PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE VALVERDE DE JESUS contra acórdão da 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, unicamente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e redimensionar a pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado, mantendo a condenação pelo crime de homicídio qualificado. O embargante alega omissões, contradições e erros materiais quanto às preliminares de nulidade e ao mérito, postulando a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado no tocante ao exame das preliminares de nulidade e das provas da autoria e da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; (ii) verificar se o órgão julgador está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes quando já houver encontrado elementos suficientes para formar seu convencimento; e (iii) definir se é necessária a manifestação expressa sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a regularidade da citação editalícia, a plena idoneidade da defesa técnica desempenhada pela Defensoria Pública, e a existência de suporte probatório idôneo acolhido pelo Conselho de Sentença para a condenação e a manutenção da qualificadora. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha de forma coerente as razões que fundamentam sua decisão e que se mostrem suficientes para a formação de seu convencimento. 5. A pretensão de rediscussão do mérito da causa e revaloração do acervo probatório é incabível na via estreita dos embargos de declaração, cuja finalidade se restringe ao saneamento dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 6. O prequestionamento resta satisfeito pela efetiva apreciação das teses jurídicas no acórdão recorrido, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de provas quando o acórdão embargado tiver apreciado de forma clara e fundamentada as teses apresentadas. 2. A existência de suporte probatório idôneo acolhido pelo Conselho de Sentença impede a anulação do veredicto do júri por contrariedade à prova dos autos, devendo prevalecer a soberania dos veredictos. 3. O prequestionamento está configurado quando a matéria é enfrentada no acórdão, sendo desnecessária a menção literal a cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, incisos XXXVIII, alínea "c", LIV e LV, e artigo 93, inciso IX; Código de Processo Penal, artigos 30, 155, 361, 367, 420, parágrafo único, 593, inciso III, alínea "d", e artigo 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe em 24.11.2017; STJ, AgRg no AREsp: 2125428/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0520031-39.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante ALEXANDRE VALVERDE DE JESUS e como embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0520031-39.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE VALVERDE DE JESUS
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALEXANDRE VALVERDE DE JESUS, por intermédio de seu advogado constituído (ID 101967462 e ID 101967463), opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 111199038) em face do Acórdão proferido por este Colegiado, em sessão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, que, ao julgar o recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa, deu parcial provimento ao apelo tão somente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, redimensionando a pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado, mantendo soberana a condenação proferida pelo Conselho de Sentença. O acórdão embargado encontra-se acostado sob o ID 110614623. Em sede de RAZÕES, apresentadas no ID 111199038, o Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de vícios de omissão, contradição e erro material no julgado, o que demandaria o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos modificativos, principalmente para fins de prequestionamento da matéria para acesso às instâncias superiores. Argumenta, inicialmente, a existência de omissão e contradição no tocante às preliminares de deficiência da defesa técnica exercida pela Defensoria Pública e de nulidade da citação editalícia. Aponta, outrossim, omissões e contradições afetas ao mérito, arguindo que o julgado silenciou sobre trechos do depoimento da testemunha Rafaela Miranda Lima, o caráter exculpatório da confissão do corréu Rai dos Santos Oliveira, a tese da perda da chance probatória, a autodefesa do réu e a ausência de demonstração fática do conhecimento exigido pelo art. 30 do Código Penal para comunicabilidade da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Sustenta, também, vícios na dosimetria da pena quanto à primariedade, à alegada contradição nos motivos do crime e à ausência de indicação expressa do critério de exasperação da pena-base. Por fim, requer a concessão de efeitos infringentes para anular o julgamento ou afastar a qualificadora, desclassificando a conduta para homicídio simples, e pleiteia o prequestionamento expresso dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e dos artigos 30, 155, 361 e 619 do Código de Processo Penal. A Procuradoria de Justiça, em parecer acostado no ID 112516477, manifestou-se pelo conhecimento e pela rejeição dos aclaratórios. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0520031-39.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE VALVERDE DE JESUS
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração constituem modalidade de recurso horizontal com a finalidade de aperfeiçoamento do julgado, quando este apresentar algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A via estreita dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito já devidamente julgado e fundamentado, tampouco à revisão da própria tese jurídica que conduziu o órgão colegiado à conclusão adotada, sendo inadmissível sua utilização para o reexame de matéria já exaustivamente debatida. A análise detalhada do acórdão embargado revela que o julgado não padece de qualquer vício, tendo enfrentado todas as questões suscitadas de forma coerente e coesa. No que tange às alegadas omissões, contradições e erros materiais quanto às preliminares processuais, ao acervo probatório, às teses defensivas e à dosimetria da pena, não assiste razão ao Embargante. O acórdão apresentou minuciosa fundamentação para demonstrar a regularidade dos atos processuais e a suficiência do suporte probatório acolhido pelo Conselho de Sentença, rechaçando pontualmente os argumentos da defesa. A decisão colegiada analisou de maneira individualizada as questões ao apontar que a intimação editalícia do réu decorreu do descumprimento de seu dever de atualizar o endereço nos autos, bem como que a Defensoria Pública atuou de modo combativo e efetivo em plenário. Veja-se transcrição do voto (ID 110614623): “Extrai-se dos autos que o réu foi pessoalmente citado ainda no início da instrução criminal, em 11 de outubro de 2018 (ID 101966110), tendo inclusive participado de interrogatório anterior assistido pela Defensoria Pública (ID 101966542), no qual atualizou seu endereço. Posteriormente, foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal por Oficial de Justiça no endereço constante dos autos, todas sem êxito, diante da mudança de endereço sem comunicação ao Juízo (IDs 101967366 e 101967453). Ressalte-se que o réu tem o dever processual de manter seu endereço atualizado durante todas as fases do processo, conforme dispõe o art. 367, obrigação que não foi cumprida pelo apelante. [...] Ademais, durante a sessão plenária de julgamento realizada em 15 de setembro de 2025, a Defensoria Pública, que assistia o apelante, manifestou-se expressamente concordando com o prosseguimento do feito e dispensando a presença física do réu (ID 101967457). Opera-se, portanto, a preclusão da matéria, não havendo que se falar em nulidade quando a própria defesa técnica anuiu com a realização do ato sem a presença do acusado. [...] Do mesmo modo, afasto a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica. A análise dos autos revela que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuou de forma combativa e extremamente técnica durante toda a sessão plenária, formulou perguntas pertinentes às testemunhas de acusação e sustentou e as teses defensivas cabíveis em plenário, tanto que obteve a absolvição do corréu Antônio Carlos Dantas Silva Júnior na mesma assentada (ID 101967457).” Assim, as alegações de omissão, contradição ou erro material por falta de análise da validade da intimação ou da efetividade da defesa técnica não se sustentam. O acórdão expressamente reconheceu que a frustração da intimação pessoal decorreu de culpa do próprio réu e que a Defensoria Pública desempenhou defesa plenamente idônea e combativa. O Colegiado justificou o entendimento adotado, concluindo que a decisão do Conselho de Sentença em relação ao mérito e à qualificadora repousa sobre uma das versões verossímeis colhidas sob o crivo do contraditório. O acórdão embargado (ID 110614623) foi claro ao registrar: “A autoria imputada ao apelante encontra amplo amparo nas provas judicializadas produzidas em plenário. A testemunha Rafaela Miranda Lima, irmã da vítima, sob o crivo do contraditório (ID 101967457), relatou de forma minuciosa que, no dia dos fatos, foi informada por uma criança que dois homens haviam levado a vítima. Ao se dirigir ao local, visualizou pessoalmente o apelante Alexandre Valverde de Jesus e o corréu Rai dos Santos Oliveira conduzindo a vítima Deise Miranda Lima, que apresentava feição de choro e aparentava estar sendo coagida pelos dois. Relatou que tentou falar com a irmã, mas que esta pediu para a declarante se afastar, momento em que buscou auxílio de seus genitores e, ao pedir informações a transeuntes, informaram que Alexandre e Rai levaram-na para o Torto, local onde ocorreu o fato. Afirmou que, logo em seguida, recebeu a ligação de sua mãe informando que ouviu um disparo de arma de fogo. Disse, ainda, que viu Alexandre na entrada da rua de braços cruzados, vigiando o local, e que, ao dar a volta, encontrou já o corpo de sua irmã sem vida. No mesmo sentido, a genitora da vítima, Claudenice Duarte Miranda, confirmou em plenário (ID 101967457) que o apelante Alexandre Valverde de Jesus, conhecido como 'Kong', foi visto procurando por Deise na localidade, inclusive mostrando a foto da vítima no aparelho celular para vizinhos, vindo a interceptá-la e levá-la à força para o beco onde foi executada. [...] Quanto ao pleito de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, este igualmente não merece prosperar. O reconhecimento da referida qualificadora pelos jurados encontra-se em perfeita harmonia com as provas dos autos, as quais demonstraram que a vítima foi abordada de surpresa em via pública por dois agentes em superioridade de forças, sendo um deles o apelante, sendo arrastada à força para um beco de pouca circulação, onde foi executada sem qualquer possibilidade de reação ou fuga. A tese defensiva de impossibilidade de aplicação da referida qualificadora ante a ausência de identificação do autor do disparo não se sustenta, haja vista que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, é de ordem objetiva, comunicando-se a todos os coautores, a contrario sensu do art. 30 do CP.” Evidencia-se, portanto, que as teses relativas às provas dos autos, às diligências investigativas, à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e à dosimetria da pena foram integralmente examinadas no julgado. A propósito, ainda que não houvesse analisado todas as teses submetidas à apreciação deste Tribunal, é cediço que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as questões aventadas pelas Partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que deixar de emitir posicionamento acerca de matéria essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica na espécie. Nesse caminhar de ideias, "O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir." (STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, publicado em 24/11/2017). Trata-se de entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA COM EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUANTO AO REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após tomar conhecimento e delimitar o vício apontado pelo Parquet, dele não se convenceu como suficiente para alterar a convicção formulada no acórdão embargado, deixando de se manifestar expressamente sobre a tese, mas a rechaçando, eis que não obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte. 2. Além disso, "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 3. No caso em tela, o Tribunal de origem afastou todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual impôs o regime inicial semiaberto, em contraposição à tese ministerial de necessidade da manutenção do regime fechado. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2125428 RN 2022/0143418-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) No que concerne ao pleito de prequestionamento, anote-se que, uma vez rejeitadas as alegadas omissões e contradições, o acórdão já se manifestou expressamente sobre o tema. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para fins de prequestionamento, basta que a matéria objeto do recurso especial ou extraordinário tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, o chamado prequestionamento implícito. Isso posto, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade de qualquer ordem no acórdão proferido. A pretensão do Embargante, em realidade, visa à rediscussão do mérito do julgamento da Apelação Criminal e a reanálise de matéria já enfrentada e decidida por este Colegiado, o que não é possível por meio de embargos de declaração. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração e, no mérito, por sua REJEIÇÃO, mantendo inalterado o Acórdão embargado. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0520031-39.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE VALVERDE DE JESUS
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO