PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO POR FRAUDE. BLOQUEIO DE VERBA ALIMENTAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta por instituição financeira, mantendo sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário anteriormente declarado fraudulento, determinou a liberação de valores bloqueados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2 – A manutenção de descontos sobre verba de natureza alimentar, mesmo após a existência de coisa julgada reconhecendo a nulidade do contrato, caracteriza falha grave na prestação de serviços, sendo devida a indenização pelos danos causados. Recurso que se limita a reiterar fundamentos já refutados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar a decisão combatida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8122040-24.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada TIAGO SANTOS CONCEICAO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122040-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TIAGO SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, e da Súmula 568 do STJ, negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira. A decisão agravada manteve, na íntegra, a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que reconheceu a nulidade de contrato bancário anteriormente declarado fraudulento e com coisa julgada material, determinando a liberação de valores bloqueados na conta do autor, proibindo novos descontos e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Na origem, o autor TIAGO SANTOS CONCEIÇÃO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em virtude do bloqueio indevido de seu salário, apesar da existência de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo que teria dado ensejo aos descontos. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco réu à liberação dos valores retidos e à indenização por danos morais. Inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, o Banco do Brasil S/A apresentou o presente agravo interno, aduzindo, em síntese, que a decisão impugnada diverge do ordenamento jurídico pátrio, requerendo sua reforma integral. Aduziu, ainda, que não há qualquer conduta lesiva de sua parte a justificar reparação por danos morais, defendendo a regularidade do contrato de empréstimo, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumenta que a parte autora não comprovou a inexistência da contratação, e que os bloqueios decorreram da inadimplência contratual. Insiste, ainda, na tese de que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral configura enriquecimento ilícito e desproporcionalidade, pedindo, subsidiariamente, a minoração do valor fixado. Sustenta, também, que a sentença impôs obrigação de fazer de impossível cumprimento e que a fixação de astreintes resulta em enriquecimento sem causa da parte autora. No tocante à correção monetária, pugna pela aplicação da taxa SELIC. Por fim, requer a reforma da decisão monocrática e o provimento do agravo interno. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Ressaltou a existência de coisa julgada material que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo n.º 972429786 e destacou que, mesmo após tal decisão, o banco manteve bloqueios indevidos em verba de natureza alimentar, configurando grave falha na prestação do serviço. Sustentou a adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122040-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TIAGO SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, e à luz do entendimento sumulado no verbete 568 do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Tiago Santos Conceição. A decisão ora agravada foi proferida com base em premissa fática e jurídica sólida, amparando-se no reconhecimento de coisa julgada material, que declarou a nulidade do contrato bancário de número 972429786, utilizado pelo banco agravante para efetivar descontos e bloqueios na conta corrente do autor, mesmo após a citada nulidade já ter sido reconhecida judicialmente. A irresignação do agravante se limita a rediscutir fundamentos anteriormente expostos e rechaçados, buscando reformar decisão que, por sua natureza e conteúdo, reflete a correta interpretação da legislação de regência e a adequada aplicação dos princípios constitucionais e consumeristas, em especial o da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. A tese de inexistência de conduta ilícita e ausência de falha na prestação do serviço bancário não se sustenta diante do cenário delineado nos autos. Ainda que se alegue que o contrato decorre de operação legítima, é incontroverso que sua nulidade foi reconhecida por decisão transitada em julgado, de modo que a manutenção dos descontos e bloqueios de verba alimentar representa conduta contrária à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. A conduta do banco agravante ao manter bloqueios indevidos, mesmo diante de decisão judicial anterior que reconheceu a inexistência do vínculo contratual, configura grave afronta ao dever de cuidado e zelo que se espera de instituições financeiras no trato com seus clientes, especialmente em se tratando de verbas de caráter alimentar. Não prospera, tampouco, o argumento de ausência de dano moral. O bloqueio de recursos destinados à subsistência, realizado em flagrante desrespeito a decisão judicial e sem qualquer justificativa plausível, configura por si só dano in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. A indenização arbitrada em R$ 6.000,00 revela-se proporcional às circunstâncias do caso, guardando consonância com a jurisprudência consolidada. Inexiste, ainda, afronta à legalidade na imposição de astreintes ou na obrigação de fazer fixada na sentença, pois são meios legítimos de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da resistência injustificada ao cumprimento voluntário da decisão judicial. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Aplicação do CDC. Contratação contestada. Fraude incontroversa . Falha na prestação dos serviços bem reconhecida. Responsabilidade objetiva do réu. Inexistência do débito configurada. Dano moral in re ipsa . Caracterizado. Quantum indenizatório fixado em R$.10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade . Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002439-35.2021 .8.26.0097 Buritama, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) Por fim, a alegação de enriquecimento sem causa e a tentativa de rediscutir aspectos da correção monetária aplicável não possuem força para infirmar o decidido, notadamente porque não se vislumbra qualquer ilegalidade ou excesso na forma de cumprimento da obrigação, tampouco violação à legislação superveniente. Diante de todo o exposto, o agravo interno não traz qualquer elemento novo ou relevante que justifique a reforma da decisão monocrática. Esta encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância à jurisprudência dominante e às provas constantes nos autos, não merecendo censura. Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, com a consequente majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça deferida ao agravado. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122040-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TIAGO SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
VOTO