PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000281-40.2015.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):  
APELADO: ROMULO QUEIROZ LEITE e outros (13)
Advogado(s):CLAUDIO LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. TEMAS N. 810/STF E N. 905-STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000281-40.2015.8.05.0090, em que figuram como Apelante, MUNICÍPIO DE IAÇU-BA, e Apelados, ROMULO QUEIROZ LEITE e Outros. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a Sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000281-40.2015.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):  
APELADO: ROMULO QUEIROZ LEITE e outros (13)
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário e Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE IAÇU-BA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000281-40.2015.8.05.0090, assim decidiu (e. 65303656): “.” “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR o direito dos autores servidores vigilantes ao recebimento do adicional de periculosidade e DETERMINAR que o réu promova a implementação do adicional, no percentual de 30 (trinta por cento), e o pagamento do valor retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal e tomando-se como termo inicial a data de 03/12/2013 para fins de cálculo do valor devido; e, ii)  DECLARAR o direito dos autores ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no importe de 5% até 09/10/2017, 10% até 09/10/2022 e 15% após esta data, e DETERMINAR que o réu pague os valores retroativos, observando-se, para estes, a prescrição das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sobre a condenação haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021, a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Acolho a preliminar de prescrição quinquenal, para declarar a prescrição das parcelas vencidas relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno o MUNICÍPIO DE IAÇU ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão observar a regra do art. 85, § 4º, II, do CPC, quando da liquidação da sentença. Sem custas ante a dispensa legal. Sentença submetida a reexame necessário”.

Em suas razões (e.65303660), alega o Apelante, em síntese, que, “que esta decisão não merece prevalecer, eis que a Emenda Constitucional nº 113 entrou em vigor na data de sua publicação, 08 de dezembro de 2021, produzindo imediatamente seus efeitos, e a sentença fora publicada em 17.06.2024, mais de dois anos após a sua vigência.”

Aduz que, “a Suprema Corte entendeu que a Emenda constitucional em epígrafe, por ser norma de eficácia plena, portanto, de aplicação imediata, sujeita-se a ela as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência.”

Afirma que, “que, até mesmo os processos que já estavam em andamento que envolvam a Fazenda Pública, estão submetidos às regras da EC.113/2021, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

Conclui, requerendo “a) Aplicar unicamente a taxa SELIC, para calcular os juros e correção monetária, em atenção à nova regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a presente reclamação fora julgada em 14 de junho de 2024, ou seja, após a vigência da EC/113.”

Apresentadas contrarrazões (e.65303663), pugnando pelo improvimento do recurso.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador,  28  de outubro  de 2024.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000281-40.2015.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):  
APELADO: ROMULO QUEIROZ LEITE e outros (13)
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e do Reexame Necessário.

Inicialmente, insta consignar que postula o Apelante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação.

Pois bem, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação terá também efeito suspensivo. Contudo, o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação deve ser feito em petição autônoma, tenha sido, ou não, distribuído o recurso.

Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189).

Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - FORNECIMENTO DE PRÓTESES - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, §3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. 2. A Carta Magna prevê expressamente a solidariedade passiva dos Municípios, Estados e União em demandas que versem sobre o direito à saúde, sendo facultado à parte propor a ação contra qualquer um dos entes públicos. 3. O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 4. Constando dos autos relatório médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM, que corrobora a indispensabilidade das próteses prescritas, para aliviar o sofrimento experimento pelo paciente, que se encontra com dores e incapacitado para o exercício das atividades habituais, há que ser concedida a tutela jurisdicional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.(TJ-MG-AC: 10019140016908001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data do Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis/ 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2017).

In casu, o Apelante, de forma equivocada, apresentou o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação em sede de preliminar. Em face da inadequação do requerimento, a preliminar deve ser rejeitada.

Passo ao exame do meritum cause do recurso.

No caso em análise, da análise do conjunto probatório, verifico tratar-se de prova suficiente para demonstrar que a Autora, efetivamente, laborou para o Município, fazendo jus ao recebimento das verbas pleiteadas não adimplidas pela Administração.

Desta forma, comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento da parcela reclamada, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento da remuneração à servidora, eis que, nos lindes do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.

A propósito: 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MUNICÍPIO DE JAÍBA - SERVIDORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2008 - ÔNUS DA PROVA - ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - INOBSERVÂNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RE 870947/SE JULGAMENTO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL - IPCA-E - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9494/97 COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 85, §4º, II, DO NCPC - LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos moldes do artigo 373, II, do CPC, cabe ao réu alegar, em sua defesa, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 2. Incabível a alegação de falta de documentos essências e cerceamento de defesa quando cabe ao réu a prova. 3. A prova do pagamento de salário deve ser feita mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito bancário. 4. De rigor a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas, quando não se desincumbe de comprovar a devida quitação. 5. De rigor a modificação da sentença que determina o cálculo dos juros de mora em descompasso com os ditames do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação atribuída pela Lei 11.960/2009 e, ainda, a incidência da correção monetária em na contramão do entendimento sedimentado pelo STF, em sede do julgamento do RE 870947/SE, submetido à repercussão geral. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência, em caso de sentença ilíquida, deverão ser calculados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do NCPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0393.13.002619-7/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2018, publicação da súmula em 09/07/2018)”.

No que concerne aos consectários legais incidentes sobre o débito da Fazenda Pública, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu o julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE n.870.947/SE, mantendo como juros de mora o índice de remuneração da poupança quando se tratar de débitos de natureza não tributária, bem como fixou o IPCA-E como o índice a ser adotado para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, desde a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947 ED, Rel. p/ acórdão: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJe: 03.02.2020).

Com o mesmo entendimento, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao analisar o Tema Repetitivo n. 905, afirmou que a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, em condenações de natureza administrativa em geral, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, deve observar o IPCA-E (REsp 1495144/RS, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).

Ocorre que, a Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, alterou a sistemática de incidência dos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, nos seguintes termos:

A supracitada Emenda determina, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (sic).

Infere-se que o dispositivo apresenta efeitos ex tunc, devendo ser aplicado não só nas condenações ocorridas após a sua promulgação mas, também, nas parcelas que vencerem sob sua vigência nos feitos que já se encontravam em curso.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em se tratando de juros de mora e correção monetária, eventual norma superveniente tem aplicação imediata:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.2. De acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).3. Ademais, consoante jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012. submetido ao Regime dos Recursos Repetitivos).4. E ainda, "é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova" (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 2.9.2010, submetido ao Regime dos Recursos Repetitivos).5. Quanto à distribuição da verba honorária, o STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte.6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1810521/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021).

De igual motivação:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - FUNED - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DO SERVIÇO (GIEFS) - CORREÇÃO MONETÁRIA - RE Nº 870.947 - OBSERVÂNCIA. Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0024.12.129664-4/002, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2022, publicação da súmula em 10/05/2022).

Logo, a sentença merece ser mantida, uma vez que, somente a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados conforme determina o art. 3º da EC n. 113/2021.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença em seus termos em Reexame Necessário.

É o VOTO. 

 

    SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   DE   DE 2024.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06