PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169/STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUBSTITUÍDOS. COISA JULGADA QUE AFASTA DISCUSSÃO SOBRE BIS IN IDEM E “DANO ZERO”. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE, COM FIXAÇÃO POSTERGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §7º, 292, §§2º e 3º, 513, 523 e 536. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo de Instrumento, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051826-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DULCE NEVES DE CARVALHO
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pelo ente estatal e determinou a implementação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC nos contracheques da exequente, pensionista do magistério com paridade remuneratória.
Discute-se: (i) a possibilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1169/STJ; (ii) a necessidade de prévia liquidação do julgado; (iii) a exigência de filiação associativa prévia para legitimar a execução individual; (iv) a alegação de cumulação indevida da gratificação com o subsídio e de “dano zero”; (v) a possibilidade de fixação de multa diária; e (vi) a incidência de honorários advocatícios.
O trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo afasta a alegação de execução provisória e torna inaplicável a suspensão pelo Tema 1169/STJ. A obrigação de fazer imposta é clara e prescinde de liquidação prévia. A legitimidade ativa dos substituídos não pode ser restringida a filiados, sob pena de violação da coisa julgada. As teses de bis in idem e de “dano zero” já foram afastadas no título exequendo, não sendo possível rediscuti-las nesta fase. A multa diária é cabível como medida de coerção, mas deve ser fixada oportunamente, caso haja descumprimento após a intimação para cumprimento espontâneo. Os honorários advocatícios são devidos nas execuções individuais de sentença coletiva, inclusive quando oriundas de mandado de segurança.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Tese de julgamento: Na execução individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à incorporação da GEAC aos proventos de inativos e pensionistas do magistério, não cabe a suspensão pelo Tema 1169/STJ nem a exigência de prévia liquidação, sendo legítima a atuação de todos os substituídos, independentemente de filiação associativa, vedada a rediscussão de matérias já decididas no título exequendo. Admite-se a fixação de multa diária como medida coercitiva, postergada para momento oportuno, e é devida a verba honorária sucumbencial.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; TJBA, Petição Cível nº 8007633-71.2024.8.05.0000; TJBA, Petição Cível nº 8006265-27.2024.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 8179644-06.2024.8.05.0001, em que figura como exequente DULCE NEVES DE CARVALHO. A decisão agravada rejeitou a impugnação ofertada pelo ente estatal e determinou o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no Mandado de Segurança coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inexigibilidade do título sem a comprovação de filiação à entidade associativa à época da ação coletiva. Aduz, ainda, a impossibilidade de cumulação do subsídio com a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe, a qual entende já ter sido absorvida pela remuneração, defendendo a ocorrência de liquidação com resultado financeiro nulo, o chamado “dano zero”. Alega também que a gratificação deve ser calculada dentro do valor do Piso Nacional do Magistério, e não sobre ele, além de questionar a imposição de multa diária como forma de compelir o cumprimento da obrigação. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, que pugna pela manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que o direito discutido já foi devidamente reconhecido no mandado de segurança coletivo, não se aplicando ao caso a suspensão determinada pelo Tema 1169 do STJ, além de se mostrar legítima a fixação de multa como medida coercitiva para assegurar a efetividade da ordem judicial. Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051826-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DULCE NEVES DE CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do Agravo de Instrumento interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Da análise dos autos, verifico que não assiste razão ao recorrente. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva referente à extensão da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC aos servidores inativos e pensionistas do magistério, com paridade remuneratória. De início, cumpre observar que a execução em exame é de natureza definitiva, uma vez que o título coletivo exequendo já transitou em julgado. Não há, pois, que se falar em execução provisória ou em suspensão do feito por eventual controvérsia ainda em trâmite em outros tribunais. Quanto à alegada necessidade de prévia liquidação do julgado, não procede a tese. A execução em questão diz respeito a obrigação de fazer, consistente na implementação da GEAC nos contracheques da parte exequente, direito reconhecido no título judicial. Trata-se de determinação clara, que independe de cálculos complexos ou de produção probatória adicional, não se confundindo com hipóteses em que se exige liquidação para individualização do crédito. No que toca à legitimidade ativa, também não assiste razão ao Estado. Uma vez que a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito de servidores inativos e pensionistas com paridade remuneratória, todos aqueles alcançados pelo provimento possuem legitimidade para pleitear a execução individual, em nome próprio. Não se mostra admissível limitar a eficácia da coisa julgada àqueles filiados às associações à época da impetração, pois tal tese foi expressamente rejeitada no julgamento do mandamus coletivo. De igual modo, não prospera a alegação de bis in idem ou de “liquidação com dano zero”. O título coletivo já enfrentou tal questão, afirmando de forma categórica que a GEAC não se confunde com o regime de subsídio e pode ser implementada sem incompatibilidade normativa. Pretender rediscutir essa matéria na fase executiva equivaleria a violar a coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A respeito da multa diária, cumpre esclarecer que sua fixação é medida adequada para assegurar o cumprimento da decisão judicial. Contudo, sua imposição deve observar a gradação processual. Assim, é recomendável que a fixação se dê em momento oportuno, caso reste demonstrada a resistência do ente público após a intimação para o cumprimento espontâneo. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, reconhece-se a sua incidência também nas execuções individuais de sentença coletiva, inclusive quando oriunda de ação mandamental, pois se trata de prestação jurisdicional autônoma que demanda atuação profissional específica, devendo a verba ser fixada de forma proporcional ao proveito econômico obtido. Sobre o tema, vejamos julgados deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007633-71.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARLUCIA DA SILVA GONCALVES Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26 .2020.8.05.0000 . OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC –. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA CERTIFICADO EM 10/05/2024 . PROCURAÇÃO JUNTADA, COM AS CONTRARRAZÕES, ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA . DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART . 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. CORREÇÃO. MÉRITO. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO . AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RESSALVA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATRELADA AO PISO NACIONAL. INVIABILIDADE . PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERGAÇÃO, CONTUDO, PARA MOMENTO ULTERIOR . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ . HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE . 1. De partida, anoto que, consultando os autos primevos, é dizer, o Mandado de Segurança n. 8019104-26.2020 .8.05.0000, observo que, em 10/05/2024, houve o trânsito em julgado do título coletivo, na forma como certificado ao ID 61955077 daquele feito. Logo, não se trata mais de execução provisória, mas sim de execução definitiva do título formado na referida ação mandamental coletiva . 2. Na hipótese vislumbra-se que o mandato juntado atende ao regramento processual e jurisprudencial sobre o tema, posto que datado de janeiro de 2024, sendo certo que a execução fora proposta logo depois, em fevereiro do mesmo ano, razão pela qual, afasta-se, de logo, o pedido de indeferimento da inicial. 3. No caso, não se aplica o sobrestamento determinado no Tema n . 1169, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, posto tratar-se, a situação vertente, de execução de obrigação de fazer, sendo despicienda a liquidação do julgado por sequer envolver cálculos aritméticos, ainda que simples. 4. Esclareço, ademais, que no presente feito se busca a liquidação individual do Acórdão, atuando o próprio detentor do título, é dizer, o integrante do magistério outrora substituído, em causa própria. Veja-se, portanto, que não se trata de execução coletiva do julgado . 5. Quanto a tese de ilegitimidade ativa, afasto-a, posto que, se a AFPEB e ACEB impetraram o Mandado de Segurança Coletivo, na condição de substitutas processuais e obtiveram uma sentença coletiva favorecendo os substituídos, é certo que todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para pedir a liquidação e execução da sentença, não havendo falar em limitação subjetiva à filiação/associação. 6. Para mais, o próprio título judicial ora executado, enfrentando o alcance subjetivo da coisa julgada, refutou a tese de filiação prévia ou autorização expressa (p .16 de ID 57147172): Assim, a pretensão do Estado da Bahia, de que o presente julgamento somente beneficie aqueles servidores e pensionistas filiados às associações Impetrantes ao tempo da propositura, não merece acolhida, havendo, portanto, eficácia preclusiva da coisa julgada. 7. Noutro giro, o valor atribuído à causa correspondeu não a 12 (doze) parcelas, mas a 13 (treze) parcelas vincendas, pleiteando à parte autora, por ocasião da peça inaugural, fosse contado o décimo terceiro salário sem qualquer fundamento, porquanto o pedido é contrário a disposição expressa da lei e a sua manifestação ulterior, em claro comportamento contraditório. 8 . Nesse sentido, na esteira do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, acolho à impugnação no ponto e corrijo o valor atribuído à causa, para que corresponda a 12 (doze) parcelas da diferença mensal pleiteada pelo exequente equivalente a R$ 7.704,10 (sete mil, setecentos e quatro reais e dez centavos, ou seja, 31,18% de R$ 2.059,03 – subsídio –, X 12), inclusive porque os autos da petição cível n . 8030790-44.2022.8.05 .0000 ainda estão na fase de cumprimento da obrigação de fazer. 9. No mérito, O Acórdão concessivo da segurança fora claro ao prever que “as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado” (p . 35 de ID 57147172). Ressaltou, ainda, não há falar “(…) em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental.” 10. Na mesma linha, pelas mesmas razões já expostas, quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo que à obrigação de fazer deve guardar correlação com os exatos termos do título ora executado, ou seja, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos (p . 42 de ID 57147172), levando-se em consideração o vencimento básico/subsídio total preponderante quando do efetivo implemento da obrigação. 11. Noutro giro, embora não haja óbice à imposição da multa diária a fim de se compelir o Estado da Bahia ao cumprimento da obrigação, entendo que a imposição, neste momento processual, mostra-se descabida, já que o Estado da Bahia ainda não fora intimado para o cumprimento da obrigação de fazer de forma espontânea. Nesse sentido, postergo a fixação da multa diária, no caso de eventual descumprimento, para momento ulterior, qual seja, trânsito em julgado da presente execução individual do título coletivo . 12. Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 345 da mesma Corte, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental, aplicando-se, ainda, a hipótese dos autos Tema 973, no bojo do qual a Corte Cidadã entendeu que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” 13 . No caso, a verba honorária deve corresponder a 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido corrigido de ofício, montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos. 14. Por fim, conquanto seja possível o desconto de honorários contratuais na folha de pagamento, inexistente, nos autos, o referido contrato e especificação do pedido pela parte, já que não é do Estado o ônus de proceder tal cálculo, tampouco deste juízo, acolho a impugnação do Estado no particular e indefiro o pedido para desconto de valores eventualmente devidos a título de honorários contratuais na folha de pagamento. 15 . Preliminares parcialmente acolhidas para correção do valor da causa. Impugnação acolhida, em parte, tão só para afastar, no caso concreto, o pedido de desconto em folha dos honorários contratuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007633-71 .2024.8.05.0000, em que figuram como exequente MARLUCIA DA SILVA GONCALVES e como executado ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, SOBRESTAMENTO POR NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO e ILEGITIMIDADE ATIVA, ACOLHENDO, CONTUDO, A TESE DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS, corrigindo-o, desde já, para fixá-lo em R$ 7.704,10 (sete mil, setecentos e quatro reais e dez centavos), E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do voto do relator. Salvador,(TJ-BA - Petição: 80076337120248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 17/06/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2024) *** PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006265-27.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JUCILENE MARIA LOYOLA SETUBAL Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26 .2020.8.05.0000 . OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC –. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA CERTIFICADO EM 10/05/2024 . PROCURAÇÃO JUNTADA AO FEITO ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA . DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART . 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO . AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RESSALVA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATRELADA AO PISO NACIONAL. INVIABILIDADE . PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERGAÇÃO, CONTUDO, PARA MOMENTO ULTERIOR . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ . HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE . 1. De partida, anoto que, consultando os autos primevos, é dizer, o Mandado de Segurança n. 8019104-26.2020 .8.05.0000, observo que, em 10/05/2024, houve o trânsito em julgado do título coletivo, na forma como certificado ao ID 61955077 daquele feito. Logo, não se trata mais de execução provisória, mas sim de execução definitiva do título formado na referida ação mandamental coletiva . 2. Na hipótese vislumbra-se que o mandato juntado atende ao regramento processual e jurisprudencial sobre o tema, posto que datado de janeiro de 2024, sendo certo que a execução fora proposta logo depois, em fevereiro do mesmo ano, razão pela qual, afasta-se, de logo, o pedido de indeferimento da inicial. 3. No caso, não se aplica o sobrestamento determinado no Tema n . 1169, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, posto tratar-se, a situação vertente, de execução de obrigação de fazer, sendo despicienda a liquidação do julgado por sequer envolver cálculos aritméticos, ainda que simples. 4. Esclareço, ademais, que no presente feito se busca a liquidação individual do Acórdão, atuando o próprio detentor do título, é dizer, o integrante do magistério outrora substituído, em causa própria. Veja-se, portanto, que não se trata de execução coletiva do julgado . 5. Quanto a tese de ilegitimidade ativa, afasto-a, posto que, se a AFPEB e ACEB impetraram o Mandado de Segurança Coletivo, na condição de substitutas processuais e obtiveram uma sentença coletiva favorecendo os substituídos, é certo que todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para pedir a liquidação e execução da sentença, não havendo falar em limitação subjetiva à filiação/associação. 6. Para mais, o próprio título judicial ora executado, enfrentando o alcance subjetivo da coisa julgada, refutou a tese de filiação prévia ou autorização expressa (p .16 de ID 57147172): Assim, a pretensão do Estado da Bahia, de que o presente julgamento somente beneficie aqueles servidores e pensionistas filiados às associações Impetrantes ao tempo da propositura, não merece acolhida, havendo, portanto, eficácia preclusiva da coisa julgada. 7. Noutro giro, o valor atribuído à causa correspondeu não a 12 (doze) parcelas, mas a 13 (treze) parcelas vincendas, pleiteando à parte autora, por ocasião da peça inaugural, fosse contado o décimo terceiro salário sem qualquer fundamento, porquanto o pedido é contrário a disposição expressa da lei e a sua manifestação ulterior, em claro comportamento contraditório. 8 . Nesse sentido, na esteira do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, acolho à impugnação no ponto e corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, para que corresponda a 12 (doze) parcelas da diferença mensal pleiteada pelo exequente correspondente a R$ 16.539,96 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos). 9 . No mérito, O Acórdão concessivo da segurança fora claro ao prever que “as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado” (p. 35 de ID 57147172). Ressaltou, ainda, não há falar “(…) em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental .” 10. Na mesma linha, pelas mesmas razões já expostas, quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo que à obrigação de fazer deve guardar correlação com os exatos termos do título ora executado, ou seja, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos (p. 42 de ID 57147172), levando-se em consideração o vencimento básico/subsídio total preponderante quando do efetivo implemento da obrigação. 11 . Noutro giro, embora não haja óbice à imposição da multa diária a fim de se compelir o Estado da Bahia ao cumprimento da obrigação, entendo que a imposição, neste momento processual, mostra-se descabida, já que o Estado da Bahia ainda não fora intimado para o cumprimento da obrigação de fazer de forma espontânea. Nesse sentido, postergo a fixação da multa diária, no caso de eventual descumprimento, para momento ulterior, qual seja, trânsito em julgado da presente execução individual do título coletivo. 12. Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 345 da mesma Corte, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental, aplicando-se, ainda, a hipótese dos autos Tema 973, no bojo do qual a Corte Cidadã entendeu que “O art . 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” 13. No caso, a verba honorária deve corresponder a 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido corrigido de ofício, montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos. 14 . Por fim, conquanto seja possível o desconto de honorários contratuais na folha de pagamento, inexistente, nos autos, o referido contrato e especificação do pedido pela parte, já que não é do Estado o ônus de proceder tal cálculo, tampouco deste juízo, acolho a impugnação do Estado no particular e indefiro o pedido para desconto de valores eventualmente devidos a título de honorários contratuais na folha de pagamento. 15. Preliminares parcialmente rejeitadas. Impugnação acolhida em parte tão só para afastar, no caso concreto, o pedido de desconto em folha dos honorários contratuais . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006265-27.2024.8 .05.0000, em que figuram como exequente JUCILENE MARIA LOYOLA SETUBAL e como executado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, SOBRESTAMENTO POR NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO e ILEGITIMIDADE ATIVA, ACOLHENDO, CONTUDO, A TESE DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS, E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Petição: 80062652720248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 27/05/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/07/2024) *** PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007633-71.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARLUCIA DA SILVA GONCALVES Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID. 69767593) interposto por pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID . 66330563) que proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares de indeferimento da inicial, sobrestamento por necessidade de prévia liquidação do julgado e ilegitimidade ativa, acolhendo, contudo, a tese de que o valor da causa deve corresponder às 12 (doze) parcelas vincendas, corrigindo-o, desde já, para fixá-lo em R$ 7.704,10 (sete mil, setecentos e quatro reais e dez centavos), e, no mérito, julgar parcialmente procedente à impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a tese de desconto na folha de pagamento de honorários contratuais, determinando-se, por outro lado, que o Estado da Bahia cumpra a obrigação de fazer consistente em incorporar, aos proventos/pensão do (a) servidor (a) inativo (a), a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos; condenando-o, ainda, ao pagamento da verba sucumbencial ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa acima corrigido; postergando-se, por fim, a fixação da multa diária, no caso de eventual descumprimento, para momento ulterior, qual seja, trânsito em julgado da presente execução individual do título coletivo. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO . MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26.2020.8 .05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC – . EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA CERTIFICADO EM 10/05/2024. PROCURAÇÃO JUNTADA, COM AS CONTRARRAZÕES, ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO . VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. CORREÇÃO . MÉRITO. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA . RESSALVA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATRELADA AO PISO NACIONAL. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA . POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERGAÇÃO, CONTUDO, PARA MOMENTO ULTERIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA . IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. De partida, anoto que, consultando os autos primevos, é dizer, o Mandado de Segurança n . 8019104-26.2020.8.05 .0000, observo que, em 10/05/2024, houve o trânsito em julgado do título coletivo, na forma como certificado ao ID 61955077 daquele feito. Logo, não se trata mais de execução provisória, mas sim de execução definitiva do título formado na referida ação mandamental coletiva. 2. Na hipótese vislumbra-se que o mandato juntado atende ao regramento processual e jurisprudencial sobre o tema, posto que datado de janeiro de 2024, sendo certo que a execução fora proposta logo depois, em fevereiro do mesmo ano, razão pela qual, afasta-se, de logo, o pedido de indeferimento da inicial . 3. No caso, não se aplica o sobrestamento determinado no Tema n. 1169, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, posto tratar-se, a situação vertente, de execução de obrigação de fazer, sendo despicienda a liquidação do julgado por sequer envolver cálculos aritméticos, ainda que simples. 4 . Esclareço, ademais, que no presente feito se busca a liquidação individual do Acórdão, atuando o próprio detentor do título, é dizer, o integrante do magistério outrora substituído, em causa própria. Veja-se, portanto, que não se trata de execução coletiva do julgado. 5. Quanto a tese de ilegitimidade ativa, afasto-a, posto que, se a AFPEB e ACEB impetraram o Mandado de Segurança Coletivo, na condição de substitutas processuais e obtiveram uma sentença coletiva favorecendo os substituídos, é certo que todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para pedir a liquidação e execução da sentença, não havendo falar em limitação subjetiva à filiação/associação . 6. Para mais, o próprio título judicial ora executado, enfrentando o alcance subjetivo da coisa julgada, refutou a tese de filiação prévia ou autorização expressa (p.16 de ID 57147172): Assim, a pretensão do Estado da Bahia, de que o presente julgamento somente beneficie aqueles servidores e pensionistas filiados às associações Impetrantes ao tempo da propositura, não merece acolhida, havendo, portanto, eficácia preclusiva da coisa julgada. 7 . Noutro giro, o valor atribuído à causa correspondeu não a 12 (doze) parcelas, mas a 13 (treze) parcelas vincendas, pleiteando à parte autora, por ocasião da peça inaugural, fosse contado o décimo terceiro salário sem qualquer fundamento, porquanto o pedido é contrário a disposição expressa da lei e a sua manifestação ulterior, em claro comportamento contraditório. 8. Nesse sentido, na esteira do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, acolho à impugnação no ponto e corrijo o valor atribuído à causa, para que corresponda a 12 (doze) parcelas da diferença mensal pleiteada pelo exequente equivalente a R$ 7 .704,10 (sete mil, setecentos e quatro reais e dez centavos, ou seja, 31,18% de R$ 2.059,03 – subsídio –, X 12), inclusive porque os autos da petição cível n. 8030790-44.2022 .8.05.0000 ainda estão na fase de cumprimento da obrigação de fazer. 9 . No mérito, O Acórdão concessivo da segurança fora claro ao prever que “as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado” (p. 35 de ID 57147172). Ressaltou, ainda, não há falar “(…) em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental .” 10. Na mesma linha, pelas mesmas razões já expostas, quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo que à obrigação de fazer deve guardar correlação com os exatos termos do título ora executado, ou seja, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos (p. 42 de ID 57147172), levando-se em consideração o vencimento básico/subsídio total preponderante quando do efetivo implemento da obrigação. 11 . Noutro giro, embora não haja óbice à imposição da multa diária a fim de se compelir o Estado da Bahia ao cumprimento da obrigação, entendo que a imposição, neste momento processual, mostra-se descabida, já que o Estado da Bahia ainda não fora intimado para o cumprimento da obrigação de fazer de forma espontânea. Nesse sentido, postergo a fixação da multa diária, no caso de eventual descumprimento, para momento ulterior, qual seja, trânsito em julgado da presente execução individual do título coletivo. 12. Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 345 da mesma Corte, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental, aplicando-se, ainda, a hipótese dos autos Tema 973, no bojo do qual a Corte Cidadã entendeu que “O art . 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” 13. No caso, a verba honorária deve corresponder a 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido corrigido de ofício, montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos. 14 . Por fim, conquanto seja possível o desconto de honorários contratuais na folha de pagamento, inexistente, nos autos, o referido contrato e especificação do pedido pela parte, já que não é do Estado o ônus de proceder tal cálculo, tampouco deste juízo, acolho a impugnação do Estado no particular e indefiro o pedido para desconto de valores eventualmente devidos a título de honorários contratuais na folha de pagamento. 15. Preliminares parcialmente acolhidas para correção do valor da causa. Impugnação acolhida, em parte, tão só para afastar, no caso concreto, o pedido de desconto em folha dos honorários contratuais . Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 5º, inciso XXXV, da Lei Suprema de Organização do Estado. A parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório . De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Quanto à alegada transgressão ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case RE n.º 956 .302 RG/GO, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto, (TEMA 895/STF). Confira-se a ementa do acórdão: EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito . (RE 956302 RG, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). Nesse entendimento, ausente a repercussão geral da tese veiculada pelo recorrente, com base na violação ao art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1 .030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil em razão do TEMA 895/STF. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com base no TEMA 895, do Supremo Tribunal Federal . Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 27 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// (TJ-BA - Petição: 80076337120248050000, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/11/2024) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão recorrida em seus termos. Comunique-se ao Juízo de origem, com a brevidade necessária, atribuindo a presente decisão força de ofício. Intime-se a parte contrária. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051826-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DULCE NEVES DE CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO