PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-31.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):  
APELADO: JOILSON DE ARAUJO ARAO
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS PARA CONFIGURAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA contra sentença que julgou procedente ação anulatória para desconstituir o Auto de Infração nº 99.356 e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. O autor sustentou que exerce atividade de transporte privado, mediante contrato, não configurando transporte coletivo intermunicipal de passageiros, e que a autuação foi desprovida de elementos mínimos que comprovassem a infração, como itinerário, identificação de passageiros ou cobrança de tarifa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação do autor configura transporte intermunicipal coletivo irregular de passageiros, nos termos da Lei Estadual nº 11.378/2009; e (ii) estabelecer se é legítima a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A caracterização do transporte intermunicipal de passageiros exige demonstração de prestação contínua e habitual de serviços entre municípios, com itinerários, horários e tarifas definidos, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009.

  2. A AGERBA não comprova que o recorrido realizava transporte de forma contínua e habitual entre municípios, tampouco indica nos autos qualquer elemento concreto como itinerário, horários ou número de passageiros, limitando-se à citação genérica de dispositivos normativos.

  3. O simples transporte pontual e não regular de passageiros entre municípios, especialmente por motorista que atua como taxista ou contratado mediante acordo privado, não configura, por si só, serviço público de transporte intermunicipal sujeito à regulação.

  4. O ônus da prova da infração administrativa é da Administração, sendo incabível impor ao administrado o dever de produzir prova negativa de não cometimento de ilícito.

  5. A ausência de elementos mínimos no auto de infração inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando legítima a anulação do ato administrativo.

  6. A fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, § 8º, do CPC, sendo adequada em razão do valor da causa e da natureza da demanda.

  7. Majoração dos honorários em grau recursal com base no § 11 do art. 85 do CPC, diante da sucumbência recursal da apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. O transporte pontual de passageiros entre municípios, sem demonstração de habitualidade, itinerário fixo, tarifa e horários definidos, não configura transporte intermunicipal de passageiros nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009.

  2. Cabe à Administração Pública o ônus de comprovar a materialidade da infração administrativa, sendo vedada a imposição de prova negativa ao administrado.

  3. A ausência de elementos concretos no auto de infração compromete sua validade e enseja sua anulação judicial.

  4. É legítima a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for reduzido, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

  5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso for integralmente desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 2º e 4º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000780-83.2022.8.05.0269, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2021, pub. 26.02.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000226-34.2022.8.05.0113, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, pub. 08.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1191535/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.12.2024, pub. 18.02.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000475-31.2024.8.05.0269, em que figura como apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e apelado JOILSON DE ARAUJO ARAO.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-31.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):  
APELADO: JOILSON DE ARAUJO ARAO
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, em face da sentença (Id. 91166003) do juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por JOILSON DE ARAÚJO ARÃO, para anular o Auto de Infração n.º 99356, referente ao veículo de sua propriedade, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

 

 Em suas razões recursais (Id.91166006), a AGERBA sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, com base na contagem do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública pelo art. 183 do CPC.

 

No mérito, defende a legalidade da autuação administrativa realizada por seus agentes fiscais, com base no art. 40 da Lei Estadual n.º 11.378/2009, alegando que a parte autora foi flagrada prestando serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem a devida concessão ou permissão estatal, o que caracterizaria transporte irregular sujeito à fiscalização e sanção administrativa. Assevera que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte autora o ônus de desconstituí-los, o que não teria ocorrido nos autos.

 

Ressalta que a competência da AGERBA está prevista na Lei Estadual n.º 7.314/1998, que lhe atribui o poder de regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos delegados no âmbito dos transportes. Afirma ainda que a fiscalização e a aplicação da sanção foram realizadas no exercício regular do poder de polícia administrativa, sem qualquer mácula quanto à legalidade do auto de infração.

 

Aduz também que o Poder Judiciário não pode revisar o mérito do ato administrativo regularmente praticado, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Sustenta que o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer vício que justificasse a anulação do auto de infração.

 

Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade do auto de infração e a improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Alternativamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por entender que não guarda proporcionalidade com a singeleza da demanda e o valor envolvido.

 

Certificado nos autos que, intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Id. 91166009) ao recurso interposto.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 01 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-31.2024.8.05.0269
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Advogado(s):  
APELADO: JOILSON DE ARAUJO ARAO
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente para anular o Auto de Infração nº 99.356, bem como para condenar a ré no pagamento de honorários de advogado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Na exordial, o apelado alega que não realiza transporte coletivo intermunicipal de passageiros, mas sim transporte privado mediante contrato de prestação de serviço, razão pela qual a autuação pela AGERBA, consubstanciada no Auto de Infração n.º 99356, seria indevida e sem respaldo fático ou jurídico. Sustenta que o referido auto de infração carece de motivação concreta, pois não descreve elementos mínimos da infração, como itinerário, pontos terminais ou identificação de passageiros, limitando-se à mera citação genérica de dispositivos do Decreto Estadual n.º 11.832/2009. Alega que não se enquadra na definição legal de serviço público de transporte, conforme previsto nas Leis Estaduais n.º 11.378/2009 e 6.654/1994, e que a atuação da AGERBA configura abuso de poder, causando-lhe prejuízos materiais e risco de apreensão do veículo, mesmo diante da inexistência de conduta ilícita comprovada..

 

Pois bem.

 

A controvérsia instaurada nos autos gira em torno da legalidade do referido auto de infração (Id. 91165989), cuja lavratura se deu sob o fundamento de que o recorrido prestava serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem autorização da autoridade competente.

 

Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11378/09, o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

Senão, vejamos:

 

Lei nº 11.378/2009

Art. 2º - Os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia.

(...).

Art. 4º - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros”.

 

Assim, para a configuração do transporte intermunicipal de passageiros é necessária a demonstração de que o autuado possui itinerários, seções, tarifas e horários pré-definidos e regulares.

 

Ocorre que, ao revés do quanto alegado pela apelante, não restou configurado qualquer elemento concreto que demonstrasse o exercício da atividade de transporte público coletivo remunerado.

 

Desse modo, cumpria à apelante comprovar que o apelado, de forma contínua e habitual, utilizava o seu veículo ultrapassando os limites de um ou mais municípios, pois o simples fato de transportar pessoas, de forma pontual e não regular, de um município para outro, não configura, por si só, transporte intermunicipal de passageiros.

 

Assim já decidi:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000780-83.2022.8 .05.0269 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP . E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA Advogado (s): APELADO: JOSE AMARILDO MATOS DA SILVA Advogado (s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.. SERVIÇO DE TAXI. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O APELADO UTILIZA O SEU VEÍCULO ULTRAPASSANDO OS LIMITES DE UM OU MAIS MUNICÍPIOS DE FORMA CONTÍNUA E HABITUAL. TRANSPORTE NÃO REGULAR DE PASSAGEIROS DE UM MUNICÍPIO PARA OUTRO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SE IMPÕE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA . RECURSO IMPROVIDO. 1.Colhe-se dos autos que o apelado é taxista, devidamente habilitado para o transporte de passageiro desde o ano de 2019, bem assim que o veículo se enquadra na categoria aluguel, subcategoria táxi, regularmente licenciado para o transporte de passageiros. 2 . O serviço de táxi, ao contrário do serviço de transporte coletivo intermunicipal, não possui linhas definidas, embarque e desembarque em lugares preestabelecidos e horários pré-fixados e tampouco há nele cobrança de tarifa específica de remuneração. 3. Cumpria à apelante comprovar que o Apelado, de forma contínua e habitual, utiliza o seu veículo ultrapassando os limites de um ou mais municípios, pois o simples transporte de passageiros, por taxista, de forma pontual e não regular, de um município para outro, não configura, por si só, transporte intermunicipal de passageiros. 4 . O auto de infração não apontou qual era o itinerário ofertado e a tarifa cobrada, como o apelado teria aliciado passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, ou mesmo quais eram os horários definidos. Na verdade, os agentes responsáveis pela lavratura sequer informaram se havia pessoas no veículo, de modo que não restou evidenciada violação ao art. 4º da Lei Estadual n.º 11378/2009, pelo que se afigura acertada a sentença que anulou o auto de infração, tornando inexigíveis as penalidades dele decorrente . 5. A despeito das ponderações feitas pela apelante, não se vislumbra, no caso em tela, nenhuma hipótese que autorize o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, de modo que devem ser mesmo arbitrados a partir do valor da causa, devendo ser mantido o percentual estabelecido em primeira instância, pois o valor de R$ 4.953,30 (quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) não se revela excessivo. 6 . Apelo Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000780-83.2022 .8.05.0269, em que figura como apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e apelado JOSÉ AMARILDO MATOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora .(TJ-BA - Apelação: 80007808320228050269, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/05/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024). (Grifei)

 

Ademais, o auto de infração não apontou qual era o itinerário ofertado e a tarifa cobrada, como o apelado teria aliciado passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, ou mesmo quais eram os horários definidos.

 

Em verdade, os agentes responsáveis pela lavratura sequer informaram se existiam outras pessoas no veículo, e se existiam, não informaram o quantitativo, de modo que não restou evidenciada violação ao art. 4º da Lei Estadual n.º 11378/2009.

 

Destarte, se afigura acertada a sentença que anulou o auto de infração no nome do apelado, tornando inexigíveis as penalidades dele decorrentes, a fim de que o apelado não venha sofrer ilegítimas restrições.

 

Sobre o tema também decidi:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-34.2022.8 .05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP . E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA Advogado (s): APELADO: EDNALDO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado (s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O APELADO UTILIZA O SEU VEÍCULO ULTRAPASSANDO OS LIMITES DE UM OU MAIS MUNICÍPIOS DE FORMA CONTÍNUA E HABITUAL. TRANSPORTE NÃO REGULAR DE PASSAGEIROS DE UM MUNICÍPIO PARA OUTRO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11378/09, o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. 2 . Cumpria à apelante comprovar que o apelado, de forma contínua e habitual, utilizava o seu veículo ultrapassando os limites de um ou mais municípios, pois o simples fato de transportar pessoas, de forma pontual e não regular, de um município para outro, não configura, por si só, transporte intermunicipal de passageiros. 3. Ademais, o auto de infração não apontou qual era o itinerário ofertado e a tarifa cobrada, como o apelado teria aliciado passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, ou mesmo quais eram os horários definidos. Os agentes responsáveis pela lavratura, em verdade, sequer informaram se existiam outras pessoas no veículo, e se existiam, não informaram o quantitativo, de modo que não restou evidenciada violação ao art . 4º da Lei Estadual n.º 11378/2009, se afigurando acertada a sentença que anulou o auto de infração. 4. Não se pode exigir que o administrado tenha o ônus de provar que não estava realizando o transporte irregular, por se tratar de prova negativa, cabendo à Administração fazer a prova da ilicitude, inclusive para possibilitar a ampla defesa e permitir ao Judiciário o controle de legalidade do ato impugnado . 5. Considerando que o valor da causa é de R$ 4.404,40, o percentual de 10% equivale a R$ 440,44, sendo certo que o valor dos honorários arbitrados atende ao princípio da razoabilidade. 6 . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000226-34.2022 .8.05.0113, em que figura como apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e apelado EDNALDO NASCIMENTO OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.(TJ-BA - Apelação: 80002263420228050113, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)

 

Sobreleva registrar que não se pode exigir que o administrado tenha o ônus de provar que não estava realizando o transporte irregular, por se tratar de prova negativa, cabendo à Administração fazer a prova da ilicitude, inclusive para possibilitar a ampla defesa e permitir ao Judiciário o controle de legalidade do ato impugnado.

 

No tocante à pretensão de redução dos honorários advocatícios, melhor sorte não socorre à apelante.

 

Conforme § 2º do art. 85 do CPC, a regra geral impõe que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o tempo despendido na demanda.

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

 

Todavia, quando tais parâmetros resultarem em verba manifestamente irrisória, admite-se a incidência do critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, o qual confere ao julgador a possibilidade de, com prudente arbítrio, arbitrar os honorários de maneira compatível com a dignidade da atuação profissional e a relevância do serviço prestado, especialmente em demandas de pequeno valor.

 

Há, então, de prevalecer um critério de equidade, em função do qual o juiz agirá com prudente arbítrio, fora dos limites do § 2º do art. 85, para evitar aviltamento da verba, nas pequenas causas.

 

Confira-se, por oportuno, recente julgado do STJ sobre o tema: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART . 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.416.180/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023) . 2. Na hipótese, a extinção da ação cautelar preparatória se deu em razão do não ajuizamento da ação principal no juízo arbitral no prazo de trinta dias. Todavia, foi instaurado procedimento arbitral pela parte ora agravada, no qual as controvérsias havidas entre as partes, inclusive as de natureza cautelar, serão discutidas.Considerando a continuidade da discussão da controvérsia pelas partes, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou inestimável, e o valor da causa não se mostra adequado para servir de parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC/2015.3. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para fixar a verba honorária devida aos causídicos da parte agravada pelo critério da equidade, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência de juros e correção monetária a partir desta data.(STJ - AgInt no AREsp: 1191535 MG 2017/0272666-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (Grifei)

 

Neste contexto, entendo que o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com o quanto estabelecido no art. 85, § 8º do CPC, bem como atende ao princípio da razoabilidade.

 

Para ilustrar:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000984-74.2023.8 .05.0243 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA e outros Advogado (s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO APELADO: ABIDIAS FELIPE DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE . COMPATIBILIDADE COM O TEMA 1.313 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO . I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelo Estado e pelo Município de Seabra, mantendo a sentença que: (i) julgou procedente os pedidos autorais em demanda relativa ao fornecimento de tratamento de saúde; (ii) condenou os entes públicos ao pagamento de multa por descumprimento de ordem liminar (R$ 20.000,00) e (iii) fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, no valor de 10% sobre o valor da causa. Os aclaratórios alegaram omissão quanto à aplicação do art . 85, §§ 6º e 8º, do CPC e questionaram a legalidade da multa. Os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para redimensionar os honorários para R$ 2.000,00, com base na equidade. Após interposição de Recurso Especial, os autos retornaram ao relator para juízo de retratação, conforme art . 1.030, II, do CPC, diante de possível divergência com o Tema 1.076 do STJ. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, quanto à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de valor elevado, ou se encontra amparo na exceção prevista no Tema 1.313, que trata especificamente das demandas relativas ao direito à saúde. III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, II, do CPC, combinado com o art. 86-D, III, do RITJBA, autoriza a retratação do órgão julgador quando o acórdão divergir de tese firmada em regime de repetitivo ou repercussão geral pelo STJ ou STF . O Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo. No entanto, o Tema 1.313 do STJ, publicado em 16/06/2025, excepciona a orientação geral do Tema 1 .076, fixando a tese de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa", independentemente do valor da causa ou da condenação. A controvérsia dos autos se insere precisamente no contexto do direito à saúde, tratando-se de ação de obrigação de fazer relativa ao fornecimento de tratamento médico, o que atrai a aplicação do Tema 1.313. O valor fixado a título de honorários (R$ 2 .000,00) mostra-se razoável e proporcional à natureza da demanda, à atuação processual dos patronos e à repercussão econômica do caso, afastando qualquer nulidade por violação à tese vinculante. Diante disso, não se verifica desacordo entre o acórdão recorrido e a jurisprudência atual do STJ, sendo incabível o juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação rejeitado . Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000984-74.2023.8 .05.0243, em que figuram, como embargante, ABIDIAS FELIPE DOS SANTOS e, como embargados, ESTADO DA BAHIA e Outro; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em MANTER O ACÓRDÃO proferido (ID 481684676), porquanto alinhado à atual jurisprudência do STJ (Tema 1.313 do STJ), de observância obrigatória, e ao entendimento desta Colenda Segunda Câmara Cível; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no Sistema . Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (TJ-BA - Apelação: 80009847420238050243, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2025) (Grifei)

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fulcro no § 11º, art. 85 do CPC.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora