PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça em ação monitória. 2 - O agravante alega hipossuficiência por estar desempregado, sustentando que sua atuação como inventariante é burocrática e que o uso de veículos em nome da genitora não reflete patrimônio próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). 5 - O envolvimento em negócio jurídico de vulto (cheque de R$ 200.000,00) e a gestão de patrimônio familiar com imóveis locados indicam fluxo financeiro incompatível com o estado de penúria alegado. 6 - A utilização de veículos de elevado valor comercial registrados em nome de terceiro, cujos encargos (multas, seguros e pedágios) estão vinculados ao agravante, caracteriza sinais exteriores de riqueza e indícios de blindagem patrimonial. 7 - O indeferimento da benesse não configura cerceamento de defesa ou ofensa à inafastabilidade da jurisdição, mas observância ao dever estatal de prestar assistência jurídica apenas aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, para não conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se a exigibilidade do recolhimento das custas e despesas processuais.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045798-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIO SERGIO CARNEIRO QUEIROZ
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
AGRAVADO: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s):ODEJANE LIMA FRANCO
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se os sinais exteriores de riqueza e a gestão de patrimônio familiar são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência e manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: n/a.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8045798-56.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante MARIO SERGIO CARNEIRO QUEIROZ e parte Agravada ODEJANE LIMA FRANCO,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno manejado por MARIO SERGIO CARNEIRO QUEIROZ contra decisão monocrática (ID 88502940) que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8045798-56.2025.8.05.0000, indeferiu a tutela antecipada recursal, mantendo o indeferimento da gratuidade judiciária proferido na Ação Monitória movida por ODEJANE LIMA FRANCO. Em suas razões (ID 90156760), o Agravante reitera a impossibilidade de arcar com as custas e honorários periciais para a prova grafotécnica no cheque em litígio. Sustenta que as decisões anteriores se basearam em provas de 2018, desatualizadas frente à sua atual realidade de desemprego e dependência financeira de familiares. Argumenta que seu envolvimento na transação de R$ 200.000,00 e a gestão do patrimônio familiar foram mal interpretados, asseverando que sua atuação como inventariante é estritamente burocrática e que o uso do veículo de sua genitora visa apenas auxiliá-la. Refuta a tese de ocultação de bens, alegando que a negativa da gratuidade inviabiliza sua defesa e fere a inafastabilidade da jurisdição. Apresenta jurisprudência favorável e requer a reforma do decisum. Não houve juízo de retratação. Compulsando os autos, nota-se que a parte ODEJANE LIMA FRANCO já integra a lide com advogada constituída. Assim, em respeito ao contraditório (CPC, art. 1.021, § 2º), a Secretaria procedeu à sua intimação (ID 90160816) para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. A parte ODEJANE LIMA FRANCO, devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 91840593. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045798-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIO SERGIO CARNEIRO QUEIROZ
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
AGRAVADO: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
RELATÓRIO
Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso de Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia submetida a este Colegiado reside na verificação do acerto ou desacerto da decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal, mantendo a decisão de primeiro grau que negou ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça. A análise, portanto, perpassa pela aferição da real condição econômica do Recorrente frente às provas constantes dos autos e à legislação regente. Conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deve prestar assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o CPC, em seus arts. 98 e seguintes, prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º). Contudo, tal presunção é relativa (iuris tantum), não constituindo direito absoluto. O art. 99, § 2º, do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de indeferir a benesse caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, cenário que se verifica na hipótese vertente. Ratifico os fundamentos da decisão monocrática (ID 88502940), visto que o Agravante não colacionou fatos novos aptos a infirmar sua capacidade financeira. A tese de que a decisão se amparou em provas desatualizadas de 2018 improcede ante o contexto fático global e a natureza das evidências, que permanecem hígidas para afastar a hipossuficiência. Primeiramente, impõe-se destacar a incompatibilidade entre a alegação de miserabilidade e a natureza do negócio jurídico subjacente à lide. O Agravante é réu em Ação Monitória que visa a cobrança de um cheque no valor nominal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em segundo lugar, a tese de que a inventariança não lhe reverte em renda é fragilizada pelas provas aos autos principais. Restou comprovado que o Agravante (ID 509472464) administra considerável patrimônio familiar, incluindo com imóveis locados a particulares e ao Estado da Bahia. Tal gestão direta, aliada à sua formação em Direito e Contabilidade, denota expertise e capacidade de manejo financeiro que contrastam com a alegada hipossuficiência. Administrar bens de vulto pressupõe condição socioeconômica que não se coaduna com o benefício da gratuidade, mormente quando inexistente prova de que o inventariante não usufrua dos frutos dessa administração. Em terceiro lugar, sobressai a evidência de confusão patrimonial e ocultação de bens. Elementos colacionados por ODEJANE LIMA FRANCO demonstram que o recorrente utiliza veículos de elevado valor comercial registrados em nome de sua genitora, idosa e desprovida de habilitação. O fato de encargos acessórios, como seguro, pedágio e multas de trânsito, estarem vinculadas diretamente ao agravante confirma sua condição de real proprietário ou possuidor com ânimo de dono, infirmando a alegada hipossuficiência. O lapso temporal desde 2018 não fragiliza a força probante das evidências que revelam nítida blindagem patrimonial. Inexistindo prova de alteração fática substancial, meras declarações de isenção ou desemprego não sobrepujam o padrão de vida mantido por interpostas pessoas. Incumbe ao Judiciário obstar o desvirtuamento da gratuidade (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC) por quem ostenta riqueza incompatível com a hipossuficiência alegada, preservando o equilíbrio do sistema. Afasta-se a tese de cerceamento de defesa, pois o acesso à jurisdição não impõe gratuidade a quem possui sinais de riqueza. A perícia grafotécnica segue viável, cabendo ao Agravante o custeio, conforme seu ônus processual e condição socioeconômica, sem que isso afronte o artigo 5º, XXXV, da CF. Em verdade, prestigia-se a isonomia ao exigir contrapartida de quem detém meios. Outrossim, os precedentes citados exigem prova de penúria, ausente no caso concreto ante os indícios de blindagem patrimonial. Logo, incide o artigo 99, § 2º, do CPC, legitimando-se o indeferimento do benefício estatal. Por fim, a ausência de contrarrazões da parte ODEJANE LIMA FRANCO não induz à presunção de veracidade das alegações do Agravante, pois a matéria referente à gratuidade da justiça é de ordem pública e o controle de seus requisitos cabe ao magistrado, independentemente da concordância ou inércia da parte adversa. Dessa forma, a decisão monocrática deve ser mantida em todos os seus termos, visto que o Agravante não comprovou a alegada hipossuficiência, prevalecendo os fortes indícios de capacidade financeira extraídos do contexto fático-probatório dos autos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo inalterado a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal e, por conseguinte, a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade da justiça. É como voto. Salvador, data do sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045798-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIO SERGIO CARNEIRO QUEIROZ
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
AGRAVADO: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
VOTO
Conquanto o mérito da dívida e a autenticidade do título sejam objetos de discussão na origem, o envolvimento do Recorrente em transações de tal magnitude constitui um indício veemente de capacidade econômica, ou, no mínimo, de um fluxo financeiro que destoa completamente do perfil do hipossuficiente protegido pela norma constitucional. Não é crível que alguém em estado de penúria financeira, como alega estar o Agravante, transite em esferas negociais de valores tão expressivos.