PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8166915-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAILANE DORIA DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO.
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA. PLEITO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADESÃO PELA APELANTE. COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO CREDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DESCABIDA. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8166915-79.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8166915-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAILANE DORIA DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO.

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90476839, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, acrescentando que, irresignada, Thailane Doria da Silva, interpôs o presente apelo, ID 90476841, defendendo o desacerto do julgado, sob o argumento de que desconhece a contratação da modalidade cartão de crédito. Aduziu que o reconhecimento da legalidade da negativação, fundado apenas em documentos unilaterais, afronta os princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual requereu a indenização por danos morais, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a ilicitude da inscrição no cadastro de inadimplentes, em virtude da ausência de comprovação da contratação por parte do apelado. Ao final, pleiteou a condenação do recorrido no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%. Pugna pelo provimento do recurso.

Contraminuta não apresentada, conforme a certidão de ID 90476843.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

 Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8166915-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAILANE DORIA DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

No caso em apreço, observa-se que o apelado juntou aos autos elementos aptos a demonstrar a relação contratual com a recorrente, dentre os quais conversas mantidas com o SAC do cartão, nas quais houve solicitação de parcelamento da dívida, e faturas de consumo vinculadas ao endereço da apelante ID’s 90476831, 90476832, 90476830, 90476829 e 90476828. Referidos documentos evidenciam a efetiva utilização do cartão em estabelecimentos comerciais físicos, mediante chip e senha pessoal.

Neste aspecto, de acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada, quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023).

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017 ).

Além disso, as faturas revelam que a apelante não realizava os pagamentos de forma regular, havendo compras nos meses de setembro e outubro de 2022, nos valores de R$ 118,68 e R$ 796,32, ID’s 90476829 e 90476830. Tal circunstância demonstra a anuência da recorrente à relação contratual. Destaca-se, ainda, a contratação do produto “Cartão de Crédito Next”, vinculado à conta digital mantida junto ao Banco Next, segmento digital do grupo Bradesco S/A, o que reforça a existência de vínculo jurídico.

Acrescente-se que o endereço constante nas faturas coincide com o da recorrente, reforçando a conclusão de que esta era titular do cartão. Assim, não prospera a alegação de que não teria desbloqueado ou utilizado o cartão, pois restou comprovado que realizou transações e efetuou pagamentos .

Observe-se que após a juntada de toda a documentação pelo apelado, ID 90476826, ainda na fase de saneamento, foi oportunizado o contraditório e a recorrente não se manifestou, consoante certidão, ID 90476837.

 Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência já admite as telas sistêmicas, com as informações dos serviços prestados ao consumidor, como prova da relação jurídica entre as partes, merecendo destaque, além da transcrição dos julgados abaixo, o art. 369, do CPC, ao dispor que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa, de modo a influir eficazmente na convicção do juiz.

Perfilhando esta diretiva:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de legitimidade do débito inscrito. O autor deveria ter trazido mais elementos para dar verossimilhança às suas alegações, o que não ocorreu. […] Ressalte–se que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se prova unicamente por meio do documento bilateral. Dispõe o artigo 369, do CPC, que "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código", são hábeis "para provar a verdade dos fatos, em que se funda o pedido ou a defesa." E dentre esses meios admitidos pelo Código situam–se as telas sistêmicas. Assim, afastada a inversão do ônus da prova, cabia ao autor produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015. No entanto, nada trouxe a seu favor. [...]. 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 22 de março de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ – AREsp: 2052963 SP 2022/0009496–2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/03/2022).

No presente caso, além das faturas em nome da apelante, constando o respectivo endereço, foram acostadas conversas com a administradora do cartão, em que a própria recorrente solicitou o parcelamento das faturas. Desse conjunto probatório decorre a comprovação da contratação e da utilização do cartão em estabelecimentos comerciais, a exemplo do "Atakarejo", afastando qualquer alegação de inexistência de vínculo ou de irregularidade na cobrança.

 

NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO PROVIMENTO. Comprovada a validade da contratação através da análise da documentação acostada aos autos, a negativação em razão da inadimplência configura exercício regular do direito. A ausência de documento escrito(contrato), de per si, não afasta a existência da contratação, se, da análise das demais provas dos autos, concluir-se que as partes possuíam relação jurídica. Recurso não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0524736-17.2017.8.05.0001, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2018 ).

Nesta esteira, os documentos apresentados pelo apelado apontam o contrário do quanto alegado na exordial e na apelação, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes e a dívida contraída, a evidenciar a necessidade de manutenção da sentença.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.


Data registrada no sistema.

 

Presidente

 

 Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator