PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085606-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARI MAGALHAES MACEDO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ARTIGOS 290 E 293 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADAS. DOCUMENTOS ASSINADOS, FATURAS E EXTRATOS COM COMPRAS E PAGAMENTOS ANTERIORES. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, CC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA (ARTS. 80 E 81 DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8085606-36.2023.8.05.0001, tendo como apelante ARI MAGALHAES MACEDO e apelado ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS.  

Acordam os Desembargadores integrantes da QuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo,pelas razões expostas no voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085606-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARI MAGALHAES MACEDO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por ARI MAGALHAES MACEDO, em face da sentença prolatada no processo n.º 8085606-36.2023.8.05.0001, que julgou os pleitos autorais improcedentes, nos seguintes termos (Id. 91602524): 

“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ARI MAGALHAES MACEDO, em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 

  

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.  

  

Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 1% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e art. 142, ambos do CPC.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 91602524). 

Em suas razões recursais (Id. 91602525), o Recorrente sustenta que: (i) a cessão de crédito supostamente realizada pela Apelada é ineficaz em relação ao devedor, pois não houve notificação formal por escrito; (ii) não restou demonstrado que a dívida impugnada foi efetivamente contraída pelo Apelante, uma vez que os documentos apresentados pelo Fundo Apelado representam apenas propostas iniciais de cadastro, não havendo contrato assinado, prova de concessão de crédito ou comprovação de utilização; (iii) telas sistêmicas são documentos unilaterais, sujeitos à inserção e alteração por funcionários, sem garantia de autenticidade; (iv) a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, quando indevida ou desacompanhada de comprovação da relação jurídica, configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa; (v) a condenação por litigância de máfé é indevida, pois não está presente nenhum dos requisitos dos arts. 80 e 81 do CPC e; (vi) os juros moratórios devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ. 

Ao final, requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais. 

Preparo recursal dispensado, em razão do benefício de gratuidade da justiça deferido pelo juízo de primeiro grau (Ids. 91601945). 

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando o improvimento do apelo (Id. 91602529). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085606-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARI MAGALHAES MACEDO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de apelação cível interposta por ARI MAGALHAES MACEDO, em face da sentença prolatada no processo n.º 8085606-36.2023.8.05.0001, que julgou os pleitos autorais improcedentes. 

DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO 

No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória Negativa Débito, afirmando que o seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes por débito que não contraiu, no valor de R$1.240,91 (mil duzentos e quarenta reais e noventa e um centavos), relativo ao contrato n.º 34571917 (Id. 91601941). 

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: 

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da autora recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não efetuou certa operação financeira, a exemplo da compra com o cartão, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). 

Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos:   

CDC 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) 

CPC/2015 

Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

Bruno Miragem ensina sobre o tema: 

“O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). 

Sobre o tema, colhe-se a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): 

“Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. 

Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. 

Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” 

Confira-se julgados desta Corte: 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. 

(TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial.  

(TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) 

Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à instituição financeira. 

No caso dos autos, o banco apelado colacionou aos fólios os seguintes documentos: (i) termo de retirada do cartão de crédito, assinada pelo Autor (Id. 91602424); (ii) extrato do cartão de crédito (Id. 91602425); (iii) notificação do débito (Id. 91602432) e; (iv) certidão emitida pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo atestando o registro de instrumento particular de cessão de créditos em que figuram, como cedente Banco Bradesco S.A., e cessionário, Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados, em que, entre outros, consta como crédito cedido o seguinte: “ARI MAGALHÃES MACEDO, CPF Nº 319.950.715-87, N. OPERAÇÃO / CONTRATO 04282675636815000, VALOR R$ 1.240,91” (Id. 91602434). 

Extrai-se dos documentos colacionados aos fólios que o Recorrente contratou o cartão de crédito da C&A, emitido pela Bradescard (Id. 91602424), com assinatura. 

Na réplica (Id. 91602435), o Apelante aduz que “a proposta de adesão assinada significa apenas que a parte Autora tinha interesse de contratar a empresa Ré” . Contudo, no caso, o documento assinado trata-se de Termo de Retirada de Cartão (Id. 91602424), não se confundindo com proposta de adesão, razão pela qual é possível concluir que não houve impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura. 

De posse do cartão de crédito, o Recorrente efetuou compras em diversos estabelecimentos comerciais e realizou o pagamento de algumas faturas, conforme documentos de Id. 91602425.  

A prova da existência de pagamento de fatura anterior elide qualquer eventual alegação de fraude por uso indevido dos dados do Requerente pelo banco recorrido. 

O Recorrido também colacionou certidão de cessão de crédito (Id. 91602434) emitida pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo/SP. 

O art. 290 do Código Civil de 2002 exige a notificação do devedor como condição de eficácia da cessão de crédito:  

“Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." 

Contudo, o artigo 293 do CC/2002 estabelece que:  

“Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.” 

Assim, a ausência de notificação prévia sobre a cessão de crédito não torna a dívida inexigível. A notificação do devedor a respeito da cessão de crédito serve apenas para cientificá-lo sobre quem é o novo credor.  

É lícito ao novo credor praticar atos que preservem os direitos que lhe foram cedidos, inclusive registrar o nome de inadimplentes no SPC/SERASA. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que "a falta denotificaçãonão interfere com a existência ou exigibilidade da dívida, sendo de se admitir, inclusive, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento "(AgRg no REsp 1.408.914/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 14/11/2013). 

Nessa linha, confira-se julgados do STJ: 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. 1.EXISTÊNCIA DOCRÉDITOE DACESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ. 2.AUSÊNCIA DENOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3. ANUÊNCIA DO DEVEDOR.DESNECESSIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 

1. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência docréditoe dacessão, tendo em vista o óbice da Súmula7do STJ. 

2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. 

3. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 16/3/2011).4. Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) (grifos aditados). 

  

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CESSÃODECRÉDITO.NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO AO CEDENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº7/STJ. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. A ausência denotificaçãodacessãodecréditonão tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição aocrédito. 

3. Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito ànotificaçãodacessãodecréditoà agravante, esbarra no óbice da Súmula nº7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” 

( AgInt no AREsp 1156325/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) (destaques acrescidos). 

Esta Corte de Justiça tem se posicionado no mesmo sentido: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.CESSÃODECRÉDITO. AUSÊNCIA DENOTIFICAÇÃODO DEVEDOR. FALTA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS. DEMONSTRAÇÃO DACONSTITUIÇÃODO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

A ausência denotificaçãodo consumidor devedor sobre acessãodecréditonão é capaz de isenta-lo do cumprimento da obrigação ou de impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como, por exemplo, o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição aocrédito. 

Demonstrada aconstituiçãodos débitos que ensejaram a inscrição do Autor junto aos órgãos de proteção aocréditoe não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida. 

Caso em que a alegação autoral de negativação indevida por ausência de contratação não foi comprovada, existindo nos autos, ao revés, contrato assinado, acompanhado de documentos pessoais do Autor e faturas de consumo. 

Danos morais não comprovados na espécie. 

Sentença mantida. Apelo Improvido.” 

(Classe: Apelação, Número do Processo:0527353-47.2017.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 20/06/2019) 

“APELAÇÃO. PROCESSUAL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.CESSÃODECRÉDITO. AUSÊNCIA DENOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.” 

(Classe: Apelação, Número do Processo:0548787-58.2018.8.05.0001, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 14/06/2019) 

  

O recorrido se desincumbiu do seu encargo probatório, na medida em que demonstrou a origem da dívida e a sua regularidade. 

Eis o entendimento dessa Corte de Justiça em casos semelhantes: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E LICITUDE DO DÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE REGISTROS PREEXISTENTES À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos de indenização por dano moral por inscrição do nome do Apelante nos serviços de proteção ao crédito. 

2. Reconhece-se a regularidade da inscrição do nome da Apelante aos serviços de proteção ao crédito, diante da comprovação da relação entre as partes após a cessão de crédito para a cobrança do débito 

3. Ainda que a negativação fosse indevida, de acordo com a Súmula 385 do STJ, não se justifica a indenização por dano moral quando há inscrições negativas preexistentes em nome do consumidor, como aconteceu na presente situação. 

4. Comprovada a origem da dívida e o seu inadimplemento, o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito resulta do exercício regular de um direito do réu, art. 188, I, CC, resultando na ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, a existência de ato ilícito. Dano moral descabido. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0532236-03.2018.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/04/2019) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. FUNDAMENTOS DO APELO: I - DESCONHECIMENTO DO DÉBITO QUE LEVOU À NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. A existência da relação jurídica tem prova nos autos e inclusive o autor, em audiência, reconheceu como sua a assinatura aposta no Contrato. Destaca-se que as compras apresentadas nas faturas foram realizadas nas cidades de Tubarão-SC, onde o Apelante residia, em Camamu/Ba, onde reconheceu que já esteve e em Salvador/Ba, onde reside na atualidade, fato esse afirmado pelo Apelante em audiência. Assim, resta comprovada a existência da relação jurídica, bem como carece de verossimilhança a alegação de desconhecimento do débito, visto que, por mais de ano o cartão foi utilizado para efetuar compras diversas, inclusive com parcelamento, sendo as faturas encaminhadas para o mesmo endereço de residência do Apelante, tendo sido efetuado os respectivos pagamentos, afastando qualquer inferência de fraude. INACOLHIMENTO. II – INVALIDADE DOS DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE PODEM SER MANIPULADOS. Os extratos das faturas de cartão de crédito constituem documentação idônea para comprovar a existência do vínculo  e do débito, visto que são documentos emitidos por Instituições Financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil-BACEN, sendo que os aqui apresentados foram expedidos pela Caixa Econômica Federal, e, neste passo, demonstram clara e evidentemente a utilização de Cartão de Crédito pelo Apelante. Demais disso, a apresentação do contrato e das faturas não foram considerados exclusivamente. Se o fossem, não seriam material por si só bastante e suficiente para afastar as alegações iniciais, na medida em que se consubstanciaria em prova de produção unilateral da prestadora do serviço. INACOLHIMENTO. III - INEXISTÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADO E A CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Da detida análise do documento de fls. 202, vê-se que se trata de Certidão, emitida pelo 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo/SP, que fulmina a alegação de inexistência da cessão do crédito, comprovando-a a contento. INACOLHIMENTO. APELO IMPROVIDO.  

(TJBA. Classe: Apelação, úmero do Processo: 0520762-69.2017.8.05.0001, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, publicado em: 12/02/2020) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ACOSTA AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADA PELO AUTOR E AS FATURAS DO CARTÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 337, II, DO CPC/15. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CONSUMIDOR E NÃO QUITADA. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ART. 80, INCISO II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA (ART. 81, CAPUT, DO CPC). FIXAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0509864-65.2015.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 26/03/2019) 

Comprovada a origem e a regularidade da dívida, a sentença não merece reforma nesse particular.  

DOS DANOS MORAIS 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

  

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

Ocorre que a inclusão do nome da Apelante nos cadastros restritivos de crédito consistiu em ato lícito. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. Não havendo comportamento contrário ao ordenamento jurídico, não se configura o fato gerador do direito à indenização. 

A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): 

"O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". 

Comprovada a relação creditícia entre as partes, a existência de débito e a regularidade da inscrição, afasta-se a responsabilidade da parte ré pelos alegados danos morais. Não tendo havido ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil.  

Neste sentido, confira-se julgado do STJ: 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 2. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 3. REVISÃO DO JULGADO IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. Diante do que provou a ré e em razão das informações imprecisas e desencontradas da autora, o tribunal reconheceu a legitimidade da dívida que originou o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores e, consequentemente, indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. (...) 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ. AgRg noAREsp 848.072/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (grifou-se). 

Como consequência do quanto explicitado, há de ser mantida a sentença de improcedência. 

DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 

Na hipótese dos autos, o Juízo de 1º Grau condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrando-a em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, “em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e art. 142, ambos do CPC.” (Id. 91602524). 

A aplicação da multa por litigância de má-fé tem por objetivo assegurar que o comportamento das partes seja pautado pela lealdade e pela boa-fé durante a tramitação do processo, cuidando-se de questão de ordem pública. 

Em razão do interesse público, o Juízo poderá condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa mesmo de ofício, conforme se verifica da literalidade do art. 81 do CPC/2015: 

"Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." 

Por sua vez, o art. 80 do CPC/2015 apresenta as hipóteses em que um litigante será considerado de má-fé, nos seguintes termos: 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) 

II - alterar a verdade dos fatos (...) 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (...)” 

Na hipótese dos autos, ficou evidenciado que a recorrente alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a demanda tendo ciência inequívoca da licitude da conduta da apelada em inscrever o seu nome em cadastro de inadimplentes. Assim, utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal, agindo de forma temerária. 

A tentativa de induzir o órgão jurisdicional em erro, movimentando a máquina judiciária desnecessariamente, há de ser inibida, vez que não atende aos objetivos sociais do processo. 

Trata-se de ofensa ao princípio da lealdade processual. 

Nesse sentido, colhe-se a lição de Humberto Dalla Bernardina de Pinho (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de direito processual civil contemporâneo. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 65): 

“Somente num ambiente protegido pelas garantias constitucionais, e havendo um permanente monitoramento da incidência dessas garantias, é que se poderá ter o chamado processo justo. 

Ocorre que, como elementos imprescindíveis ao bom funcionamento desse sistema, encontramos a postura do juiz e a atitude das partes. 

Quanto a estas últimas, não podem apenas provocar a jurisdição de forma despretensiosa, sem compromisso ou irresponsavelmente. Devem buscar de forma clara, leal e honesta a melhor solução para aquele conflito. Devem participar da solução. 

A ideia de lealdade processual traz ínsita a vedação à litigância de má-fé. Como consequência, será imposta uma multa calculada sobre o valor da causa. A cooperação, quer nos parecer, traz uma ideia maior; ou seja, não basta não praticar o ato de má-fé ou de improbidade processual. É preciso ter um atuar construtivo, agir no intuito de promover um processo justo.” (grifou-se). 

Cite-se julgados desta Corte de Justiça:  

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COMPROVADA.  IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGANCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO. ART. 80, II E III DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.  

O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora efetivamente celebrou com o Banco réu contratos de empréstimos, conforme comprovado às fls. 139/145, documentos estes não impugnados nem desconstituídos por ela, vez que sequer apresentou réplica, e nesse contexto, revela-se legítimo o lançamento de seus dados nos órgãos de proteção, agindo o réu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em qualquer ilícito.  

Os documentos acostados aos autos pelo Banco demonstram que a dívida do autor teve origem no inadimplemento de contratos de empréstimos, que foram comprovadamente contratados por ele e, nesse contexto, incorre em litigância de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, negando a celebração do contrato e utilizando o produto, fato comprovado pela parte contrária, o que autoriza a aplicação a multa por litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80, II e III do CPC/2015. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0568793-23.2017.8.05.0001, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 28/06/2021) (grifou-se). 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR NÃO CONTRATAÇÃO. CRÉDITO PESSOAL EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 412, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA.  INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Restou comprovado que o Autor possuía conta corrente e cartões de crédito vinculados ao Banco Réu, tendo utilizado de crédito pessoal em sua conta bancária e cartões de crédito de sua titularidade. II- A ausência de impugnação às assinaturas constantes dos documentos apresentados incide a regra do art. 412, do Código de Processo Civil/2015: "O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída." III- Evidenciada a existência de abertura de conta corrente e cartões de crédito de sua titularidade, além de haver compras com pagamento efetuado de faturas, o que é incompatível com a ação de fraudadores. IV- A inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito por dívida é uma prática decorrente do exercício regular de direito, sem traduzir dor moral indenizável. V- Mantém-se o reconhecimento da litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos, consoante preceitua o art. 80, II, do Código de Processo Civil/2015. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0512825-76.2015.8.05.0001, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 22/02/2018) (grifou-se). 

Pelo demonstrado, mantenho a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa (R$ 16.240,91), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício de gratuidade da justiça deferido ao Autor pelo juízo de primeiro grau (Id 91601945). 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator