PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. ART. 1º-A. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE CONSTRIÇÃO E IDENTIFICAÇÃO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 558. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do ente exequente em informar o CPF da parte executada, conforme determinado pelo juízo de origem com base no artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. 2. Definir se a ausência de indicação do CPF da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. 3. O artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação conferida pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais que tramitam sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, regra aplicável em qualquer fase processual. 4. A ausência do CPF impede a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa, localização e bloqueio patrimonial, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que inviabiliza a prática de atos executivos essenciais no ambiente digital contemporâneo. 5. A resposta formulada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000 possui caráter normativo geral e vinculante, estabelecendo que a falta do identificador fiscal (CPF ou CNPJ) impõe a extinção da execução fiscal, de forma independente do valor da dívida cobrada. 6. A Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça proíbe o indeferimento inicial da petição por falta de CPF ou CNPJ. Trata-se de situação distinta do caso em análise, no qual a extinção ocorreu em momento posterior, após o processamento da demanda e o descumprimento de ordem judicial específica para o fornecimento do dado. 7. A inércia do ente público em cumprir diligência considerada essencial ao prosseguimento do feito configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8. A extinção processual fundamentada nesta ausência não provoca o cancelamento do crédito tributário. O município mantém a prerrogativa de iniciar nova execução fiscal após a regularização do requisito cadastral, desde que observados os respectivos prazos de prescrição. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV; Código de Processo Civil, artigo 319, inciso II; Resolução CNJ nº 547/2024, artigo 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Regimento Interno do CNJ, artigo 89, § 2º; Lei nº 6.830/1980, artigo 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 558; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, j. 05.08.2025; TJBA, Apelação nº 8002161-79.2022.8.05.0220, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, publ. 14.08.2025; TJBA, Apelação nº 8001379-40.2019.8.05.0103, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, publ. 03.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0507499-78.2017.8.05.0256, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e, como Apelado, ANTONIO MAIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507499-78.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO MAIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. A ausência de indicação do CPF da parte executada impõe a extinção da execução fiscal, em qualquer fase processual, nos termos do artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025.
2. A vedação ao indeferimento inicial da petição por falta de CPF ou CNPJ, prevista na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, não impede a extinção posterior da execução quando a parte exequente descumpre ordem judicial indispensável ao andamento regular do processo.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal nº 0507499-78.2017.8.05.0256, ajuizada em face de Antonio Maia, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID 100128444). A execução fiscal foi ajuizada no ano de 2017, com o objetivo de promover a cobrança de débitos decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Coleta, e Expediente (ID 100126612). A documentação inicial qualificou a parte executada, contudo, deixou de informar o respectivo número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) (ID 100126611). No decorrer da tramitação processual, após tentativas iniciais de localização do contribuinte (IDs 100126615, 100128419 e 100128423), o Município exequente requereu a citação por edital da parte executada, o que foi indeferido (ID 100128438). Após, o juízo de primeiro grau proferiu decisão (ID 100128438), determinando a intimação da Fazenda Pública para que informasse o número do CPF ou CNPJ da parte executada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob expressa pena de extinção do feito, com fundamento no artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação inserida pela Resolução CNJ nº 617/2025. O decurso do prazo transcorreu sem que o ente municipal apresentasse o dado essencial exigido, fato devidamente atestado por certidão (ID 100128443). Sobreveio, então, a sentença (ID 100128444), por meio da qual o juízo de origem, considerando a omissão reiterada do exequente em fornecer a informação cadastral e o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Magistrado de origem destacou em sua fundamentação que a ausência de tal informação inviabiliza a prática de atos processuais básicos e essenciais à execução, a exemplo da citação, intimação e efetivação de medidas constritivas patrimoniais, circunstância que impede concretamente a regular tramitação do processo. Insatisfeito, o Município de Teixeira de Freitas interpôs o presente recurso de Apelação (ID 100128448). Em suas razões recursais, o apelante postula a reforma integral da sentença, argumentando que a indicação do CPF não configura requisito essencial para o processamento da execução fiscal. Para sustentar sua pretensão, invoca a aplicação da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça e menciona precedentes da referida Corte Superior que tratam do tema. Os autos processuais foram devidamente remetidos a este Tribunal de Justiça, sem a apresentação de contrarrazões, que não foi citada. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, inciso I, do CPC, c/c cart. 187, I, RITJBA). É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507499-78.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO MAIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme exposto no relatório processual, trata-se de recurso de apelação formulado pelo Município de Teixeira de Freitas (ID 100128448) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (ID 100128444) que, nos autos da Execução Fiscal nº 0507499-78.2017.8.05.0256, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão da inércia do exequente em fornecer o CPF da parte devedora, informação considerada essencial à continuidade da execução de acordo com os ditames das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ. Em suas razões recursais (ID 100128448), o apelante estrutura sua defesa no entendimento consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a indicação do CPF não representa pressuposto indispensável ao regular andamento e prosseguimento da Execução Fiscal. A controvérsia processual, portanto, restringe-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o feito executivo, sob o fundamento de que o Município deixou de indicar o número do CPF da parte executada, dado considerado indispensável ao regular processamento da execução no sistema eletrônico, conforme a norma atual do Conselho Nacional de Justiça. Com a migração integral dos processos judiciais para o meio eletrônico, a dinâmica de tramitação e de efetivação das medidas constritivas sofreu alteração significativa. No sistema físico, as diligências eram manuais, muitas vezes sem necessidade de identificadores padronizados. No ambiente digital, entretanto, a estrutura tecnológica exige a individualização das partes por meio de chaves únicas de identificação. Nesse contexto, o CPF/CNPJ deixou de ser simples elemento complementar de qualificação para assumir a condição de identificador essencial nas bases de dados interligadas do Estado, pois ferramentas de pesquisa e bloqueio patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dependem obrigatoriamente da inserção dos números cadastrais nos respectivos sistemas, sendo inviável a adoção de medidas de bloqueio ou restrição patrimonial sem esse dado. Considerando esse novo cenário e a elevada taxa de congestionamento decorrente de execuções fiscais inviáveis ou sem elementos mínimos para localização de bens, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 para organizar o trâmite dessas demandas. Posteriormente, a Resolução nº 617/2025 acrescentou o art. 1º-A à norma originária, estabelecendo de forma expressa que devem ser extintas as execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual, inclusive na análise da petição inicial. Vejamos: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A interpretação literal e finalística desse dispositivo mostra que a ausência do CPF/CNPJ deixou de ser mera irregularidade passível de correção, passando a ser um impedimento ao desenvolvimento válido do processo. Ao determinar a extinção das execuções sem esse identificador, o Conselho Nacional de Justiça firmou diretriz ligada à própria viabilidade prática da execução fiscal. No caso concreto, após tentativa frustrada de localização da parte executada, o Juízo intimou a Fazenda Pública para apresentar o CPF, concedendo prazo razoável e alertando sobre a possibilidade de extinção do processo. Diante da inércia do ente municipal, ficou evidente a impossibilidade de prosseguimento do feito, o que legitima a extinção determinada na origem. Acrescento que o alcance e os limites previstos na Resolução nº 547/2024, com as alterações da Resolução nº 617/2025, foram esclarecidos pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, instaurada para uniformizar a interpretação da norma e afastar entendimentos divergentes. Naquela oportunidade, o CNJ decidiu que a extinção das execuções fiscais sem CPF ou CNPJ é uma medida de aplicação ampla e objetiva, atingindo todos os processos, independentemente do valor do débito. Assentou-se, também, que a falta desse dado impede o uso dos sistemas eletrônicos de pesquisa e bloqueio patrimonial, tornando inútil a atividade executiva. O julgamento foi assim ementado: “Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. A Extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independe do valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. Consulta Respondida. I. Caso em exame. 1. Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa. III. Razões de decidir. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 5. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. 5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo. 6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor. 7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura. IV. Dispositivo e tese 8.Consulta respondida. Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no § 2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ." (CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Conselheira relatora MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgada em 5/8/2025)” É importante destacar que o art. 89, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça atribui força normativa às respostas dadas em consultas quando aprovadas por maioria absoluta do Plenário. Nesses casos, a deliberação deixa de ser apenas uma orientação e passa a vincular a atuação administrativa e jurisdicional, dando força normativa ao art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. Vejamos: Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. (...) § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. Apesar da força normativa das Resoluções mencionadas, o município recorrente defende que a sentença de extinção teria desrespeitado a Súmula 558 do STJ. Transcreve-se: Súmula 558, STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. Todavia, o exame da trajetória processual do feito evidencia a inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto. A técnica do distinguishing revela-se plenamente pertinente, na medida em que há distinções relevantes entre a situação tutelada pelos precedentes e a realidade processual verificada nos autos. A Súmula 558 veda o indeferimento liminar da petição inicial — providência típica dos arts. 330 e 321 do CPC — quando fundada exclusivamente na ausência de dados qualificativos da parte executada. Trata-se de hipótese situada na fase inaugural do processo, anterior à formação da relação processual e às tentativas de citação. No presente caso, entretanto, a petição inicial foi regularmente recebida e processada, tendo o Juízo determinado o prosseguimento da execução e a expedição de mandado citatório. Não houve, portanto, indeferimento da exordial, circunstância que, por si só, afasta a incidência direta do enunciado sumular. No curso da execução, contudo, restou frustrada a tentativa de citação, em razão da não localização da parte devedora nos endereços fornecidos. Diante da paralisação do feito e da necessidade de adoção de medidas eletrônicas de pesquisa patrimonial e de localização, a ausência do CPF/CNPJ deixou de representar simples irregularidade formal, própria da fase inicial, para configurar obstáculo operacional ao desenvolvimento do processo. Foi nesse momento superveniente que o magistrado determinou a apresentação do dado qualificativo, não tendo a Fazenda Pública atendido à determinação. Desse modo, a extinção decretada não decorreu de inépcia da petição inicial, mas da ausência de pressuposto necessário ao prosseguimento válido da execução, enquadrando-se na hipótese do art. 485, inciso IV, do CPC. A decisão fundamentou-se na inviabilidade prática de continuidade do feito diante da impossibilidade de utilização dos sistemas eletrônicos de constrição e pesquisa sem a identificação fiscal da executada. Assim, não há violação à Súmula 558 nem ao tema 876 do STJ, cuja ratio se limita à fase inaugural do processo e não alcança situações supervenientes que impeçam, de forma concreta, o regular desenvolvimento da execução no ambiente eletrônico. Nesse sentido, inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada. 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. (TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) grifos nossos Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação Cível. Execução fiscal. Ausência de informação do CPF ou CNPJ do executado. Descumprimento de diligência judicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, IV, do CPC. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de cumprimento de diligência determinada pelo juízo de origem para a indicação do CPF ou CNPJ do executado; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço consiste em definir se a omissão do exequente em cumprir a determinação judicial de indicar o CPF ou CNPJ do executado configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; III. Razões de decidir 3. O art. 1º da Lei nº 6.830/1980 estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, de modo que as normas processuais civis são plenamente aplicáveis quando não houver disposição específica na lei especial; 4. O art. 485, IV, do CPC autoriza o magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 5. O juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Pública, por intermédio de sua representação judicial, a fornecer o CPF ou CNPJ do executado, sob pena de extinção do processo; 6. O exequente permaneceu inerte, não atendendo à diligência ordenada, o que inviabilizou o prosseguimento da execução e justificou a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, reforçando a obrigatoriedade dessa informação para o regular andamento do feito; IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos." (Apelação 8001379-40.2019.8.05.0103, Rel. Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025) Dessa forma, verifica-se que a condução do feito pelo Juízo de origem observou estritamente os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil, em consonância com as diretrizes normativas emanadas do Conselho Nacional de Justiça, não se identificando qualquer ilegalidade, omissão ou violação às normas processuais civis e tributárias aplicáveis. Ressalte-se, ainda, que a manutenção da sentença de extinção não implica cancelamento definitivo do crédito tributário. Permanece resguardada ao ente municipal a possibilidade de promover, na esfera administrativa, a correta identificação do contribuinte e, uma vez suprido o requisito indispensável à viabilidade da cobrança judicial, poderá proceder a novo ajuizamento da execução fiscal, desde que respeitados os prazos prescricionais e observadas as disposições constantes das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. Diante desse panorama, evidenciada a regularidade técnica da decisão monocrática que reconheceu a inércia da parte exequente quanto ao cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento eletrônico da execução, não há fundamento para reforma do julgado, devendo a sentença ser integralmente mantida. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507499-78.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO MAIA
Advogado(s):
VOTO