PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503059-14.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HAMILTON LIMA DE JESUS
Advogado(s): ANDRE SILVA VIEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ARGUMENTOS EXPLICITAMENTE ENFRENTADOS PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. NENHUM VÍCIO VERFIFICADO NO JULGADO EMBARGADO. AINDA QUANDO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DEPENDE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS MENCIONADOS NO ART. 620 DO CPP. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do CPP, "quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", poderão ser opostos embargos de declaração, sendo este um recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no dispositivo legal indicado.

2. Os aclaratórios não são destinados à adequação do decisum ao acolhimento das pretensões do recorrente quando refletem mero inconformismo, não se prestando a rediscutir matéria já resolvida. Precedentes do STJ.

3. Ao apreciar as razões de embargos, constata-se a mera e literal repetição dos argumentos utilizados na petição do Apelo (matéria exauridamente analisada e julgada pelo Colegiado), como mais uma tentativa de alcançar o resultado almejado pelo Causídico no que tange à possibilidade de reconhecimento do Embargante pelas vítimas e/ou testemunhas de acusação, bem como no que se refere a não apreensão da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa e a consequente ausência de realização do exame pericial respectivo, o que é vedado nesta seara recursal, como respaldado em entendimento do STJ.

4. Diante da insurgência ora apresentada, necessário elucidar que omissão consiste na ausência de manifestação expressa sobre as hipóteses ventiladas pela Defesa, não sendo a fundamentação adotada no decisum clara e suficiente; e contradição decorre da desarmonia entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. Conceitos que se evidenciam tanto na letra fria da Lei quanto nos termos da intelecção abraçada pelas Cortes Superiores, que não foram, porém, observados pelos Embargantes.

5. Na hipótese trazida à análise, não se identificam os vícios apontados, sendo o julgado claro e preciso ao deslindar toda a controvérsia trazida pelo Recorrente no bojo da Apelação, analisando toda a situação de fato e de direito, se debruçando sobre todos os pontos aventados pela Defesa, incluindo como se deu o reconhecimento do então Réu pelas vítimas e testemunhas e como se verificou a presença da arma de fogo, conforme se verifica dos trechos do Acórdão combatido.

6. Confrontando-se os termos do julgado embargado e das razões recursais, percebe-se que inexiste qualquer vício a ser sanado, não se revelando os presentes embargos meio adequado para pleitear a reforma de decisão desfavorável ao Embargante, ao equivocado fundamento da existência de omissão e contradição, buscando amoldar o decisum a seus próprios interesses, rediscutir matéria já decidida e inovar além dos limites da simples declaração.

7. Por fim, é de se registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que a parte indique e comprove a existência, no acórdão, dos vícios listados no art. 620 do CPP.

8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0503059-14.2019.8.05.0080, opostos por HAMILTON SEIXAS CARDOSO JÚNIOR.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os aclaratórios, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503059-14.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HAMILTON LIMA DE JESUS
Advogado(s): ANDRE SILVA VIEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por HAMILTON SEIXAS CARDOSO JÚNIOR contra o Acórdão de ID 72040176, o qual, à unanimidade, negou provimento à Apelação nº 0503059-14.2019.8.05.0080, mantendo a condenação do Embargante.

 

Nas razões de ID 72652168, o Embargante sustenta que a decisão embargada contém vício de contradição e omissão, assim como afirma que “os embargos visam também atribuir efeitos de prequestionamento para autorizar o embargante a interpor recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal”.

 

Alega que a contradição reside no fato de o Acórdão mencionar que os depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação são harmônicos, quando, ao contrário, há “absoluta contradição entre si no tocante ao reconhecimento do embargante”, destacando que “A vítima Moema disse que era possível o reconhecimento e a testemunha disse que não era possível”, bem como acrescentam que o Embargante e a testemunha de defesa Matheus negaram qualquer participação no delito.

 

Assim, espera que, reconhecida a contradição do depoimento da vítima Moema e da testemunha Cláudio, culmine na absolvição do Embargante.

 

Ainda aponta que a decisão colegiada se omitiu no tocante ao entendimento do STJ quanto a excludente da majorante de emprego de arma de fogo, quando o próprio Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a exclusão da majorante, “pois nenhuma arma de fogo foi localizada, sendo, portanto, impossível de identificar se de fato era uma arma ou qualquer outro objeto”.

 

Exaltando o depoimento da testemunha Claudio Souza e Silva quanto a escuridão do local, que expressa a não possibilidade de reconhecimento dos agentes, aduz não restar dúvidas que seria necessário a apreensão da arma de fogo e a realização da perícia, razão pela qual, suplica a correção do Acórdão para sanar tanto a contradição, quanto a omissão ora apontada.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 73003109, opinou pela rejeição dos presentes embargos de declaração, vez que não se vislumbram contradições ou omissões no Acórdão vergastado.

 

É a síntese do necessário.

 

Salvador, 27 de novembro de 2024.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503059-14.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HAMILTON LIMA DE JESUS
Advogado(s): ANDRE SILVA VIEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Nos termos do art. 619 do CPP, “quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”, poderão ser opostos embargos de declaração. Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso.

 

No caso vertente, afirmo inexistir qualquer vício ou mesmo erro material no julgado recorrido, contudo, à vista do quanto suplicado, é devido se conhecer do recurso e passar a análise do que o Recorrente afirma estar caracterizado como contradição e omissão na decisão de segundo grau.

 

Como cediço, os aclaratórios não são destinados à adequação do decisum ao acolhimento das pretensões do Embargante quando refletem mero inconformismo, não se prestando a rediscutir matéria já resolvida.

 

Ao apreciar as razões de embargos, constata-se a mera e literal repetição dos argumentos utilizados na petição do Apelo (matéria exauridamente analisada e julgada pelo Colegiado), como mais uma tentativa de alcançar o resultado almejado pelo Causídico no que tange à possibilidade de reconhecimento do Embargante pelas vítimas e/ou testemunhas de acusação, bem como no que se refere a não apreensão da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa e a consequente ausência de realização do exame pericial respectivo, o que é vedado nesta seara recursal, como se encontra respaldado em entendimento da Corte Superior:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 606/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não se verifica vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir "no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente." (AgRg nos EREsp n. 1.177.484/RS, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2015.) (...) 4. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)

 

Diante da insurgência ora apresentada, necessário elucidar que omissão consiste na ausência de manifestação expressa sobre as hipóteses ventiladas pela Defesa, não sendo a fundamentação adotada no decisum clara e suficiente; e contradição decorre da desarmonia entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. Conceitos que se evidenciam tanto na letra fria da Lei quanto nos termos da intelecção abraçada pelas Cortes Superiores, que não foram, porém, observados pelo Embargante.

 

Na hipótese trazida à análise, não se identificam os vícios apontados, sendo o julgado claro e preciso ao deslindar toda a controvérsia trazida pelo Recorrente no bojo da Apelação, analisando toda a situação de fato e de direito, se debruçando sobre todos os pontos aventados pela Defesa, incluindo como se deu o reconhecimento do então Réu pelas vítimas e testemunhas e como se verificou a presença da arma de fogo, conforme se verifica dos trechos do Acórdão combatido:

 

“Entretanto, o que se vê, são depoimentos harmônicos das vítimas e testemunhas de acusação, em Juízo, descrevendo de maneira clara a ação delitiva, não havendo contradições, confirmando-se que houve a imediata perseguição e captura do Apelante, além da recuperação da res furtiva.

Assim, dos depoimentos e das demais provas carreadas aos autos, não remanescem dúvidas sobre a participação do Recorrente no roubo, bem como, acerca do modus operandi empregado, onde não se configura a ausência de reconhecimento, como aventado pelo Causídico.

Há de se registrar que, inobstante o art. 226 do CPP estabeleça determinações a serem obrigatoriamente atendidas para a validade do reconhecimento de pessoas, acaso não tenham sido atendidos os requisitos, a condenação poderá ser proferida com fundamento em outras provas, desde que coesas e suficientes para demonstrarem a autoria, consubstanciadas pelas firmes palavras de vítimas, testemunhas e coautores, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, como se deu na presente hipótese.

Sendo este o posicionamento abraçado pela Jurisprudência da Corte Superior, entendo que não resultou nenhum prejuízo para a Defesa, e portanto deve ser rechaçada a argumentação, mormente porque o convencimento da Magistrada primeva se fundamentou na totalidade do conjunto fático probatório, e não apenas neste meio de prova.

O clamor defensivo ao redor do não cumprimento de formalidade essencial ao ato do reconhecimento do réu contextualiza tão somente que a vítima pode ter criado falsas memórias, pois o crime ocorreu num local com baixa luminosidade, além de anotar que “o recorrente é da cor preta, dessa forma, a sua identificação era impossível”.

Faz-se necessário elucidar que a Magistrada singular se convenceu da autoria delitiva baseada em elementos que julgou suficiente para decretar a condenação do Apelante, considerando que a vítima MOEMA não titubeou, em nenhum dos momentos, em que reconheceu o Apelante, seja na Delegacia, seja em Juízo, afirmando que o mesmo se encontrava com o rosto descoberto e havia chegado perto o bastante ao ponto de apontar uma arma pra cabeça dela, e a sua participação no roubo ainda ficou corroborada pelo fato de a res furtiva ter sido encontrada com o Apelante, tendo sido encontrado o Ford Ka na porta da casa da sua mãe.

Saliento que não houve reconhecimento também pela vítima CLÁUDIO porque este, concitado a fazê-lo na Delegacia, refutou a possibilidade, expressando já estar grato pela recuperação dos bens e pela integridade física preservada.

Ademais, não haveria como a polícia chegar até o Apelante sem as informações fornecidas por populares que denunciaram o desmanche de um carro, justamente o Ford Ka que havia sido subtraído das vítimas na noite anterior ao desmanche. Os policiais ainda relataram que, ao serem abordados com os pneus retirados do carro, o Apelante não negou o crime naquele momento. O que configura prova suficiente de autoria e materialidade do roubo sob exame.

Portanto, malgrado as alegações defensivas, não há que se falar em defeito do ato processual de reconhecimento com prejuízo ao Apelante, pois, no caso concreto, a prova da autoria delitiva imputada ao mesmo decorreu não só do seu reconhecimento nas fases de inquérito e judicial, mas também das circunstâncias da prisão em flagrante e da totalidade das provas produzidas.

(...)

Refuta-se a súplica defensiva para a exclusão da majorante da arma de fogo em razão deste objeto não ter sido encontrado, considerando que, nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como ocorre no presente caso, em que houve a exposição dos fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais elementos probantes. 

Há, na hipótese, efetiva demonstração de maior reprovabilidade da conduta com o emprego da arma de fogo como relatado por ambas as vítimas, inclusive uma delas teve a arma apontada para a própria cabeça, não havendo espaço para dúvidas quanto à presença do artefato bélico utilizado na empreitada, não havendo o que ser alterado na dosimetria.”

 

Como se vê, malgrado as exaustivas e repetitivas alegações defensivas, não assiste razão ao Embargante, pois resta claro que não houve nem a omissão, tampouco a contradição apontadas.

 

Apenas por amor ao debate, vale ressaltar que é prescindível a realização de exame pericial, quando a materialidade do crime pode ser comprovada por outros meios de prova, como se deu na hipótese, tendo se verificado a presença de arma de fogo no momento do roubo.

 

Portanto, não há como afastar a qualificadora do uso de arma de fogo, que prescinde de apreensão e exame pericial, posto que baseada no depoimento firme e seguro da vítima MOEMA MOTA DE SOUZA, que teve a arma apontada pra sua cabeça, não pairando dúvida acerca do poder intimidatório no momento da ação, o que se encontra albergado na intelecção jurisprudencial:

 

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado e corrupção de menores. Inadequação da via eleita. Dosimetria da pena. Fatos e provas. causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Redação anterior à Lei nº 13.654/2018. Apreensão e perícia de arma de fogo. Prescindibilidade. (...). 3. A decisão proferida pelo STJ está alinhada com a jurisprudência do STF no sentido de que a “caracterização da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal redação anterior à Lei nº 13.654/2018 prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada” (HC 16356, Relator Min. Marco Aurélio). 4. Eventual acolhimento da tese defensiva de que “não subsiste qualquer elemento indicativo que ocorreu, de fato, o emprego de arma de fogo no curso do roubo” demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 220253 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243  DIVULG 30-11-2022  PUBLIC 01-12-2022)

 

O que se verifica na hipótese é o intenso inconformismo do Embargante, facilmente identificado diante da simples leitura do voto do Relator, que levou o Colegiado a deliberar pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO À UNANIMIDADE.

 

Como se pode inferir, diferente do quanto alegado pela Defesa, os argumentos defensivos apresentados na Apelação foram integralmente apreciados. Ademais, cumpre rememorar quanto à desnecessidade de exaurimento de todas as teses apresentadas diante da declinação de motivos suficientes para proferir o decisum, como se deu na hipótese.

 

Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. No caso, não se vislumbra a alegada nulidade do acórdão dos embargos de declaração, porquanto a Corte local apresentou suficiente fundamentação acerca na inexistência das apontadas violações descritas nos artigos 619 e seguintes do Código de Processo Penal.” (STJ; AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).

 

Portanto, confrontando-se os termos do julgado embargado e das razões recursais, percebe-se que inexiste qualquer vício a ser sanado, não se revelando os presentes embargos meio adequado para pleitear a reforma de decisão desfavorável aos Embargantes, ao equivocado fundamento da existência de omissão e contradição, buscando amoldar o decisum a seus próprios interesses, rediscutir matéria já decidida e inovar além dos limites da simples declaração.

 

De mais a mais, percebe-se a secundária, e não menos importante, pretensão do Recorrente em interpor os presentes embargos, no afã de afastar dele o caráter de meramente protelatório, a de prequestionar a matéria, mesmo sem aprofundar no tema, apontando de modo consistente os supostos vícios.

 

Porém, é de se registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que a parte indique e comprove a existência, no Acórdão, dos vícios listados no dispositivo legal acima mencionado. Nesse ponto, a intelecção dos tribunais superiores traduz que, embora sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, os aclaratórios não podem ser acolhidos quando não restar comprovada a inexistência das hipóteses elencadas no art. 620 do CPP.

 

Firme em tais considerações, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

 

 

 

A08-AA