além disso, as alegações autorais são verossímeis, pois amparadas em documentação que evidencia a evolução do quadro para trombose arterial grave, com necessidade de cirurgia de urgência, risco de amputação e internação prolongada. Portanto, correta a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia não se resolve pela mera constatação de que houve atendimento médico, prescrição e solicitação de exames. O ponto central é verificar se o serviço prestado forneceu à paciente a segurança e a diligência que legitimamente se esperavam diante do quadro clínico apresentado. Conforme reconhecido na sentença, havia relato de dor persistente, alteração de coloração (“pé preto”), formigamento/dormência e limitação para deambular, sinais que, em conjunto, recomendavam investigação diagnóstica mais aprofundada, inclusive para hipótese de comprometimento vascular. O posterior diagnóstico de trombose arterial grave, com imediato encaminhamento para procedimento cirúrgico de urgência, não constitui, por si só, prova automática de erro; contudo, no contexto dos autos, serve como elemento robusto de confirmação de que a propedêutica anterior mostrou-se insuficiente para o quadro efetivamente apresentado, sobretudo ante a gravidade dos sintomas descritos pela paciente. A apelante não produziu prova apta a afastar essa conclusão, limitando-se a sustentar genericamente a adequação da conduta. Também não comprovou causa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima ou inevitabilidade apta a romper o nexo causal. Dessa forma, permanece hígida a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, consistente em atraso/inadequação diagnóstica no âmbito da clínica, com repercussão no agravamento do sofrimento da autora e no risco concreto à integridade do membro. A apelante postula, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. Também nesse ponto não lhe assiste razão. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, com folga, o mero dissabor. Os autos retratam quadro de intenso sofrimento físico e emocional, com agravamento clínico, encaminhamento emergencial, cirurgia com risco de amputação, internação por 37 dias e limitações posteriores, circunstâncias aptas a caracterizar abalo moral indenizável. Quanto ao valor arbitrado, é cediço que a fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório-pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso concreto, o montante de R$ 20.000,00 mostra-se adequado e moderado, compatível com a gravidade dos fatos reconhecidos e com os parâmetros usualmente adotados em hipóteses análogas, não se revelando irrisório nem excessivo. Neste sentido é o seguinte julgado do TJSP: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Erro médico - Autor que alega que houve falha nos serviços a ele prestados pelo hospital réu, tendo em vista que não fora adequadamente diagnosticado o quadro de trombose venosa profunda e de embolia pulmonar que o acometeu, o que foi posteriormente diagnosticado em outro nosocômio – Sentença de procedência – Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 - Insurgência do réu, pleiteando a improcedência do pedido autoral e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais – Não acolhimento - Laudo pericial conclusivo no sentido de que houve falha nos serviços prestados pelo réu, tendo em vista que "houve falha no processo de investigação do quadro clínico suspeito de TVP no atendimento" - Laudo pericial adequadamente fundamentado - Responsabilidade caracterizada – Danos morais configurados e fixados em montante que se afigura adequado ao caso concreto, diante do risco à vida do paciente – Valor corretamente fixado - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038053220228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 17/10/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) Inexistindo desproporção manifesta, impõe-se a manutenção do valor fixado na origem. Mantida a condenação principal, subsistem os consectários estabelecidos na sentença (correção monetária, juros de mora, custas e honorários sucumbenciais), não havendo reparo a ser promovido de ofício neste ponto. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte autora, em razão do desprovimento do recurso da ré. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e observados os limites legais, majora-se a verba honorária em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, inclusive quanto à condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522112-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DN MASTER CLINICA LTDA.
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO
APELADO: CLAUDICE SANTOS COPQUE
Advogado(s):
VOTO
1. Da prejudicial de prescrição.
2. Da alegada inexistência de falha na prestação do serviço.
2.1. Relação de consumo e regime de responsabilidade aplicável
2.2. Da inversão do ônus da prova
2.3. Falha na propedêutica diagnóstica e nexo causal
3. Dos danos morais
4. Dos consectários da condenação
5. Honorários recursais
DISPOSITIVO