PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RESSALVA. CONSÓRCIO. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. GARANTIA. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DESATENDIMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. DECOTE. IMPOSIÇÃO. RECURSO. CONHECIMENTO. NEGATIVA. I – Demonstrado que a recorrida encontra-se, neste momento, com sua situação financeira fragilizada, impõe-se a concessão da gratuidade da Justiça, postulada nas contrarrazões à apelação. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RECORRIDA. II – Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada, em violação ao princípio da congruência, da correlação ou da adstrição. III – Evidenciado que a sentença deferiu tutela diversa da postulada na exordial, deve-se providenciar a adequação da tutela jurisdicional aos limites da lide, sendo, pois, impositivo, promover o decote do capítulo do julgado que, como ressalva à improcedência do pleito contido na inicial, garantiu ao autor a restituição dos valores pagos no curso do consórcio objeto da ação, com as deduções contratuais. IV – Tendo em vista que, no recurso, o acionante postula o reconhecimento da abusividade de algumas destas deduções, objetivando a restituição integral das quantias pagas, de modo que as razões recursais guardam relação, tão somente, com a parte decotada do julgado, imperativa é a negativa de conhecimento ao apelo. SENTENÇA DECOTADA, EX OFFICIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002525-80.2018.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figura como Apelante GERALDO ANTÔNIO DO CARMO e como Apelada DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À APELADA, ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA e NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002525-80.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERALDO ANTONIO DO CARMO
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):DANIELE COSTA DE CARVALHO, JULIA CAVALCANTE PAIVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R GERALDO ANTÔNIO DO CARMO ajuizou ação contra REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. com pleito de gratuidade da Justiça, objetivando a liberação de carta de crédito relativa a consórcio ou a entrega do veículo objeto do contrato, além de indenização por dano moral. Narrou que, em 14/4/2015, firmou contrato de adesão a grupo de consórcio em andamento com a requerida, conforme proposta nº 100850 (Grupo 202, Cota 474), com duração de 85 (oitenta e cinco) meses, para aquisição de veículo Bravo, T-Jet 1.4, 16V Turbo, no valor total de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais), para o qual realizou o pagamento de 37 (trinta e sete) parcelas até a contemplação em 16/5/2018. Disse que, no entanto, no mês seguinte, foi surpreendido ao receber boleto com o valor de R$ 3.410,19 (três mil quatrocentos e dez reais e dezenove centavos), quantia consideravelmente superior às parcelas que vinha pagando mensalmente até então, de R$ 943,99 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos). Relatou que, ao entrar em contato com a acionada, foi informado de que, para a liberação do crédito, seria necessário o pagamento de 9 (nove) prestações no valor majorado, à medida que o acionante entrou no consórcio com o grupo em andamento e, por isso, deveria arcar com o acréscimo, em decorrência do período no qual ainda não o integrava, circunstância que alega não ter sido devidamente informada no ato da contratação. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de obstar a inclusão do seu nome e CPF em cadastros restritivos ao crédito e, ao final, a procedência da demanda, a fim de obter da ré o crédito contratado, no valor total de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais), devidamente atualizado, ou a entrega do bem contemplado, mediante realização do pagamento do valor mensal inicialmente acordado, além de indenização por dano moral. A gratuidade da Justiça foi deferida o autor, em decisão sob ID 67216297. Em 12/7/2021, a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS apresentou-se espontaneamente nos autos, na condição de atual administradora do grupo de consórcio em questão, e apresentou contestação, sob ID 67217351, na qual apresentou impugnação à concessão da gratuidade da Justiça ao acionante. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, pois respaldada em previsão contratual, visando o equilíbrio financeiro do grupo consorciado, de modo que, uma vez excluído pela falta do pagamento do saldo devedor remanescente, tem direito apenas ao ressarcimento das contribuições realizadas ao ‘fundo comum’, excluídas as parcelas relativas às taxas de seguro e administração. Promoveu o depósito judicial da importância que entende devida a título de restituição ao autor. O acionante apresentou réplica no ID 67217364. Instadas a produzirem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Todavia, verificada a necessidade de apresentação do contrato controvertido, a ré foi intimada a juntá-lo, através do despacho de ID 67217370. A documentação relativa ao consórcio foi colacionada nos IDs 67217385 a 67217388. Em seguida, foi realizada audiência conciliatória, sem que as partes chegassem a um acordo, conforme Termo de ID 67217395. Com a sentença de ID 67217398, integrada pela de ID 67217405, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porém mantidos sob condição suspensiva de exigibilidade. Garantiu-lhe, porém, a restituição dos valores pagos, com as deduções contratuais, como taxa de administração, seguro e multa. Irresignado, o acionante interpôs recurso de apelação, no ID 67217408, com o objetivo de reformar a sentença, a fim de ser julgada totalmente procedente a ação. As contrarrazões foram apresentadas no ID 67217411, com pleito de concessão de gratuidade da Justiça à apelada, para a qual foi requisitada a comprovação da condição de hipossuficiência financeira alegada, nos termos do despacho de ID 69495923. No ID 74869871, constatando-se que, a priori, o magistrado precedente, ao sentenciar o feito e julgar improcedente a pretensão do autor de liberação da carta de crédito imediata pretendida ou entrega do veículo objeto do contrato de consórcio, garantiu-lhe tutela ressarcitória dos valores pagos, com as deduções contratuais, como taxa de administração, seguro e multa, que não foi postulada na inicial, foi concedido prazo comum às partes, a fim de que se manifestassem sobre a possibilidade de anulação da sentença. Após a manifestação dos litigantes, vieram os autos conclusos para deliberação. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 6 de outubro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002525-80.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERALDO ANTONIO DO CARMO
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): DANIELE COSTA DE CARVALHO, JULIA CAVALCANTE PAIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do apelante de reformar a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer originária, com a qual objetivava a liberação de carta de crédito ou entrega do veículo objeto do contrato de consórcio controvertido, porém garantiu-lhe tutela ressarcitória dos valores pagos, com as deduções contratuais, como taxa de administração, seguro e multa. Cabe, inicialmente, analisar o pleito de gratuidade formulado pela parte recorrida, nas contrarrazões ao apelo. Sabe-se que as pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da gratuidade da Justiça, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que decretada a sua liquidação extrajudicial, a concessão do benefício somente é admissível quando comprovado que a empresa efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas e demais despesas processuais. Com essa linha de intelecção, vale conferir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem representada pelo excerto ementário a seguir: “(…) 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie’ (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). (…) 4. Agravo interno improvido.” (STJ – AgInt no AREsp: 2287026 RS 2023/0025234-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Na hipótese em análise, havendo requerimento de gratuidade formulado em contrarrazões, concedi à parte recorrida o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar documentação atualizada, que demonstrasse a insuficiência de recursos afirmada, sob pena de indeferimento do pleito. Em resposta, a postulante comprovou se tratar de pessoa jurídica em liquidação extrajudicial, com atividades suspensas em decorrência do quadro de comprometimento patrimonial, em razão da existência de patrimônio líquido negativo de R$ 111.568.564,90 (cento e onze milhões quinhentos e sessenta e oito mil quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), circunstâncias essas que demonstram a sua absoluta incapacidade de arcar com eventuais despesas processuais. Isto posto, defiro a gratuidade da Justiça à DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Ultrapassada a questão, passo ao exame do apelo. A teor da regra inserta no artigo 492 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, o juiz, ao sentenciar resolvendo o mérito da demanda, deve respeitar os limites da lide, somente podendo conceder o que foi pedido expressamente na petição de ingresso. Eis o que dispõe o mencionado dispositivo legal: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Por sua vez, os artigos 141 e 322 do Código de Ritos estabelecem o seguinte: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. “Art. 322. §2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Tais regras dizem respeito aos limites objetivos e subjetivos da sentença, que vedam a prolação de decisão de natureza diversa da pedida, bem como a condenação da parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na hipótese em exame, conforme já relatado, tenho que o magistrado precedente, ao proferir a sentença e julgar improcedente a ação, garantiu ao acionante o direito à restituição dos valores pagos, com as deduções contratuais, no curso do consórcio que é objeto da demanda. Concedeu, portanto, tutela diversa daquela postulada pelo acionante, que consistia em obrigação de fazer no sentido de compelir a ré “a liberar o crédito contratado do consórcio, proposta sob nº. 100850, no valor total de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos Reais), que deve ser devidamente atualizado, com taxas de juros e correções monetárias” ou “a realizar a entrega do bem contemplado pelo mesmo no consórcio objeto desta demanda, FIAT ARGO HGT 1.8 Aut., que substitui o veículo BRAVO, T-Jet 1.4, 16 V TURBO uma vez que este saiu de linha no ano de 2017, bem como, que a mesma seja obrigada a realizar a manutenção do saldo devedor, possibilitando ao Autor realizar o pagamento no valor que já vinha pagando as parcelas de R$ 943,99 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos)”, além de indenização por dano moral. Desse modo, verifica-se que o magistrado precedente se afastou dos parâmetros balizadores da lide, ao ressalvar a possibilidade de restituição dos valores pagos pelo autor, tendo concedido tutela não requisitada na exordial, o que caracteriza violação ao princípio da correlação, pela configuração de sentença extra petita. Situações dessa natureza caracterizam vício que impõe a anulação do julgado, podendo ser apenas decotada, contudo, a parte da sentença que excede a pretensão manifestada, se não houver prejuízo para as partes. É o que se infere do precedente a seguir: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO. FRAUDE. COMPENSAÇÃO E DEPÓSITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL DISTINTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia resume-se a saber se está configurada, na espécie, a hipótese de julgamento extra petita. 2. É extra petita a decisão que, em ação de reparação de prejuízos supostamente causados pela compensação e posterior depósito de cheque nominal endossado por quem não tinha poderes para tanto, condena a instituição financeira ao pagamento do valor das cártulas indevidamente compensadas. 3. A decretação de nulidade é a sanção prevista para a hipótese de decisão extra ou ultra petita, somente podendo ser relativizada, mediante o decote da parte que excede à pretensão manifestada, se não houver prejuízo para as partes. 4. Recurso especial provido.” (STJ – REsp: 2035370 DF 2018/0321496-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Nesse contexto, constatando-se que a sentença deferiu pedido diverso daquele postulado na exordial, deve-se providenciar a adequação da tutela jurisdicional aos limites da lide, sendo, pois, impositivo, promover, de ofício, o decote do capítulo da sentença que, como ressalva à improcedência do pleito contido na inicial, garantiu ao autor “a restituição dos valores pagos, com as deduções contratuais, como taxa de administração, seguro e multa”. E tendo em vista que, no recurso ora em exame, o acionante postula o reconhecimento da abusividade da multa de 20% (vinte por cento) em favor da Administradora, bem como da Taxa de Administração no importe de 19% (dezenove por cento), objetivando a restituição integral das quantias pagas, corrigidas a partir do efetivo desembolso e com juros moratórios à razão de 1% ao mês, é de se notar que as razões recursais guardam relação, tão somente, com a parte decotada do julgado, de modo que o apelo sequer deve superar o juízo de admissibilidade. Com tais razões, uma vez anulada em parte a sentença, nega-se conhecimento à apelação, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À APELADA, ANULO PARCIALMENTE A SENTENÇA e NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002525-80.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERALDO ANTONIO DO CARMO
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): DANIELE COSTA DE CARVALHO, JULIA CAVALCANTE PAIVA
VOTO