PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Município de Itaetê contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora comissionada, ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, relativos ao período de efetiva prestação de serviço. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000188-79.2018.8.05.0010, em que figuram como apelante ALINE DANITIELLE FIRIASSE DIAS e como apelada MUNICIPIO DE ITAETE. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-79.2018.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DANITIELLE FIRIASSE DIAS
Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DA SILVA CAMARA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAETE
Advogado(s):HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO, SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário à servidora ocupante de cargo comissionado que exerceu suas funções de forma regular e contínua como enfermeira no período de 13/07/2012 a 30/11/2016.
3. A Constituição Federal, no art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos ocupantes de cargo público, inclusive comissionados, os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII.
4. O vínculo irregular não afasta o direito ao recebimento de verbas de natureza alimentar decorrentes do efetivo exercício das funções, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
5. A prestação efetiva de serviço público, mesmo sem vínculo formal regular, impõe o pagamento das verbas constitucionais mínimas, como forma de preservar a dignidade do trabalhador.
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O servidor comissionado tem direito ao recebimento de férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 2. A ausência de vínculo formal regular não afasta a obrigação da Administração Pública de pagar pelas verbas trabalhistas básicas decorrentes do efetivo exercício de funções públicas."
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000334-56.2017.8.05.0172; TJ-BA, APL nº 8000499-60.2017.8.05.0057.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Aline Danitielle Firiasse Dias, em face da sentença (id 82992740) do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Andaraí/BA, que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com reconhecimento de regime estatutário, ajuizada em desfavor do Município de Itaetê. Em suas razões recursais (id 82992746), alega que laborou entre 13/07/2012 e 30/11/2016 ocupando cargos em comissão na estrutura da administração municipal, conforme demonstrado pelas portarias de nomeação e demais documentos constantes nos autos. Sustenta que as nomeações não foram impugnadas pela parte ré e que houve prestação efetiva de serviço público, o que, no seu entender, acarreta o direito ao recebimento das verbas não pagas. Argumenta que a sentença foi ultra petita, ao declarar a nulidade das nomeações sem pedido expresso da parte adversa, e que a existência de portarias formais atribuindo-lhe cargos comissionados obriga o Município ao pagamento dos valores devidos, ainda que se reconheça alguma irregularidade na forma de contratação. Por fim, requer a procedência do pedido inicial e o pagamento das verbas pleiteadas, devidamente corrigidas. Em sede de contrarrazões (ID 82992755), o município apelado aduz que a apelação não preenche os requisitos mínimos do princípio da dialeticidade, por não enfrentar os fundamentos da sentença. Defende que a matéria tratada é de ordem pública e poderia, inclusive, ser reconhecida de ofício, razão pela qual não havia necessidade de impugnação específica pela parte ré. Ressalta ainda que as funções exercidas pela apelante possuem natureza técnica e finalística, exigindo vínculo efetivo por concurso público, o que torna nulas as nomeações com fundamento no art. 37, V da CF/88 e na jurisprudência consolidada do STF. Requer a manutenção da sentença com a majoração dos honorários. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-79.2018.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DANITIELLE FIRIASSE DIAS
Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DA SILVA CAMARA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAETE
Advogado(s): HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO, SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo. Gratuidade concedida (ID 82992431). A preliminar arguida pelo apelado, referente à inobservância do princípio da dialeticidade, não merece prosperar. A peça recursal preenche adequadamente os requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasam a inconformidade com a sentença proferida. Ainda que a impugnação se concentre em pontos específicos da decisão, há suficiente demonstração da controvérsia jurídica estabelecida, inclusive com referência expressa ao fundamento adotado pelo juízo de origem. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito recursal. A controvérsia dos autos versa sobre o direito da servidora Aline Danitielle Firiasse Dias, que exerceu função comissionada no Município de Itaetê, ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, relativos ao período de 13/07/2012 e 30/11/2016. O Município apelante sustenta que ocupantes de cargo comissionado não fazem jus aos direitos pleiteados, invocando a natureza precária do vínculo e a ausência de concurso público. Analisando o acervo probatório constante dos autos, entendo que assiste razão a apelante. Vejamos. É incontroverso nos autos que a apelada efetivamente prestou serviços ao Município no período compreendido entre 13/07/2012 e 30/11/2016, exercendo função comissionada de forma regular e contínua.(ID 82992425, 829924280). Ainda que se reconheça a natureza técnica das atribuições desempenhadas, e, por conseguinte, a irregularidade do vínculo jurídico, é fato incontroverso que houve a prestação de serviços públicos sob a égide do poder público local. Nesse sentido, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e aos direitos sociais assegurados aos trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento de parcelas mínimas e essenciais, como férias e gratificação natalina, correspondentes ao período efetivamente laborado. Ademais, trata-se de verbas de caráter alimentar, vinculadas ao valor social do trabalho e à vedação do enriquecimento sem causa por parte do ente estatal. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988 é cristalino ao estabelecer que "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Entre os incisos expressamente mencionados, encontram-se o inciso VII (garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável), VIII (décimo terceiro salário com base na remuneração integral) e XVII (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal). Desta forma, o texto constitucional é inequívoco ao estender aos servidores ocupantes de cargo público - categoria na qual se enquadram tanto os efetivos quanto os comissionados - os direitos fundamentais trabalhistas, incluindo férias remuneradas acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Com efeito, ainda que o cargo ocupado não se amolde à previsão constitucional do art. 37, V, da CF/88, e ainda que a nulidade das nomeações implique a impossibilidade de reconhecimento de vínculo estatutário regular, tal circunstância não exime o ente público da obrigação de pagar à servidora valores relativos a férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários correspondentes aos exercícios laborados. A Administração Pública, ao admitir servidor em situação de desvio de finalidade, ainda que por meio de portarias formais, obriga-se a reconhecer e indenizar os direitos mínimos decorrentes da efetiva prestação laboral. O vínculo nulo não afasta a obrigação estatal de reparar economicamente o trabalhador, sob pena de se permitir o enriquecimento indevido do erário à custa de quem prestou serviços públicos por anos a fio, em evidente subversão aos preceitos constitucionais de justiça social. A jurisprudência de nossos tribunais tem se firmado no sentido de que, mesmo em casos de contratação irregular ou indevida, o servidor faz jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao tempo de serviço efetivamente prestado, ao menos naquilo que toca às garantias fundamentais que não dependem da validade formal do vínculo. Tal entendimento representa a harmonização entre o princípio da legalidade administrativa e os direitos fundamentais do trabalhador, especialmente no que tange à dignidade da pessoa humana e à função social do trabalho. Ademais, a distinção entre servidores efetivos e comissionados, para fins destes direitos constitucionalmente assegurados, não encontra respaldo na Carta Magna, que utiliza a expressão genérica "servidores ocupantes de cargo público", sem qualquer ressalva quanto à forma de investidura no cargo. Outrossim, competia ao ente público demonstrar o adimplemento de sua obrigação, o que não ocorreu no caso dos autos. A documentação apresentada, ao contrário, corrobora a tese da apelante quanto ao não pagamento das verbas constitucionalmente devidas. Importa mencionar que o ente apelado acostou apenas as folhas de pagamentos referentes aos meses laborados (ID 82992444) Sobre o tema, vem decidindo este Tribunal de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO . DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A EDILIDADE (ART . 373, II, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Está previsto no art . 37, inciso II, da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração, à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado . 2. Uma vez presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 3. Demonstrado o vínculo entre o Apelado e o Apelante e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o servidor público municipal, requerente, faz jus ao recebimento do saldo de salário, das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado ao ente público, exercendo o cargo comissionado de Assessor I – CC3. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80003345620178050172, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO . DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE . PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1 . A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4 . APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Cuidam os autos de apelação cível nº 8000499-60.2017.8 .05.0057 manejada pelo MUNICIPIO DE HELIOPOLIS, tendo como apelado DJALMA ARCANJO DE SANTANA. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) (grifos nossos) Em verdade, a prestação efetiva de serviços, ainda que em cargo comissionado, gera para a Administração Pública o dever de observar os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados aos servidores públicos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente estatal. Nesse sentido, tem-se que o apelo merece parcial acolhimento para condenar o Município de Itaete ao pagamento de férias, de férias e gratificação natalina proporcionais aos anos de efetiva prestação de serviço da autora, no período de 13/07/2012 a 30/11/2016. Conclusão Ante ao exposto, voto no sentido conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para condenar o Município de Itaete ao pagamento de de férias e gratificação natalina proporcionais aos anos de efetiva prestação de serviço da autora, no período de 13/07/2012 a 30/11/2016, com aplicação de correção monetária e juros legais, nos moldes da legislação vigente. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-79.2018.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DANITIELLE FIRIASSE DIAS
Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DA SILVA CAMARA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAETE
Advogado(s): HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO, SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
VOTO