PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional ajuizada por ALDEIR ARAÚJO MESSIAS, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) limitar os juros remuneratórios anuais a 26,81%, com base na média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) manter inalteradas as demais cláusulas do contrato; e (iv) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva e passível de revisão judicial; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mesmo sem comprovação de má-fé; e (iii) determinar se o percentual fixado a título de honorários advocatícios comporta redução com base na equidade. 3. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, desde que verificada relação de consumo e comprovada a abusividade, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. A taxa contratada de 53,22% ao ano mostra-se substancialmente superior à média de mercado de 26,81% ao ano, o que configura desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, justificando a intervenção judicial. 4. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor. Segundo a jurisprudência do STJ (EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), basta a verificação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sendo inaplicável a exceção do engano justificável ao caso em tela. 5. O percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios está dentro dos limites legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. A redução com base na equidade somente é cabível em hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo, o que não se verifica no presente caso, dado o valor da causa e a mensurabilidade da condenação. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período da contratação, autorizando sua limitação judicial com base no art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. A fixação de honorários advocatícios dentro dos parâmetros legais não comporta redução por equidade quando o valor da causa não é irrisório e a condenação é mensurável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III, 6º, IV, e 51, §1º, III, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8065087-06.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente BANCO PAN S/A, sendo Recorrido ALDEIR ARAÚJO MESSIAS. Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065087-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ALDEIR ARAUJO MESSIAS
Advogado(s):CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (recursos repetitivos); STJ, EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 24.10.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 20ª de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional ajuizada por ALDEIR ARAÚJO MATIAS, que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, dispondo: "Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para limitar o percentual dos juros remuneratórios em 26,81% ao ano, cerca de 2,00% a.m. (CDC, artigo 51, §1º, III) e condenar o Réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, atualizados monetariamente, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas do contrato. Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa.” (ID. 89432669) Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais(ID. 89432673), o Apelante sustenta a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Defende que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano, conforme Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ. Argumenta que a taxa média de mercado é meramente um referencial e não um teto obrigatório, razão pela qual a taxa contratada não deve ser considerada abusiva apenas por ultrapassar a média. O Recorrente insurge-se, também, contra a determinação de repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé, o que, segundo seu entendimento, deveria ensejar apenas a devolução simples ou a compensação de valores. Por fim, questiona o valor fixado a título de honorários advocatícios, pugnando por sua redução, sob o argumento de que a causa é repetitiva e de baixa complexidade, devendo ser arbitrada por equidade. Requer o provimento do apelo para julgar improcedente a demanda. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID. 89432676I É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 09 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065087-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ALDEIR ARAUJO MESSIAS
Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional ajuizada por ALDEIR ARAÚJO MESSIAS, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) limitar os juros remuneratórios anuais a 26,81%, com base na média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) manter inalteradas as demais cláusulas do contrato; e (iv) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva e passível de revisão judicial; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mesmo sem comprovação de má-fé; e (iii) determinar se o percentual fixado a título de honorários advocatícios comporta redução com base na equidade. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, desde que verificada relação de consumo e comprovada a abusividade, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. A taxa contratada de 53,22% ao ano mostra-se substancialmente superior à média de mercado de 26,81% ao ano, o que configura desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, justificando a intervenção judicial. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor. Segundo a jurisprudência do STJ (EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), basta a verificação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sendo inaplicável a exceção do engano justificável ao caso em tela. O percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios está dentro dos limites legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. A redução com base na equidade somente é cabível em hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo, o que não se verifica no presente caso, dado o valor da causa e a mensurabilidade da condenação. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período da contratação, autorizando sua limitação judicial com base no art. 51, §1º, III, do CDC. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. A fixação de honorários advocatícios dentro dos parâmetros legais não comporta redução por equidade quando o valor da causa não é irrisório e a condenação é mensurável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III, 6º, IV, e 51, §1º, III, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. O cerne da questão devolvida a este Tribunal diz respeito à revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios e à forma de repetição do indébito. Da análise dos autos, verifica-se que o Autor celebrou com o Banco Réu, em 19/06/2023, a Cédula de Crédito Bancário (Proposta nº 997299309) para financiamento de um veículo Fiat Fiorino, ano 2014. O valor líquido liberado foi de R$ 39.806,40, a ser pago em 24 parcelas de R$ 2.647,27. O contrato prevê taxa de juros mensal de 3,62% e anual de 53,22%, com Custo Efetivo Total (CET) de 62,42% ao ano. 1. Dos Juros Remuneratórios O Apelante defende a legalidade da taxa de juros contratada, alegando a inexistência de limitação legal e a liberdade de contratar. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 596). O Superior Tribunal de Justiça também consolidou a matéria na Súmula 382, dispondo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Todavia, a liberdade contratual não é absoluta e encontra limites no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando configurada a onerosidade excessiva (art. 51, §1º, III, do CDC). O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (rito dos recursos repetitivos), firmou a orientação de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto. Para aferição da abusividade, a jurisprudência utiliza como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época da contratação. Considera-se abusiva a taxa que discrepa substancialmente da média de mercado. No caso em apreço, a sentença recorrida destacou que a taxa média de mercado para o período girava em torno de 26,81% ao ano. O contrato prevê uma taxa anual de 53,22%. Observa-se que a taxa praticada pelo banco é praticamente o dobro da taxa média de mercado apontada. A discrepância verificada é substancial e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, rompendo o equilíbrio contratual. Não se trata de mera variação natural de mercado, mas de um percentual que exorbita a razoabilidade, caracterizando a abusividade necessária para a intervenção judicial. Portanto, correta a sentença ao determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação de crédito pessoal com garantia de veículo (pessoa física) vigente à época da contratação, devendo ser mantida a decisão neste ponto. 2. Da Repetição do Indébito O Apelante pugna pelo afastamento da condenação à restituição em dobro, alegando ausência de má-fé. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, pacificou o entendimento acerca da interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Fixou-se a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Restou estabelecido que a repetição em dobro não exige a prova da má-fé (elemento subjetivo), bastando que a cobrança indevida viole a boa-fé objetiva. A exceção é o engano justificável, que deve ser provado pelo fornecedor. Importante destacar que o STJ modulou os efeitos dessa decisão para os contratos não bancários. Contudo, para o caso dos autos, aplicam-se as diretrizes estabelecidas, considerando que o contrato foi firmado em 19/06/2023, data posterior ao julgamento paradigma e ao marco temporal da modulação (30/03/2021). Ao estipular taxa de juros em patamar flagrantemente abusivo (quase o dobro da média de mercado), a instituição financeira agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. A cobrança de encargos abusivos não pode ser considerada engano justificável, mormente se tratando de instituição financeira com expertise no mercado de crédito. Assim, impõe-se a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a maior, permitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente. 3. Dos Honorários Advocatícios O Apelante questiona o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios, requerendo sua redução por equidade. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral de que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa (§ 8º) é subsidiária e excepcional, aplicável nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, o valor da causa não é irrisório (R$ 24.640,70 na inicial) e há condenação mensurável (restituição de valores). O percentual de 15% fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se dentro dos limites legais e remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono do Autor, considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Não há justificativa para a redução dos honorários ou aplicação da equidade, sob pena de aviltamento da remuneração do advogado. O fato de existirem demandas semelhantes não retira a necessidade de atuação técnica e diligente do profissional em cada caso concreto. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença impugnada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065087-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ALDEIR ARAUJO MESSIAS
Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (recursos repetitivos); STJ, EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 24.10.2018.