PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo, indeferiu o pedido de inclusão do Banco do Brasil S.A. no polo passivo da demanda. A negativa fundamentou-se na discordância da ré já citada (BB Seguridade Participações S.A.) e na estabilização da lide, nos termos do art. 329 do CPC. II. Questão em discussão 2 A questão em discussão consiste em definir se é possível a alteração subjetiva do polo passivo, com a inclusão de litisconsorte passivo necessário, após a angularização da relação processual e sem a anuência do réu original, quando não há modificação do pedido ou da causa de pedir. III. Razões de decidir 3. A estabilização objetiva da lide, prevista no art. 329 do Código de Processo Civil, visa a garantir a segurança jurídica e o contraditório, vedando a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu. Tal restrição, contudo, não se aplica de forma absoluta à alteração meramente subjetiva do polo processual. 5. No caso concreto, a relação jurídica discutida (contrato de empréstimo e seguro) envolve diretamente a instituição financeira que se pretende incluir, sendo sua presença no processo fundamental para o completo e eficaz julgamento do mérito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a alteração subjetiva do polo passivo para inclusão de litisconsorte, mesmo após a estabilização da lide, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329. CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2128955. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão monocrática, na forma do voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado RELATORA GMVF13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067390-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS BERNABE IBARRA CHEVARRIA
Advogado(s): BENJAMIN VIANA DE MENESES, HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO
AGRAVADO: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
4. A inclusão de parte no polo passivo, sem que haja inovação fática ou jurídica na demanda, prestigia os princípios da economia processual, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito, evitando a necessidade de ajuizamento de nova ação e garantindo a formação de um litisconsórcio passivo necessário para a eficácia da tutela jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIS BERNABE IBARRA CHEVARRIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional n.º 8018832-87.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de inclusão do BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo da lide. Irresignado, o agravante sustenta que a instituição financeira é parte legítima e indispensável, uma vez que o contrato de seguro objeto da lide foi imposto como "venda casada" no ato da contratação de empréstimo bancário junto à referida entidade. A decisão recorrida apresentou o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, considerando que a parte ré já foi citada e houve a estabilização da lide, bem como diante da sua expressa discordância com a emenda à inicial, INDEFIRO o pedido de inclusão do Banco do Brasil S/A no polo passivo da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC." Em suas razões recursais, o agravante defende que a inclusão do Banco do Brasil não altera a causa de pedir ou o pedido, tratando-se apenas de retificação do polo passivo para abranger todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Argumenta que a BB Seguridade Participações S.A. e o Banco do Brasil pertencem ao mesmo grupo econômico, o que autorizaria a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo para sustar a marcha processual na origem e, ao final, o provimento do recurso para reformar o decisum, permitindo o litisconsórcio passivo necessário ou a emenda subjetiva da inicial. Por sua vez, foi proferida decisão liminar (ID 94002746), na qual, foi atribuído efeito ativo ao recurso, determinando-se a inclusão do Banco do Brasil S.A. no polo passivo da demanda originária. Instadas a se manifestar, a agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 96562192). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, documento assinado de forma eletrônica. Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado RELATORA GMVF13|04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067390-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS BERNABE IBARRA CHEVARRIA
Advogado(s): BENJAMIN VIANA DE MENESES, HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO
AGRAVADO: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. De início, da análise dos autos depreende-se que o cerne da questão cinge-se à possibilidade de inclusão do Banco do Brasil S/A no polo passivo após a citação da ré original, em demanda que discute a legalidade de seguro atrelado a contrato bancário, venda casada. A priori, verifica-se que a decisão de primeiro grau fundamentou o indeferimento no art. 329, inciso II, do CPC, sob a premissa de que a estabilização da lide impediria a alteração subjetiva sem a anuência da parte ré. O referido dispositivo legal estabelece: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Todavia, tal interpretação deve ser mitigada em face das particularidades do caso concreto e dos princípios que regem o sistema consumerista. Destarte, os documentos colacionados demonstram que o agravante firmou contrato de mútuo com o Banco do Brasil S/A, ocasião em que teria ocorrido a contratação do seguro junto à BB Seguridade Participações S.A. Há uma evidente coligação contratual e unidade de interesses econômicos. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Nesse âmbito, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a proibição de alteração do pedido e da causa de pedir sem o consentimento do réu (estabilização objetiva) não veda, de forma absoluta, o aditamento para inclusão de novo réu (estabilização subjetiva), especialmente quando não há alteração dos elementos da lide. Conforme destacado na decisão liminar deste recurso: "O rigorismo quanto à estabilização da lide deve ser mitigado para prestigiar os princípios da economia e da celeridade processuais, mormente quando a inclusão de novo réu não implica em modificação do pedido ou da causa de pedir, tratando-se, em verdade, de adequação do polo passivo para abranger todos os responsáveis pela cadeia de consumo." Nesse sentido, a resistência da agravada em anuir com a inclusão do Banco do Brasil S/A apresenta-se como um óbice meramente formal que contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, de acordo com o art. 4º e 6º do CPC. A presença da instituição financeira é essencial para o deslinde da causa, uma vez que as cobranças questionadas são efetuadas diretamente na conta corrente mantida junto a ela. Por sua vez, não se vislumbra prejuízo à defesa da ré original, uma vez que o objeto da lide permanece idêntico. Pelo contrário, a formação do litisconsórcio passivo evita o ajuizamento de nova demanda e a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo contrato. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, consolidou o entendimento de que a regra de estabilização da demanda não é um óbice absoluto à alteração subjetiva do polo passivo, especialmente quando não há modificação do pedido ou da causa de pedir. A decisão liminar proferida nestes autos (ID 94002746) já havia, acertadamente, amparado-se neste posicionamento, o qual se reitera: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – 3ª T. – REsp. 2128955 – Rel. Min. Nancy Andrighi) Desse modo, considerando que a decisão agravada ignorou a natureza solidária da relação de consumo e o fato de que a inclusão do ente bancário visa apenas conferir eficácia prática ao provimento jurisdicional pretendido, a reforma é medida que se impõe. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória agravada e determinar a inclusão do Banco do Brasil S.A. no polo passivo da Ação nº 8018832-87.2024.8.05.0001, confirmando a liminar anteriormente deferida. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado RELATORA GMVF13|04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067390-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS BERNABE IBARRA CHEVARRIA
Advogado(s): BENJAMIN VIANA DE MENESES, HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO
AGRAVADO: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s):
VOTO