PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019582-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIEL ALVES BOMFIM
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do Consumidor. Recurso de apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo. Juros remuneratórios. Abusividade não configurada. Percentual contratado inferior à taxa média de mercado. Capitalização mensal de juros. Expressa previsão contratual. Validade. Comissão de permanência. Ausência de cobrança ou previsão contratual. Multa moratória de dois por cento, conforme previsão legal. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de revisão de cédula de crédito bancário utilizada para aquisição de veículo.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de limitação dos juros contratados a 12% (doze por cento) ao ano e 1% (um por cento) ao mês; de reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano; e da impossibilidade de incidência de comissão de permanência, cumulada com multa moratória e juros moratórios; além da impossibilidade de cobrança de multa moratória.

III. Razões de decidir

3. Da detida análise das razões recursais – ID 65626070, verifica-se que o recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não acolhida.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à aferição da abusividade de taxas de juros e a necessidade de sua adequação à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, inclusive em sede de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos – Resp nº 1.061.530.

5. Da análise do contrato celebrado (ID 65626053), extrai-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 15,51% ao ano, ao passo que, quando da celebração do pacto – 15/2/2019, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, era de 22,01% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/cons ultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consul tarValores), não demonstrando a abusividade defendida pelo apelante.

6. Em exame ao contrato firmado entre as partes (ID 65626053 – item VI – pág. 4 pdf), verifica-se que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima destacada. Legalidade da capitalização mensal dos juros no contrato em exame.

7. No presente caso, inexiste previsão de cobrança de comissão de permanência, seja isolada, seja juntamente com juros e multa, conforme se depreende do ID 65626053 – pág.1 pdf. Observância das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ.

8. A multa contratual estabelecida em percentual 2% (dois por cento) (ID 65626053 – pág.1 pdf), encontra-se em perfeita observância ao previsto no art. 52, §1° do Código de Defesa do Consumidor.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação não provido, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, conforme artigos 85, §11 e 98, §3º, do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8019582-65.2019.8.05.0001, em que é apelante ELIEL ALVES BOMFIM e apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019582-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIEL ALVES BOMFIM
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIEL ALVES BOMFIM, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação revisional de n° 8019582-65.2019.8.05.0001, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos da fundamentação acima, REVOGANDO a tutela parcialmente concedida em ID 76052213.

Face o princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios aos patronos dos demandados, os quais fixo em 10%, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 

Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).” (ID 65626067)

 

Em suas razões (ID 65626070) o apelante defende que houve a cobrança indevida de juros excessivos, cabendo a limitação dos juros compensatórios a 12% (doze por cento) ao ano e 1% (um por cento) ao mês.

 

Alega que o ordenamento pátrio não admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

 

Defende a impossibilidade de incidência de comissão de permanência, cumulada com multa moratória e juros moratórios.

 

Insurge-se contra a multa moratória.

 

Pugna pelo provimento do apelo e inversão do ônus da sucumbência.

 

Contrarrazões insertas junto ao ID 65626074, suscitando, preliminarmente, óbice ao conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 13 de novembro de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019582-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIEL ALVES BOMFIM
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS

 

VOTO


De início, argui a parte apelada a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso, consistente na ausência de dialeticidade recursal (ID 65626074).


Contudo, da detida análise das razões recursais – ID 65626070, verifica-se que o recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.


Portanto, REJEITO a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de limitação dos juros contratados a 12% (doze por cento) ao ano e 1% (um por cento) ao mês; de reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano; e impossibilidade de incidência de comissão de permanência, cumulada com multa moratória e juros moratórios; além da impossibilidade de cobrança de multa moratória.


De início, importa salientar que os contratos de crédito bancário firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:


"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006)."


O tema, ainda, é sedimentado nas Súmulas 285 e 297, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas:


"Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.


Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."


O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inciso V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário para tanto a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso. Ressalte-se, ainda, que esse direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possua sobre a avença. Uma vez verificada a desproporção entre as prestações surge o direito de modificação.


Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes do apelo.


É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).


Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.


In casu, não assiste razão ao Apelante. Vejamos.


Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.


Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.


Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.


Neste sentido:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)”


Por oportuno, relevante destacar os termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do aludido recurso repetitivo Resp n° 1.061.530 RS, in verbis:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

(...)

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)

(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48)"


Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios, fixada no contrato, com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.


Dessa forma, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.


Da análise do contrato celebrado (ID 65626053), extrai-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 15,51% ao ano, ao passo que, quando da celebração do pacto – 15/2/2019, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, era de 22,01% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), não demonstrando a abusividade defendida pelo apelante.


O entendimento adotado pelo julgador monocrático em nada ofende a Súmula 13 desta e. Corte de Justiça, que assim dispõe:


“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” (grifo acrescido)


Diante dessa clara orientação jurisprudencial, a manutenção da decisão apelada é medida que se impõe.


Quanto à capitalização de juros, o STJ firmou entendimento pela possibilidade, desde que expressamente pactuado nos contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001) por instituições financeiras:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).

2. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu pela validade da cobrança de capitalização mensal de juros sem, contudo, perquirir acerca da existência de pactuação expressa para tanto.

3. Agravo interno a que se dá provimento para, reconsiderando a decisão agravada, determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, à luz das teses repetitivas firmadas. (STJ - AgInt no REsp: 1815781 SP 2019/0145860-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)”


Sobre o tema, conforme já destacado, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012)


Nessa diretiva, o STJ firmou entendimento no sentido de que a especificação da periodicidade dos juros constitui menção expressa à capitalização de juros, valendo destacar:


“RECLAMAÇÃO Nº 39.490 - SC (2019/0373579-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECLAMANTE : DEISI MARILI DE OLIVEIRA ADVOGADO : KELI ALINE FISCHER SAGRILO - DEFENSOR DATIVO - SC031083 RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : ROSÂNGELA DA ROSA CORREA - SC017298 DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por DEISI MARILI DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão do eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, negando provimento a agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o argumento de que o aresto recorrido coincide com a orientação firmada por esta Corte no julgamento de precedente qualificado, nos seguintes moldes, em síntese: "Como se vê, o aresto explicitou de forma clara e precisa a possibilidade de incidência da capitalização de juros em contratos bancários, quando ajustada de forma expressa pelas partes, admitindo a pactuação do sobredito encargo por meio de expressão numérica entre as taxas de juros mensal e anual previstas no ajuste. Dessa forma, o entendimento suplantado pela Câmara de origem está alinhado perfeitamente à orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Recurso Especial n. 973.827/RS, representativo da controvérsia (Temas 246 e 247), razão pela qual não há equívoco algum no enquadramento do paradigma ao caso concreto" (grifou-se, na fl. 98). No entanto, a parte reclamante aduz que "a decisão ora reclamada, atingiu, de fato, a autoridade da decisão proferida no REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Tema 953", ao assentar "a possibilidade da cobrança de juros capitalizados mensais por mera menção numérica", pois "a tese fixada em repetitivos por esta corte exige a pactuação expressa de juros capitalizados em todas as periodicidades" (grifou-se, na fl. 5). É o relatório. Passo a decidir. De início, destaque-se que a reclamação, nas vertentes constitucional e processual, destina-se à: (i) preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187), para (ii) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC) e (iii) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo (RRC), quando esgotadas as instâncias ordinárias (CPC, art. 988, IV e § 5º, II). No entanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível. Com efeito, afirma o reclamante que "a decisão reclamada concluiu que a menção numérica de juros capitalizados mensais atende o direito a informação e é permitida a cobrança, enquanto a decisão desta Corte Tema 953, exige a pactuação expressa de juros capitalizados em todas as periodicidades" (na fl. 5). No entanto, caso admitida a ascensão do recurso especial, este não mereceria provimento, pois a jurisprudência consolidado por esta Corte sob o rito dos recursos repetitivos, na época, previsto no art. 543-C do CPC/1973, afirma que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Confira-se a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/09/2012) Ora, conforme alinhavado na sentença, na hipótese dos autos, é "expressamente mencionada a capitalização no 'Quadro 5 - Especificações do crédito', uma vez que existe a especificação de juros mensais e juros anuais a serem contratados" (grifou-se, na fl. 21). Logo, as instâncias ordinárias decidiram a lide em consonância com o entendimento consolidado desta Corte acerca da matéria. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço e nego provimento à Reclamação Publique-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - Rcl: 39490 SC 2019/0373579-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 11/02/2020) (grifo acrescido)


Em exame ao contrato firmado entre as partes (ID 65626053 – item VI – pág. 4 pdf), verifica-se que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima destacada.


Assim, conclui-se pela legalidade da capitalização mensal dos juros no contrato em exame, diante da demonstração de previsão contratual, merecendo a sentença ser reformada quanto a este ponto.


No que tange à comissão de permanência, resta assente na jurisprudência a viabilidade da sua cobrança, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios.


O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” (Súmula nº 30) e que “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” (Súmula nº 296).


Na mesma direção, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS AJUSTADA À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.578.553/SP. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM JUROS OU ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA. APELO IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

2. Consolidou-se o entendimento de que devem ser revistos os contratos que destoam da taxa média de mercado apurada no período da contratação, devendo os juros remuneratórios serem a ela limitados.

3. Sobre a capitalização mensal de juros, o STJ já firmou entendimento, em julgamento do Resp 973.827/RS, sob o rito de Recursos Repetitivos, de que é perfeitamente possível a sua pactuação.

4. Cobrança de tarifa de cadastro permitida. Jurisprudência STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que especificamente previstas no contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

5. A comissão de permanência, por sua vez, pode ser cobrada, desde que não seja cumulada com juros ou encargos moratórios, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ. 6. Apelação Cível improvida. (TJ-BA - APL: 03418681320138050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019)” (grifo acrescido)


No presente caso, entretanto, inexiste expressa previsão da cobrança desta, ou mesmo sua cumulação com juros e multa, conforme descrito no ID 65626053 – pág.1 pdf, destaque-se:


“Consequências do Atraso do Pagamento

Ocorrendo impontualidade no pagamento incidirão encargos por atraso de pagamento, e, nesse caso, além dos juros remuneratórios que incidirão até a efetiva liquidação da dívida, serão devidos:

• juros moratórios de 1% ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor principal acrescido dos juros remuneratórios;

• multa de 2% aplicada sobre o total da dívida, assim considerada o principal, juros remuneratórios e juros moratórios ”


Portanto, diante da ausência de previsão de cobrança de comissão de permanência, não há o que se falar em sua ilegalidade por cumulação com os demais encargos.


Acerca da cobrança de multa por atraso no pagamento, assim disciplina o Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

(…)

§1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)” (grifo acrescido)


A multa contratual estabelecida em percentual 2% (dois por cento) – conforme se depreende do contrato, anteriormente destacado (ID 65626053 – pág.1 pdf), encontra-se em perfeita observância ao previsto no art. 52, §1° do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse diapasão:


“EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANENCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. Inocorrente a cobrança de comissão de permanência, nos termos das condições gerais do contrato, e do quanto alegado, pelo apelante, em sua tese de defesa, não há se falar em abusividade. O parágrafo 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a multa moratória não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação. Os juros moratórios não poderão ultrapassar 1% a. m. (um por cento ao mês), de acordo com a Súmula 379 do STJ. Considerando-se o acolhimento das irresignações do apelante, inverte-se os ônus da sucumbência, perdendo o objeto a insurgência acerca do parâmetro de fixação dos honorários. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 03766929520138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019)” (grifo acrescido)


O não provimento do recurso autoriza a majoração da verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, conforme artigo 98, §3º, do mesmo diploma.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, conforme artigos 85, §11 e 98, §3º, do CPC.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2024.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA