PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053144-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
AGRAVADO: ROSSANA CORREA LIMA MOURA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DO STJ. NOVA REDAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada contra decisão que determinou a realização de cálculos periciais observando a nova tese do Tema 677 do STJ, computando-se juros e correção monetária sobre o valor depositado até a data do efetivo levantamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a nova redação do Tema 677 do STJ aplica-se ao caso concreto, em que o depósito foi realizado anteriormente à alteração do entendimento jurisprudencial, e se o depósito judicial elide a mora do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 677 (REsp 1.820.963/SP), firmando a tese de que o depósito judicial para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, devendo a correção e os juros incidirem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor.

  2. Inexistência de modulação de efeitos pelo STJ, aplicando-se o entendimento de forma imediata aos processos em curso.

  3. O depósito judicial não equivale a pagamento, mantendo-se a mora do devedor até a disponibilização dos valores ao credor, devendo ser deduzido do montante final apenas o saldo atualizado da conta judicial, respondendo o executado pela diferença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053144-58.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CAIXA SEGURADORA S/A e como agravada ROSSANA CORREA LIMA MOURA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053144-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
AGRAVADO: ROSSANA CORREA LIMA MOURA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, movido por ROSSANA CORREA LIMA MOURA, determinou a remessa dos autos ao perito para elaboração de cálculos observando a nova tese firmada no Tema 677 do STJ, nos seguintes termos:

[...]
Vistos, etc…
Junte-se extrato da conta judicial, como requer o Sr. Perito.
No que tange a à alegação dos encargos moratórios, deve o Sr. Perito observar o Tema 677 do STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Assim sendo, após a juntada do extrato da conta judicial, remetam-se ao Sr.Perito, que deverá se manifestar, em 15 dias.



A agravante sustenta, em síntese, que houve inobservância da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, alegando que na data em que houve o depósito dos valores (incontroversos e controversos), prevalecia a tese antiga firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.348.640/RS, a qual estabelecia que o depósito judicial extinguia a obrigação do devedor quanto aos encargos moratórios.

Pondera que o Tema 677 menciona valores depositados a título de garantia, todavia, no caso concreto, a Agravante depositou valores como incontroversos para pagamento, não podendo estes ser considerados sujeitos à incidência de juros e correção até a data do levantamento, como determina a nova orientação. Argumenta que a aplicação retroativa do novo entendimento, sem a devida modulação de efeitos, causa prejuízo excessivo e viola o princípio da confiança.

Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão recorrida para afastar a incidência do Tema 677 (nova redação) ao caso, ou subsidiariamente, que o tema não seja aplicado sobre os valores incontroversos.



Em decisão constante do ID nº 90006469, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.



Em suas contrarrazões (ID 92317857), a agravada arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sustentando tratar-se de despacho de mero expediente sem conteúdo decisório.

No mérito, defendeu o acerto da decisão, frisando que o STJ revisou o Tema 677 e afastou expressamente a modulação de efeitos, devendo a nova tese ser aplicada imediatamente aos processos em curso, visto que o depósito judicial não constitui pagamento efetivo e não cessa a mora do devedor até a disponibilização do numerário ao credor.

Pediu pelo desprovimento do recurso.



A parte agravante se manifestou acerca da preliminar suscitada.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053144-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
AGRAVADO: ROSSANA CORREA LIMA MOURA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Conforme consta em relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, movido por ROSSANA CORREA LIMA MOURA, determinou a observância da nova redação do Tema 677 do STJ para fins de cálculos periciais, nos seguintes termos:

[...]
No que tange a à alegação dos encargos moratórios, deve o Sr. Perito observar o Tema 677 do STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
[...]



Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso



Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pela Agravada em contrarrazões, na qual sustenta que o pronunciamento judicial atacado seria um despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.



Contudo, razão não lhe assiste.



Embora o ato judicial tenha determinado providências ao perito, ele possui nítido conteúdo decisório, uma vez que fixou os parâmetros jurídicos (aplicação do Tema 677/STJ na sua nova redação) que deverão nortear a elaboração da conta de liquidação. Tal determinação tem o condão de impactar diretamente o quantum debeatur, gerando potencial prejuízo à parte executada caso a tese aplicada resulte em valor superior ao que entende devido. Portanto, trata-se de decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo de execução/cumprimento de sentença, enquadrando-se na hipótese de cabimento do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.



Rejeito, portanto, a preliminar.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



Do Mérito



Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute o termo final da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores depositados judicialmente. A controvérsia cinge-se à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 677.



A Agravante insurge-se contra a determinação de recálculo da dívida com base no entendimento atual do STJ, argumentando que o depósito foi realizado sob a vigência da orientação anterior, que previa a cessação dos encargos moratórios com a garantia do juízo.



Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.820.963/SP, revisou o entendimento anteriormente consolidado e fixou a seguinte tese para o Tema 677:

"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."



A alteração de entendimento baseia-se na premissa de que o depósito judicial realizado para garantia do juízo, com o objetivo de viabilizar a apresentação de impugnação ou embargos, não se confunde com o pagamento (cumprimento da obrigação).



Enquanto o valor não é efetivamente disponibilizado ao credor, o devedor permanece em mora. A remuneração paga pela instituição financeira sobre os valores depositados judicialmente muitas vezes é inferior aos encargos do título judicial (juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais), gerando prejuízo ao credor se considerada extinta a obrigação no momento do depósito.



No caso em tela, verifica-se que a Agravante realizou o depósito não como pagamento puro e simples com liberação imediata, mas sim no contexto do contencioso, tendo os valores permanecido bloqueados durante a discussão processual.



Não prospera a alegação de necessidade de modulação dos efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração no REsp 1.820.963/SP, rejeitou expressamente a proposta de modulação, entendendo que a nova tese deve ter aplicação imediata aos processos em curso. A aplicação da tese não viola a coisa julgada ou o ato jurídico perfeito, pois trata-se de critério de atualização de débito em processo ainda não extinto.



Quanto ao argumento de que parte do valor seria "incontroverso" e, portanto, deveria estar isento da nova tese, é imperioso destacar que, mesmo sobre a parcela incontroversa, se não houve a imediata liberação em favor da credora por óbice criado pela própria dinâmica processual ou por ausência de ato de pagamento direto, a mora persiste.



A distinção fundamental trazida pelo precedente vinculante é entre a "garantia do juízo" e o "efetivo pagamento". O depósito judicial, ainda que de parte incontroversa, se mantido em conta judicial aguardando expedição de alvará ou trânsito em julgado de outras questões, sofre a remuneração bancária, que deve ser abatida do total devido, cabendo ao devedor arcar com a diferença entre esta e os consectários do título executivo.



Conforme bem pontuado na decisão liminar deste recurso: "Logo, o depósito judicial em garantia do juízo não resulta na imediata entrega da quantia ao credor, bem como, não significa quitação, razão pela qual não cessa a mora do devedor, devendo seguir sendo computados os juros moratórios até que haja efetiva liberação em favor do credor."



Ademais, a responsabilidade pelo tempo de tramitação do processo e pela demora na satisfação do crédito recai sobre o devedor inadimplente, não podendo ser transferida ao credor sob a forma de perda financeira decorrente da disparidade entre a correção da conta judicial e a atualização da dívida.



Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a decisão originária do presente recurso.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 



 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora