PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501145-81.2014.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUAZEIRO AGRONEGOCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

EMENTA

Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Não se vislumbra as omissões ou contradições alegadas pelo embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. A contradição passível de ser atacada por meio do presente recurso é a interna, decorrente da justaposição de fundamentos antagônicos, o que não se vê na espécie. O presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos de declaração não acolhidos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501145-81.2014.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUAZEIRO AGRONEGOCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão de Id 107025034 que, ao julgar a Apelação nº 0501145-81.2014.8.05.0146, deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para acolher os embargos monitórios e extinguir a ação monitória sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), com inversão dos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, acolher os embargos monitórios e julgar extinta a ação monitória n. 0501145-81.2014.8.05.0146, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse processual. Condeno o Apelado, Banco do Brasil S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelos patronos dos apelantes nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015.” ( id. 107025034)

Em suas razões de recurso, sustentou a embargante a existência de omissões e contradições no julgado.

Alega que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do princípio da especialidade (art. 2º, § 1º, da LINDB) e do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ao estender os efeitos da novação aos coobrigados pessoas físicas com base no art. 365 do Código Civil.

Assevera que não houve análise da tese recursal sobre a aplicação da Súmula 581 do STJ e do Tema Repetitivo 885 do STJ, que autorizam o prosseguimento das ações e execuções contra devedores solidários ou coobrigados.

Argumenta que deixou de apreciar a argumentação sobre a autonomia do aval (art. 899 do Código Civil), pela qual a responsabilidade cambial dos avalistas é independente do destino da obrigação principal recuperanda.

Destaca que há contradição e omissão na imposição dos ônus sucumbenciais, pois a ação monitória foi proposta antes da homologação do plano de recuperação judicial, devendo incidir o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) para afastar a condenação do Banco ou, subsidiariamente, reduzir os honorários ao patamar mínimo de 10% nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Assim, requer:“ I) O recebimento e regular processamento dos presentes Embargos de Declaração; II) O acolhimento e provimento integral do recurso, para o fim de suprir todas as omissões e contradições apontadas no acórdão embargado, notadamente: • A omissão quanto ao Art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, à Súmula nº 581/STJ e ao Tema Repetitivo nº 885/STJ, bem como à inaplicabilidade da novação civil (Art. 365 do Código Civil) diante do princípio da especialidade (Art. 2º, § 1º, da LINDB); • A omissão quanto à autonomia do aval (Art. 899 do Código Civil), pela qual a responsabilidade cambial dos avalistas é independente do destino da obrigação principal recuperanda; • A contradição e omissão na imposição dos ônus sucumbenciais, determinando a incidência do princípio da causalidade (Art. 85, § 10, do CPC) para afastar integralmente a condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios ou, subsidiariamente, reduzir os honorários ao patamar mínimo de 10% (dez por cento) ante a ausência de fundamentação concreta exigida pelo Art. 85, § 2º, do CPC; III) A concessão de efeitos infringentes (modificativos) ao presente recurso para reformar em parte o v. acórdão, rejeitando os embargos monitórios opostos pelas pessoas físicas de ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO e IVANA CARMEM NASCIMENTO DE CARVALHO, determinando o regular prosseguimento da ação monitória em face destes devedores solidários garantidores; IV) O prequestionamento explícito de todos os dispositivos federais invocados, em especial o Art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; o Art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB); os Arts. 365, 899 e 1.040, todos do Código Civil; e os Arts. 85, §§ 2º, 10 e 11, 485, inciso VI, e 489, § 1º, incisos II e IV, todos do Código de Processo Civil;”

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração, sob o fundamento de que o embargante visa apenas a rediscussão do mérito da causa.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015.

 

Salvador, 16 de julho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                        Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501145-81.2014.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUAZEIRO AGRONEGOCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto.

A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração demonstra que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida no acórdão recorrido, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios.

As alegações do embargante trazidas em sua petição de embargos repetem os argumentos já delineados em sua peça de contrarrazão.

Verifica-se, na realidade, que o embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão ou contradição, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível.

Do exame do acórdão embargado, observa-se que foram analisadas detidamente as alegações suscitadas pelo embargante em sua contrarrazões, concluindo-se pelo provimento da Apelação, senão vejamos:

““O cerne da controvérsia reside nos efeitos da recuperação judicial da devedora principal, JUAZEIRO AGRONEGOCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, sobre o crédito objeto da ação monitória e a responsabilidade dos coobrigados.

Conforme a documentação acostada aos autos, a ação monitória foi proposta pelo Banco do Brasil S/A visando a cobrança de um crédito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito para Capital de Giro.

Analisando os autos verifica-se que o crédito perseguido na monitória foi constituído antes do pedido de recuperação judicial - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX n.º 006.910.839 em 21/09/2010 - e o Banco Apelado tinha ciência e participou do processo recuperacional.

Com efeitos, a Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, estabelece em seu artigo 49 que: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”

Outrossim, o artigo 59 da mesma Lei preceitua que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos.

Com efeito, a novação, no contexto da recuperação judicial, não se confunde com a novação de direito comum, visto que se de uma novação sui generis, que substitui a obrigação primitiva por uma nova obrigação, cujos termos são aqueles estabelecidos no plano de recuperação judicial.

Assim, o crédito original do Banco do Brasil S/A foi novado, deixando de existir em sua forma primitiva.

Nesse cenário, a pretensão do credor de constituir um título executivo judicial com base na dívida original torna-se carente de interesse de agir, pois a obrigação primitiva foi substituída.

Portanto, a ação monitória, que visa à constituição de título executivo para uma dívida que já não subsiste em sua forma original, perde sua utilidade e necessidade.

Ademais, a novação decorrente da recuperação judicial também se estende aos coobrigados solidários, no caso, os Apelantes Isaac Cavalcante de Carvalho e Ivana Carmem Nascimento de Carvalho.

O artigo 365 do Código Civil é claro ao dispor que "Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados."

Apenas haveria a reconstituição das garantias e dos direitos dos credores nas condições originalmente contratadas se houvesse o descumprimento do plano de recuperação judicial e a consequente decretação da falência da devedora principal, conforme prevê o artigo 61, §2º, da Lei nº 11.101/2005. No entanto, tal condição não se verificou nos autos.

Desse modo, a execução individual contra os garantidores estaria em desacordo com o plano de recuperação judicial e o princípio da preservação da empresa, estabelecido no artigo 47 da LRF.

A interpretação dada pela sentença, de que a ação monitória poderia prosseguir por estar a recuperação judicial em fase de cumprimento de sentença e o crédito não estar ainda constituído, desconsidera o efeito fundamental da novação. Com a novação, a obrigação principal se submete integralmente ao plano de recuperação, e o credor deve buscar a satisfação do seu direito nos termos ali estabelecidos, não por meio de uma ação individual baseada na obrigação original.

Portanto, configurada a novação do crédito original pela aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal, a pretensão do Banco do Brasil S/A em obter título executivo judicial em sede de ação monitória contra a empresa e seus coobrigados perde o seu objeto.

Em decorrência, impõe-se a extinção da ação monitória por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Por fim, com o acolhimento integral dos embargos monitórios e a consequente extinção da ação monitória, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.

Condeno o Apelado, Banco do Brasil S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelos patronos dos Apelantes nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015.”

 

Deve-se destacar, especificamente quanto às omissões apontadas, que não há que se falar em enfrentamento de cada alegação sustentada pela parte. Isto porque, na linha de raciocínio que adotar, cabe ao julgador resolver todas as questões de fato e de direito que conduzem logicamente às conclusões que chegar, o que foi realizado na espécie.

Outrossim, é imperioso consignar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016).

 

A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios.

É importante resgistrar que o vício da contradição somente é passível de ser sanado, através de embargos de declaração, quando há “justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”, conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2007, p. 545/546), o que, conforme delineado alhures, não ocorreu na presente hipótese.

De fato, a contradição, disposta no art. 1022, inciso I, do CPC/2015, que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, deve ser aquela encontrada no próprio julgado, nunca eventual contradição com outros julgados ou com entendimento de parte atuante no processo.

Com efeito, das argumentações tecidas pelo embargante, extrai-se que a suposta contradição apontada estaria entre o Acórdão e o entendimento por ela esposado. No entanto, conforme exposto alhures, a contradição, para ser passível de ser desfeita através dos embargos de declaração, deve ser aquela que se constata entre proposições do próprio acórdão, não se aplicando ao caso a contradição externa.

Logo, não se vislumbra a existência de fundamentos antagônicos na decisão embargada aptos a caracterizar contradição.

Verifica-se, na realidade, que o embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão ou contradição, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível.

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito da recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC.

Ainda, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis:

“Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação  acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,            de                      de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA