PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA – ATRASO NA ENTREGA COM EMPREENDIMENTO COM ESPECIFICAÇÕES DIVERSAS DAS PROPAGADAS QUANDO DO LANÇAMENTO – LEGITIMIDADE DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL RECONHECIDA – ESPECIFICIDADES DO CASO – CANCELAMENTO DO GRAVAME APOSTO SOBRE O BEM QUE NÃO SE SUSTENTA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS E FIXADOS NO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL 0 ENTENDIMENTO DO STJ - MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS OCORRÊNCIA – VALOR FIXADO COM PARCIMÔNIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE ACIONADA FRENTE AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, O RESULTADO DOS RECURSOS E POR TER A AUTORIA DECAÍDO EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS – APELO DA PARTE ACIONADA IMPROVIDO – APELO AUTORAL PROVIDO EM PARTE 1. O processo trata de pedido de indenização em vista de imóvel, localizado em condomínio, que foi entregue fora do prazo e com características e áreas comuns fora dos padrões anunciados no momento da compra, faltando prédios e partes do empreendimento especificado pela construtora, tendo ocorrido apelo por ambas as partes. 2. Ao contrário do que parece ter entendido o Eminente a quo a reclamação da autoria não é quanto a qualidade de materiais de áreas comuns, estas com legitimidade do condomínio, mas sim uma súplica frente a entrega do empreendimento fora das especificações prometidas e propagadas. 3. Há legitimidade ativa da autoria no caso concreto porque o empreendimento foi entregue sem prédios prometidos quando da venda do produto conforme documentos colacionados aos autos, tais como clube que atenderia ao condomínio, com restaurantes e outros locais de lazer que trariam ao residentes benesses que valorizariam os imóveis dos autores. 4. Não se sustenta a alegação, entretanto, da possibilidade de fixação do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel, já que a construção de tais bens poderiam, inclusive, gerar depreciação do valor do imóvel pelo aumento do fluxo de veículos e dificuldades de trânsito já caótico no local, fato de conhecimento público, devendo a existência dos mesmos ser apurada em sede de liquidação do julgado mediante prova técnica. 5. Quanto ao cancelamento do gravame existente sobre o imóvel com força na súmula 308 do STJ, não se sustenta frente a ausência de prova de quitação do bem nos autos até a presente data. 6. Lucros cessantes mantidos frente ao entendimento do STJ de serem os mesmos presumidos no caso de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta e que seguem mantidos em 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel por mês, percentual normalmente praticado em contratos de alugueres residenciais. 7. Danos morais in re ipsa mantidos conforme entendimento do Tribunal da Cidadania cuja fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra acanhada frente a realidade e das provas dos autos. 8. Merece reforma a sentença, ainda, para condenar exclusivamente a parte acionada no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação cujo valor final será encontrado apenas após a liquidação dos danos materiais, em razão do princípio da causalidade. 9. Apelo da acionada improvido. 10. Apelo da autoria provido em parte para acrescentar a condenação: 10.1. Danos materiais referentes a depreciação / desvalorização do imóvel pela não entrega do empreendimento na forma anunciada e contratada cuja evidência e quantificação deverá ser realizada por prova pericial durante fase de liquidação; 10.2. Condenar exclusivamente a acionada no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação cujo valor final será encontrado apenas após a liquidação dos danos materiais, em razão do princípio da causalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0512858-95.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante FLAVIA LIMA DE HOLANDA e outros (2) e como apelada ALBERTO TRINDADE FERREIRA e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512858-95.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA LIMA DE HOLANDA e outros (2)
Advogado(s): JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, MARCELO LINHARES
APELADO: ALBERTO TRINDADE FERREIRA e outros (2)
Advogado(s):JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, MARCELO LINHARES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo da acionada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autoria, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo da parte Acionada, e deu-se provimento parcial ao apelo Autoral, à unanimidade.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de 77968314 e acrescento que se cuidam de apelações simultâneas apresentadas por ALBERTO TRINDADE FERREIRA e FLAVIA LIMA DE HOLANDA (autores) e JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA (acionada) em face de sentença proferida pela 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autoria, com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos autores para: A) QUANTO AO PRIMEIRO AUTOR, Alberto Trindade Ferreira: A.1) CONDENAR A PARTE RÉ a pagar a parte autora à título de lucros cessantes, valores mensais correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do preço do imóvel, a partir de 30 de março de 2012 (data da conclusão somada ao prazo de tolerância) até a data da efetiva conclusão da obra do imóvel com emissão do habite-se, acima indicada (08/01/2014), atualizada monetariamente pelo INPC, a partir daquela data e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); A.2) SUBSTITUIR o índice de reajuste do "saldo devedor" do IGP-M para o índice de atualização monetária IPCA, desde março de 2012 até a data da efetiva da conclusão da obra, com devolução à parte autora de eventual valor pago a maior na forma simples, devidamente corrigido este pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de um por cento mês desde a citação; A.3) JULGAR IMPROCEDENTE pedido de danos materiais, relativo ao o reembolso dos valores do IPTU; A.4) CONDENAR a requerida a pagar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta critérios de razoabilidade e moderação, valor esse a ser devidamente acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362 do STJ; A.5) restando, por fim, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de nulidade da cláusula de tolerância, bem como da cláusula de garantia contratual, redução do valor do contrato, restituição da taxa condominial, e IPTU dos anos de 2013 e 2014 – estas em dobro, e honorários advocatícios contratuais, consoante acima arrazoado. A.6) CONDENO a parte demandada na multa constante do art. 334, §8º do CPC no percentual de dois por cento do valor dado à causa, ressaltando que referida penalidade processual não resta albergada pela gratuidade da justiça, ante o quanto escandido no art. 98, §4º do CPC. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em quinze por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar os demandados, com arrimo no art. 86 do CPC, com quarenta por cento da verba acima indicada e os sessenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante consumidor, observando, ademais, os pedidos (dano moral, danos materiais, alguns pela dobra legal do CDC) e sua quantificação em que decaiu o requerente. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida. B) QUANTO À SEGUNDA AUTORA, Flavia Lima de Holanda: B.1) CONDENAR A PARTE RÉ a pagar a parte autora à título de lucros cessantes, valores mensais correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do preço do imóvel, a partir de 30 de outubro de 2013 (data da entrega somada ao prazo de tolerância) até a data da efetiva conclusão da obra do imóvel com emissão do habite-se, acima indicada (26/02/2014), atualizada monetariamente pelo INPC, a partir daquela data e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); B.2) SUBSTITUIR o índice de reajuste do "saldo devedor" do IGP-M para o índice de atualização monetária IPCA, desde outubro de 2013 até a data da efetiva entrega da obra com o habite-se, com devolução à parte autora de eventual valor pago a maior na forma simples, devidamente corrigido este pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de um por cento mês desde a citação; B.3) CONDENAR a requerida a pagar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta critérios de razoabilidade e moderação, valor esse a ser devidamente acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362 do STJ; B.4) restando, por fim, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de nulidade da cláusula de tolerância, bem como da cláusula de garantia contratual, redução do valor do contrato, restituição da taxa condominial, e IPTU – estas em dobro, e honorários advocatícios contratuais, consoante acima arrazoado. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em vinte por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar os demandados, com arrimo no art. 86 do CPC, com trinta por cento da verba acima indicada e os setenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante consumidor, observando, ademais, os pedidos (dano moral, danos materiais, alguns pela dobra legal do CDC) e sua quantificação em que decaiu a requerente. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida.” (grifos do original) Apresentados aclaratórios por ambas as partes foram improvidos no ID 77968328. Apelação pela autoria no ID 77968332 defendendo a legitimidade para reclamar quanto a vícios construtivos referentes às áreas comuns salientando que a não construção dos demais prédios previstos no projeto inicial terminaram por desvalorizar seus imóveis, tais como torres empresariais, hoteleiras e de saúde; que a não entrega é fato incontroverso; que “De igual sorte, a falta de construção do clube para o condomínio e para o subcondomínio, com restaurante e áreas de lazer, afeta transversalmente os Recorrentes, posto que a ausência destes implica inexoravelmente em uma redução direta do próprio valor da área da qual possuí os Recorrentes a cota ideal e pela qual pagou integralmente.”; que deve ser deferida indenização no importe de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel frente ao princípio da bilateralidade já que esse é o percentual previsto para o caso de desistência da compra e venda pelo consumidor; sustenta que tem direito a liberação do gravame de hipoteca; ressalta a súmula 308, do STJ e a quitação do imóvel; por fim impugna a forma de fixação e a quantificação dos honorários advocatícios ressaltando que em que pese tenha se saído vencedor na maior parte dos pedidos acabou por ser condenado na parte dos honorários, razões pelas quais requer seja provido o recurso “...para modificar parcialmente a sentença proferida no primeiro grau, condenando o Apelado na restituição dos danos materiais causados aos Recorrentes em decorrência dos vícios na construção, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor atualizado dos seus respectivos imóveis; na determinação de baixa do gravame de hipoteca indevidamente mantido sobre as unidades dos Recorrente; e a modificação dos ônus sucumbências. Tudo isso em acordo com os dispositivos legais e jurisprudenciais retro mencionados, por ser de inteira e costumeira Justiça.”. Apelo pela acionada no ID 77968335 sustentando ausência de provas dos lucros cessantes que justificassem o seu pagamento; que os lucros cessantes não podem ser presumidos; que o percentual de 0,5% (meio por cento) se encontra excessivo, razão pela qual requer, acaso mantidos, sejam reduzidos para 0,3% (zero vírgula três por cento); que não restaram comprovados nos autos os danos morais deferidos, não havendo prova de sofrimento psicológico que justificasse o pagamento deferido, razões pelas quais requer seja provido o recurso para reformar a sentença nestes pontos. Contrarrazões pela acionada no ID 77968338. Sem contrarrazões pela autoria. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 3 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512858-95.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA LIMA DE HOLANDA e outros (2)
Advogado(s): JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, MARCELO LINHARES
APELADO: ALBERTO TRINDADE FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, MARCELO LINHARES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 O processo trata de pedido de indenização em vista de imóvel, localizado em condomínio, que foi entregue fora do prazo e com características e áreas comuns fora dos padrões anunciados no momento da compra, faltando prédios e partes do empreendimento especificado pela construtora, tendo ocorrido apelo por ambas as partes. DO APELO AUTORAL - Do pedido de indenização em virtude da entrega do empreendimento fora dos padrões da propaganda. Aqui sustenta a autoria que “...a falta de construção do clube para o condomínio e para o subcondomínio, com restaurante e áreas de lazer, afeta transversalmente os Recorrentes, posto que a ausência destes implica inexoravelmente em uma redução direta do próprio valor da área da qual possuí os Recorrentes a cota ideal e pela qual pagou integralmente.”. A sentença, por seu turno, entendeu pela ilegitimidade da autoria para reclamar ao argumento que o código civil infirmar que compete ao síndico “II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;” (art. 1.348, inciso II, do CC/2002). No caso dos autos, entretanto, a autoria sustenta e comprova pelas provas e panfletos de propaganda colacionados aos autos apresentam estrutura distante do que de fato foi entregue, não se podendo deixar de perceber áreas como as do clube que atenderia ao condomínio com restaurantes e outros locais de lazer que trariam ao condomínio benesses que valorizariam os imóveis dos autores. É de se notar que, ao contrário do que parece ter entendido o Eminente a quo a reclamação da autoria não é quanto a qualidade de materiais de áreas comuns, estas com legitimidade do condomínio, mas sim uma súplica frente a entrega do empreendimento fora das especificações prometidas e propagadas. Esse o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL . RECURSO INTERPOSTO PELA JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. EMPREENDIMENTO HORTO BELA VISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO . CONFISSÃO DA NÃO ENTREGA DA OBRA COMPLETA. BENFEITORIAS DE ÁREAS COMUNS INEXECUTADAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DEFESA DE PRETENSÃO REPARATÓRIA . MÉRITO. BENFEITORIAS EM ÁREAS COMUNS EXTERNAS DO BAIRRO PLANEJADO. PUBLICIDADE ENGANOSA. INTELIGÊNCIA DO ART . 37 DO CDC. DIVERGÊNCIA DO PROMETIDO E O QUE FOI EFETIVAMENTE ENTREGUE. PROVA DOCUMENTAL (ID Nº 29239161). DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS APELADOS . TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL EM FAVOR DA APELANTE. INAPLICABILIDADE. FINALIZAÇÃO DE OBRA FUTURA, SEM PRAZO ESPECÍFICO PARA LANÇAMENTO, E POTENCIALMENTE INCERTA, DIANTE DE INVIABILIDADE TÉCNICA E/OU EXIGÊNCIAS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA . DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO. APELO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05150477520198050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS QUE ATESTA A RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES. MÉRITO. VINCULAÇÃO DO PROPONENTE À PROPOSTA. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCUMPRIMENTO DA CONSTRUÇÃO ALEGADA NA PROPAGANDA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA INEXECUÇÃO DA OBRA. DESVALORIZAÇÃO DO PREÇO EFETIVAMENTE PAGO.” (TJ-BA - APL: 05290645320188050001 14ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/06/2022) A discussão aqui é da violação da obrigação de vinculação com a proposta e propaganda apresentada no momento da oferta de empreendimento que atraiu a parte autora. Neste particular o art. 6º, do CDC estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…)” Não se sustenta a alegação, entretanto, da possibilidade de fixação do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel, já que a construção de tais bens poderiam, inclusive, gerar depreciação do valor do imóvel pelo aumento do fluxo de veículos e dificuldades de trânsito já caótico no local, fato de conhecimento público. Do exposto é que voto por dar parcial provimento ao presente ponto do recurso para deferir a condenação da acionada em danos materiais referentes a depreciação do imóvel pela não entrega do empreendimento na forma contratada cuja evidência e quantificação deverá ser realizada por prova pericial durante fase de liquidação. DO APELO AUTORAL - Do cancelamento de gravame. Aqui sustenta a autoria que tem direito a liberação do gravame de hipoteca que pesa sobre o imóvel com força na súmula 308, do STJ e frente a quitação do imóvel. Ao indeferir o pedido o Eminente a quo indicou que: “DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE GARANTIA Pleiteamos autores a nulidade da cláusula de garantia contratual para que haja liberação e baixa das garantias, quais sejam: garantia de hipoteca do terreno do empreendimento, ficando, as unidades do empreendimento também hipotecadas, bem como garantia da cessão fiduciária de direitos creditórios dos valores provenientes da formalização das promessas de venda e compra das unidades. Salienta-se que a liberação e baixa das referidas garantias, somente se darão a partir da quitação do imóvel, entretanto, deixam os autores de comprovar a quitação do imóvel. Deste modo, a improcedência do pedido se revela inexistir nos autos, arrimado no art. 373, I do CPC, prova de pagamento do serviço em testilha:” (grifamos) Não há provas nos autos de quitação do imóvel até a presente data devendo ser mantida a improcedência desse pedido. DO APELO DA ACIONADA – Da alegada ausência de provas dos lucros cessantes. O lucro cessante é o que este deixou de ganhar em razão da inadimplência do devedor, estando fincado nos prejuízos ocorridos pela privação de um ganho que o credor deixou de auferir pelo inadimplemento a título de alugueres, por exemplo, ou mesmo de residir no imóvel tendo que despender valores para bancar outro imóvel, sendo presumido conforme entendimento do STJ. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. PRECEDENTES. LONGO PERÍODO DE ESPERA PELO BEM. DANO MORAL CARACTERIZADO.AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp: 1284545 RJ 2018/0097307-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) Já o percentual fixado de 0,5% (meio por cento) vem sendo entendido pela jurisprudência como acertado por significar o percentual comumente cobrado por alugueres de imóveis com cunho residencial, como ocorre no caso em tela. Volto a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO EM FASE DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO . IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PERCENTUAL DE 0,5% DO IMÓVEL . DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA R$ 10.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJ-BA - APL: 05311682320158050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021) Nega-se provimento ao apelo da acionada neste ponto. DO APELO DA ACIONADA – Da alegada ausência de provas de danos morais. Sustenta a acionada que não restaram comprovados nos autos os danos morais deferidos, não havendo prova de sofrimento psicológico que justificasse o pagamento deferido. Quando se adquire um imóvel - além de realizar um sonho comum entre os brasileiros – se busca a constituição de patrimônio que, no Brasil, busca trazer segurança de moradia e, por certo, para uma necessidade futura. Com efeito, o atraso na entrega do bem e a entrega do bem fora dos padrões prometidos na propaganda frustrou a expectativa da autoria, lhe provocando danos em sua esfera extrapatrimonial, ao suportar a aflição de ter constituído um patrimônio que lhe desse segurança e ter que penar para receber o mesmo em prazo diverso daquele ajustado no contrato, o que gera angustias e desgostos, as quais, sem dúvida, interferem no seu comportamento psicológico. Estabelece o art. 186, do CC/2002 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Da doutrina trago a definição do dano moral na visão de Yussef Said Cahali: “(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” (Dano Moral, 2ª ed. rev., atual. e ampl., Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/21) É essa a evidente hipótese dos autos. Não é necessário o prejuízo para a caracterização do abalo moral, bastando a consciência de que determinado acontecimento ofende a moralidade e a tranquilidade psíquica do indivíduo para que reste configurado o dano que, no caso em tela, se constitui in re ipsa que, por presumido, dispensa a demonstração. Vejamos o entendimento e a jurisprudência do STJ esposado da decisão monocrática proferida nos autos do AREsp 612704 RJ 2014/0293364-7, da lavra do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, disponibilizada no Dje de 12/05/2015: "Por fim, no tocante ao dano moral arbitrado, importante asseverar que este corresponde à frustração da legítima expectativa do Autor quanto à entrega do imóvel na data aprazada, em desconformidade aos ditames da boa- fé objetiva e do princípio da confiança, sendo evidente que os fatos narrados ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento e do simples descumprimento contratual, em consonância ao que dispõe a Súmula nº 75 do TJRJ: (...) Saliento que as provas do dano extrapatrimonial são analisadas com certa ponderação, mormente por se tratar de fatos de difícil comprovação, pois o dano moral repercute na esfera íntima da vítima, é revestido de um caráter subjetivo, caracterizado pelo que a doutrina chama de dor na alma, no âmago do ser humano, consistente em sofrimento, dor, constrangimento, vexame, tanto perante o meio social em que vive, tanto em relação a si próprio. Por conta desse caráter difuso e extremamente subjetivo do dano moral, tornou-se pacífico que é um dano in re ipsa, ou seja, dispensa provas materiais concretas, pois deriva do próprio fato ofensivo. (...) Neste caso, manifesta a intranquilidade, aflição e aborrecimentos experimentados em razão do atraso de cerca de três anos para a finalização das obras e a efetiva entrega da unidade condominial adquirida arduamente pelo Autor mediante o pagamento de expressiva monta, caracterizando ofensa a direito da personalidade, que gera o dever de indenizar." O quantum indenizatório, por seu turno, deve ser estipulado de forma equilibrada, considerando a posição social da parte autora, o valor do bem adquirido e a situação econômica da parte ré, restando razoável o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merecendo reparos a sentença também neste ponto. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. É necessário analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios frente ao §11º, do art. 11, do CPC, mas o ônus sucumbencial também foi objeto específico do recurso da parte autora. A parcela foi fixada na sentença nos seguintes termos: “Fixo honorários advocatícios de sucumbência em vinte por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar os demandados, com arrimo no art. 86 do CPC, com trinta por cento da verba acima indicada e os setenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante consumidor, observando, ademais, os pedidos (dano moral, danos materiais, alguns pela dobra legal do CDC) e sua quantificação em que decaiu a requerente. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida.” A argumentação da autoria, por seu turno, é que, em que pese tenha se saído vencedor na maior parte dos pedidos acabou por ser condenado na parte dos honorários. Tal sentimento resta ampliado pelo resultado de seu apelo, devendo ser analisada a parcela frente ao princípio da causalidade já que o resultado da ação demonstra que foi a acionada quem deu causa a ação. Vou ao STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. PAGAMENTO DEVIDO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da sucumbência, insculpido no art. 20 do CPC, está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes .Precedentes. 2. Os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota experimentada pela parte, aplicando-se independente da boa-fé com que tenha agido o vencido. 3 . A ausência de culpa do sucumbente causador do processo não interfere na sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4.Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2338079 CE 2023/0111108-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Do exposto é que voto por dar provimento ao recurso autoral também neste ponto, máxime frente ao resultado dos apelos, para condenar exclusivamente a acionada no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação cujo valor final será encontrado apenas após a liquidação dos danos materiais, em razão do princípio da causalidade. CONCLUSÃO: Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte acionada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao pelo autoral para acrescentar à condenação da acionada: 1) Em danos materiais referentes a depreciação / desvalorização do imóvel pela não entrega do empreendimento na forma anunciada e contratada cuja evidência e quantificação deverá ser realizada por prova pericial durante fase de liquidação; 2) Condenar exclusivamente a acionada no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação cujo valor final será encontrado apenas após a liquidação dos danos materiais, em razão do princípio da causalidade. Salvador/BA, 3 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512858-95.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA LIMA DE HOLANDA e outros (2)
Advogado(s): JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, MARCELO LINHARES
APELADO: ALBERTO TRINDADE FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, MARCELO LINHARES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
VOTO