PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO POR ATO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IRREGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO PARA SABER SE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS PARA SER BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA. Apelação cível interposta por beneficiária excluída do Programa Minha Casa Minha Vida por decisão unilateral da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Serrinha, com fundamento em denúncia anônima não apurada. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ser a Caixa Econômica Federal parte legítima, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual ou Federal, considerando a legitimidade passiva do Município de Serrinha em face de exclusão de beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida; e (ii) saber se a exclusão da autora do referido programa, sem prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa, é nula de pleno direito. A competência para a seleção e exclusão de beneficiários do PMCMV é do Município, conforme legislação vigente (Lei nº 11.977/2009 e Portarias ministeriais), o que afasta a legitimidade da Caixa Econômica Federal e firma a competência da Justiça Estadual. A exclusão de beneficiário de programa habitacional, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, ofende os princípios constitucionais do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV), acarretando a nulidade do ato administrativo. Não há configuração de dano moral indenizável, ante a ausência de elementos que extrapolem o mero dissabor decorrente de irregularidade administrativa. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a apuração administrativa da situação da autora, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Determinação de reinclusão no programa, caso ausentes irregularidades ao fim do procedimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 109, I; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 11.977/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 10028695320214013900, Rel. Des. Fed. Rosana Kaufmann, 12ª Turma, j. 26.03.2024; TJPA, AC 00442150320158140024, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª TDP, j. 20.10.2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000527-03.2018.8.05.0248, em que figura como apelante AYALA SAADY LOPES MOTA , e como apelado MUNICIPIO DE SERRINHA . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-03.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYALA SAADY LOPES MOTA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Ayala Saady Lopes Mota, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Município de Serrinha/BA. O Município foi citado e compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão constante nos autos (Id. 96551480). Posteriormente, sem que houvesse novas manifestações processuais relevantes da parte ré, sobreveio a sentença de extinção do feito, lançada ao ID 96551496, com base no art. 485, VI, do CPC. Na referida decisão, o juízo de origem declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento da demanda, sob o fundamento de que a responsabilidade pela assinatura dos contratos habitacionais do PMCMV compete à instituição financeira gestora do programa (Caixa Econômica Federal), e não ao ente municipal. Destacou, ainda, que eventual alteração da exclusão da autora do programa dependeria de decisão da mencionada instituição financeira. Por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob alegação de ilegitimidade passiva do Município e incompetência do juízo em razão da matéria. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação assistida pela Defensoria Pública. Em suas razões recursais (Id. 96551498), sustenta, em síntese que a sentença configura decisão surpresa, proferida sem prévia intimação para manifestação sobre a questão da competência, em violação aos artigos 9º e 10 do CPC, pois o processo tramitou por cerca de sete anos sem qualquer discussão sobre esse ponto. Assevera que há responsabilidade administrativa do Município, uma vez que a exclusão da autora decorreu de ato administrativo praticado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que comunicou diretamente à Caixa Econômica Federal a alegada irregularidade, excluindo-a da lista de beneficiários antes mesmo da formalização do contrato. Pontua que, caso não seja mais possível garantir nova unidade habitacional à apelante, a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Defende que, embora a Fazenda Pública não esteja sujeita aos efeitos materiais da revelia, a ausência de manifestação do Município e a inexistência de qualquer prova da legalidade da exclusão demonstram a irregularidade do ato administrativo impugnado, o qual violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana; Ao final, pugna pela cassação da sentença e retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Município e a competência da Justiça Estadual. No mérito, pede a condenação do Município à reinclusão da autora no programa habitacional, ou, na impossibilidade, à indenização correspondente à unidade habitacional não entregue, além de danos morais no valor de 60 salários mínimos. Embora devidamente intimado, o Município não apresentou contrarrazões. (Id. 96551506) Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-03.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYALA SAADY LOPES MOTA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Ayala Saady Lopes Mota. A sentença proferida em primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender que a Caixa Econômica Federal seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista sua atribuição exclusiva quanto à formalização dos contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, tal entendimento não se sustenta diante do contexto fático delineado nos autos. Conforme se extrai da inicial e dos documentos acostados, a autora foi excluída do programa habitacional por ato administrativo unilateral da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Município de Serrinha, com base em denúncia anônima não apurada em processo administrativo regular, em total violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). A questão central a ser definida é se a responsabilidade pela seleção e exclusão de beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) é do Município, o que firmaria a sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual para julgar a causa. A resposta é afirmativa. Conforme a legislação que rege o PMCMV (Lei nº 11.977/2009) e as portarias ministeriais, aos municípios compete a seleção dos beneficiários, incluindo o cadastramento, a análise inicial e a indicação dos candidatos à instituição financeira. O ato de exclusão da apelante, portanto, insere-se na esfera de atuação administrativa do ente municipal. A jurisprudência pátria é clara ao distinguir a responsabilidade do ente municipal no processo de seleção da responsabilidade da Caixa Econômica Federal na gestão do financiamento. Quando a controvérsia, como no presente caso, diz respeito à legalidade do ato de seleção ou exclusão da lista de beneficiários, a legitimidade é do ente público que o praticou. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ANULAÇÃO DO ATO QUE EXCLUIU A AUTORA DA LISTA DE CONTEMPLADOS PARA HABILITAÇÃO DE RESIDENCIAL DE IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação da autora contra a sentença em que se extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, por ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A parte apelante pretende anular ato administrativo do Município de Belém/PA que excluiu a autora de lista de pré-selecionados da Secretaria Municipal de Habitação do Município de Belém para a habilitação de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Conforme Portarias do Ministério da Cidade, a Caixa Econômica Federal não detém atribuição para selecionar os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, mas apenas para validar as informações prestadas pelos candidatos cadastrados e apresentados, no caso, pelo Município de Belém. 3. Se comprovada suposta irregularidade pela falta de notificação da recorrente, o mencionado ato foi praticado pelo Município, de forma que a anulação do ato que excluiu a autora da lista para a habilitação do Programa limita-se ao ente, municipal. 4. Acertada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo sem resolução do mérito e reconhecendo a incompetência da Justiça Federal. 5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante a condição da autora de beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 5. Apelação conhecida e não provida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10028695320214013900, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 26/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024) Dessa forma, sendo o ato impugnado de responsabilidade do Município de Serrinha, este é parte legítima para figurar no polo passivo, e a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, não havendo que se falar em interesse direto da Caixa Econômica Federal que justifique o deslocamento para a Justiça Federal. Superadas as questões processuais, e considerando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), é possível analisar o mérito da demanda. A exclusão de um beneficiário de programa habitacional deve ser precedida de processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. A jurisprudência confirma que a exclusão sumária, baseada em denúncias não apuradas ou sem a devida motivação, é ilegal. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. EXCLUSÃO DA LISTA DE CONTEMPLADOS DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVO HÁBIL. ATO ADMINISTRATIVO INIDÔNEO E ARBITRÁRIO. NÃO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A afronta ao direito líquido e certo da impetrante/apelante restou demonstrada pela ausência de motivo hábil a fundamentar o ato de exclusão da lista de contemplados do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, sem a devida apuração de supostas denúncias de irregularidades em procedimento administrativo específico. 2. Demonstrado nos autos que a motivação utilizada pelo ato administrativo impugnado é inverídica, tratando-se de ato inidôneo, pois comprovado que a beneficiada e o seu companheiro não possuem qualquer registro de imóvel em seus nomes. 3. A exclusão da beneficiada pelo programa habitacional, sem o prévio processo administrativo específico, viola os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Precedentes. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, à unanimidade, para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança, declarando a nulidade do ato administrativo de exclusão do cadastro da apelante e determinando que seja reincluída na lista de contemplados do Programa Minha Casa Minha Vida. (TJ-PA - Apelação Cível: 00442150320158140024 9999215170, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª Turma de Direito Público). No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, formulado no importe correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não merece acolhimento. A situação retratada nos autos, embora revele irregularidade administrativa decorrente da ausência de prévio procedimento com observância do contraditório e da ampla defesa, não configura, por si só, lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. Trata-se de hipótese que se resolve no plano da legalidade do ato administrativo, cuja invalidação e correção, por meio da apuração determinada, mostram-se suficientes para recompor a esfera jurídica da parte autora, inexistindo elementos concretos que evidenciem abalo moral indenizável que ultrapasse o mero dissabor. Somente após a conclusão do procedimento administrativo regular e inexistindo a constatação de irregularidades, deverá o Município reincluir a autora no programa habitacional, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-03.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYALA SAADY LOPES MOTA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença, afastando a incompetência reconhecida, e, no mérito, determinar que o Município de Serrinha promova apuração administrativa detalhada, destinada a verificar se a autora e o respectivo núcleo familiar preenchem os requisitos legais para o enquadramento como beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, assegurando-se, em todo caso, o pleno contraditório e a ampla defesa.